404 resultados

  1. TCONSTsó sumário

    96-493

    Relator: MONTEIRO DINIZ

    direito, podendo porém intervir, dentro de um determinado condicionalismo, quanto à matéria de facto, naqueles caos em que se desenham fortemente situações indiciadoras de potencial erro judiciário ... julgamento, sempre que apurar a existência de insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova. VI - A fundamentação da decisão do tribunal

  2. TCONSTsó sumário

    97-0092

    Relator: RIBEIRO MENDES

    registo da prova não põe em causa o direito de recurso em matéria de facto nem o princípio do duplo grau de jurisdição porque a decisão recorrida poderá ... direito, pois que, quanto à matéria de facto, a intervenção da instância de recurso se cinge aos vícios de erro notório ou de apreciação de prova. IV - Ora, não exigindo

  3. TCONST

    826/2026

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

    ACÓRDÃO Nº 689/2026 Processo n.º 826/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira

  4. TCONST

    524/2026

    Relator: José Eduardo Figueiredo Dias

    ACÓRDÃO Nº 673/2026 Processo n.º 524/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro

  5. TCONST

    542/26

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    ACÓRDÃO Nº 670/2026 Processo n.º 542/26 2.ª Secção Relatora: Conselheira

  6. TCONST

    732/2026

    Relator: António José da Ascensão Ramos

    ACÓRDÃO Nº 657/2026 Processo n.º 732/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro

  7. TCONST

    802/2026

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    ACÓRDÃO Nº 659/2026 Processo n.º 802/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira

  8. TCONST

    97/2026

    Relator: António José da Ascensão Ramos

    constitucionalidade, porquanto não só essa instância perante o Plenário se encontra já, de facto et de jure, estatuída no controvertido preceito do n.º 1 do artigo ... facto inerente à fattispecie do sindicado artigo 79.°-D, n.º 1, e não propriamente um argumento jurídico de matriz judiciária. 10.1. E ficou sobretudo por demonstrar neste passo, notoriamente

  9. TCONST

    933/2026

    Relator: Carlos Medeiros de Carvalho

    provados os factos agora em crise, violou o disposto no art. 127.º do C.P.P. e o princípio “in dubio pro reo” e incorreu no erro notório na apreciação

  10. TCONST

    428/2026

    Relator: Afonso Patrão

    embora o Tribunal Constitucional não aprecie matéria de facto, a jurisprudência admite que erro notório na apreciação da prova jurídica pode ser relevante quando: (…) afeta a identificação da norma aplicada

  11. TCONST

    682/2026

    Relator: Carlos Medeiros de Carvalho

    ACÓRDÃO Nº 646/2026 Processo n.º 682/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro

  12. TCONST

    248/2026

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

    sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. De facto, é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem ... eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios

  13. TCONST

    681/2026

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

    ACÓRDÃO Nº 620/2026 Processo n.º 681/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira

  14. TCONST

    238/2025

    Relator: Rui Guerra da Fonseca

    ACÓRDÃO Nº 632/2026 Processo n.º 238/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro

  15. TCONST

    1280/2025

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    não enfermando a decisão de ausência de fundamentos de facto e de direito, não se vislumbram quaisquer causas passíveis de justificar a sua nulidade ou qualquer tipo de reforma. Não ... razões decisórias constantes dos autos foram suficientemente explicativas e transparentes. Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina ao reexame da decisão, levando

  16. TCONST

    616/2026

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    ACÓRDÃO Nº 606/2026 Processo n.º 616/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira

  17. TCONST

    436/2026

    Relator: António José da Ascensão Ramos

    ACÓRDÃO N.º 599/2026 Processo n.º 436/2026 2.ª Secção Relator

  18. TCONST

    561/2026

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta. Neste sentido, é notório que o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz ... torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso. 4. Por outro lado, é igualmente notório o incumprimento de outro dos pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, a saber, a suscitação