Tribunal Central Administrativo Norte

02408/12.0BELSB

Data
2023-02-10
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. O disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil, que prevê que o prazo de prescrição interrompido com a citação, notificação ou acto equiparado, não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, aplica-se à interrupção do prazo de prescrição a que alude o artigo 3º do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, do Conselho, de 18/12, no procedimento por irregularidade na aplicação dos fundos recebidos no âmbito do “Fundo de Orientação e Garantia Agrícola”. 2. Desde logo porque o artigo 3º do Regulamento nº 2988/95 no segundo parágrafo do n.º 2 prevê que os casos de interrupção e de suspensão sejam regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional. 3. Depois porque não existe qualquer incompatibilidade entre o disposto no artigo 3º do artigo 3º do Regulamento nº 2988/95 e o disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil; as primeiras foram criadas a pensar apenas no procedimento administrativo; o n.º1 do artigo 327º do Código Civil regula sobre uma situação diversa, não prevista no Regulamento nº 2988/95, o de a relação jurídica administrativa entrar em fase contenciosa, especificando-se aqui uma distinta causa de interrupção do prazo de prescrição e estipulando-se, para esta específica causa de interrupção, quando começa a correr o novo prazo depois de interrompido, em concreto, não antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Solução que, pensada para a hipótese de a relação jurídica ter transitado para uma fase contenciosa, é mais justa quando se verifica esta hipótese. 4. O instituto da prescrição visa, por um lado, sancionar o titular de um direito, neste caso de um poder, pelo facto de o não exercitar durante um período considerado razoável pelo legislador e, por outro, proteger o devedor ou aquele que está sujeito a um poder público, libertando-o da hipótese de estar indefinidamente sujeito a esse poder. Não faz sentido sancionar a a “inércia” da autoridade pública por não ter retomado o procedimento enquanto estava em curso, sem decisão final transitada em julgado, a acção em que se deu a citação interruptiva do prazo de prescrição do procedimento. Isto sendo certo que, no caso, não existem nos autos elementos que permitam concluir que a demora do processo, lhe é imputável.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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