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ACÓRDÃO
Nº 620/2026
Processo n.º 681/2026
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., executado e aqui
reclamante, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a
seguir mencionado, «apresentou
requerimento arguindo a exceção dilatória da inobservância do regime PERSI
antes da interposição da execução, requerendo o indeferimento do requerimento
executivo»,
o que foi julgado improcedente na primeira instância. Esta decisão da primeira
instância foi confirmada no Tribunal da Relação, após o que veio recorrer para
o STJ, terminando as respetivas alegações de recurso com as seguintes
conclusões (no que aqui releva e no que corresponde às conclusões das alegações
de recurso que referiu na resposta ao primeiro despacho do STJ aludido infra):
«[…]
96. Contudo, andou muito mal o tribunal da
relação ao concordar com o tribunal a quo e dessa forma ao admitir que
minutas de cartas a enviar, em formato digital, juntas ao processo pelo
Executado se considerassem como cópias das cartas remetidas e dar como provado
que as mesmas foram enviadas pela Exequente e recebidos pelos Executados, sendo
evidente a má interpretação [da] prova carreada para o processo e a ilegal
inversão do ónus da prova, interpretação ferida de falta de racionalidade,
ilegalidade e até inconstitucional, já que viola o princípio da proibição de
indefesa, o princípio da certeza e segurança jurídica.
[…]
105. É um atentado à lei, à certeza e
segurança jurídica a diminuição das exigências probatórias defendida, também,
pelo acórdão de que se recorre, pelo facto de a Exequente ter adquirido o
presente crédito a um terceiro (B.).
[…]
108. Além de mais, o douto tribunal tem
que considerar que quando a Exequente negociou/adquiriu este (e outros créditos
como estes), conhece perfeitamente que se tratam de créditosde risco de
cobrança, que já há muito foi ultrapassado o prazo de 5 anos desde o
incumprimento/resolução do contrato e, por esse motivo, adquiriu-os por um
valor residual, e não faz sentido que sejam beneficiadas com diminuições de
exigências probatórias, em detrimento da lei, da certeza e segurança jurídica e
das expectativas e interesses dos clientes bancários, aqui Executados, que a
legislação em vigor quis proteger!
[…]
141. Por tudo quanto foi dito, e por estar
em causa os princípios da certeza e da segurança jurídica, estamos claramente
perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é
nitidamente necessária por parte do Supremo Tribunal de Justiça para uma melhor
aplicação do direito.
[…]».
2. No STJ, em 03.07.2025, foi
proferido acórdão em que foi decidido «negar
a revista, confirmando o acórdão recorrido», após o que o arguido veio arguir a nulidade dessa última
decisão, pela seguinte forma, no que aqui mais interessa:
«[…]
9. Pelo que, ao
admitir que minutas de cartas a enviar, em formato digital, juntas ao processo
pelo Exequente se considerassem como cópias das cartas remetidas e dar como
provado que as mesmas foram enviadas pela Exequente e recebidos pelos
Executados, é evidente a má interpretação da Prova prova carreada para o
processo e a ilegal inversão do ónus da prova, – interpretação ferida de falta
de racionalidade, ilegalidade e até inconstitucional, já que viola o princípio
da proibição de indefesa, o princípio da certeza e segurança jurídica.
[…]».
3. No STJ, em 23.10.2025, foi
proferido acórdão a indeferir a arguição de nulidade, após o que, ainda inconformado,
o executado/reclamante veio recorrer para o Tribunal Constitucional, apresentando
o seguinte requerimento:
«[…]
A., executado e Recorrente, nos autos
supra epigrafados e aí melhor identificado, vem, nos termos e ao abrigo do
disposto nos artigos 70º e ss. da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (de
ora em diante, LTC), designadamente da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do
referido diploma legal, interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O que faz nos termos e pelos fundamentos
seguintes:
A. DA DECISÃO RECORRIDA
O presente recurso vem interposto do
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.07.2025, o qual, tendo sido
concretamente chamado a pronunciar-se sobre as inconstitucionalidades que aqui
se arguem e que a Recorrente também invocou no recurso de revista interposto,
além de não se ter pronunciado sobre as mesmas, confirmou indevidamente o
Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, 2ª Secção.
Antes de mais importa esclarecer que a
douta Decisão de que aqui se recorre já não admite qualquer tipo de recurso
ordinário, uma vez que, após ter sido proferida, foi ainda alvo de Acórdão pela
Conferência proferido no dia 23/10/2025, que teve por objeto arguição de
nulidades da iniciativa do ora Recorrente – as quais foram julgadas
improcedentes –, sendo que o referido Acórdão da Conferência já não admite
qualquer outra reclamação, reforma ou recurso.
Atente-se que o Acórdão proferido pela
Conferência que recaiu sobre a arguição de nulidades do ora Recorrente não conheceu
das inconstitucionalidades que agora são objeto do presente recurso, mas tão-só
dos vícios imputados pelo Recorrente ao Acórdão de 03.07.2025, não tendo feito
qualquer alusão aos princípios constitucionais que o Recorrente alertou estarem
a ser afetados.
Sucede que o Recorrente não se pode
acomodar a tamanha injustiça, que resulta em última instância da interpretação
e aplicação da lei de forma inconstitucional.
Por este motivo, o Douto Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 03.07.2025, apesar de não ser a última decisão
proferida na ordem jurisdicional competente, constitui a última decisão
proferida sobre as questões de constitucionalidade normativa cuja solução se
pretende obter deste Venerando Tribunal Constitucional.
B. DA ALÍNEA DO N.º 1 DO ARTIGO 70º DA LTC
(AO ABRIGO DA QUAL É INTERPOSTO O PRESENTE RECURSO)
O presente recurso vem interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional.
Com efeito, nos termos da mencionada
disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo.
Vejamos,
A inconstitucionalidade foi suscitada
quanto à interpretação e aplicação das normas constantes dos seguintes
preceitos legais: Artigos 342º, 344º, 346º, 351º, 368º, 373º, 374º, 376º nº 2 e
378º, do Código Civil, e Artigos 12º, 13.º, 14.º, n.º 1 e 4, 15.º, n.º 4, 17.º,
n.º 3, 18, 20.º, 21º e 39º, todos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de
outubro, por violação clara do princípio da tutela jurisdicional efetiva (20º
CRP), princípio da segurança jurídica (2º CRP), princípio da confiança jurídica
(2º CRP), princípio da certeza jurídica (2º CRP), princípio da igualdade, princípio
da proporcionalidade e da separação de poderes, sendo imprescindível a análise
diferenciada de distintas questões:
- Se é inconstitucional a interpretação
de que os documentos juntos pela Exequente podem ser considerados com sendo
documentos em suporte duradouro
- Se é inconstitucional o facto de o
tribunal ter aligeirado, e até invertido, o ónus da prova por o Exequente se
tratar de uma entidade bancária
- Se é inconstitucional o facto de o
tribunal ter aligeirado, e até invertido, o ónus da prova por o Exequente pelo
facto de terem decorrido o prazo de 5 anos previsto no n° 2 do 20° do DL
227/2012 de 25/10;
- Se é inconstitucional o facto de o
tribunal ter aligeirado, e até invertido, o ónus da prova por o Exequente pelo
facto de o Exequente não ser o credor originário
Bl. DA INCONSTITUCIONALIDADE NA
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMA, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TUTELA
JURISDICIONAL EFETIVA, DA PROPORCIONALIDADE, DA IGUALDADE, DA SEGURANÇA
JURÍDICA, DA CONFIANÇA JURÍDICA, DA CERTEZA JURÍDICA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Como é jurisprudência inequívoca do STJ, a
falta de cumprimento da obrigação de integração do devedor mutuário no PERSI
constitui uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso (cfr.
artigo 726.º, n.º 2, alínea b) do CPC e artigo 40º do dec-lei 227/2012 de
25/10), pelo que não pode deixar o tribunal de a conhecer e decretar,
determinando consequentemente a extinção da instância executiva.
