Texto integral (6231 palavras)
ACÓRDÃO Nº 689/2026
Processo n.º 826/2026
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) a
seguir mencionado, veio recorrer para esse Tribunal da «decisão pela qual, ao abrigo do disposto
no artº 56.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal (CP), foi revogada a
suspensão da execução da pena única de prisão a que A. tinha sido condenado nos
autos e, em consequência, determinado que o mesmo cumpriria a pena única de 4
anos de prisão aplicada».
2. No TRL, em 18.12.2025, foi
proferido acórdão em que foi decidido «Julga[r]-se
totalmente improcedente o recurso interposto pelo condenado A., mantendo-se na
íntegra a decisão recorrida», aí se escrevendo, no que aqui mais releva, que o «incumprimento grosseiro e reiterado
verificado derivou de uma opção voluntária, intencional
e consciente do recorrente reveladora de um desejo firme e incontroverso de se
furtar às obrigações inerentes à dita pena de
substituição não detentiva, desancorado de qualquer contexto da sua
vida que o torne compreensível.
O juízo de prognose efetuado
aquando da suspensão da execução da pena de prisão alicerçou-se
na circunstância de se ter considerado ser expectável que, através do esforço e
sacrifício que representava o dever a que aquela ficou
condicionada, o recorrente sentiria a responsabilidade pelo
mal cometido, assim reforçando o sentimento de paz ou conciliação comunitária. Ora,
de facto, o incumprimento culposo do referido dever demonstra que a pena de substituição
em que o recorrente foi condenado não teve neste qualquer efeito reeducativo ou pedagógico,
não tendo sido neutralizado o efeito negativo dos crimes cometidos. Na verdade, consubstancia
uma indesculpável atuação em que o comum dos cidadãos, colocado em iguais circunstâncias,
não incorreria e que, assim, não merece ser tolerada nem desculpada. Desta
forma, a defesa irrenunciável do ordenamento
jurídico ou o sentimento de reprovação social não se bastam com a
manutenção do condenado em liberdade. Acresce que as providências previstas no
artº 55.º do CP, no caso, ou não são eficazes, ou são inadequadas ou
insuficientes ou até já não podem ser aplicadas. Na verdade, no referido
contexto, sendo nítido que o recorrente verdadeiramente não interiorizou o
desvalor da sua conduta e frustrou as expetativas que o tribunal nele
depositou, ao ignorar a solene advertência expressa na suspensão da execução da
pena única de prisão, é evidente que não é sensível a solenes advertências,
nada cumpriu no referido período, sendo que já decorreram mais de 5 anos desde
o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo inviável a prorrogação do
período de suspensão da execução da pena única de prisão».
3. O arguido veio, «nos termos do disposto no artigo 379.º,
n.º 1, alínea c) do CPP, arguir a nulidade do douto acórdão proferido», alegando, no que aqui
releva, que «o Tribunal ad quem
nada diz sobre o facto de o Tribunal a quo ter
decidido revogar a suspensão da execução da pena, exatamente com os mesmos
elementos que dispunha em 13.10.2022 (cf. fls. 971) e que, nessa data, não
foram suficientes para levar a uma revogação, nem tão pouco à ponderação das
medidas do artigo 55.º do CP. Sobre esta questão o Tribunal ad quem
apenas vem dizer que não pode haver lugar à prorrogação do período de suspensão
porque já decorreram 5 anos após o trânsito em julgado da decisão. Acontece
que, o decurso desse período não pode ser imputado ao recorrente, mas sim à
inércia do Tribunal a quo que,
só após ter decorrido esse período é que notifica o recorrente para uma
audição, revogando-lhe a pena suspensa exatamente com os mesmos fundamentos que
já detinha em outubro de 2022, altura em que aceitou que os seus rendimentos
eram insuficientes para cumprir os pagamentos. É inconstitucional, por
violar o artigo 18.º, n.º 2 da CRP, a norma resultante dos artigos 55.º e 56.º
do CP na interpretação de que o Tribunal pode revogar a suspensão da execução
da pena de prisão, decorridos 5 anos do trânsito em julgado da decisão
condenatória, sem que a mora possa ser imputável ao condenado e sem que, no
decurso do período da suspensão, sendo os fundamentos que ditaram a revogação
já conhecidos nesse momento, tenha ponderado prorrogar o período da suspensão
da pena».
