Texto integral (11 962 palavras)
ACÓRDÃO N.º 599/2026
Processo n.º 436/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC),
do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de fevereiro de 2026, pedindo
a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos:
a) A «interpretação
normativa e concatenada dos artigos 374°, n.º 2 e 379°, n.º 1, alínea a), todos
do Código de Processo Penal» por violação do artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa;
b) Artigos 61.º, n.º 1,
alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal
(CPP), quando interpretados no sentido de que «os documentos fiscalmente relevantes
obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9°, n.º 1, do
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no
artigo 59°, n.º 4 da Lei Geral Tributária, poderão valer como meio de prova»,
por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
c) Os artigos 16.º e 17.º da
Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime, LC) e artigos 126.º,
n.º 3, 179.º, n.º 3 e 268.º, n.º 3, todos do CPP, por violação do artigo 34.º,
n.º 4, da Constituição da República Portuguesa;
d) Artigos 30.º, n.º 2 e
79.º, ambos do Código Penal (CP), «segundo os quais, o foi aplicado de forma
insuficiente a teoria do crime continuado», por violação do artigo 2.º e
18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
B. recorreu da mesma
decisão, também ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, com o
mesmo objeto do recurso de fiscalização que viemos de relatar.
C. e D., Lda.
recorreram do mesmo acórdão pedindo a fiscalização do artigo 110.º, n.º 6, do
Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de «condenar o arguido
duplamente na perda de vantagens e no pagamento à AT» com fundamento em
violação do disposto no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República
Portuguesa.
2. Os recorrentes foram
condenados pelo acórdão de 6 de fevereiro de 2025 prolatado pelo Juízo Central
Criminal de Braga (Juiz 5), do Tribunal Judicial da Comarca de Braga pela
prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas:
- A. foi condenado pela
prática de nove crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º
e 104.º, n.º 2, alínea a), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias
(RGIT), dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º e
104.º, n.º 3, ambos do RGIT, um crime de burla tributária, p. p. pelo artigo
87.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT e um crime de burla tributária tentada, p. p. pelo
artigo 87.º, n.ºs 1, 2 e 5, do RGIT, na pena única de seis anos e seis meses de
prisão;
- B. foi condenado pela
prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º
e 104.º, n.º 2, alínea a), ambos do RGIT e dois crimes de fraude fiscal
qualificada, p. p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3, ambos do RGIT, na pena
única de cinco anos de prisão, suspensa por igual período sob condição de pagar
o valor de € 60.000,00 à Administração Tributária no prazo de suspensão;
- C. pela prática de um
crime de burla tributária, p. p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, na pena
de um ano e seis meses de prisão, suspensa por igual período sob condição de
pagar o valor de € 5.000,00 à Administração Tributária no prazo de suspensão;
- D., Lda. pela prática
de um crime de burla tributária, p. p. pelos artigos 7.º e 87.º, n.ºs 1 e 2, do
RGIT, na pena de 360 dias de multa à taxa diária de € 10,00, para um total de €
3.600,00.
A.,
B., C. e D., Lda. recorreram da decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães
que, pelo acórdão de 24 de fevereiro de 2026 ora recorrido, negou provimento
aos recursos, confirmando o julgado.
3. A., B., C. e D., Lda. vieram
então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 498/2026
o relator decidiu rejeitar os recursos. Os fundamentos foram os seguintes, para
o que ora nos importa:
«(…) 7. Recurso de
C. e D., Lda.
O modelo
legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede
de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da
República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente
normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por
Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição) de uma norma jurídica ou
interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para
a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v.,
sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª
edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade,
Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp. 165-166). (…)
Repescando o
supra relatado, os recorrentes pretendem a fiscalização da decisão que decidiu
«condenar o arguido duplamente na perda de vantagens e no pagamento à AT», que
entendem uma duplicação de sanções que buscam fundamento no mesmo facto. Está
bom de ver, os recorrentes não identificam normação de Direito ordinário que se
opusesse a normas ou princípios constitucionais, o objeto da sua censura
consiste na decisão do Tribunal criminal que, segundo pretendem, teria
condenado duplamente o arguido/pessoa singular, com isso infringindo normas
constitucionais. Este conflito, pois, não é normativo, já que a fonte do
conflito com a Constituição não reside na Lei, mas na decisão jurisdicional
proferida e, acresce, é peculiar ao caso sub iudicio e ao juízo formulado.
Dito de outra
forma, os recorrentes não delimitaram uma regra jurídica geral e abstrata que,
aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade
indeterminada de situações juridicamente relevantes (constituindo por isso uma
componente individualizável do ordenamento jurídico nacional), antes
particularizaram o problema colocado no processo principal: a seu ver,
impunha-se que não tivesse sido declarada a perda dos ganhos obtidos pelo
arguido-pessoa singular com a prática criminal, ou, em alternativa, que a pena
de prisão suspensa não tivesse ficado subordinada ao reembolso desses
benefícios monetários à administração tributária, já que, na muito peculiar
visão das coisas dos recorrentes, desta decisão resulta uma forma dupla de
punição. Não estamos, de todo, perante normas jurídicas de Direito ordinário
passíveis de fiscalização concreta, mas perante controvérsias que se reportam e
cingem às peculiaridades da situação sub iudicio.
Significa
isto que o objeto do recurso é inidóneo a constituir temática de fiscalização
concreta face à ausência de carácter normativo, vício da instância por falta
de pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade e de
sindicância oficiosa, obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre
conhecer na fase de exame preliminar (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º
1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
8. Recursos
de A. e de B.
8.1. O
recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende
que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a
que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido
colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade
processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C.
LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, pp. 75-106 e 181-182). (…)
8.2. Ora,
compulsando a motivação de recurso de A. e de B. e, em particular, as
respetivas conclusões (que delimitam o objeto dos recursos e a vinculação do
Tribunal de recurso a pronúncia), apenas quanto ao primeiro é possível
encontrar um pedido de fiscalização concreta de normas de Direito ordinário.
Reproduzindo o entendimento do Acórdão do TC n.º 298/2019, encontra-se em
conclusões M.) da motivação a arguição da inconstitucionalidade material da
interpretação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea
a), todos do CPP, segundo a qual os documentos «fiscalmente relevantes obtidos
ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.°, n.º 1, do Regime
Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo
59.°, n.º 4 da Lei Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a um
contribuinte durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática
de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio
conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser
utilizados como prova no mesmo processo». Esta formulação consubstancia o
acionamento do sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade na
jurisdição, pelo que a decisão sobre esta questão formulada pelo Tribunal
recorrido seria passível de recurso para este Tribunal Constitucional, ex vi
artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, cabendo ao
recorrente, para assegurar a regularidade da instância de recurso nesta
vertente, meramente formular no requerimento de interposição pedido idêntico ao
suscitado perante o Tribunal “a quo” (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC).
Sucede,
porém, que no requerimento de interposição de recurso o recorrente alterou
sensivelmente a norma-objeto: muito embora arrole os mesmos preceitos de Lei,
pede-se agora a fiscalização da regra jurídica deles extraída segundo a qual
«os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação
previsto no artigo 9°, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de
Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59°, n.º 4 da Lei Geral Tributária,
poderão valer como meio de prova» (v. supra, alínea b), 1.), do Relatório). Ou
seja, enquanto perante o Tribunal da Relação o recorrente questionou a
utilização da prova documental incriminatória obtida durante uma inspeção
tributária em circunstâncias específicas que caracterizavam de sobremaneira a
regra jurídica cuja fiscalização se peticionava («durante a fase de inquérito
de um processo criminal» e «sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade
judiciária competente»), perante este Tribunal Constitucional pretende-se
debater uma outra norma, sensivelmente mais abrangente por não depender de
qualquer circunstancialismo específico relativo às condições do procedimento
inspetivo: o recorrente pretende, agora, poder questionar a norma que permite a
utilização de prova obtida em inspeções tributárias independentemente das
circunstâncias específicas da sua efetivação, assim se alargando sensivelmente
a temática a fiscalizar.