Com efeito, e dado que a Exequente não
comprovou a integração dos Executados e a sua extinção no PERSI antes da
instauração da presente execução, sendo sobre ela que recai o ónus de comprovar
o preenchimento das condições de procedibilidade da presente ação executiva,
nos termos do conjugadamente previsto nos artigos 576º, n.ºs 1 e 2, 578.º, 726.º,
734º n.º 1 do Código de Processo Civil, o Recorrente requereu que fosse
indeferido o requerimento executivo e, em consequência, os executados
absolvidos da instância.
Contudo, o Tribunal da Relação do Porto,
ao confirmar a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, deu como
provado que os Executados foram devidamente integrados e extintos do
Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento
(doravante PERSI), instituído pelo DL n° 227/2012 de 25 de outubro, o qual, como
é sabido, constitui um mecanismo de proteção aplicável a clientes bancários
(consumidores) que estejam em incumprimento de obrigações decorrentes de
contratos de crédito, obviando a que as instituições bancárias possam
desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos
seus créditos.
Para tal foi dado como provado pelo
tribunal da 1.ª instância, e confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto
nomeadamente, os seguintes pontos que aqui se transcrevem por questão de
celeridade e economia processual:
i) O credor cedente do crédito exequendo (B.)
remeteu, por correio simples, ao executado A., para a morada sita na Rua …., ..,
…, …., Vila do Conde, o escrito datado 02.03.2013 junto como documento 1 do
requerimento de 13.05.2024, com o teor que se dá por reproduzido, constando do
mesmo o seguinte:
Estimado(a) Cliente,
No decorrer do acompanhamento permanente
efetuado pelo B., e dando seguimento ao Decreto-Lei n.º 22772012 de 25 de
outubro, informamos que em virtude do incumprimento com as responsabilidades
assumidas no âmbito do contrato abaixo identificado, foi integrado no Processo
Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI):
Contrato nº 483.10.309813-1 data do último
vencimento; 01-03-2013
Valores em dívida;
Capital 1.704,78
Juros 0,00
Encargos associados à mora 0,00
Total 1.704.78
Data de integração no PERSI : 02-03-2013
O PERSI visa promover a negociação entre
as instituições de crédito e os clientes bancários de soluções extrajudiciais
para as situações de incumprimento. Deste modo, vimos manifestar a nossa total
disponibilidade para encontrar, em conjunto consigo, a solução adequada para o
incumprimento registado, bem como para outros que se venham a verificar, pelo
que se solicita a entrega, no seu Balcão, da seguinte documentação:
- Última Declaração de IRS e respetiva
Nota de Liquidação
- Últimos 3 recibos de vencimento
- Declaração emitida pelo Instituto de
Emprego e Formação Profissional (em caso de desemprego)
- Certidão da Conservatória do Registo
Predial ou respetivo código de acesso e Caderneta Predial dos imóveis que
garantem o financiamento.
j) O credor cedente do crédito exequendo (B.)
remeteu, por correio simples, ao executado A., para a morada sita na Rua …, …, …,
Vila do Conde, o escrito datado 03.04.2013 junto como documento 4 do
requerimento de 13.05.2024, com o teor que se dá por reproduzido, constando do
mesmo o seguinte:
“Em conformidade com o estabelecido pelo
Decreto-Lei n.º 227/2012.. .informamos que em virtude de regularização foi
extinto o seu enquadramento no...(PERSI)”.
k) O credor cedente do crédito exequendo
(B.) remeteu, por correio simples, ao executado A., para a morada sita na Rua …,
…, …, Vila do Conde, o escrito datado 02.06.2013 junto como documento 2 do
requerimento de 13.05.2024, com o teor que se dá por reproduzido, constando do
mesmo o seguinte:
No decorrer do acompanhamento permanente
efetuado pelo B., e dando seguimento ao Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de
outubro, informamos que em virtude do incumprimento com as responsabilidades
assumidas no âmbito do contrato abaixo identificado, foi integrado no Processo
Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI):
Contrato nº 483.10.309813-1 Data do último
vencimento; 01-03-2013
Valores em dívida;
Capital 1.704,78
Juros 0,00
Encargos associados à mora 0,00
Total 1.704,78
Data de integração no PERSI; 02-06-2013
l) O credor cedente do crédito exequendo (B.)
remeteu, por correio simples, ao executado A., para a morada sita na Rua …, …, …,
Vila do Conde, o escrito datado 02.09.2013 junto como documento 3 do
requerimento de 13.05.2024, com o teor que se dá por reproduzido, constando do
mesmo o seguinte:
“Em conformidade com o estabelecido pelo
Decreto-Lei n.º 227/2012...informamos que em virtude de Expiração foi extinto o
seu enquadramento no...(PERSI)”.
m) O credor cedente do crédito exequendo (B.)
remeteu, por correio simples, à executada C., para a morada sita na Rua …, …., …,
Vila do Conde, os escritos datados de 02.03.2013, 03.04.2013, 02.06.2013 e
02.09.2013 juntos como documentos 5 a 8 do requerimento de 13.05.2024, com o
teor que se dá por reproduzido, com o mesmo teor dos escritos acima referidos
como dirigidos ao executado A..
n) As cartas acima referidas como
dirigidas pelo cedente do crédito exequendo aos executados A. e C. foram
recebidas na caixa postal da morada de destino.
o) Os executados A. e C. tinham, em 2013,
o seu domicílio na morada sita na Rua …., …, …., Vila do Conde.
Dos factos não provados: Inexistem.
Motivação da matéria de facto:
Alíneas a) a d) e g) e h) dos factos
provados:
Resultaram, sem controvérsia, dos
documentos referidos nos factos provados.
Alíneas e), f) e o) dos factos provados:
Resultaram desde logo dos depoimentos
confessórios, no sentido provado, dos próprios executados A. e C..”
Tendo, para o efeito, o tribunal a quo
fundamentado que:
“Alíneas i) a n) dos factos provados
(Prova do envio/receção das comunicações):
Esta factualidade respeita ao envio e
receção de cartas simples por uma entidade bancária, de entre as inúmeras
cartas da mesma natureza enviada a diversos clientes.
Ora, não estando associada ao
envio/receção da carta um registo postal (e não tendo de estar, como resulta do
regime legal do PERSI, cuja comunicação se basta com a existência de um suporte
duradouro, nos termos dos arts. 14.º, n.º 4, 17.º, n.º 3, e 2.º do regime
legal), a prova do envio da carta, quando não haja resposta à mesma (ou
qualquer ato que pelo menos indicie a sua receção) ou confissão da receção pelo
visado, torna-se extremamente difícil, sendo que exigir que um qualquer
funcionário bancário deponha no sentido de, com sinceridade, se recordar do
envio de uma concreta carta, de entre as centenas da mesma natureza seguramente
enviadas a tantos outros clientes, é requerer o quase impossível.
Por conseguinte, nestas situações, as
exigências de prova têm de ser adaptadas às dificuldades da mesma, sob pena de
se contender com o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito
constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º da CRP). E, por
conseguinte, “a acrescida dificuldade da prova...deverá ter como corolário, por
força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência
probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos
relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não
existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt
probationis, leviores probationes admittuntur».” – cfr. Ac. STA de
17.10.2012, proc. 0414/12, em dgsi.pt.
