Tribunal Central Administrativo Norte

00585/11.6BEVIS

Data
2024-02-08
Relator
Margarida Reis
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. A nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão II. Atenta a circunstância de a impugnação judicial dos atos de liquidação de tributos ser uma ação de mera anulação, um ato não fundamentado ou insuficientemente fundamentado, não pode ser alvo de uma tentativa de fundamentação a posteriori, na fase contenciosa, pois o tribunal encontra-se limitado à sua apreciação tal como ele foi emitido pela Administração fiscal. III. Tal não impede, no entanto, que a Administração lance mão das possibilidades de que a lei lhe concede, seja de revogar o ato, seja de proceder à respetiva sanação através de ratificação, reforma ou conversão. IV. Resultando da fundamentação do ato os motivos pelos quais uma despesa não pode ser aceite e não é dedutível nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 23.º do CIRC, há que concluir que o mesmo se encontra devidamente fundamentado. V. Tendo o Recorrente tido oportunidade de se pronunciar em sede de audiência prévia, não apenas antes da conclusão do RIT, como também no seio do procedimento de reclamação graciosa, e não tendo sido invocados factos novos, preencheram-se os requisitos da dispensa da audiência prévia previstos no n.º 3 do art. 60.º da LGT. VI. Cabe à Administração fiscal demonstrar a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto, constituindo essa demonstração requisito para que possa recorrer à avaliação indireta da matéria tributável.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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