4. No TRL, em 10.03.2025, foi
proferida decisão em que se escreveu e decidiu pela forma a seguir transcrita
(no que aqui interessa):
«[…]
Quanto à
inconstitucionalidade suscitada ex novo, uma vez que o poder
jurisdicional se encontra esgotado com a prolação do acórdão reclamado (cfr.
arts. 4.º do CPP. e 613.º do Código de Processo Civil – CPC.), e eventual
aplicação de uma norma inconstitucional não configura um erro material ou lapso
notório, não sendo causa de nulidade da decisão reclamada, nem e tomando
obscura ou ambígua, é evidente que os incidentes pós-decisórios, como seja o de
arguição de nulidade, não constituem momento processualmente adequado para a
suscitação, pela primeira vez, das questões de inconstitucionalidade (cfr. artº
70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 15-5-2025, processo n.º 880/22.9GBBCL.G1.S120; acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2023, processo
n.º121/08.1TELSB.L1.S121;acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-01-2006,
processo n.º 05P157422; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 487/2018, de 04-10-2018).
É certo que, como se afirma
neste último acórdão, em determinados casos, o Tribunal Constitucional admite o
conhecimento do objeto do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da
inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em
que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse
ónus por parte do interessado não é exigível. Contudo, para que se possa apurar
a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o
recorrente invoque ter sido surpreendido pela aplicação de determinada interpretação
normativa pela decisão recorrida, uma vez que a mera surpresa subjetiva não é
fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente do referido
ónus. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo reiterado,
que recai sobre os sujeitos processuais o ónus de analisarem as diversas
possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão,
devendo os mesmos adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica,
ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e
interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da
decisão proferida, sendo necessário que se afira, em concreto, que o sujeito
processual não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de
constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta
aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente
como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério
de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria
optar pela convocação ou interpretação da norma em questão.
Ora, não é esse,
manifestamente, o caso dos autos.
Seja como for, o certo é
que basta ler a decisão recorrida e a decisão reclamada para facilmente se
concluir nunca ter sido defendida, nem pelo tribunal recorrido nem por esta
instância de recurso, a interpretação avançada pelo reclamante.
Carecem, assim, de
fundamento as nulidades e a inconstitucionalidade invocadas, sendo, manifestamente,
improcedente a reclamação apresentada.
[…]
III. Decisão:
Julga-se totalmente
improcedente a reclamação apresentada pelo condenado
[…]».
5. Inconformado, o arguido/reclamante
veio recorrer para o Tribunal Constitucional apresentando o seguinte
requerimento:
«[…]
A., recorrente nestes
autos, por não se conformar com o douto acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa proferido em 10 de março de 2026, vem, nos termos do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor
recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e pelos
fundamentos seguintes:
COLENDOS SENHORES DOUTORES
JUÍZES
CONSELHEIROS
Pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade das normas resultantes dos artigos 55.º e 56.º do CP, na
interpretação de que o Tribunal pode revogar a suspensão da execução da pena de
prisão, decorridos 5 anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem
que a mora possa ser imputável ao condenado e sem que, no decurso do período da
suspensão, sendo os fundamentos que ditaram a revogação já conhecidos nesse
momento, tenha ponderado prorrogar o período da suspensão da pena.
A referida interpretação
normativa inquina de inconstitucionalidade as referidas normas jurídicas por
contenderem com o estatuído no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
A referida questão de
inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento apresentado em 16.01.2026.
O presente recurso tem
subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
[…]».
6. No TRL foi proferido, em
13.04.2025, despacho que se reproduz de seguida:
«Do recurso para o Tribunal Constitucional
(cfr. ref.ª 809251 de 26-03-2026):
Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cfr.
arts. 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa – C.R.P. –
e 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), que não
admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido
esgotados todos os que no caso cabiam, salvo OS destinados a uniformização de
jurisprudência (cfr. art.º 70.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional).