Esta
flagrante dissemelhança entre objetos de fiscalização – que parece ser
consequência do facto, apontado pelo Tribunal “a quo”, de os
circunstancialismos específicos da inspeção que caracterizavam a dimensão
normativa questionada na motivação do recurso não se identificarem com os
caracteres do caso sub iudicio – é quanto baste para concluir pela
irregularidade do recurso, neste segmento: como acima fizemos ver e decorre do
exposto, encontra-se omisso o pressuposto processual previsto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea b) da LTC e no artigo 280.º, alínea b), 2.ª parte da Constituição
da República Portuguesa, de que depende a regularidade da presente instância
recursiva e, bem assim, a legitimidade ativa do recorrente (artigo 72.º, n.º 2,
da LTC), vício da instância insuprível e preclusivo da apreciação do mérito do
recurso quanto à sobredita norma.
8.3. Quanto
às demais questões de constitucionalidade suscitadas pelos recorrentes (alíneas
a), c) e d), supra), afigura-se tanto mais evidente a ausência deste
pressuposto processual.
Nas
respetivas alegações de recurso, A. e B. suscitam irregularidades processuais
(nulidade do acórdão de 1.ª instância por falta de fundamentação e, o segundo,
ainda nulidade da decisão instrutória de pronúncia), a proibição de utilização
como meio de prova de mensagens de correio eletrónico apreendidas e de documentos
obtidos durante procedimento de inspeção tributária, pedem a revisão da decisão
da matéria de facto, por entenderem inexistir prova para certos factos tidos
por comprovados e pedem a revisão do enquadramento jurídico-penal da causa, por
dissidirem na qualificação da pluralidade criminosa (o primeiro dos recorrentes
suscita ainda a aplicabilidade do instituto da desistência) e por atribuírem
excesso à determinação concreta das sanções (o segundo dos recorrentes defendeu
ainda em alegação que não seria permitido cumular a declaração de perda das
vantagens monetárias obtidas do crime com a subordinação da suspensão da pena à
restituição dessas vantagens ao credor fiscal).
Evidentemente
que algumas das questões colocadas tocam em direitos e garantias de defesa do
arguido protegidas pela Lei Fundamental (o direito à não-autoincriminação, as
proibições constitucionais de prova criminal, o direito à reserva da vida
privada, a autodeterminação comunicativa, etc. –artigos 32.º, n.ºs 1, 2 e 8,
26.º, n.º 1 e 34.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa),
mas (com exceção do alegado por C. em conclusões M.), que acima já apreciámos),
a solicitação desses quadros de Direito constitucional não surge porque se
procurasse demonstrar que um programa normativo de Direito ordinário (que
pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a eles, antes porque,
da confluência de ambos (Lei Fundamental e Direito infraconstitucional), se
impunha a procedência das pretensões de recurso formuladas pelos recorrentes. O
problema colocado ao Tribunal da Relação de Guimarães respeitava, pois, à
conformidade do decidido para com parâmetros legais e constitucionais, operando
estes como um único bloco congruente e unitário que a decisão de 1.ª instância
confrontaria: em momento nenhum se colocou em causa a compaginação de um ato
normativo para com normas ou princípios de Direito constitucional. Os
recorrentes, enfim, bastaram-se em debater a legalidade e a conformidade
constitucional do acórdão de 1.ª instância, não o Direito ordinário aplicável.
O exposto não
se identifica, claro, com o pedido de fiscalização da constitucionalidade de
uma norma perante a jurisdição, antes se trata de argumentação em que se apelou
à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da
República Portuguesa) e às peculiaridades do caso concreto para procurar
persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito): estes
segmentos das peças dirigem-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente
ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal
ficará obrigado, nada mais.
Assim, porque
nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado
ao Tribunal ‘a quo’ que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo
que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que
depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade dos
recorrentes e, porque impassível de sanação, preclude o juízo de mérito (cfr.
artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).»
4.
Os
quatro recorrentes reclamaram para a conferência desta decisão.
A.
apresentou reclamação nos seguintes termos:
«(…) 1. No pórtico (de abertura) desta
peça processual, o recorrente citou o aforismo Bíblico de Mateus, para ilustrar
as dificuldades com que se deparam os recorrentes para acederem à Justiça do
Tribunal Constitucional.
2. É consabido que, em Portugal,
inexiste o instituto do denominado recurso de amparo constitucional.
3. Assim, os sujeitos processuais
só poderão requerer a intervenção da “proteção” constitucional se, na
“instância comum”, houver sido suscitada a inconstitucionalidade concreta de
uma norma jurídica ou de uma interpretação normativa de uma determinada Lei
ordinária (e, por isso, infra-constitucional).
4. E, à medida que a
Jurisprudência do Tribunal Constitucional se vai sedimentando, cada vez é mais
difícil impetrar um recurso de constitucionalidade perante o TC.
5. Pois, através de interpretações
criativas, cerceadoras dos Direitos constitucionalmente reconhecidos, o TC está
a coartar - literalmente - o direito constitucional do acesso ao direito e à
justiça, reconhecido pelo artigo 20° da CRP.
Efetivamente,
6. O artigo 76° da LTC estatui -
tipificadamente - quais as situações que implicam o indeferimento liminar de um
recurso de constitucionalidade, a saber: i) não cumprimento dos requisitos do
artigo 75-A; ii) intempestividade; iii) ilegitimidade do recorrente; iv)
manifesta falta de fundamentação.
7. Por remissão do artigo 76°,
teremos de verificar os requisitos do artigo 75°-A da LTC, segundo o qual: i) o
recurso deverá ser interposto através de requerimento; ii) o recorrente deverá
indicar a alínea do artigo 70° da LTC, ao abrigo da qual o recurso é
interposto; iii) implica (também) a indicação da norma ou princípio
constitucional violado; bem como, iv) a peça processual na qual foi suscitada a
inconstitucionalidade.
8. Perante a enumeração taxativa
dos requisitos de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade, o
recorrente declara-desde já - que respeitou, integralmente, todos os requisitos
para admissão do seu recurso interposto.
Senão vejamos,
9. São oito os requisitos
resultantes da concatenação dos dois artigos supra citados; e, o recorrente
respeitou-os todos, absolutamente TODOS:
• Cumpriu os requisitos do
artigo 75°-A: a) o recurso foi interposto através de requerimento; b) indicou a
al. b) do artigo 70° da LTC; porquanto, trata-se de uma situação em que o
tribunal a quo aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o
TRG; c) o recorrente indicou (sumariamente) os princípios constitucionais que
foram violados; d) e, por último identificou a peça processual na qual foi
arguida a inconstitucionalidade; a qual foi-as alegações de recurso das 1ª para
a 2ª instâncias; e, até, indicou as conclusões do recurso interposto perante o
TRG, nas quais se acham identificadas as inconstitucionalidades.
• O recurso foi interposto
dentro do prazo; sendo por isso tempestivo.
• O recorrente é parte legítima;
e, acresce que, até, se demonstrou o requisito de origem doutrinária - o interesse
em agir.
• E, finalmente, o recorrente
apresentou uma fundamentação preliminar que não se revelou inepta.
10. Assim, não compreendemos qual a
razão que implicou o Venerando Conselheiro Relator tivesse proferido o seguinte
despacho: “porque legalmente inadmissíveis, decide-se não tomar conhecimento
do(s) recurso(s) interposto(s)...”.
II - OBJETO DA RECLAMAÇÃO
Posto isto,
11. Detenhamo-nos sobre a decisão
de que se reclama para a Conferência.
12. Depois de um excurso sobre a
boa doutrina perfilhada por Lopes do Rego (que conhecemos, razoavelmente), a
decisão sumária avança para a subsunção ao caso concreto, no item 8.2.
13. E, salvo todo o imenso respeito
- que é muito - o Venerando Conselheiro Relator conclui pela irregularidade do
recurso, apesar de reconhecer que o recorrente C. é o único que respeita os
requisitos de admissibilidade de uma impugnação recursiva de
constitucionalidade.
14. Atentemos nas palavras do
Venerando Relator: «Compulsando a motivação de recurso de C. e B. e, em
particular, as respetivas conclusões (...) apenas quanto ao primeiro é possível
encontrar um pedido de fiscalização concreta de normas de Direito ordinário”
(sublinhado nosso).
15. No entanto constitui
entendimento, vertido na decisão sumária, “que no requerimento de interposição
do recurso o recorrente alterou sensivelmente a norma-objecto: muito embora
arrole os mesmos preceitos de Lei” (...). (cfr. pág. 24 da decisão sumária).
16. E, por isso, existirá uma
“dissemelhança” entre os objetos de fiscalização!...