Destarte, no que respeita ao envio/receção
das cartas por via postal simples, sendo quase impossível a prova direta
(especialmente quanto tais cartas não tenham merecido resposta do visado), tal
pode equiparar-se ao que se costuma designar de situação de “prova diabólica”.
Nestas situações, como referido no Ac. STJ de 29.09.2022 (proc. 499/17.6T8STB,
em dgsi.pt), “fora dos raros casos de confissão, a prova obtida não tem uma
fonte directa mas a resposta pode ser encontrada a partir da conciliação entre
os dados ohjectivos – normalmente registados em suporte documental e, por
vezes, transmitidos por avaliações periciais – e juízos presuntivos obtidos a
partir de um trabalho de peneira dos contributos probatórios presentes na
produção de prova, calibrados à luz de critérios de experiência, da lógica e de
normalidade social”.
Por conseguinte, movimentando-se o
tribunal neste quadro de facto, em que não existe e é quase impossível que
exista prova do envio/receção das cartas simples, pelo menos sem confissão,
importa, usando as palavras do citado Ac. STJ, usar de “juízos presuntivos
obtidos a partir de um trabalho de peneira dos contributos probatórios
presentes na produção de prova, calibrados à luz de critérios de experiência,
da lógica e de normalidade social.
Ora, em primeiro lugar, importa atentar na
existência dos documentos que traduzem, manifestamente, cartas “para enviar”
aos clientes bancários, sem que, na verdade, tenha sido apresentado algum
indício de que tais escritos possam ter sido agora forjados/fabricados e muito
menos tenha sido produzida alguma contraprovada veracidade dos escritos e do
próprio envio (que não se confunde com a efetiva receção) dos mesmos, sendo que
a impugnação do envio é apresentada por desconhecimento.
Em segundo lugar, neste esforço de
apreciação da prova, o tribunal também não pode ignorar a existência de um
juízo de verosimilhança forte quanto ao efetivo envio das cartas em causa,
tendo necessariamente em conta a própria qualidade da entidade remetente (uma
entidade bancária que se rege pelo rigor dos procedimentos) e a
inverosimilhança de ter forjado os escritos, sem os ter efetivamente enviado,
até por força dos juízos de experiência comum, sabendo-se que as entidades
bancárias estão informaticamente preparadas para, de forma automática, emitirem
e enviarem as cartas do regime PERSI.
Em terceiro lugar, o caso dos autos
apresenta ainda uma especificidade que, ao contrário do que sucederá na
generalidade das situações, é suscetível de reforçar a veracidade do envio
efetivo das cartas em causa. É que, além das cartas associadas ao PERSI que
antecedeu a ação judicial, verifica-se que foi anteriormente observado um
primeiro PERSI, o qual veio a extinguir-se por regularização, como resulta dos
factos provados. E, desta forma, por um lado, tendo ocorrido a regularização do
primeiro incumprimento/mora sujeito a PERSI, tal indicia fortemente que a
comunicação da integração nesse PERSI, não só foi enviada aos clientes, como
foi mesmo por eles recebida, sendo a regularização a sequência lógica da
comunicação da integração no PERSI; por outro lado, sendo este o padrão de
comportamento da entidade bancária, mostra-se lógico e coerente que, tendo
ocorrido novo incumprimento/mora, a entidade bancária tenha observado o mesmo
procedimento, ou seja, enviado as cartas de integração e extinção do PERSI (o segundo
PERSI que resulta dos factos provados), sem que, na verdade, exista alguma
razão para que se admita o contrário e sem que exista efetivamente algum
indício neste sentido.
Em quarto lugar, mas não menos importante,
o raciocínio exposto é aplicável no caso do envio de cartas simples
(especialmente por entidades que enviam, com relevante automaticidade e muitas
vezes com intervenção humana indireta/residual, inúmeras cartas da mesma
natureza), mas, na verdade, teria de igual forma de ser cogitado mesmo que
existisse um registo postal ou até um aviso de receção e ainda que este
estivesse assinado pelo destinatário. É que o registo postal e o AR apenas são
suscetíveis de provar um envio/receção de uma correspondência postal, mas nada
permitem sequer indiciar quanto ao conteúdo dessa correspondência. Ou seja, se
existisse um registo postal/AR e se o visado impugnasse a alegação quanto ao
conteúdo da correspondência (podendo até alegar que havia recebido envelope sem
conteúdo algum ou até mera publicidade que justificadamente não teria
guardado/respondido), a situação para efeitos probatórios seria idêntica à dos
autos, pois caberia ao remetente provar que, no envelope correspondente ao
registo postal/AR, havia seguido o concreto escrito cuja cópia se limita a juntar
agora ao processo, o que, num quadro de “máxima” (ou até mediana) exigência
probatória, seria também quase impossível. E certo que se poderia sustentar
que, só por si, a existência de um registo postal/AR de determinada data seria
suficiente para provar o envio do escrito que o remetente agora apresentasse
(pelo menos se o destinatário não apresentasse outro escrito diferente com a
alegação de que havia sido esse o escrito que recebeu, o que, em todo o caso,
não resolveria a questão da prova do envio que não constasse como efetivamente
recebido), mas, em rigor, não se surpreende assim tamanha diferença face à
situação dos autos, até porque, na verdade, podem existir diversas comunicações
entre as partes no mesmo período temporal e, em tese, nada obsta que se crie
agora um qualquer texto e se alegue o seu envio anterior.
Daí que, mais do que a prova direta quanto
ao envio de determinada comunicação, o que importa desenvolver é um juízo de
verosimilhança quanto à veracidade desse envio, provando-se o envio quando esse
juízo seja positivo, tendo por base um especial esforço de ponderação perante
todas as circunstâncias, incluindo a respeito da natureza da entidade emitente
(nomeadamente quanto à prática habitual de entidades da mesma natureza e, se
possível, daquela em concreto) e de todo o circunstancialismo inerente, como
acima efetuado pelo presente tribunal, apelando necessariamente a “critérios de
experiência, da lógica e de normalidade social”.
Por referência ao caso dos autos, importa
salientar que, estando em causa uma entidade bancária que se rege por regras
rigorosas de procedimento e sem que a situação dos autos assuma
proporção/interesse que torne minimamente plausível um qualquer esforço de
forjar documentos e “inventar” um envio de correspondência (poderia até,
eventualmente, cogitar-se o contrário se a sobrevivência financeira da entidade
bancária estivesse dependente da cobrança imediata do crédito exequendo, mas
tal hipótese revela-se absurda se dimensionarmos devidamente o interesse que este
concreto crédito tem para a exequente, sendo um entre muitos de valor não
elevado, para além de que, na verdade, o eventual incumprimento do PERSI não
extinguiria o crédito, mas apenas retardaria a sua cobrança; isto para além da
questão de, na verdade, o credor, hoje, ser uma entidade diferente da inicial e
que cumpriu o PERSI), a prova até agora referida, apreciada conforme o
sustentado, é segura no sentido provado, pelo menos quanto ao envio da
correspondência junta, sem que tenha sido produzida qualquer contraprova.
