246 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TREcitado por 6

    176/14.0TTLRA.E1

    Relator: JOÃO NUNES

    acordo total, destina-se a delimitar o objecto do litígio, a dirimir na fase contenciosa; III – Por isso, no auto de não conciliação devem constar os factos elencados no artigo ... havido discordância dos intervenientes apenas quanto à questão da incapacidade para o trabalho, a fase contenciosa deve incidir apenas sobre essa matéria, e não também sobre outras, como o nexo

  2. TREcitado por 2

    298/13.4TTSTR.E1

    Relator: JOSÉ FETEIRA

    sede de tentativa de conciliação realizada no final da sua fase conciliatória, determina a passagem deste à fase contenciosa, designadamente mediante a apresentação em juízo do requerimento ... exame médico por junta médica ao sinistrado é a de remeter para a fase contenciosa a fixação da incapacidade de que este tenha ficado afetado em consequência do acidente

  3. TREcitado por 1

    486/14.6TTSTB.E1

    Relator: JOÃO NUNES

    acordo total, destina-se a delimitar o objecto do litígio, a dirimir na fase contenciosa; iii. por isso, no auto de não conciliação devem constar os factos elencados no artigo ... tentativa de conciliação ter havido discordância apenas quanto à questão da incapacidade, a fase contenciosa inicia-se através de um requerimento, fundamentado ou acompanhado de quesitos, em que é pedida

  4. TREcitado por 1

    232/11.6TTPTM.E1

    Relator: JOÃO LUÍS NUNES

    requerido a realização de junta médica, tal significa que foi relegada para a fase contenciosa a fixação da incapacidade; II – Nesta, o juiz decide de acordo com o princípio ... decisão pelo resultado do exame médico realizado na fase conciliatória; III – Daí que nada impeça que no termo da fase contenciosa o juiz fixe um grau de incapacidade ao sinistrado

  5. TRE

    1776/15.6T8TMR.E1

    Relator: JOÃO NUNES

    acordo total, destina-se a delimitar o objecto do litígio, a dirimir na fase contenciosa; III – Por isso, no auto de não conciliação devem constar os factos elencados no artigo ... conciliação ter havido discordância apenas quanto à questão da incapacidade para o trabalho, a fase contenciosa inicia-se através de um requerimento, fundamentado ou acompanhado de quesitos

  6. TRE

    1713/15.8T8STR.E1

    Relator: JOÃO NUNES

    acordo total, destina-se a delimitar o objecto do litígio, a dirimir na fase contenciosa; III – Por isso, no auto de não conciliação devem constar os factos elencados no artigo ... conciliação ter havido discordância apenas quanto à questão da incapacidade para o trabalho, a fase contenciosa inicia-se através de um requerimento, fundamentado ou acompanhado de quesitos

  7. TRC

    4369/18.2T8LRA.C1

    Relator: RAMALHO PINTO

    partes na fase conciliatória do processo: - quando na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade (artº 138º, nº 2), a fase contenciosa do processo inicia ... médico na fase conciliatória. VI - No caso em apreço tem de se considerar que se verifica apenas discordância quanto à questão da incapacidade, pelo que a fase contenciosa do processo

  8. TRE

    3892/17.0T8FAR-A.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    fase contenciosa nas ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional tem início com a petição inicial ou através de requerimento para a realização de junta médica quando ... dias, fica precludido o direito de o fazer para se iniciar a fase contenciosa e o juiz deve proferir decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade

  9. TRG

    784/23.8T8GMG-A.G1

    Relator: MARIA LEONOR BARROSO

    redução da fase contenciosa do processo de acidente de trabalho à sua tramitação mais simples, tendo por base a apresentação de requerimento e realização de perícia por junta medica, seguida ... normalidade das coisas, implica custos com tratamentos, leva à conclusão de que a fase contenciosa do processo deve ter por base a apresentação de petição inicial e não simples requerimento

  10. TRG

    778/19.8T8BCL.G1

    Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    processo de acidente de trabalho, a redução da fase contenciosa à sua tramitação mais simples, com mera realização de perícia por junta médica, seguida de decisão sintética, só tem lugar ... causalidade entre o evento e a lesão/sequela e incapacidade para o trabalho, a fase contenciosa não pode iniciar-se por simples requerimento, exigindo-se a apresentação de petição inicial

  11. TRG

    176/18.0Y3BRG.G1

    Relator: VERA SOTTOMAYOR

    fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho inicia-se mediante a apresentação de requerimento, com pedido de junta médica, apenas nos casos em que a única questão controvertida ... artigo 138.º do CPT) em todas as restantes situações a fase contenciosa inicia-se mediante a apresentação de petição inicial, e caso esta não seja apresentada no prazo

  12. TRE

    95/18.0T8STR.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    pela seguradora na tentativa de conciliação da fase conciliatória de que o acidente é de trabalho, pode ser alterada se na fase contenciosa forem alegados e provados factos novos donde ... como sendo de trabalho na tentativa de conciliação da fase conciliatória, esta qualificação não a vincula se na fase contenciosa forem alegados e provados factos novos donde resulte que naquele

  13. TRC

    996/20.6T8AGD.C1

    Relator: FELIZARDO PAIVA

    tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam, na fase contenciosa, a discussão de questões que aí foram objeto de acordo. IV – Havendo acordo sobre ... IPATH e apenas desacordo quanto à IPP, o que originou a abertura da fase contenciosa, encontra-se definitivamente assente que o sinistrado se encontra afetado daquela incapacidade, não relevando

  14. TRGcitado por 2

    2173/18.7GMR.G1

    Relator: ANTERO VEIGA

    auto de tentativa de conciliação em fase conciliatória, não havendo acordo, e tendo em vista delimitar o objeto do litígio, devem constar os factos elencados no artigo ... havido ou não acordo. Não constituem factos, podendo ser discutida a respetiva matéria na fase contenciosa, juízos de valor, conclusões ou conceitos jurídicos. A caraterização de um acidente como

  15. TCAScitado por 2só sumário

    03629/09

    Relator: GOMES CORREIA

    necessárias diligências na devida altura, não é legalmente admissível que o fizesse depois, na fase contenciosa, pois isso constituiria uma fundamentação formal e substancial aposteriori e a substituição do poder