17. Aliás, (nas palavras do
Venerando Conselheiro) “esta flagrante dissemelhança entre os objetos de
fiscalização (...) é quanto basta para concluir pela irregularidade do
recurso”, (ibidem pág. 24).
18. Acontece que, não se verifica
qualquer “dissemelhança” entre o objeto da normatividade ordinária, em relação
à qual se pretende se afira a sua conformidade (enquanto Direito ordinário)
perante o Direito Constitucional.
19. Se atentarmos bem na conclusão
M, das alegações de recurso dirigidas ao TRG (que sinteticamente resume o
alegado no corpo da motivação apresentada) podemos constatar uma total
coincidência entre o objeto recursivo: quer o colocado defronte o TRG, quer o
requerido perante o TC.
20. E, portanto, acha-se verificado
o pressuposto processual previsto no artigo 70°, n.º 1, alínea b) da LTC e
artigo 280°, alínea b). 2a parte da CRP (ao contrário do perfilhado na decisão
sumária (aqui) reclamada.
21. No que tange à fundamentação
vertida no item 8.3, o recorrente conforma-se com o decidido, porque -
efetivamente - “em momento nenhum se colocou em causa a compaginação de um ato
normativo para com normas ou princípios de Direito Constitucional” (cfr. pág.
25 da decisão sumária).
22. Não obstante, o Venerando
Conselheiro Relator reconhece que “evidentemente algumas questões colocadas
tocam direitos e garantias de defesa do arguido protegidas pela Lei
Fundamental” (...).
23. Mas, diríamos nós: a Lei
portuguesa não permite o recurso de amparo; logo, o Tribunal Constitucional não
aprecia a constitucionalidade de decisões;
24. mas sim, de normas (ou
interpretações normativas) de leis ordinárias, perante a Lei Fundamental.
25. Talvez fosse o momento de
fazermos - todos (passe-se a fórmula pleonástica) - uma reflexão acerca da
fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade.
26. Será que deveremos continuar a
ter um regime de fiscalização extremamente limitativo e castrante de recursos?
27. Ou, deveríamos (de jure
condendo) abrir um pouco mais... e, permitir uma verdadeira fiscalização
concreta das normas ordinárias perante a Constituição e introduzir nas
jurisdições portuguesas (todas) uma cultura de proteção constitucional efetiva?
28. Pois, não podemos, nunca,
esquecer que as normas são cridas para resolver casos; e, é na concretude das
decisões judiciais que o Direito se concretiza e materializa... e, se faz
Justiça.
29. Por ora, bastamo-nos com o que
temos e nos é permitido.
30. Razão por que, rogamos que a
Conferência reflita sobre a possibilidade de admitir o recurso de
constitucionalidade, no que tange ao objeto apreciado no item 8.2 da decisão
singular.
31. Eis, pois, os fundamentos da
presente reclamação!...
TERMOS EM QUE, a fundamentação supra
aduzida deverá ser julgada procedente; e, por consequência, deverão V. Exas.,
Venerandos Conselheiros, acolher os argumentos formulados pelo recorrente; e,
através de Acórdão, decidam admitir o recurso interposto; e, mais determinem a
apresentação de alegações, segundo o estatuído no artigo 79° da LTC.»
C. e D., Lda.
apresentaram reclamação com o seguinte teor:
«
vem dela deduzir a
presente RECLAMAÇÃO:
1. Com efeito, os aqui recorrentes
apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional onde requereram o seguinte:
«Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas
Excelências, deverá, o presente recurso, merecer provimento, e julga-se
inconstitucional o artigo 110.º, n.º 6 do Código Penal, em violação dos
princípios constitucionais constantes no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da
República Portuguesa.»
2. Para efeito, apresentaram as
seguintes conclusões: «II - CONCLUSÕES: I. O tribunal recorrido por acórdão
proferido no dia 25 de fevereiro de 2025 decidiu condenar os ora arguidos
recorrentes pela prática de um crime de burla tributária, nos termos previstos
pelos artigos 87.º, n.º 1 e 2 e 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 3 e 5 do RGIT. II.
Aplicando ao Arguido C. a pena de um ano e quatro meses de prisão suspensa na
sua execução por igual período, subordinada à obrigação de pagar ao Estado -
Autoridade Tributária, em igual período, a quantia total de €5.000,00 (cinco
mil euros), e, à arguida D. a pena de trezentos e sessenta dias de multa, à
taxa diária de €10,00 (dez euros), no valor total de €3.600,00 (três mil e
seiscentos euros). III. Tendo os arguidos apresentado recurso relativamente à
condenação, a verdade é que o mesmo foi por ora julgado improcedente, mais se
fixando a taxa de justiça devida em 04 (quatro) UC's para cada
arguido/recorrente. IV. Sucede que, do Acórdão proferido e que foi por ora
notificado aos aqui arguidos, comporta a aplicação de um normativo jurídico
incorrendo em manifesta inconstitucionalidade. Senão vejamos: V. O Tribunal da
Relação de Guimarães improcedeu o pedido de revogação do Acórdão proferido em
1.ª instância, mais concretamente, quanto ao ponto da inadmissibilidade da
declaração de perda de vantagens em simultâneo com a condenação do recorrente
no pagamento da quantia de 5.000,00 euros como condição de suspensão da execução
da pena de prisão. VI. Para efeitos, os arguidos/recorrentes entendem, por
manifesta, existir uma dupla punição, pois a suspensão da execução da pena de
prisão em que foi condenado ficou condicionada à obrigação de pagar 5 000,00
euros à Administração Tributária, que é a lesada. VII. Levando a que, aplique a
cumulação de uma condenação no pagamento da indemnização aos lesados com a
perda de vantagens decorrentes da prática do crime, o que consubstancia, de
forma clara e manifesta, uma dupla condenação/punição. VIII. Deste modo, o
presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70.º n.º 1 al,
b) da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro. IX. 0 objeto normativo, com a dimensão
acima definida, constitui, pois, a condição primordial da admissibilidade do
recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC. Porém, embora a existência do objeto normativo constitua a principal
condição a verificar na apreciação da admissibilidade deste recurso, não é a
única, exigindo-se ainda a verificação das seguintes condições cumulativas: a)
A prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa "durante
o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer" (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); b) A aplicação na decisão
recorrida da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso. X. Relativamente ao primeiro ponto, diga-se que a
inconstitucionalidade pela dupla punição decorrente do artigo 111.º do Código
Penal foi por ora decorrente em momento adequado, dando-se pleno e cabal
cumprimento ao preceituado no artigo 72.º nº 2 da LOTC. XI. Com efeito, a
decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou o artigo
29.º, n.º 5 da Constituição da República que consagra o Princípio
Constitucional Ne Bis in Idem e que se traduz no seguinte: "ninguém pode
ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime" - que se
transpõe para a presente situação. XII. Com efeito, a violação do Princípio
Constitucional Ne Bis in Idem contrapõe a base do Princípio In Dubio Pro Reo e
Princípio da Inocência, uma vez que Arguido é julgado e condenado duas vezes no
presente processo, pelo mesmo facto. XIII. O princípio non bis in idem ou ne
bis in idem referido na Sentença do Tribunal a quo para não decretar a perda de
vantagens, significa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela
prática do mesmo crime. XIV. Trata-se de um princípio de Direito Constitucional
Penal que configura um direito subjetivo fundamental, enunciado no n.º 5 do
art.º 29.º do Constituição da República Portuguesa (CRP). XV. Posto isto,
dispõe o artigo 110.º do Código Penal que: «1 - São declarados perdidos a favor
do Estado: c) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal
todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e d) As
vantagens de facto ilícito típico, considerando- se como tal todas as coisas,
direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou
indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 - O
disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida
aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou
para outrem. 3 - A perda dos produtos e dos vantagens referidos nos números
anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual
transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer
ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 - Se os produtos ou vantagens
referidas nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a
perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa
substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites
previstos no artigo 112. ^-A. 5 - 0 disposto nos números anteriores tem lugar
ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em
caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.» 6 -
0 disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.» XVI. Ora,
diz-nos PEDRO CAEIRO, em "Sentido e Função do Instituto da Perda de
Vantagens Relacionadas com o Crime no Confronto com Outros Meios de Prevenção
da Criminalidade Reditícia (Em Especial os Procedimentos de Confisco In Rem e a
Criminalização do Enriquecimento Ilícito)", Revista Portuguesa de Ciência
Criminal, Ano 21, n.° 2, Abril-Junho 2011, pp. 269-270, define 'perda' ou
'confisco', utilizando ambos os vocábulos como similares, como "[...] as
medidas jure imperii que instauram o domínio do Estado sobre certos bens ou
valores, fazendo cessar os direitos reais e obrigacionais que sobre eles
incidissem, bem como outras formas de tutela jurídica das posições fácticas que
os tivessem por objecto...". XVII. Por outro lado, considera que as
'vantagens do crime' são todos os bens que, já existindo à data do crime,
passam para a disponibilidade do agente como efeito da prática daquele,
incluindo-se nas mesmas, quer as recompensas dadas, quer as prometidas. XVIII.
