Tribunal Central Administrativo Norte

00001/2006 - Coimbra

Data
2009-02-19
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A presunção de indeferimento decorrente do silêncio da administração, sempre que esta tem o dever de decidir, traduz uma mera ficção legal protectora do administrado, com efeitos puramente adjectivos, ou seja, destinada apenas a possibilitar-lhe o acesso ao tribunal para defesa dos seus direitos ou legítimos interesses. II. Sempre que durante a pendência de impugnação de indeferimento tácito, for proferido acto expresso sobre a mesma pretensão, essa impugnação queda sem objecto [extinguindo-se a instância devido à impossibilidade superveniente da lide], e sempre que for impugnado alegado indeferimento tácito já na pendência de anterior decisão expressa sobre a mesma pretensão, a impugnação carecerá, originariamente, de objecto. III. Isto é assim mesmo nos casos em que o autor do acto expresso o não tenha notificado oportuna e completamente ao interessado, porque esta falta de notificação, ou esta notificação deficiente, só contenderá com a eficácia do acto na esfera jurídica deste último, não tendo o condão de o arredar da ordem jurídica. IV. A notificação não se insere na fase constitutiva, mas antes na fase integrativa da eficácia do acto, não constituindo, portanto, pressuposto da sua existência ou validade, mas antes mero requisito da sua eficácia. V. A possibilidade de substituir o objecto do recurso contencioso, que era conferida [então] pelo artigo 51º nº1 da LPTA, circunscreve-se aos casos em que seja proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, o que, aliás, se justifica de pleno, pois apenas nesse caso o recorrente contencioso, que tinha impugnado o acto tácito de indeferimento, é surpreendido pela quebra do silêncio por parte da administração. VI. Nos casos de prévia prolação de acto expresso, ou o recorrente do acto tácito ainda não tinha sido dele notificado, e estará, à partida, sempre a tempo de o impugnar, ou dele já tinha sido notificado, e, pura e simplesmente, errou na escolha do objecto da sua impugnação. VII. A fundamentação actual da inimpugnabilidade dos actos confirmativos, enraíza na constatação de que eles não assumem autonomamente a natureza de actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos [ver artigo 268º nº4 da CRP]. VIII. Para que haja relação de confirmatividade entre dois actos, é necessário que ambos tenham como pressupostos a mesma situação de facto, o mesmo regime de direito, e que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação.* * Sumário elaborado pelo Relator

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