Por fim, ainda que não assuma especial
relevância para o caso dos autos (notando-se que não se suscitou propriamente a
existência de documentos forjados, limitando-se, no fundo, de relevante, a ser
impugnada a receção da correspondência e, por mero desconhecimento, o seu
envio), resta ainda salientar que os tribunais, mesmo no quadro da apreciação
da prova, não podem deixar de considerar os potenciais impactos das suas
decisões na organização da sociedade e no próprio Estado de Direito. É que, em
concreto, se se for exigente (mais do que o presente tribunal entende como
devido) com a prova de determinados atos fundamentais em que assenta a
organização da sociedade, como, por exemplo, o envio de correspondência postal –
de certa forma, como alguma jurisprudência se verifica que acaba por seguir, ao
exigir que o envio seja corroborado por outra prova, nomeadamente por
funcionário da entidade remetente ou até apenas por prova documental acessória –,
tal, tendo de ser aplicado em todas as situações da mesma forma, poderá pôr em
causa os alicerces da organização da nossa sociedade e, indiretamente o próprio
Estado de Direito. Para este efeito, basta pensar que todo o envio de
correspondência postal (pelo menos quanto ao seu conteúdo), nas mais variadas
situações, pode ser eficazmente impugnado (e, como se disse, mesmo que exista
um registo postal ou AR), de tal forma que todos os remetentes se veriam
forçados a fazer a “prova diabólica” de que haviam enviado no envelope postal o
concreto escrito de cujo envio possa depender o seu direito (resolução de um
contrato, interpelação admonitória, etc.). E, se aplicarmos uma exigência
probatória acrescida ao envio de correspondência bancária, então, é o próprio
sistema financeiro/bancário que pode colapsar, ao se subtrair o imprescindível
(face à atual organização social, em que a via postal ainda é a via por
excelência de comunicações formais) mínimo sentimento de segurança quanto à
eficácia das comunicações postais, segurança mínima essa que, dessa forma, apenas
se garantiria se o próprio texto da comunicação fosse assinado pelo
destinatário ou através de comunicação eletrónica. Também por isso, os
tribunais têm de assumir especial cuidado quanto às exigências probatórias,
nomeadamente no quadro da situação dos autos. E certo que menor exigência
probatória pode também dar azo a que se busque/obtenha a prova de um facto não
correspondente com a verdade, mas, na lógica da ponderação de interesses, entre
uma opção que possa abalar os alicerces da organização social e o próprio
Estado de Direito e uma outra que possa apenas implicar limitadas decisões
particulares injustas, deve prevalecer esta última opção, sendo certo que, em
todo o caso, menor exigência probatória não significa falta de exigência.
Assim, mesmo que não tivesse sido
produzida outra prova, o tribunal formaria a sua convicção no sentido do envio
das cartas e, nessa sequência, também da sua receção no recetáculo postal de
destino, não havendo razões minimamente válidas para admitir que as cartas se tenham
extraviado (e muito menos na quantidade provada), estando correta a morada dos
visados.”
Sendo que após a interposição do recurso
de apelação pelo Recorrente para o Tribunal da Relação do Porto, veio aquele
tribunal a proferir acórdão no dia 25/03/2025, confirmando a decisão proferida
pelo tribunal a quo, defendendo que:
“Discorda o Recorrente da análise crítica
da prova feita, essencialmente por entender que a prova produzida, baseada nos
documentos que apelida de “cartas a enviar” juntos pela exequente e pelas
declarações dos executados não se mostra suficiente para demonstrar o envio das
mesmas pelo primitivo credor (o D.), nem o seu recebimento pelo executado,
sendo certo que é à Exequente que cabe o ónus de alegar e provar a existência,
o envio e a receção, pelo devedor, das comunicações exigidas no âmbito do
PERSI, pelo que não compreende atentos aos presentes autos e a prova produzida,
como o tribunal a quo logrou demonstrar o envio da minuta ou “carta a
enviar”.
A Exequente trouxe ao processo apenas
cópias das cartas a enviar ao seus clientes, as quais não detém qualquer tipo
de força probatória.
Entende o recorrente que, apesar de terem
sido devidamente impugnados pelo Recorrente a Exequente não juntou qualquer
prova nos presentes autos para tentar demonstrar a veracidade de tais
reproduções mecânicas, muito menos qualquer prova que indiciasse (em suporte
duradouro) que os mesmos pudessem ter chegado ao conhecimento dos
Executados/clientes bancários.
E que, independentemente de tudo o mais,
não existem dúvidas que não se trata de qualquer cópia de uma carta enviada, ou
seja, não foi junto aos presentes autos qualquer documento em suporte duradouro
capaz de demonstrar a comunicação da integração e extinção dos Executados no
PERSI, mas simplesmente de “cartas a enviar”.
Alega ainda que a lei e a jurisprudência,
nestes últimos dez anos, são unânimes e não deixam margem para dúvidas ou
sequer interpretações, tão pouco presuntivas, relativamente à exigência da
prova da carta/comunicação da integração do PERSI em suporte duradouro, ie,
email remetido ou cópia da carta enviada.
Pelo que na falta desse elemento essencial
não existem factos indiciários sobre o seu envio, muito menos da sua receção
pelos Executados, porque não existe sequer prova da sua existência.
Só as cópias das cartas poderiam ser
consideradas como princípio de prova do envio e receção, podendo nesse caso o
credor/exequente fazer prova do facto indiciário do respetivo envio por meio de
testemunhas (o que, esclareça se, nunca se sucedeu), para provar, desse modo, o
envio das cartas, é só aí seria de presumir a sua receção pelo devedor (réus
executados), ainda assim, sem prejuízo destes ilidirem tal presunção.
Assim, conclui, “o douto tribunal violou
claramente a legislação ao ultrapassar esta barreira, de facto intransponível,
validando como prova a “carta a enviar” como se de uma carta enviada se
tratasse”.
Vejamos.
A questão ora em apreço, a nosso ver não
pode deixar de ser apreciada no contexto em que esta exceção dilatória
inominada surge, até para evitar qualquer contradição com a decisão transitada
em julgado proferida no apenso F, proferida por este Tribunal da Relação do
Porto.
Assim, no apenso F foi revogada a decisão
recorrida, que rejeitou conhecer da arguição da exceção dilatória inominada de
corrente na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Lei n.º 227/2012, de
25/10, por não ter sido oportunamente invocada pelos executados, tendo se
determinado o regresso dos autos ao tribunal recorrido, para este vir a
conhecer de tal exceção, determinando para o efeito a prática dos atos
instrumentais que entender por convenientes, designadamente ao nível da
instrução do correspondente incidente.
Entendeu-se aí, que pese embora terem sido
deduzidos embargos de executado, sem que tal exceção tivesse sido deduzida, não
podia o tribunal deixar de se pronunciar sobre a exceção em questão, decidindo,
se a mesma ocorre ou não, face à controvérsia estabelecida a propósito da
eficácia da integração dos executados no PERS1, pelo antecessor do exequente, e
da declaração de extinção do procedimento.
Permitiu-se dessa forma a discussão nesta
fase processual adiantada do processo executivo em curso, a discussão de factos
para determinar a ocorrência ou não da exceção dilatória inominada em que
consiste a omissão da integração de devedores de créditos bancários, com o
aquele a que os autos respeitam, constituindo questão incontroversa senão
unânime a jurisprudência a esse respeito que a omissão da integração de
devedores de créditos bancários, com o aquele a que os autos respeitam,
constitui uma exceção dilatória inominada.
Isto posto, produzida a prova, o tribunal
recorrido, veio a julgar improcedente a exceção dilatória inominada da
preterição do PERSI.
E com esta decisão que o executado não se
conforma, por entender ocorrer erro de julgamento quanto à matéria de facto,
respeitante ao envio e recebimento das cartas relacionadas com o PERSI.
Dispõe o art. 12º do Decreto Lei n.º
227/2012 de 25/10 que as instituições de crédito devem promover “as diligências
necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de
Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se
encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de
crédito.” E o artigo 14.º, n.º 1 do mesmo diploma, estabelece que, caso ocorra “incumprimento
das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é
obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes
à data de vencimento da obrigação em causa.”