Porém, como explicam, a vinculação ao facto típico e ilícito, com a respetiva
comprovação direta, é um requisito de verificação necessária no âmbito do
regime geral previsto no Código Penal, não aplicável em determinados tipos de
criminalidade, designadamente na criminalidade económico financeira, quanto a
alguns bens que integram o património do arguido. XIX. Assim, a perda de
vantagens, também chamada perda 'comum', 'clássica', ou 'tradicional' é
"(...) aquela em que se exige a demonstração do vínculo existente entre o
facto ilícito típico em investigação e aquele bem concreto, susceptível de ser
declarado perdido, de que é exemplo paradigmático a perda dos instrumentos,
produtos e vantagens prevista nos artigos 109.º a 112.º do Código Penal."
XX. É, pois, tipificada a existência de uma dupla punição: por um lado, entre o
bem declarado perdido e um determinado facto ilícito típico e, por outro, entre
o titular do bem declarado apreendido e a actividade criminosa punida. XXI.
Neste segmento, verifica-se que os arguidos foram por ora condenados com uma
pena subordinada à obrigação de pagar ao Estado - Autoridade Tributária a
quantia total de €5.000,00 (cinco mil euros), mais foram condenados no
pagamento a favor do Estado no valor de 6.123,29 euros relativamente à perda de
vantagens. XXII. Ora, os arguidos/recorrentes entendem que a cumulação de ambas
as penas consubstanciam uma dupla punição em violação do princípio ne bis in
idem, proibido constitucionalmente, cfr. artigo 29. -, n.º 5 da CRP. XXIII.
Deste modo, entende-se que o Acórdão proferido viola o artigo 29.º, n.º 5 da
CRP - «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime», ao
aplicar a norma do n.º 6 do artigo 110.º do Código Penal para condenar os
arguidos/recorrentes no pagamento à AT e na perda de vantagens a favor do
Estado. XXIV. Os Arguidos recorrem desta decisão para o Tribunal
Constitucional, ao obrigo do artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, impugnando a
interpretação do artigo 110.º, n.º 6 do Código Penal, no sentido de condenar o
arguido duplamente na perda de vantagens e no pagamento à AT, por se entender
que é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais constantes
do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.».
3. Sendo que, nas conclusões
expostas, vem indicado no ponto VIII qual a alínea do artigo
70.º da LTC é interposto o presente
recurso.
4. Pois que, vem indicado na
conclusão mencionada que «o presente recurso é interposto ao abrigo do
preceituado no artigo 70.º n.º 1 al, b) da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro»
5. Sendo que, sob decisão sumária
que antecede, foi determinado que não se iria tomar conhecimento dos recursos
interpostos porquanto não se está «perante normas jurídicas de Direito
ordinário passíveis de fiscalização concreta, mas perante controvérsias que se
reportam e cingem ás peculiaridades da situação sub indicio».
6. Com o devido respeito, porém,
os recorrentes não podem concordar com a decisão em causa, pelo que apresentam
a presente reclamação a fim de proceder-se à sua alteração.
7. Com efeito, o Tribunal da
Relação de Guimarães improcedeu o pedido de revogação do Acórdão proferido em
1.ª instância, mais concretamente, quanto ao ponto da inadmissibilidade da
declaração de perda de vantagens em simultâneo com a condenação do recorrente
no pagamento da quantia de 5.000,00 euros como condição de suspensão da
execução da pena de prisão.
8. Para efeitos, os
arguidos/recorrentes entendem, por manifesta, existir uma dupla punição, pois a
suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado ficou condicionada
à obrigação de pagar 5 000,00 euros à Administração Tributária, que é a lesada.
9. Levando a que, aplique a
cumulação de uma condenação no pagamento da indemnização aos lesados com a
perda de vantagens decorrentes da prática do crime, o que consubstancia, de
forma clara e manifesta, uma dupla condenação/punição.
10. Deste modo, o presente recurso
é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70.º n.º 1 al, b) da Lei n.º
28/82, de 15 de setembro.
11. Relativamente ao primeiro
ponto, diga-se que a inconstitucionalidade pela dupla punição decorrente do
artigo 111.º do Código Penal foi por ora decorrente em momento adequado, dando-se
pleno e cabal cumprimento ao preceituado no artigo 72.º n° 2 da LOTC.
12. Com efeito, a decisão
recorrida, para além de outras normas e princípios, violou o artigo 29.º, n.º 5
da Constituição da República que consagra o Princípio Constitucional Ne Bis in
Idem e que se traduz no seguinte: "ninguém pode ser julgado mais do que
uma vez pela prática do mesmo crime" - que se transpõe para a presente
situação.
13. Com efeito, a violação do
Princípio Constitucional Ne Bis in Idem contrapõe a base do Princípio In Dubio
Pro Reo e Princípio da Inocência, uma vez que Arguido é julgado e condenado
duas vezes no presente processo, pelo mesmo facto.
14. O princípio non bis in idem ou
ne bis in idem referido na Sentença do Tribunal a quo para não decretar a perda
de vantagens, significa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela
prática do mesmo crime.
15. Trata-se de um princípio de
Direito Constitucional Penal que configura um direito subjetivo fundamental,
enunciado no n.º 5 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
16. Levando a que, a procedência do
presente recurso apresentado no Tribunal Constitucional visa atuar sobre as
normas jurídicas indicadas em violação da Constituição da República Portuguesa,
e como tal, terá objetivamente efeitos normativos legais, mais do que os
efeitos processuais.
17. Perante tal, afigura-se
equivocada a decisão de não tomar conhecimento do recurso apresentado.
18. Pelo que, deve a presente
reclamação ser julgada procedente, e por via disso, ser revogada a decisão de
não tomar conhecimento do recurso apresentado pelos arguidos/recorrentes, e por
consequência apreciar o mesmo em conformidade com o ora requerido.
Termos em que, deve a presente reclamação
ser julgada procedente, e por via disso, ser revogada a decisão de não tomar
conhecimento do recurso apresentado pelos arguidos/recorrentes, e por
consequência apreciar o mesmo em conformidade com o ora requerido.»
B.,
por fim, apresentou reclamação com o seguinte conteúdo:
«(…)
vem
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
NOSTERMOSECOMOS FUNDAMENTOS SEGUINTES:
1. Nos presentes autos, vindos do
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES (doravante «TRG»), em que é recorrente B. e
recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») do
acórdão proferido por aquele Tribunal em 24 de fevereiro de 2026.
2. Pela Decisão Sumária n.º
498/2026, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
concluiu-se não ser possível tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação:
«8.1. O recurso para o Tribunal
Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja
sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo
a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70°, n° 1, alínea b), 2ª
parte, da LTC)."
3. Nos termos da LTC, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente:
i) que este seja atempadamente
interposto (artigo 75.º);
ii) ii) de decisão que não admita
recurso ordinário (artigo 70°, n.os2 a 5);
iii) iii) que vise a apreciação de
norma(s) (artigo 70.º, n.º 1);
iv) iv) cuja inconstitucionalidade
tenha sido prévia e adequadamente suscitada
diante do tribunal que proferiu a decisão
recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que
v) v) coincidam com a ratio
decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de
fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
4. Não se encontrando reunidos
estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento
(cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso
não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5. O pressuposto referido supra
(§8.1.) em ii) encontra-se plasmado no n.º 2 do artigo 70.° da LTC, segundo o
qual só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e
f) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, de decisões que não admitam recurso
ordinário, sendo certo que nos termos previstos no artigo 75.° da LTC, caso
seja interposto recurso ordinário «que não seja admitido com fundamento em
irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez dias para recorrer para o
Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torna definitiva a
decisão que não admite recurso».