Tal recurso só pode ser
interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. arts. 280.º,
n.º 4, da C.R.P. e 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
O recurso para o Tribunal
Constitucional com tal fundamento interpõe-se no prazo de dez dias (cfr. art.º
75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), por meio de
requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto e
a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (cfr.
art.º 75.º-A, n.º 1, da Lei orgânica do Tribunal Constitucional), a norma ou princípio
constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o
recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (cfr. art.º 75.º-A, n.º
2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), sendo que, na sua falta, o juiz
convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias (cfr. art.º
75.º-A, n.º 5, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
Acresce que compete ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do
respetivo recurso (cfr. art.º 76.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional).
Por fim, o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido
quando não satisfaça os requisitos do requerimento de interposição, mesmo após
convite para o seu suprimento, quando a decisão o não admita, quando o recurso
haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade
ou ainda, na parte que agora importa, no caso dos recursos de decisões que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo, quando forem manifestamente infundados (cfr. art.º 76.º, n.º 2, da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
Ora, a admissibilidade do
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo,
depende, além de outros, da concorrência de dois requisitos essenciais: (1) a
inconstitucionalidade de certa “norma” há de ter sido previamente suscitada
pelo recorrente “durante o processo” (2) tal norma, não obstante a arguição da
sua inconstitucionalidade, terá de vir a ser depois utilizada na decisão objeto
do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa.
O primeiro destes
pressupostos de admissibilidade apenas se pode ter por verificado quando o
recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo “percetível
e direto”, indicando a disposição legal arguida de inconstitucional ou, no caso
de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o
sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, sendo
certo que esta suscitação há de ocorrer “durante o processo”.
Esta locução “durante o
processo” no entendimento uniforme e reiterado da jurisprudência do Tribunal
Constitucional, deve ser tomada não num sentido puramente “formal” (tal que a
inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância) mas
num “sentido funcional”, ou seja, que essa invocação haverá de ter sido feita
antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma
questão de inconstitucionalidade respeita.
É o próprio recorrente que
admite que só suscitou a inconstitucionalidade aquando da arguição de nulidades
em relação ao acórdão deste tribunal de 18-12-2025 e, assim, quando o poder
jurisdicional se encontrava esgotado com a prolação deste (cfr. arts. 4.º do
C.P.P. e 613.º do Código de Processo Civil-C.P.C.).
Ora, conforme logo se
afirmou no acórdão que conheceu dessa arguição/reclamação, a eventual aplicação
de uma norma inconstitucional não configura um erro material ou lapso notório,
não sendo causa de nulidade da decisão reclamada, nem a tornando obscura ou
ambígua, pelo que é evidente que os incidentes pós-decisórios, como seja o de
arguição de nulidade, não constituem momento processualmente adequado para a
suscitação, pela primeira vez, das questões de inconstitucionalidade (cfr.
art.º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-05-2025, processo n.º 880/22.ºGBBCL.G1
S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2023, processo nº
121/08.1TELSB.L1.S1; acórdão do Tribunal Constitucional nº 487/2018, de
04-10-2018).
É certo que, como se afirma
neste último acórdão, em determinados casos, o Tribunal Constitucional admite o
conhecimento do objeto do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da
inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em
que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse
ónus por parte do interessado não é exigível. Contudo, para que se possa apurar
a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o
recorrente invoque ter sido surpreendido pela aplicação de determinada
interpretação normativa pela decisão recorrida, uma vez que a mera surpresa
subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o
recorrente do referido ónus. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem
afirmado, de modo reiterado, que recai sobre os sujeitos processuais o ónus de
analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a
ser aplicadas na decisão, devendo os mesmos adotar um dever de litigância
diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor
salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera
surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida, sendo necessário que se
afira, em concreto, que o sujeito processual não poderia razoavelmente
antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser
confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se
apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo
impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse
antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma
em questão.