Com tais pressupostos, mais estabelece o
art. 18º, nº 1, b) do mesmo DL 227/2012 que a integração em PERSI e a
comunicação de extinção do procedimento funcionam como uma condição de
admissibilidade da acção tendente à cobrança da dívida, declarativa ou
executiva, donde se retira que a sua falta constitui uma exceção dilatória
insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância.
No caso, o exequente alegou que tais
deveres foram por si (ou, mais exatamente, pelo anterior titular do crédito a B1)
devidamente cumpridas, tendo comunicado aos executados A. e mulher, C., por
carta, quer a sua integração no PERSI, quer a extinção do procedimento. E
juntou a s cartas por via das quais alega ter cumprido essa imposição, que o
executado ora apelante impugna ter recebido.
Cuida-se assim de apurar a questão que se
apresenta como controvertida nos autos se houve ou não cumprimento da
formalidade necessária à integração dos executados no PERSI, pelo benco credor
inicial porquanto, apesar de o exequente juntar cópias dos exemplares que
afirma ter remetido a esse propósito, o ora apelante impugnou que as mesmas
tivessem sido efetivamente enviadas e por si recebidas.
Como ressalta da leitura dos artigos 14.º,
n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10, as comunicações de integração
dos executados no PERSI e de extinção do procedimento têm de ser feitas num
suporte duradouro (que inclui uma carta ou um email), não sendo exigível
o envio de correio registado.
E esta a exigência formal da lei as
comunicações da integração no PERSI e as comunicações de extinção do PERSI, têm
de ser feitas num suporte duradouro
A mesma lei define “Suporte duradouro”
como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período
de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a
reprodução integral e inalterada das informações armazenadas, armazenadas.”
(artigo 3ºal h) do mesmo diploma legal).
E certo que tratando-se de declarações
recetícias, as mesmas só produzem efeitos de tiverem chegado ao conhecimento
dos destinatários, porque toma se necessário apurar se em face das
circunstâncias do caso concreto, aquelas comunicações feitas obrigatoriamente
em suporte duradouro chegaram ou não ao conhecimento dos destinatários, os
clientes do banco.
Os documentos juntos pela exequente são
constituídos por quatro cartas bancárias (com o formato usualmente utilizado na
correspondência entre bancos e clientes, de acordo com os usos e costumes, onde
consta, além das informações relativas ao PERSI, a indicação do banco emitente,
a identificação do cliente, a identificação do contrato de mútuo, a indicação
da data do incumprimento, o montante em dívida ), dirigidas ao executado,
existindo cartas idênticas, com as mesmas datas dirigidas à executada mulher.
Consta ainda a indicação da morada postal:
“EXMO.(A) SR.(A) ……/I A., RUA … …., …. VILA DO CONDE” de idêntica forma e para
a mesma morada, dirigidas à executada C..
Se na decisão proferida no apenso F, por
esta Relação, se entendeu que os documentos juntos pela exequente por si só não
permitiam declarar que que os destinatários tomaram (ou não) conhecimento do
respetivo conteúdo, remetendo os autos ao tribunal de primeira instância para
produção de prova, haverá agora que aferir se, em face da prova produzida, que
consistiu na audição dos executados, se pode entender, tal como na sentença,
que se mostra demonstrado nos autos, as legais exigências de da integração de
devedores de créditos bancários, no PERSI.
Tendo, assim, o acórdão da relação
concluído que:
Desta forma, porque a exigência legal
decorrente dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10, é a
de que, as comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do
procedimento sejam feitas num suporte duradouro não sendo exigível o envio de
correio registado, entendemos, que a prova globalmente efetuada, avaliada com
base no princípio da livre apreciação do conjunto de provas produzido, e
favorecido pela imediação, dotado de racionalidade, objetividade e
inteligibilidade bastantes, que resulta da decisão da primeira instância, não
permitem a alteração de tal decisão, por este tribunal de recurso.
Não se conformando com a douta decisão e
interpretação das normas legais em causa levadas também a cabo pelo Tribunal da
Relação do Porto, foi apresentado recurso de revista no Supremo Tribunal de
Justiça (STJ).
Sucede que o STJ no acórdão proferido a
03/07/25 defendeu que:
“Atentas as conclusões da revista, acima
descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela Recorrente
consiste, tão só, em saber se os titulares passivos do crédito exequendo foram
integrados no regime legal do Procedimento Extrajudicial de Regularização de
Situações de Incumprimento (PERSI) aprovado pelo Dec. Lei n.º 227/2012, de 25
de Outubro, como decidiu o acórdão recorrido, ou se tal não aconteceu, devendo
em consequência ser revogado o acórdão, julgada procedente a exceção inominada
e declarada extinta a execução, como pretende o Recorrente. (...)
No caso sub judice, como consta sob
as alíneas i, j, k e l da matéria de facto pertinente declarada provada pelas
instâncias, no que respeita a mora no cumprimento da obrigação fonte do crédito
exequendo, o Recorrente foi integrado no PERSI uma primeira vez (facto sob a
al. i)), que terminou por “regularização” (factos sob a al. j)) e uma segunda
vez que veio a ser declarada extinta (als. K e l), sendo que uma e outra dessas
integrações foram comunicadas aos executados, que as receberam, como consta dos
factos declarados provados sob as als. m) e n) da matéria de facto da sentença,
confirmada pelo acórdão recorrido.
O Recorrente discorda longamente de tais factos,
mas essa discordância só pode ser objeto de sindicância por este Supremo
Tribunal de Justiça nos limites decorrentes do disposto nos n.ºs 2 e 3, do art.º
682.º e na segunda parte do n.º 3, do art.º 674.°, do C. P. Civil.
Pretende o Recorrente que os factos sob as
als. i) a n) não podiam ser declarados provados, tendo as instâncias incorrido
em erro de julgamento, reconduzindo a sua pretensão de revogação do acórdão
recorrido ao disposto na segunda parte do n.º 3, do art.º 674.º, do C. P.
Civil, que admite a revista em matéria de facto “...havendo ofensa de uma
disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência
do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, sem todavia
concretizar o meio de prova que se impunha e alicerçando a sua pretensão na
mera discordância com a convicção expressa pelas instâncias na fundamentação
das suas decisões.
Não lhe assiste razão nessa discordância.”
Tendo o STJ fundamentado tal decisão com
base nos seguintes argumentos:
“Com efeito, em relação aos factos de que
discorda nem existe disposição legal expressa que exija certa espécie de prova,
nem disposição legal que a fixe a força de determinado meio de prova, para além
do “suporte duradouro” a que reportam os art.ºs 3.º, al. f), 20.º, n.º 1,14.º,
n.º 4 e 17.º, n.º 3, do Dec. Lei, n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Do disposto no n.º 4 do art.º 14.º e no n.º
3, do art.º 17.º, decorre que a informação ao cliente bancário da sua
integração no PERS1 e da extinção do PERSI deve ser feita através de
comunicação em suporte duradouro.
Nos termos do disposto no n.º 1, do art.º
20.º, do Dec. Lei, n.º 227/2012, “1 - As instituições de crédito devem criar,
em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários
abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos
os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o
relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando
aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões
que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à
eficácia das soluções acordadas”.
O que seja o “suporte duradouro” é
definido pela al. h), do art.º 3.º, do mesmo diploma como “h) «Suporte duradouro»
qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de
tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a
reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
Atenta esta definição legal, esse “suporte
duradouro” só poderá reportar-se aos sistemas de informação e arquivo em uso na
atividade bancária, genericamente, de natureza informática/electrónica e
eventualmente, ainda, em papel.