6. A exigência de esgotamento dos
recursos ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC estende-se a outros
meios impugnatórios que possam set regularmente acionados segundo as regras
processuais aplicáveis (v.g., aos incidentes pós-decisórios), traduzindo-se
numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de
constitucionalidade.
7. Ora, e com o devido respeito, o
Recorrente mantém válidos os fundamentos, apresentados para a fiscalização das
seguintes normas:
a) A interpretação normativa e
concatenada dos artigos 374°, n° 2 e 379, n° 1, alínea a), todos do Código de
Processo penal, por violação do artigo 32°, n° 1, da Constituição da República
Portuguesa;
b) Artigos 61°, n° 1, alínea d),
125° e 126°, n° 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, quando
interpretados no sentido de que “os documentos fiscalmente relevantes obtidos
ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9°, n° 1, do Regime
Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo
59°, n° 4 da Lei Gera! Tributária, poderão valer como melo de prova”, por
violação do artigo 32°, n° 1 da Constituição a República Portuguesa.
c) Os artigos 16° e 17° da lei n°
109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), e artigos 126°, n°3, 179°, n°
3, todos do CPP, por violação do artigo 34°, n° 4 da Constituição da República
Portuguesa;
d) Artigos 30°, n° 2 e 79°, ambos
do Código Penal (CP), “segundo os quais, o foi aplicado de forma insuficiente a
teoria do crime continuado", por violação do artigo 2° e 18°, n° 2 da
Constituição da República Portuguesa,
8. Analisando os fundamentos
apresentados pelo Requerente na sua motivação de Recurso para esse Venerando
Tribunal, não se vislumbra com todo o respeito, como poderá ser entendido (e
quanto a nós indevidamente), pelo Exmo. Senhor Desembargador -Relator, que o
Recorrente não observou o ónus processual de ter colocado em sede de recurso
para o TRG tais arguições de constitucionalidade.
9. Atente-se pois no recurso
apresentado pelo Recorrente junto do TRG, a saber:
“…
1. O recurso apresentado pelo
Arguido B., versava sobre:
a. Nulidade insanável da decisão
instrutória, prevista na al. d) do n° 2 do artigo 120° Código de Processo
Penal;
b. Fundamentação da convicção do
tribunal em prova proibida (valoração de prova proibida relacionada com o
correio eletrónico, que deveria ter conduzido à nulidade de todo o processado,
valoração de prova proibida obtida durante os procedimentos inspetivos e
através do depoimento indireto dos inspetores tributários);
c. Impugnação da matéria de facto
por errada apreciação e valoração da prova; violação do principio in dubio pro
reo;
d. Erro de direito, por não se
ter considerado a existência de apenas um crime ou, quando muito, pelo não
enquadramento dos crimes na figura do crime continuado;
e. Da falta de fundamentação da
factualidade dada como provada e do erro notório na apreciação da matéria de
facto dada como provada;
f. Da pena excessiva em sede de
penas parcelares e cúmulo jurídico - Quantum da pena;
g. Inadmissibilidade da
declaração de perda de vantagens em simultâneo com a condenação no pagamento da
quantia de 60.000,00 €, como condição de suspensão da execução da pena de
prisão.
2. Sucede que, do Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 24 de fevereiro e 2026, e
que foi por ora notificado ao aqui arguido, comporta a aplicação de normativos
jurídicos incorrendo em manifestas Inconstitucionalidades.
3. . A peça processual na qual
foram suscitadas inconstitucionalidades normativas, é a MOTIVAÇÃO que
acompanhou o requerimento de interposição do recurso, dirigido ao TRG que proferiu
o Aresto sobre o fundo ou mérito da causa, nos presentes autos; a qual foi
submetida no Sistema CITIUS no dia 01/04/2025, com a referência n° 51865992;
bem com, nas conclusões corrigidas (a convite da Veneranda Desembargadora
relatora), através de requerimento apresentado no TRG, em 14/10/2025, com a
referência n° 53639338.
4. Em tal MOTIVAÇÃO e - maxime -
nas respetivas CONCLUSÕES o arguido suscitou cinco inconstitucionalidades, que
são as seguintes:
INCONSTITUCIONALIDADES INVOCADAS
(indicaremos a violação dos princípios
constitucionais, por referência sintética aos itens que constituem as
conclusões resumidas, apresentadas no requerimento submetido no TRG, em
14.10.2025, com referência n° 53639338
1ª Inconstitucionalidade:
• Violação do dever de fundamentação
Nos itens a que correspondem as
conclusões, podemos encontrar - de forma resumida - a fundamentação para a
violação do dever e fundamentação; e, cuja argumentação não mereceu
acolhimento, por parte do TRG., logo, a inconstitucionalidade subsiste.
Relativamente ao crime de fraude fiscal, o
Aresto recorrido não fundamenta, minimamente, a razão pela qual o Tribunal
ficou convencido de que o arguido/recorrente atuou com dolo {elemento subjetivo
do tipo legal do crime}.
Aliás, limitou-se - SEMPRE - a utilizar a
mesma fórmula remissiva de texto:
“Decorre igualmente da matéria assente o
preenchimento do elemento subjetivo do crime, conforme adiante melhor se
explicitará".
No que respeita ao crime de "burla
tributária" apenas, constatamos a referência ao elemento subjetivo, num
único parágrafo (o penúltimo da pág. 237), meramente conclusivo. Não se
vislumbra nenhuma justificação que revelasse a existência de dolo - e, de dolo
específico - no que tange à burla.
Pelo que,
A ausência de fundamentação suficiente
implica a violação de princípios basilares do Estado de Direito Democrático,
nomeadamente:
■ O direito ao
contraditório e à defesa (artigo 32.º da CRP), pois o Recorrente é privado de
contraditar adequadamente a decisão.
■ O direito a um recurso
efetivo (artigo 32.º, n.º 1 da CRP), uma vez que a falta de fundamentação
impede o exercício pleno do recurso.
■ O dever de imparcialidade
e transparência dos tribunais; na medida em coloca em dúvida a justiça e
legitimidade democrática da decisão.
A consequência da preterição do dever de
fundamentação implica que este Tribunal de Recurso - o Tribunal Constitucional:
i) reconheça a
inconstitucionalidade verificada, por violação do princípio do dever de
fundamentação; e,
ii) determine o reenvio do processo
ao Tribunal de 2.a instância, para prolação de novo Acórdão
devidamente fundamentado;
iii) ou, então, o TRG, ordene a
baixa dos autos, até à 1ª instância para o indicado fim.
2a Inconstitucionalidade:
• Violação do princípio “nemo tenetur se
ipsum accusare".
Nas conclusões sintéticas apresentadas no
TRG, invocámos - e, fundamentamos - a violação do princípio da proibição da
auto-incriminação ("nemo tenetur se ipsum accusare’’).
E, concretamente, arguimos a
inconstitucionalidade, por violação do princípio nemo teneturse ipsum accusare,
fnsito no artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - da
interpretação normativa dos artigos 61°, n.º 1, alínea d), 125° e 126°, n.º 2,
alínea a), todos do Código de Processo Penal; segundo a qual, os documentos
fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no
artigo 9o, n.° 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária
e Aduaneira e no artigo 59°, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção
tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um
processo criminal, pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte
inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária
competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo.
Isto assim é porque não podem ser
utilizados tais documentos como meio de prova; e, nos autos, o Tribunal de Ia
instância julgou válidos aqueles meios de prova e fundamentou a sua decisão com
recurso a tal conteúdo probatório.
Na verdade, o princípio aqui em crise está
íntima e fortemente ligado à presunção de inocência e ao direito que o arguido
tem ao silêncio; e, protege os direitos do acusado e garante um julgamento
justo.
Também aparece em instrumentos
internacionais de direitos humanos, como o artigo 14°, n.º 3, al. g) do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que afirma que "ninguém
pode ser compelido a depor contra si mesmo ou a confessar culpa".
Deste modo, a prova documental obtida à
custa do desrespeito do princípio "nemo teneturse ipsum accusare”- que
sustentou a condenação do arguido recorrente, proveniente dos Serviços
Tributários - é NULA, porque não acolheu a jurisprudência proveniente do
acórdão do TC n.º 298/2019 que declarou inconstitucional, por violação do
princípio "nemo tenetur se ipsum accusare”, ínsito no artigo 32°, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos
61°, n,° 1, alínea d), 125° e 126°, n.º 2, alínea a), todos do Código de
Processo Penal,
3a Inconstitucionalidade:
• Violação do artigo 34°, n.º 4
da CRP
Nos itens descritos nas conclusões
sintetizadas, apresentadas no TRG (e que têm servido de guião à interposição
deste recurso), podemos constatar a invocação da violação do princípio ínsito
no artigo 34° n° 4 da CRP.