Ora, não é esse,
manifestamente, o caso dos autos. Com a decisão proferida em 18-12-2025 por
este Tribunal da Relação não se verifica qualquer surpresa que pudesse
dispensar o recorrente do ónus de suscitação prévia de uma questão de
inconstitucionalidade normativa, dado que podia e devia contar com aquela
decisão como resultado possível do por si arguido.
Por seu turno, e quanto ao
segundo dos pressupostos de admissibilidade, a norma cuja inconstitucionalidade
tenha sido suscitada, haverá de servir de fundamento à decisão recorrida, aí
sendo aplicada na sequência do desatendimento do vício de inconstitucionalidade
que lhe era assacado. Acresce que corresponde a um traço definidor do nosso
sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com
efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um
controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre
normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos
que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e
princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas
decisões dos outros Tribunais.
Ora, não é apresentada uma
dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal da Relação e,
sobretudo, como resulta do acórdão de 10-03-2026 deste Tribunal da Relação, do
qual o requerente declara pretender interpor recurso, nunca este Tribunal da
Relação aderiu a qualquer interpretação das mencionadas normas com o sentido
que lhes atribui o recorrente.
Em conclusão, o recorrente
não só não possui legitimidade para recorrer, como o recurso interposto é
manifestamente infundado, o que é motivo de indeferimento (cfr. art.º 76.º, n.º
1, e n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
Pelo exposto e ao abrigo
dos citados preceitos legais, não admito o recurso interposto.
[…]».
7. Ainda inconformado,
agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos
seguintes termos:
«[…]
A., recorrente nestes
autos, notificado do douto despacho de não admissão do recurso, vem do mesmo
RECLAMAR, nos termos do disposto nos artigos 405.º do CPP e 76.º, n.º 4 da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, para o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal
Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
EXMO. SENHOR JUIZ
PRESIDENTE DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O despacho ora reclamado
não admitiu o recurso interposto pelo recorrente, julgando-o manifestamente
infundado, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro.
O recorrente arguiu a
nulidade do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação por entender
existir omissão de fundamentação de direito quanto à questão de o Tribunal da
Relação nada dizer sobre o facto de o Tribunal de primeira instância ter
decidido revogar a suspensão da execução da pena, exatamente com os mesmos
elementos que dispunha em 13.10.2022 (cf. fls. 971 dos autos) e que, nessa
data, não foram suficientes para levar a uma revogação, nem tão pouco à
ponderação das medidas do artigo 55.º do CP.
Sobre esta questão o
Tribunal da Relação apenas veio dizer que não pode haver lugar à prorrogação do
período de suspensão porque já decorreram 5 anos após o trânsito em julgado da
decisão.
Acontece que, o decurso
desse período não pode ser imputado ao recorrente, mas sim à inércia do
Tribunal de primeira instância que, só após ter decorrido esse período é que
notifica o recorrente para uma audição, revogando-lhe a pena suspensa
exatamente com os mesmos fundamentos que já detinha em outubro de 2022, altura
em que aceitou que os seus rendimentos eram insuficientes para cumprir os
pagamentos.
Neste sentido, veio o
recorrente, por requerimento de 16.01.2026, suscitar a inconstitucionalidade
das normas resultantes dos artigos 55.º e 56.º do CP, na interpretação de que o
Tribunal pode revogar a suspensão da execução da pena de prisão, decorridos 5
anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem que a mora possa ser
imputável ao condenado e sem que, no decurso do período da suspensão, sendo os
fundamentos que ditaram a revogação já conhecidos nesse momento, tenha
ponderado prorrogar o período da suspensão da pena.
A referida interpretação
normativa inquina de inconstitucionalidade as referidas normas jurídicas por
contenderem com o estatuído no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
Deve assim a presente
reclamação ser considerada procedente.
Nestes termos e nos demais
de direito deverá a presente reclamação ser considerada procedente e
consequentemente admitido o recurso interposto.
[…]».
8. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
1.