Esta imposição legal de informação e
respetivo arquivo, especifica para o PERSI instituído pelo Dec. Lei n.º
227/2012 e a par com outras disposições legais relativas à atividade bancária
em si mesma, tem a duração de cinco anos, estabelecida pelo n.º 2 do art.º 20.º
e a sua violação constitui contraordenação estabelecida pelo n.º 1, do art.º
36.º.
Como decorre do próprio conteúdo dos
factos sob as als. i) a m) a entidade bancária informou o Recorrente em suporte
duradouro e organizou o respetivo arquivo, que manteve para além dos cinco anos
a que se reporta o n.º 2, do art.º 20.º.
O Recorrente insurge-se, em especial
quanto ao facto declarado provado sob a al. n), a que também se reporta o voto
de vencido da Exm.a Juíza Desembargadora Adjunta, nos termos do qual “As cartas
acima referidas como dirigidas pelo cedente do crédito exequendo aos executados
A. e C. foram recebidas na caixa postal da morada de destino”, mas o certo é
que, tanto o voto de vencido como a leitura que dele faz o Recorrente,
mostrando‑se cumprida a exigência legal de “suporte duradouro”, se situam
já no domínio do princípio da livre apreciação da prova pelas instâncias, que
não é sindicável por este Supremo Tribunal por inexistência de norma processual
habilitante para o efeito.
Não obstante, não podemos deixar de
salientar que, nos termos da fundamentação das instâncias, a prova do facto sob
a al. n) se estruturou com base nos documentos citados em confronto com as
declarações do Recorrente e da co-executada com ele convivente, tidas como
inconsistentes as do Recorrente e coerentes as da co-executada, como
pormenorizada e longamente é explanado nessa fundamentação.
Estando, pois, provado nos autos que foi
dado cumprimento ao disposto no n.º 1, do art.º 39.º do Dec. Lei n.° 227/2012,
de 25 de outubro, não ocorre a exceção inominada de incumprimento da obrigação
legal de integração no PERSI, que não pode deixar de improceder, com ela
improcedendo a questão única da revista e a própria revista.
Pelo exposto, não poderá deixar de ser
negada a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.”
De facto, não pode o Recorrente se
conformar com tais interpretações levadas a cabo pelos tribunais anteriores.
Da mesma forma que a Exma Sra Juíza
Desembargadora Márcia Portela não pôde deixar de discordar, daí que emitiu o
seguinte voto de vencido no acórdão da relação do porto datado de 25/03/25:
Declaração de Voto da Exma Sra Juíza
Desembargadora Márcia Portela:
Voto vencida por que entendo que, do mero
envio de uma carta simples, não se pode presumir o recebimento sem mais.
Entendo ser exigível que existam elementos objetivos que permitam inferir, com
um mínimo de segurança, o recebimento da missiva (v.g., confissão;
contacto com o banco).
Não entendo que se possa aligeirar a
exigência de prova, com a alegação de que se trata de prova diabólica.
Com efeito, sabido que a carta incorpora
uma declaração reptícia, e que o ónus da prova cabe ao Banco, cabia a este
precaver se das dificuldades de prova, que, no caso, poderia ser feito através
do correio registado.
Não se afigura que se trate de
procedimento excessivamente oneroso ou desproporcionado para uma entidade
bancária.
Neste sentido, o acórdão da Relação do
Porto, de 08.06.2022, Eugénia Cunha, www.dgsi.jtip.pt, proc. n.º 204/20.1T8MAI
A.P1, e da Relação de Coimbra, de 28.11.2018, Alberto Ruço, www.dgsi.jtrc.pt.,
proc. n.° 494/14.7TBP1G A.C1.”
De facto, e atendendo a tudo o quanto se supra
expôs que aqui se transcreve para os devidos e legais efeitos por questões de
economia e celeridade processual, entende o Recorrente que a interpretação e
aplicação das normas previstas nos artigos 8º, 9º, 342º, 344º, 346º, 351º, 362º,
368°, 373º, 374º, 376º nº 2 e 378º, do Código Civil, e Artigos 12º, 13.º, 14.º,
n.º 1 e 4, 15.º, n.º 4, 17.º, n.º 3, 18º, 20.º, 21º e 39º, todos do Decreto-Lei
n.º 227/2012, de 25 de outubro) violou vários princípios constitucionais,
nomeadamente, princípio da tutela jurisdicional efetiva, princípio da
proporcionalidade, princípio da igualdade, princípio da segurança jurídica,
princípio da confiança jurídica, princípio da certeza jurídica e separação de
poderes.
Cumpre denotar que o aqui Recorrente expôs
devidamente esta questão, também, perante o Venerando Supremo Tribunal de
Justiça, nomeadamente, entre os artigos 95.º a 105º, constantes de páginas 27 e
28 das suas alegações de recurso, e artigos 57º a 59º, constantes de páginas 57
a 59 das conclusões de recurso.
Tendo aí alegado, nomeadamente, que “Contudo,
andou muito mal o tribunal da relação ao concordar com o tribunal a quo
e dessa forma ao admitir que minutas de cartas a enviar, em formato digital,
juntas ao processo pelo Executado se considerassem como cópias das cartas
remetidas e dar como provado que as mesmas foram enviadas pela Exequente e
recebidos pelos Executados, sendo evidente a má interpretação prova carreada
para o processo e a ilegal inversão do ónus da prova, interpretação ferida de
falta de racionalidade, ilegalidade e até inconstitucional, já foi violado o
princípio da proibição de indefesa, o princípio da certeza e segurança jurídica.”
Tendo sido pelo Recorrente devidamente
defendido que:
É a Exequente que cabe o ónus probatório
de demonstrar as condições de procedibilidade da presente acção executiva, e a
mesma não junta ao processo quaisquer documentos em suporte duradouro, mas apenas
minutas das “cartas a enviar” em suporte digital, pelo que não existe sequer
facto indiciário, pelo que não podia tribunal avançar com qualquer tipo de
presunção sobre os alegados envios e tão pouco com a recepção por parte dos
executados, que a existir de facto, só seria possível avançar em conjugação com
outros meios probatórios, como a confissão, o depoimento dos funcionários do
banco...
De facto, impõe-se denotar que não foi
produzida qualquer outra prova suficiente para dar como provado que as minutas
de cartas a enviar em formato digital, juntas pela Exequente, alguma vez
existiram sequer, foram efectivamente remetidas pela Exequente e recepcionadas
pelos Executados, nem por estes foi confessada a sua recepção!
Com efeito, as alegadas minutas de cartas
de comunicação da alegada integração e extinção dos executados no PERSI juntas
pela Exequente aos autos no requerimento datado de 18/10/23 não servem como
princípio de prova da sua existência, quanto mais do envio e recepção pelos
Executados daquelas cartas!
E, como se não bastasse, também ficou
claro pelos depoimentos prestados pelos Executados que nunca as receberam!
É gritante a má interpretação da prova,
agravada pelo facto de ter sido exigida uma contraprova aos Executados, de
facto, que contraprova se poderia exigir aos executados, como pretendeu o
tribunal a quo, com o qual concordou o acórdão recorrido?
É evidente que a exigência de qualquer
contraprova aos Executados terá que ser entendida como uma forma de inversão do
ónus da prova, ilegal, com a qual o acórdão de que se recorre não se podia ter
conformado!