A interpretação normativa e concatenada do
artigo 16° e 17° da Lei do Cibercrime, bem como, dos artigos 126° n.º 3, 179°
n.º 3 e 268° n.º 3, todos do CPP, revela-se inconstitucional por violação do
artigo 34°, n.º 4 da CRP.
Pois, efetivamente, o mencionado artigo
34°, n.º 4 da CRP dispõe que o acesso ao conteúdo de comunicações privadas,
incluindo mensagens eletrónica, depende de decisão judicial (e, não da
autoridade judiciária); isto é, do Juiz das Garantias: o JIC.
Resulta da proteção constitucional
reforçada atribuída à correspondência, telecomunicações os outros meios de
comunicação privada, que decorre do artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, que a
intenção do legislador constituinte foi a de limitar, significativamente, a
possibilidade e a amplitude quer de restrições legais, quer de atuações
restritivas das autoridades públicas, em tais domínios.
Conclui-se, pois - conforme foi explanado
nos motivações do recurso - que a interpretação normativa concretizada nos
autos, aos referidos artigos de direito ordinário, revela-se inconstitucional
por violação dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e
das comunicações (consagrado no artigo 34.°, n.º 1, da CRP), à proteção dos
dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo
35.°, n.ºs 1 e 4, da CRP), enquanto refrações específicas do direito à reserva
de intimidade da vida privada, (consagrado no artigo 26.°, n.º 1, da
Constituição), em conjugação com o princípio da proporcionalidade (nos termos
do artigo 18.°, n.º 2, da CRP) e com as garantias constitucionais de defesa em
processo penal (previstas no artigo 32.°, n.º 4, da Lei Fundamental).
4ª Inconstitucionalidade
• Violação do princípio da
proporcionalidade (proibição do excesso - artigo 18° n° 2 da CRP)
Como se referiu nas conclusões sintéticas
apresentadas, perante o TRG, o arguido suscitou a violação do princípio da
proporcionalidade, consagrado no artigo 18° n° 2 e artigo 2o, ambos da CRP.
Efetivamente, o TRG não acolheu a
argumentação aduzida pelo Recorrente de que o Tribunal de 1ª instância não
interpretou segundo os cânones da Constituição a regra do crime continuado,
previsto no artigo 30° n° 2 do CP; porquanto, aplicou tal teoria de forma
insuficiente.
Ao preterir a aplicação dos artigos 30°,
n.º 2 e 79° da CRP - ou, pelo menos, ao aplicá-los insuficientemente - o
Tribunal de Ia instância e o TRG (considerando que confirmou o decidido)
cometeu uma inconstitucionalidade normativa (porque geral e abstrata) que, para
todos os efeitos, aqui se invoca.
Por virtude disso, a decisão recorrida
violou o princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da
proibição do excesso, consagrado na Constituição, nos artigos 18°, n.º 2 e 2°
da CRP (vide a argumentação tópica nos aludidos itens das conclusões; e, de
forma mais aprofundada, na motivação do recurso).
5a Inconstitucionalidade:
• Violação do Princípio Ne Bis
in Idem
Nas suas conclusões sintéticas
apresentadas, perante o TRG, o arguido suscitou a violação do princípio da
dupla punição, pois a suspensão da execução da pena de prisão em que foi
condenado ficou condicionada à obrigação de pagar 60.000,00 euros à
Administração Tributária, que é a lesada.
Levando a que, aplique a cumulação de uma
condenação no pagamento da indemnização ao lesado com a perda de vantagens
decorrentes da prática do crime, o que consubstancia, de forma clara e
manifesta, uma dupla condenação/punição.
Pelo que a inconstitucionalidade pela
dupla punição decorrente do artigo 111.º do Código Penal foi por ora decorrente
em momento adequado, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no
artigo 72.º n° 2 da LOTC.
Com efeito, a decisão recorrida, para além
de outras normas e princípios, violou o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da
República que consagra o Princípio Constitucional Ne Bis in Idem e que se
traduz no seguinte:
"ninguém pode ser julgado mais do que
uma vez pela prática do mesmo crime"
- que se transpõe para a presente
situação.
Com efeito, a violação do Princípio
Constitucional Ne Bis in idem contrapõe a base do Princípio in Dubio Pro Reo e
Princípio da Inocência, uma vez que Arguido é Julgado e condenado duas vezes no
presente processo, pelo mesmo facto.
O princípio non bis in idem ou ne bis in
idem referido no Acórdão do Tribunal a quo para não decretar a perda de
vantagens, significa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela
prática do mesmo crime.
Trata-se de um princípio de Direito
Constitucional Penal que configura um direito subjetivo fundamental, enunciado
no n.º 5 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Consta, igualmente, do art.º 47° do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e do artigo 4° do protocolo
n° 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 22 de novembro de 1984,
que conheceu a sua redação definitiva com o Protocolo n° 11, a partir de 1 de
novembro de 1998.
Se se quis com este princípio afastar o
duplo desembolso do arguido, a referida subsidiariedade garante que o arguido
não desembolsará duas vezes a mesma quantia.
Posto isto, dispõe o artigo 110.º do
Código Penal que:
«1 - São declarados perdidos a favor do
Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico,
considerando-se como tai todos os objetos que tiverem sido produzidos peia sua
prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico,
considerando-se como tai todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam
vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o
agente ou para outrem.
2- O disposto na alínea b) do número
anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito
típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3 - A perda dos
produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que
os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento
posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham
resultado.
4 - Se os produtos ou vantagens referidas
nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é
substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa
substituição operara todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites
previstos no artigo 112.°-A.
5-0 disposto nos números anteriores tem
lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida peio facto,
incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado
contumaz.»
6-0 disposto no presente artigo não
prejudica os direitos do ofendido.»
Por outro lado, à que considerar que as
'vantagens do crime' são todos os bens que, já existindo à data do crime,
passam para a disponibilidade do agente como efeito da prática daquele,
incluindo-se nas mesmas, quer as recompensas dadas, quer as prometidas.
Assim, a perda de vantagens, também
chamada perda 'comum1, ‘clássica’, ou ‘tradicional’ é “(...) aquela em que se
exige a demonstração do vínculo existente entre o facto ilícito típico em
investigação e aquele bem concreto, suscetível de ser declarado perdido, de que
é exemplo paradigmático a perda dos instrumentos, produtos e vantagens prevista
nos artigos 109.° a 112.° do Código Penal." - conforme HÉLIO RIGOR
RODRIGUES e CARLOS A. REIS RODRIGUES, que a consideram substancialmente
diferente da perda ‘alargada’ ou ‘ampliada’ prevista em legislação avulsa, na
Lei n.º 5/2002 de 11/01, que incide sobre o valor do património incongruente e
cujo vínculo com a atividade criminosa resulta de uma presunção legal (ou seja,
embora se continue a exigir essa conexão, a lei presumiu a sua existência, em
“Gabinete de Recuperação de Activos - O que é, para que serve e como atua”,
Revista do CEJ, 1.° Semestre 2013, N.° 1, p. 71.
É, pois, tipificada a existência de uma
dupla punição:
* por um lado, entre o bem
declarado perdido e um determinado facto ilícito típico e,
* por outro, entre o titular do
bem declarado apreendido e a atividade criminosa punida (por regra, o titular
do bem é o próprio agente infrator, mas poderá ser um terceiro a quem o bem
foi, entretanto, entregue)
Neste segmento, verifica-se que o arguido B.,
foi por ora condenado na pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua
execução por igual período, subordinada à obrigação de pagar ao Estado -
Autoridade Tributária, em igual período, a quantia total de €60.000,00
(sessenta mil euros).
Mais foi condenado no pagamento a favor do
Estado no valor de 775.416,36 euros relativamente à perda de vantagens.
Ora, conforme outrora alegado, o
Arguido/Recorrente entende que cumulação de ambas as penas consubstanciam uma
dupla punição em violação do princípio ne bis in idem, proibido
constitucionalmente, cfr. artigo 29.º, n.º 5 da CRP.