No âmbito do Processo n.º
131/17.8SWLSB, por sentença de 25 de março de 2025, do Juízo Local Criminal de
Lisboa, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido, ao
abrigo do artigo 56.º, nº 1, alínea a) e nº 2, do Código Penal, revogar a suspensão
da execução da pena única de prisão a que o arguido e ora reclamante A. fora
condenado, e determinado o cumprimento da pena de 4 anos de prisão.
2.
Desta decisão interpôs
recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 18 de dezembro
de 2025, o julgou totalmente improcedente e confirmou a decisão recorrida – cf.
fls. 26-36.
3.
Inconformado, por
requerimento de 16 de janeiro de 2026, o arguido reclamou para o TRL, arguindo
a nulidade daquele acórdão nos termos do artigo 379.º, nº 1, alínea c) do
Código de Processo Penal.
4.
Neste requerimento afirma o
arguido que “(...) É inconstitucional, por violar o artigo 18.º, nº. 2, da CRP,
a norma resultante dos artigos 55.º e 56.º do CP na interpretação de que o
Tribunal pode revogar a suspensão da execução da pena de prisão, decorridos 5
anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem que a mora possa ser
imutável ao condenado e sem que, no decurso do período da suspensão, sendo os
fundamentos que ditaram a revogação já conhecidos nesse momento, tenha
ponderado prorrogar o período de suspensão da pena (...).”
5.
Por novo acórdão de 10 de março
de 2026, o TRL julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada – cf.
fls. 18.
6.
Inconformado ainda, o
arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos
70º, nº 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC) – cf. fls. 7-8.
7.
Consta daquele requerimento
que o arguido pretende ver apreciada “(...) a inconstitucionalidade das normas
resultantes dos artigos 55.º e 56.º do CP na interpretação de que o Tribunal
pode revogar a suspensão da execução da pena de prisão, decorridos 5 anos do
trânsito em julgado da decisão condenatória, sem que a mora possa ser imutável
ao condenado e sem que, no decurso do período da suspensão, sendo os
fundamentos que ditaram a revogação já conhecidos nesse momento, tenha
ponderado prorrogar o período de suspensão da pena (...).”, por violação do
artigo 18.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)
8.
Por despacho de 13 de abril
de 2026, do Senhor Juiz Desembargador relator no TRL, tal recurso não foi
admitido – cf. fls. 5-6.
9.
É desta decisão de não
admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto
no artigo 76.º, nº 4, da LTC.
10.
Naquela peça processual, o
ora reclamante, reproduz, uma parte das alegações do recurso interposto para o
TRL, e reproduz, no essencial, o requerimento de interposição de recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, não aduzindo, afigura-nos,
qualquer argumento sobre os fundamentos do despacho reclamado, ou seja, sobre
os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
11.
Resulta com clareza da
decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais
de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº
1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
12.
Com efeito, e como ali se
refere “(...) É o próprio recorrente que admite que só suscitou a
inconstitucionalidade aquando da arguição de nulidades em relação ao acórdão
deste tribunal de 18-12-2025 e, assim, quando o poder jurisdicional se
encontrava esgotado (...) pelo que é evidente que os incidentes pós-decisórios,
como seja o de arguição de nulidade, não constituem momento processualmente
adequado para a suscitação, pela primeira vez, das questões de
inconstitucionalidade (...). no sistema português a fiscalização incide – e só
incide – sobre normas, está excluída a perspetiva de conformidade a regras e
princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento (...). Ora, não é
apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal (...)
nunca este Tribunal da Relação aderiu a qualquer interpretação das mencionadas
normas com o sentido que lhe atribui o recorrente (...)”.
13.
O recurso não foi admitido
por a questão suscitada não revestir uma dimensão normativa, não ter sido
suscitada em momento processualmente adequado e não configurar o fundamento
jurídico relevante, a ratio decidendi, do acórdão recorrido.
14.
Ora, caracterizando-se,
como é sabido, e como também se afirma na decisão reclamada, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto
normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
15.
“(…) No que respeita ao
recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma
questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efetiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais
meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso
interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado (...)”
16.
