Tribunal Central Administrativo Norte

00011-A/97-Coimbra

Data
2010-04-29
Relator
Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Inexecução de sentença (DL 256-A/77 - LPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. No âmbito da LPTA, a falta de notificação do parecer final do Ministério Público, só constituía nulidade processual se no parecer fossem suscitadas questões novas susceptíveis de influencia o exame ou a decisão da causa. 2. Os prazos da fase judicial da execução de julgados previstos no nº 2 do artigo 7º do DL nº 256/A/77 e no nº 2 do art. 96º da LPTA não são “prazos judiciais”, no sentido de intraprocessuais, mas sim prazos substantivos e, portanto, prazos de caducidade, à semelhança dos restantes prazos de proposição de acções, que são igualmente prazos peremptórios. 3. No âmbito da LPTA, os contra-interessados tinham legitimidade para intervir no processo de execução de julgados ainda que não tenha participado na fase contenciosa.* * Sumário elaborado pelo Relator

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