Deste modo, entende-se que o Acórdão
proferido viola o artigo 29.º, n.º 5 da CRP -
«Ninguém pode ser julgado mais do que uma
vez pelo mesmo crime»,
ao aplicar a norma do n.º 6 do artigo
110.º do Código Penal para condenar o Arguido/Recorrente no pagamento à AT e na
perda de vantagens a favor do Estado.
10. As normas consideradas
inconstitucionais (na perspetiva do recorrente) são:
• A interpretação normativa e
concatenada dos artigos 374°, n.º 2 e 379°, n.º 1, alínea a), todos do Código
de Processo Penal;
• A interpretação normativa
(geral e abstrata) dos artigos 61°, n.º 1, alínea d), 125° e 126°, n.º 2,
alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos
fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo
9°, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e
Aduaneira e no artigo 59°, n.º 4 da Lei Geral Tributária, poderão valer como
meio de prova, em violação do principio “nemo tenur se ipsum accusare”,
• bem como, a interpretação normativa
e concatenada dos artigos 16° e 17° da Lei do Cibercrime; articulada com os
artigos 126° n.º 3, 179° n.º 3 e 268° n.º 3, todos do CPP;
• e, a interpretação normativa
concatenada dos artigos 30° n° 2 e 79° do CP; segundo os quais, o foi aplicado
de forma insuficiente a teoria do crime continuado.
• e, a interpretação normativa
concatenada do artigo 29.º, n.º 5 da CRP; segundo o qual, consubstancia uma
dupla punição em violação do princípio ne bis in idem.
Deste modo, consubstancia-se a
interpretação inconstitucional dos artigos supra enunciados, correspondentes ao
direito ordinário.
11. No que tange às normas violadas
ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, o Recorrente invocou
nas mencionadas peças processuais (a motivação recursal e conclusões), a
violação dos seguintes princípios ou normas:
12. Primeiramente, a violação do
princípio da fundamentação adequada e suficiente de uma decisão jurisdicional,
consagrado no artigo 205° da CRP.
13. Seguidamente, a violação do
princípio da proibição da auto-incriminação (“nemo tenetur se ipsum
accusare") ínsito no artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
14. O princípio aqui em crise está
intimamente ligado à presunção de inocência e ao direito ao silêncio; e,
protege os direitos do acusado e garante um julgamento justo. Também aparece em
instrumentos internacionais de direitos humanos, como o artigo 14°, n.º 3, al.
g) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que afirma que
“ninguém pode ser compelido a depor contra si mesmo ou a confessar culpa”.
15. Em terceiro lugar, o Recorrente
suscitou a inconstitucionalidade por violação do artigo 34°, n.º 4 da CRP;
16. Pois que, o mencionado artigo
34°, n.º 4 da CRP dispõe que o acesso ao conteúdo de comunicações privadas, incluindo
mensagens eletrónicas, depende de decisão judicial (e, não da autoridade
judiciária); isto é, do Juiz das Garantias: o JIC; em conjugação com o
princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 18°, n.º 2, da CRP) e com
as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no artigo
32°, n.º 4, da Lei Fundamental).
17. A quarta violação
constitucional decorre do explanado desrespeito do princípio da
proporcionalidade; ou, também conhecido como princípio da proibição do excesso,
consagrado na Constituição, nos artigos 18o, n° 2; e, 2° da CRP.
18. A quinta violação
constitucional decorre do explanado desrespeito do princípio da proibição da
dupla punição; ou, também conhecido como princípio ne bis in idem, consagrado
na Constituição, no artigo 29°, n° 5, da CRP.
19. Partindo destes cânones
orientadores, o Recorrente entende que deduziu de forma cabal e correta as
inconstitucionalidades verificadas nos autos, de modo que o TRG (e
subsidiariamente / principalmente o T.C.) não deixe de apreciar e julgar as
inconstitucionalidades suscitadas.
COM EFEITO,
20. Perante o TRG, o recorrente
aduziu os argumentos (na sua perspetiva válidos) para que fossem reconhecidas
as inconstitucionalidades invocadas.
21. Acontece que, o Tribunal
recorrido não está vocacionado para a fiscalização concreta da
constitucionalidade.
22. Razão por que, os argumentos
(então) invocados encontram-se, perfeitamente válidos; porquanto, o TRG não os
invalidou — de todo — com a sua fundamentação.
23. Pelo que deve o recurso de
constitucionalidade vertente ser admitido.
Termos em que, com os fundamentos supra, e
para os efeitos do disposto n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, se vem reclamar para
a Conferência da Douta Decisão Sumária do Exm.º Senhor Juiz
Conselheiro-Relator, de fls., requerendo-se que a mesma produza Acórdão a
respeita daquela decisão, revogando-a, e, consequentemente, admitindo o recurso
de constitucionalidade oportunamente interposto, seguindo os autos os seus
ulteriores termos até final, tudo com as legais consequências.»
5.
O Ministério Público respondeu às reclamações pugnando pela respetiva
improcedência com os seguintes fundamentos:
«1.º
Pela Decisão Sumária nº 498/2026 foi
decidido não admitir os recursos de constitucionalidade que aqueles haviam
interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Em apertada síntese, pode dizer-se que se
fundou tal Decisão na ausência de pressupostos, maxime, por o recurso de C. e D.
se mostrar inidóneo, por falta de cariz normativo (antes visando a decisão
judicial em si mesma); e por o recurso de A. e de B., em parte, não dispor da
sinalização de “interpretações normativas” adequadas a um objeto de
constitucionalidade, noutra parte, haver falta de coincidência da interpretação
suscitada com a invocada no recurso para o Tribunal Constitucional (que tivesse
sido objeto da ratio decidendi da decisão recorrida) – mormente no contexto
específico de se tratar (ou não) de prova coligida na atividade da inspeção
tributária, em inquérito, sem autorização da autoridade judiciária – bem como,
noutra parte, por falta de suscitação prévia de questões normativas.
3.º
Notificados da Decisão Sumária, vieram os
ora reclamantes /recorrentes dissentir da mesma, pretendendo que venha a ser a
Conferência a deliberar, em conhecimento do recurso.
4.º
Mas, sendo certo que os reclamantes têm
direito a uma decisão colegial nos termos do artigo 78-A, nº 3, 4 e 5 da LTC –
pelo que assim deverá suceder –, os mesmos não porfiaram por carrear, nos
respetivos requerimentos, fundamentos com a virtualidade de fazer soçobrar a
motivação da Decisão, denotando antes mera discordância do teor da mesma.
5.º
De resto, em nosso juízo, a Decisão não
padece de qualquer vício ou défice de fundamentação que importe a Conferência
vir a reverter ou suprir e mostra-se ajustada no seu dispositivo – razões que
se revelam inteiramente subsistentes e que, por assim ser, devem ser reiteradas
pela Conferência.
Em face do exposto,
consideramos que os requerimentos não
merecem acolhimento.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
5. Reclamação de A.
O
recurso de A. foi rejeitado com fundamento na falta de identidade entre a norma
cuja fiscalização este requereu perante a jurisdição criminal e aquela que identificou
como objeto do presente recurso de constitucionalidade e, na verdade, mesmo
considerando apenas a sua alegação na presente sede, nada sugere qualquer erro
de apreciação.
Na
alegação que apresentou perante o Tribunal da Relação da Guimarães (conclusões M.)),
o reclamante pediu a fiscalização do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea
d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do CPP, quando interpretados no
sentido de que os documentos «fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do
dever de cooperação previsto no artigo 9.°, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.°, n.º 4 da Lei
Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte
durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime
fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou
decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no
mesmo processo». Mais tarde, aquando da interposição de recurso para este
Tribunal Constitucional, porém, o reclamante pediu a fiscalização da dimensão
normativa extraída dos mesmos preceitos segundo a qual «os documentos
fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no
artigo 9°, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária
e Aduaneira e no artigo 59°, n.º 4 da Lei Geral Tributária, poderão valer como
meio de prova».
Está
bom de ver, enquanto no primeiro pedido se suscita a fiscalização da norma que
permite a valoração de prova obtida em inspeção tributária realizada depois
de instaurado inquérito criminal contra a pessoa visada, no segundo está em
causa uma norma que permita considerar toda e qualquer prova obtida
em inspeção fiscal, independentemente da prévia instauração de inquérito
penal.
