91-0189
Relator: RIBEIRO MENDES
respostas aos quesitos formulados pelo tribunal colectivo em materia de facto de segunda instancia do erro notorio na apreciação da prova ou a insuficiencia dos factos
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Relator: RIBEIRO MENDES
respostas aos quesitos formulados pelo tribunal colectivo em materia de facto de segunda instancia do erro notorio na apreciação da prova ou a insuficiencia dos factos
Relator: MESSIAS BENTO
Justiça, se funde em insuficiencia da materia de facto para a decisão, contradição insanavel da fundamentação ou erro notorio da apreciação de prova - casos em que o Supremo Tribunal
Relator: MONTEIRO DINIZ
direito, podendo porém intervir, dentro de um determinado condicionalismo, quanto à matéria de facto, naqueles caos em que se desenham fortemente situações indiciadoras de potencial erro judiciário ... julgamento, sempre que apurar a existência de insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova. VI - A fundamentação da decisão do tribunal
Relator: RIBEIRO MENDES
registo da prova não põe em causa o direito de recurso em matéria de facto nem o princípio do duplo grau de jurisdição porque a decisão recorrida poderá ... direito, pois que, quanto à matéria de facto, a intervenção da instância de recurso se cinge aos vícios de erro notório ou de apreciação de prova. IV - Ora, não exigindo
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 689/2026 Processo n.º 826/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 673/2026 Processo n.º 524/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 670/2026 Processo n.º 542/26 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 657/2026 Processo n.º 732/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 659/2026 Processo n.º 802/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
constitucionalidade, porquanto não só essa instância perante o Plenário se encontra já, de facto et de jure, estatuída no controvertido preceito do n.º 1 do artigo ... facto inerente à fattispecie do sindicado artigo 79.°-D, n.º 1, e não propriamente um argumento jurídico de matriz judiciária. 10.1. E ficou sobretudo por demonstrar neste passo, notoriamente
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
provados os factos agora em crise, violou o disposto no art. 127.º do C.P.P. e o princípio “in dubio pro reo” e incorreu no erro notório na apreciação
Relator: Afonso Patrão
embora o Tribunal Constitucional não aprecie matéria de facto, a jurisprudência admite que erro notório na apreciação da prova jurídica pode ser relevante quando: (…) afeta a identificação da norma aplicada
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 646/2026 Processo n.º 682/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. De facto, é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem ... eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 620/2026 Processo n.º 681/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 632/2026 Processo n.º 238/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
não enfermando a decisão de ausência de fundamentos de facto e de direito, não se vislumbram quaisquer causas passíveis de justificar a sua nulidade ou qualquer tipo de reforma. Não ... razões decisórias constantes dos autos foram suficientemente explicativas e transparentes. Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina ao reexame da decisão, levando
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 606/2026 Processo n.º 616/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO N.º 599/2026 Processo n.º 436/2026 2.ª Secção Relator
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta. Neste sentido, é notório que o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz ... torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso. 4. Por outro lado, é igualmente notório o incumprimento de outro dos pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, a saber, a suscitação