Contudo, certo é que o acórdão de que se
recorre não se pronunciou sequer sobre esta questão, levantada pelo Recorrente,
a qual se traduz inequivocamente na inversão do ónus da prova, o que é
absolutamente inadmissível!
Efectivamente poderá utilizar-se a
expressão prova diabólica, mas relativamente aos Executados, pois que isso
significaria a exigência da prova de um fato negativo, tarefa excessivamente
onerosa ou até mesmo impossível para os Executados.
A contrário, cabia, sim, à Exequente
juntar elementos para provar, a existência daqueles documentos na data do
incumprimento, o que também não se sucedeu!
Daí que nestes casos o ónus da prova recai
sobre a entidade bancária e não sobre o cliente bancário!
(...)
E é ostensivo que na apreciação da prova
levado a cabo pelo douto Tribunal a quo, ao qual aderiu o acórdão
recorrido, foi provido um enorme esforço para dar como provado que as minutas
de “cartas a enviar” eram exemplares de cartas enviadas, até rececionadas,
fazendo-se, consequentemente, tábua rasa da exigência do documento em suporte
duradouro, criando incerteza, insegurança jurídica e obstaculizando o acesso à
justiça, desprezando o bem jurídico que o legislador quis proteger.”
Vejamos caso a caso,
B.1.1 - VALORAÇÃO DA PROVA - DOCUMENTO EM
SUPORTE DURADOURO E DESIGUALDADE DE ARMAS
Com efeito, o Recorrente alertou o douto
supremo tribunal que os documentos juntos pela Exequente nunca poderiam ser
considerados como documentos de “suporte duradouro”, uma vez que se tratariam
de simples reproduções mecânicas de meras minutas em formato digital, não se
encontrando, nomeadamente assinadas.
Pelo que, consequentemente, nunca se
poderia considerar estar perante uma “comunicação em suporte duradouro”, nos
termos do conjugadamente previsto no artigo 14.º nº 4 e alínea h) do art. 3.º
do DL 227/2012 de 25/10.
E, como tal, não detém qualquer tipo de
força probatória, já que são insuficientes para demonstrar, por si só, a sua
existência, já que nem sequer são capazes de demonstrar que alguma vez foram
impressas ou enviadas por via ctt ou e-mail, e até podem ter sido elaboradas só
após a referida arguição de nulidade por parte do Requerente (já que apenas
nessa data foram juntas aos autos e dado a conhecer a sua existência), e muito
menos poderiam provar o envio e a receção pelos aqui Executados.
Tendo o Recorrente sempre defendido,
inclusive na última reclamação apresentada ao STJ que:
“... ao admitir que minutas de cartas a
enviar, em formato digital, juntas ao processo pelo Exequente se considerassem
como cópias das cartas remetidas e dar como provado que as mesmas foram
enviadas pela Exequente e recebidos pelos Executados, é evidente a má
interpretação da prova carreada para o processo e a ilegal inversão do ónus da
prova, interpretação ferida de falta de racionalidade, ilegalidade e até
inconstitucional, já que viola o princípio da proibição de indefesa, o
princípio da certeza e segurança jurídica.”
De facto, in casu, nunca os doutos
tribunais deveriam ter considerado que os documentos juntos pela Exequente
cumprem o suporte duradouro previsto nos artigos 14º nº 4, 15 nº 4, 17º nº 3,
20.º do DL 227/2012 de 25/10, já que a lei e a jurisprudência entendem que para
tal seria necessário a sua representação através de um instrumento que
possibilitasse a reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à
noção de documento constante do art. 362.º do CC, o que não se sucede com os
documentos juntos pela Exequente.
Aliás, como é que um documento tipo minuta
em suporte digital, que não é uma reprodução mecânica, possibilitaria a
reprodução de forna integral e inalterada??
De facto, é do conhecimento oficioso que
os “documentos” juntos pela Exequente não passam de meras minutas de “cartas a
enviar” em formato digital, não se encontrando sequer assinadas por qualquer
funcionário, nem tem qualquer tipo de marca (nomeadamente furos ou agrafos) que
pudesse demonstrar que se trata realmente de uma reprodução mecânica de um
alegado documento original, não continha qualquer documento do correio ou
demonstrativo do seu envio, nem foi enviado por email.
Pelo que na falta deste documento em
suporte duradouro, não existe qualquer raciocínio de verosimilhança que permita
transformar a “minuta de carta a enviar” em carta enviada e muito menos
recebida pelos Executados, ao contrário do defendido pelos tribunais
recorridos, tratando-se esta de uma verdadeira inversão do ónus da prova
totalmente ilegal, em clara violação dos artigos 8º, 9º, 342º, 344º,346º, 351º,
362º, 368º, 373º, 374º, 376º nº 2 e 378º, do Código Civil, pondo em causa os
princípios constitucionais da segurança, certeza e confiança jurídica, da
proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva.
Por outro lado, não deveriam os doutos
tribunais terem decido por aligeirar a exigência de prova com base no
fundamento de que a entidade bancária é mais credível que os Executados, porque
ao fazê-lo violaram os princípios da proporcionalidade e igualdade
constitucionalmente consagrados.
Além do mais, atento ao próprio espírito
do decreto lei 227/2012 de 25/10, o qual pretende proteger a parte mais desfavorecida,
neste caso o consumidor, a interpretação levada a cabo pelos diversos tribunais
recorridos se traduz numa verdadeira tentativa de alteração da lei, isto porque
a interpretação e aplicação da lei pode sempre se realizar dentro do espírito
da lei mas nunca contra o seu fim, como se sucedeu neste caso, em clara
violação do princípio da separação de poderes, da segurança jurídica, confiança
jurídica e certeza jurídica constitucionalmente previstos.
Isto é, valorar como suporte duradouro
documentos digitais/cópias a enviar, com o fundamento na credibilidade e
verosimilhança do Exequente por simplesmente se tratar de uma entidade bancária
é atentar contra os mais elementares direitos constitucionalmente consagrados,
nomeadamente o acesso à justiça e direito à igualdade.
Quando o tribunal fundamenta a necessidade
de se aligeirar as exigências de prova através do princípio da
proporcionalidade, a verdade é que ao fazê-lo contra o próprio espírito da lei
viola, também, o próprio princípio que alega defender.
Foi esta a interpretação, contrária aos
princípios constitucionais consagrados, levada cabo pelos diversos tribunais
que permitiu a prova indiciária que inquinou todo a restante prova.
Termos em que a Recorrente arguiu
expressamente perante o Venerando Supremo Tribunal de Justiça que, atentos os
princípios constitucionais, se impunha que o conteúdo normativo dos artigos 12º,
14.º, n.º 1 e 4, 15.º, n.º 4, 17.º n.º 3, 18º, 20.º do DL 227/2012 de 25/10,
deveriam ser interpretados, nomeadamente, no sentido de que:
- os documentos juntos pela Exequente não
são documentos em suporte duradouro;
- não foi produzida prova suficiente pela
Exequente que demonstrasse que aqueles documentos existiram, foram remetidos
aos Executados, e muito menos por aqueles recebidos;
- os documentos juntos pela Exequente não
comprovam a integração dos executados no PERSI;
- os documentos juntos pela Exequente só
pelo facto de serem emitidos por uma entidade bancária não tem valor probatório
acrescido, nem pode por esse facto serem aligeiradas as exigências probatórias.
