Tribunal Central Administrativo Norte

00192/13.9BEPRT

Data
2020-10-02
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Existe relação de prejudicialidade entre as acções tributárias em que se pede a declaração de invalidade de liquidações e uma acção, de contencioso administrativo, em que se pede o reconhecimento do desequilíbrio financeiro de um contrato administrativo, alegadamente decorrente, em parte, daquelas liquidações. 2. Estando em causa nos processos tributários 26 liquidações e encontrando-se já em fase de instrução a acção administrativa – em que se pretende a reposição de equilíbrio financeiro de um contrato essencial para a actividade da Autora - impõe-se fazer prosseguir esta acção, ou seja, não determinar a suspensão da instância apesar da relação de prejudicialidade, face aos prejuízos que daí adviriam quer para a Autora quer para o interesse geral na celeridade da Justiça e tendo em conta o disposto a parte final do n.º2 do artigo 272º do Código de Processo Civil e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consignado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. Impõe-se dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso jurisdicional num caso em que a exigência do remanescente se traduziria numa grande desproporção entre o serviço prestado pelo tribunal e a taxa cobrada às partes, violando-se o princípio da proporcionalidade e até o direito de acesso aos tribunais, neste caso o direito ao recurso (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 16.10.2013).* * Sumário elaborado pelo relator

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