Tribunal Central Administrativo Norte
00192/13.9BEPRT
- Data
- 2020-10-02
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Existe relação de prejudicialidade entre as acções tributárias em que se pede a declaração de invalidade de liquidações e uma acção, de contencioso administrativo, em que se pede o reconhecimento do desequilíbrio financeiro de um contrato administrativo, alegadamente decorrente, em parte, daquelas liquidações. 2. Estando em causa nos processos tributários 26 liquidações e encontrando-se já em fase de instrução a acção administrativa – em que se pretende a reposição de equilíbrio financeiro de um contrato essencial para a actividade da Autora - impõe-se fazer prosseguir esta acção, ou seja, não determinar a suspensão da instância apesar da relação de prejudicialidade, face aos prejuízos que daí adviriam quer para a Autora quer para o interesse geral na celeridade da Justiça e tendo em conta o disposto a parte final do n.º2 do artigo 272º do Código de Processo Civil e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consignado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. Impõe-se dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso jurisdicional num caso em que a exigência do remanescente se traduziria numa grande desproporção entre o serviço prestado pelo tribunal e a taxa cobrada às partes, violando-se o princípio da proporcionalidade e até o direito de acesso aos tribunais, neste caso o direito ao recurso (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 16.10.2013).* * Sumário elaborado pelo relator
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