A falta de um daqueles
pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade.
17.
As supra enunciadas
circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso,
por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo
pudesse ser admitido.
18.
Afigura-se-nos ainda que,
com a sua reclamação, o reclamante não introduz, como se referiu, qualquer
argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de
não admissão do recurso para este Tribunal.
19.
E assim sendo, não podemos
deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador do
TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de
pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
20.
Por força do explanado, e
pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…]».
9. Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15.11 –
LTC) fixa
taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal
Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual –
a «reclamação para o Tribunal
Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os
despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a
sua subida, cuja decisão «não pode
ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado
quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
11. No caso vertente, o recurso de
constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativa a decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo», e o
recorrente/reclamante veio recorrer expressamente do primeiro aresto proferido
no TRL («por não se conformar com o douto acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa proferido em 10 de março de 2026, vem, nos termos do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»), fixando o objeto do seu recurso pela seguinte forma:
- «inconstitucionalidade das normas
resultantes dos artigos 55.º e 56.º do CP, na interpretação de que o Tribunal
pode revogar a suspensão da execução da pena de prisão, decorridos 5 anos do
trânsito em julgado da decisão condenatória, sem que a mora possa ser imputável
ao condenado e sem que, no decurso do período da suspensão, sendo os
fundamentos que ditaram a revogação já conhecidos nesse momento, tenha
ponderado prorrogar o período da suspensão da pena».
Como é sabido, e em
resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC,
impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma
processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
In casu, para que as alegadas
inconstitucionalidades pudessem ter sido consideradas pelo tribunal recorrido,
a sua suscitação deveria ter ocorrido nas conclusões das alegações de recurso
para o TRL (como
é há muito pacífico nas várias jurisdições, «é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da
motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o
pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o
objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal
Superior» –
cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814
/22d6079a39755d1680258653004151d6). Ora, nessas conclusões nada consta quanto a uma
possível inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa a
aplicar pelo tribunal recorrido, o que, de resto, é admitido pelo recorrente/reclamante,
que menciona que a inconstitucionalidade em análise só foi invocada após a
prolação da decisão recorrida, mais concretamente, aquando da arguição da
nulidade da decisão inicial do TRL, sem procurar justificar por que não cumpriu
o ónus de suscitação atempada que decorre do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Por seu lado, se o TC tem admitido a suscitação de
alegadas inconstitucionalidades em incidentes pós-decisórios e, inclusive, no
próprio recurso de constitucionalidade, designadamente nos casos de
‘decisões-surpresa’, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito
restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia.
Assim, no Acórdão do TC n.º 101/2025 pode ler-se o seguinte:
«[…]
Sucede
que, desde cedo se entendeu que, tal como delineada constitucional e
legalmente, a intervenção do TC em sede de controlo concreto da
constitucionalidade foi configurada como intervenção em via de recurso, pelo
“que não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda
quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a quo já não podia
pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder jurisdicional para tanto”
(Acórdão n.º 90/85). Ou seja, e por via de regra (como se verá), a questão de
constitucionalidade não pode surgir perante o TC como uma questão nova, uma vez
que, funcionando ele, neste domínio, como tribunal de recurso, deverá o mesmo
proceder ao reexame ou reavaliação de uma questão já decidida anteriormente.
Posto
isto, cumpre sublinhar que esta regra não vale incondicionalmente. Com efeito,
este Tribunal tem identificado algumas situações em que ainda é possível
suscitar a questão de constitucionalidade depois de proferida a decisão final
da causa. De forma breve, podem-se elencar-se três tipos de situações: (i)
naqueles casos em que, em virtude de uma norma processual específica, o poder
jurisdicional do tribunal a quo não se esgota com a decisão
recorrida; (ii) naqueles casos em que não foi possível a suscitação atempada
porque o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão de
constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a
quo sobre a matéria em que essa mesma questão incide; (iii) naqueles
casos em que, apesar de o recorrente ter tido a oportunidade de intervir no
processo, não lhe era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade
(as denominadas decisões-surpresa). Não se vê, e nem a recorrente alega o que
quer que seja nesse sentido, que o caso dos autos se inscreva em alguma das
situações supra elencadas. Por assim ser, há que concluir que
não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal
recorrido, não se mostrando preenchido o requisito de legitimidade do
recorrente (in casu, da reclamante).