Para
além de a falta de identidade entre ambas as normas-objeto resultar evidente da
sua mera leitura, o recorrente não pode ignorar essa dissemelhança, já que o
principal argumento do Tribunal ‘a quo’ para concluir pela improcedência do
recurso, neste segmento, residiu no facto de a inspeção tributária no âmbito da
qual a prova foi recolhida in casu não ter sido realizada antes
da aquisição de notícia de crime nestes autos e na pendência de investigação
criminal. Foi perante a constatação evidente de que a questão de
constitucionalidade suscitada se mostrava irrelevante face às
peculiaridades do caso concreto (que o acórdão recorrido sublinha à saciedade e
que suporta o juízo de improcedência do recurso interposto, nessa parte) que o
reclamante terá decidido alterar o objeto da fiscalização aquando da
preparação do requerimento de interposição, então procedendo a uma indicação de
norma-objeto ajustada às circunstâncias da causa principal.
No
entanto e como faz ver a decisão reclamada, a regularidade da presente
instância e a legitimidade ativa do recorrente dependiam da identidade de ambas
as normas, aquela cuja fiscalização foi requerida perante o Tribunal ‘a quo’ e
aquela cujo controlo de constitucionalidade se coloca agora perante este
Tribunal Constitucional, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
71.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, todos da LTC. A falta de identidade entre os dois
programas normativos conduz, por isso, à irregularidade da presente instância
na vertente objetiva e preclude a legitimidade ativa do recorrente, vícios impeditivos
da apreciação de mérito do recurso e de caráter insuprível.
A
reclamação apresentada, pois, não tem procedência, como adiante se decidirá.
6.
Reclamação de B.
Relembrando
que o recurso de constitucionalidade interposto por B. foi rejeitado por o
recorrente não ter suscitado qualquer pedido de fiscalização da
constitucionalidade de normas perante o Tribunal ‘a quo’, a sua reclamação
limita-se a repetir o conteúdo do requerimento de interposição e a afirmar, de
forma arbitrária e sem assomo de fundamento, que as questões de
constitucionalidade compreendidas no objeto do recurso foram incluídas nas «conclusões
sintéticas apresentadas no TRG» pelo reclamante, assim procurando desmentir
a decisão reclamada, que teria incorrido em erro de pressuposto. Em abono desta
afirmação, porém, o reclamante não cita qualquer conteúdo da motivação, nem das
respetivas conclusões, como não individualiza sequer uma passagem ou excerto que
atestasse o conteúdo da sua alegação, deixando por demonstrar o elemento
central de que depende o erro de julgamento atribuído à decisão sumária.
Não
apenas isso, em absoluta oposição a estas afirmações que se distribuem pela
reclamação sem fundamento particular, o reclamante sumaria a temática da sua
alegação de recurso perante o Tribunal da Relação de Guimarães como
compreendendo nada mais que os seguintes tópicos:
«1. O recurso apresentado pelo
Arguido B., versava sobre:
a. Nulidade insanável da decisão
instrutória, prevista na al. d) do n° 2 do artigo 120° Código de Processo
Penal;
b. Fundamentação da convicção do
tribunal em prova proibida (valoração de prova proibida relacionada com o
correio eletrónico, que deveria ter conduzido à nulidade de todo o processado,
valoração de prova proibida obtida durante os procedimentos inspetivos e através
do depoimento indireto dos inspetores tributários);
c. Impugnação da matéria de facto
por errada apreciação e valoração da prova; violação do principio in dubio pro
reo;
d. Erro de direito, por não se
ter considerado a existência de apenas um crime ou, quando muito, pelo não
enquadramento dos crimes na figura do crime continuado;
e. Da falta de fundamentação da
factualidade dada como provada e do erro notório na apreciação da matéria de
facto dada como provada;
f. Da pena excessiva em sede de penas
parcelares e cúmulo jurídico - Quantum da pena;
g. Inadmissibilidade da
declaração de perda de vantagens em simultâneo com a condenação no pagamento da
quantia de 60.000,00 €, como condição de suspensão da execução da pena de
prisão.»
Está
bom de ver, a acreditar neste sumário da alegação, também para o recorrente
nenhum pedido de fiscalização de normas de Direito ordinário foi formulado
perante o Tribunal da Relação de Guimarães. Em qualquer caso, a compulsão das
alegações do recurso de B. perante a 2.ª instância não deixa qualquer dúvida: o
recorrente em momento nenhum suscitou uma questão de constitucionalidade
normativa perante o Tribunal ‘a quo’, bastando-se em questionar a decisão
proferida em 1.ª instância perante parâmetros legais e constitucionais, sem em
momento algum colocar em causa o complexo normativo infraconstitucional que a
fundamentava.
Porque
é assim, o recorrente encontra-se desprovido de legitimidade ativa para a interposição
de recurso de fiscalização ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da
LTC, sinalizando-se ainda vício da instância na vertente objetiva por falta de
pressuposto típico de que depende a respetiva regularidade (cfr. artigos 70.º,
n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, todos da LTC).
Assim
sendo, concluímos que também nesta parte a decisão reclamada não merece
censura.
7.
Reclamação de C. e de D., Lda.
No
que respeita ao recurso interposto por C. e D., Lda. e tal como se faz ver na
decisão reclamada, tanto na motivação do recurso perante o Tribunal da Relação
de Guimarães, como no requerimento de interposição, como ainda na presente sede
incidental, a violação de normas e princípios constitucionais que os
recorrentes suscitam são por eles atribuídas às decisões judiciais
proferidas no processo, não ao programa normativo que aplicaram: seguindo a
alegação dos recorrentes, ao condicionar a suspensão da pena ao pagamento de €
5.000,00 por conta do ganho ilícito obtido com o crime e, cumulativamente,
impondo a perda das vantagens obtidas com a prática criminal, a sentença em 1.ª
instância teria incorrido em infração ao princípio ne bis in idem
consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa; mais
tarde, já em fase de recurso, o Tribunal da Relação teria incorrido em igual
infração à norma constitucional ao confirmar o decidido no acórdão recorrido. É
isto mesmo que se reitera na presente reclamação, designadamente quando se diz:
«7. Com efeito, o Tribunal da
Relação de Guimarães improcedeu o pedido de revogação do Acórdão proferido em
1.ª instância, mais concretamente, quanto ao ponto da inadmissibilidade da
declaração de perda de vantagens em simultâneo com a condenação do recorrente
no pagamento da quantia de 5.000,00 euros como condição de suspensão da
execução da pena de prisão.
8. Para efeitos, os arguidos/recorrentes
entendem, por manifesta, existir uma dupla punição, pois a suspensão da
execução da pena de prisão em que foi condenado ficou condicionada à obrigação
de pagar 5 000,00 euros à Administração Tributária, que é a lesada.
9. Levando a que, aplique a cumulação
de uma condenação no pagamento da indemnização aos lesados com a perda de
vantagens decorrentes da prática do crime, o que consubstancia, de forma clara
e manifesta, uma dupla condenação/punição»
Daqui
resulta evidente que não está em causa uma norma de Direito ordinário, mas um conteúdo
decisório que, no ver dos recorrentes, conduziu a um resultado proibido pela
Lei Fundamental. Os reclamantes pretenderiam debater nesta sede, pois, o erro
de julgamento em que entendem ter incorrido o Tribunal ‘a quo’, não o
quadro de Direito ordinário de que se socorreu para fundamentar essa mesma
decisão. Esta temática não é identificável com o objeto necessário do recurso
de fiscalização – em qualquer caso cingido a normas de Direito ordinário
– e ofende os poderes cognitivos conferidos ao Tribunal Constitucional (cfr.
artigo 6.º e 79.º-C, ambos da LTC).
Em
face do exposto, porque o objeto delimitado pelos recorrentes se encontra
desprovido de natureza normativa, resulta inidóneo para constituir thema
do recurso de fiscalização interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da LTC, razão por que a decisão reclamada, que o rejeitou com este preciso fundamento,
não merece censura.
8. Por decaírem, os
reclamantes são responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo
84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal
em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta quanto a cada um deles.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo-se a não-admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos
por A., B. e por C. e D., Lda..
*
Custas pelos reclamantes, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa, a cada um deles, em 20 UC (artigo
84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro),
sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes haja sido concedido.
Lisboa, 30 de junho de 2026 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António José da
Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o
voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão Ramos