[…]».
Em face de todo o acabado de expor, e lendo a decisão em causa (o
primeiro acórdão proferido no TRL), pode concluir-se que nenhuma das situações
elencadas se verifica no caso vertente. Designadamente, não é convocável a
figura da ‘decisão-surpresa’, que nem sequer foi invocada pelo recorrente e
aqui reclamante, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que
poderia ter sido facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, pois que a
decisão recorrida confirmou e remeteu, no fundo, para a decisão da primeira
instância.
Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer
‘decisão-surpresa’ que possa dispensar as partes do cumprimento do aludido
ónus, pelo que o recorrente/reclamante não tem, consequentemente, legitimidade
para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não podendo o mesmo,
como se concluiu no tribunal a quo, ser conhecido, também pelos
fundamentos que se exporão de seguida.
12. Quanto ao objeto deste recurso, «a ‘interpretação normativa’ sindicável
pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração
na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a
autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente
a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Carlos
Lopes do Rego, ob. cit.,
pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001,
238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que «Emerge,
assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade.
Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto
é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção
lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação,
com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente
referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99).
No caso sub judice, o recorrente/reclamante
não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com
vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de
constitucionalidade,
antes se mantendo sempre dentro da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional
e de acordo com os factos que se entende verificarem (mas que, como facilmente
se constata, não correspondem àqueles que foram efetivamente considerados pelo
tribunal a quo).
O objeto deste recurso,
tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à
enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável
aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de
constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à
atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste
específico processo, não sindicável nesta sede.
O recorrente limita-se,
no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida – a revogação da
suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, radicando a sua
discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas
particularidades deste caso concreto e que não é sindicável no âmbito deste recurso.
Finalmente, cumpre também
reconhecer que o objeto deste recurso de constitucionalidade não coincide com a
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que o torna inútil (uma
vez que nunca poderia servir para reverter ou modificar essa decisão) e, como
tal, inadmissível.
De facto, o recorrente/reclamante
fixou esse objeto como correspondendo à interpretação normativa segundo a qual «o
Tribunal pode revogar a suspensão da execução da pena de prisão, decorridos 5
anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem que a mora possa ser
imputável ao condenado e sem que, no decurso do período da suspensão, sendo os
fundamentos que ditaram a revogação já conhecidos nesse momento, tenha
ponderado prorrogar o período da suspensão da pena».
Porém,
basta ler o primeiro acórdão do TRL para resultar evidente que nunca aí se considerou
que a mora não fosse imputável ao condenado, entendendo-se antes, ao invés, que
o «incumprimento grosseiro e reiterado verificado derivou de uma
opção voluntária, intencional e consciente do recorrente reveladora de um
desejo firme e incontroverso de se furtar às obrigações inerentes à dita pena
de substituição não detentiva, desancorado de qualquer contexto da sua vida que
o torne compreensível».
Isto
é, o recorrente/reclamante fixa o objeto deste recurso por referência a uma
interpretação normativa que não corresponde à efetivamente adotada na decisão
recorrida (rectius, é até, justamente e nesta parte, o oposto da ratio
decidendi dessa decisão), pelo que este recurso nunca poderia ter
qualquer efeito útil relativamente a essa decisão, que se manteria sempre
inalterada.
13. Em suma, conclui-se, como se decidiu
acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível,
por não ter
sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido,
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por falta do
sempre necessário objeto normativo deste recurso e de coincidência desse objeto
com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pressupostos estes insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por
assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa
decisão, improcedendo in toto a presente reclamação.
III
– Decisão
Em face do
exposto,
decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar o reclamante em
custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual
do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de
que eventualmente beneficie.
Lisboa,
14 de julho de 2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso
da Costa - Rui Guerra da Fonseca