Repare-se que esta interpretação levada a
cabo pelos tribunais de que o Exequente por se tratar de uma entidade bancária
deve beneficiar da diminuição das exigências probatórias, permitiu que os
documentos juntos pela Exequente fossem consideradas como as cartas enviadas
para a integração dos Executados no PERSI quando agora NÃO PODE HAVER DÚVIDAS
DE QUE TAIS DOCUMENTOS SÃO FALSOS, IE, FORAM APENAS ELABORADOS, como sempre se
defendeu junto até do tribunal a quo, POSTERIORMENTE À ARGUIÇÃO DA
PRESENTE EXCEPÇÃO DILATÓRIA POR PARTE DO RECORRENTE!!!
E veja-se porque o dizemos,
É que, INFELIZMENTE, só aquando da
notificação do acórdão do STJ datado de 03/07/2025, é que o Recorrente se
apercebeu que o teor dos próprios documentos juntos pela Exequente comprovam
sem margens para dúvidas que o regime do PERSI não foi cumprido pela mesma!
Com efeito, independentemente do supra
e lamentável exposto, a verdade é que o douto supremo tribunal (bem como os que
lhe antecederam) nunca poderia desconsiderar factos que são do seu conhecimento
oficioso e que contrariam por completo a decisão tomada!
É que o douto Supremo Tribunal, em consonância
com as decisões proferidas anteriormente, manteve como provado o teor do
requerimento executivo apresentado pela Exequente, contudo, desconsiderou por
completo, o que não se pode admitir muito menos pelos fundamentos
inconstitucionais utilizados, que a Exequente no seu requerimento executivo
alega e confessa que o incumprimento do empréstimo bancário (de onde advém o
crédito nos autos em questão) apenas ocorreu em agosto de 2013, o que inquina
por completo a matéria dada como provada.
De facto, o tribunal não podia deixar de
ter em consideração que a Exequente no próprio requerimento executivo alega e
confessa que o incumprimento do contrato de mútuo apenas ocorreu em agosto de
2013, o que é de conhecimento oficioso, mas repare-se que as minutas das cartas
que juntou (para tentar comprovar que os executados teriam sido integrados no
PERSI) são datadas de 02/03/2013 e 02/06/2013, ou seja, as cartas preveem datas
anteriores ao incumprimento.
Facto esse de conhecimento oficioso e de
extrema relevância para a boa decisão da causa, já que a sua desconsideração
conduziu à errada apreciação e valoração da prova produzida e tida como válida.
Já que comprova que, evidentemente, não
podem os Executados terem sido integrados no PERSI na data de 2/06/2013 quando o
incumprimento apenas se deu em agosto de 2013!!!
Com efeito, não foram extraídas todas as
consequências legais dos factos dados como provados pela 2ª instância, todos
eles de conhecimento oficioso, os quais designadamente comprovam que os
Executados não foram integrados no PERSI!!!!
De facto, pelos factos e provas carreadas
para o processo, é, pelo menos, absolutamente evidente que depois de agosto de
2013 os Executados não foram integrados no PERSI como legalmente se impunha.
Contudo, a verdade é que este facto foi
absolutamente desconsiderado pelo douto supremo tribunal na decisão que tomou,
e o mesmo tem extrema relevância para a decisão porque se o incumprimento
começou em agosto de 2013 não pode ter ocorrido integração do PERSI em junho de
2013, conforme tentou dar a entender a Exequente, pelo que nunca o tribunal
poderia ter dado como provado o disposto nas alíneas i, j, k, l, mas fê-lo,
conforme já demonstrado, baseando-se em fundamentos absolutamente
inconstitucionais, nomeadamente o facto de do lado da Exequente se encontrar
uma entidade bancária.
Com efeito, se a integração em junho de
2013 não é possível – por ausência de incumprimento nessa data –, então resulta
evidente que os Executados nunca foram integrados no PERSI pelo credor
originário, dado que os únicos documentos juntos pela Exequente são de data
anterior ao incumprimento, o que sendo de conhecimento oficioso pode e deve ser
conhecido a todo o tempo, caso contrário estaremos perante uma decisão
inconstitucional, injusta, incoerente e ilegal.
8.1.2 - FAVORECIMENTO DO EXEQUENTER PELO
DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS
Por outro lado, outra interpretação levada
a cabo pelo Tribunal da Relação do Porto e confirmado pelo STJ, foi no sentido
de que pelo facto de no artº 20º nº 2 do DL 227/2012, de 25/10 estar previsto o
prazo legal para o banco primitivo credor conservar tais documentos (que é de 5
anos), tal circunstância se traduz numa espécie de causa de não obrigação por
parte da Exequente de comprovação do cumprimento do regime do PERSI, em clara violação
do princípio da tutela jurisdicional efetiva (20º CRP), princípio da segurança
jurídica (2º CRP), princípio da confiança jurídica (2º CRP), princípio da
certeza jurídica (2º CRP), e princípio da proporcionalidade, sendo por isso
inconstitucional.
Isto é, por conta de tal tese, o acórdão
da relação de 25/03/25 defendeu que:
“Na tarefa da produção da prova sobre a
questão do envio/recebimento destas cartas, pondera se a dificuldade de prova
do exequente da observância do legal requisito comprovação da interação dos
clientes bancários no PERSI por um lado por não ser o credor originário, por
outro por já ter decorrido o prazo legal para o banco primitivo credor
conservar tais documentos (que é de 5 anos, subsequente ao seu termo, nos termos
do artº 20º nº 2 do DL 227/2012, de 25/10) e ainda pelo facto, de não ser o
credor originário.”
Tendo, o sobredito acórdão, concluído que:
“Com efeito, não podemos esquecer que o
art. 20º nº 2 do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro impõe aos bancos o dever de
conservar as comunicações entre as partes no âmbito do PERSI em suporte
duradouro (assim como os demais documentos relevantes do procedimento adotado
no âmbito do PERSI) durante apenas os cinco anos subsequentes ao termo da
adoção daqueles procedimento.
Esse prazo há muito que se mostra
ultrapassado, pelo que deve ser admitido que a prova da integração em PERSI e a
comunicação de extinção do procedimento, que funcionam com o condição de
admissibilidade da acção, seja feita através de documentos em suporte duradouro
conjugado com outros meios probatórios, que convençam o tribunal que o mesmo
foi observado.
Movemo-nos no domínio do que a doutrina
considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova,
que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração
de uma hipótese para que esta possa considerar se provada, ou seja, possa ser
aceite como verdadeira.”
Sendo que o acórdão do STJ datado de
03/07/25 acaba por confirmar a tese do acórdão proferido anteriormente pelo Tribunal
da Relação do Porto, já que defendeu que:
“Esta imposição legal de informação e
respetivo arquivo, especifica para o PERSI instituído pelo Dec. Lei n.º
227/2012 e a par com outras disposições legais relativas à atividade bancária
em si mesma, tem a duração de cinco anos, estabelecida pelo n.º 2 do art.º 20.º
e a sua violação constitui contraordenação estabelecida pelo n.º 1, do art.º
36.º.
Como decorre do próprio conteúdo dos
factos sob as als. i) a m) a entidade bancária informou o Recorrente em suporte
duradouro e organizou o respetivo arquivo, que manteve para além dos cinco anos
a que se reporta o n.º 2, do art.º 20.º.
A questão que se coloca é que se
esqueceram os doutos tribunais de que o presente processo executivo, apesar de
a Exequente ter confessado que os Executados entraram em incumprimento em agosto
do ano de 2013, o requerimento executivo em causa apenas deu entrada no
tribunal no dia 14/04/2021, isto é, após o decurso do prazo legalmente previsto
de obrigatoriedade de conservação de tais documentos.
E como tal neste tipo de casos não se pode
beneficiar o Exequente quando foi ele próprio que optou, conscientemente, por
aguardar pelo decurso do prazo previsto no nº 2 do art. 20º do sobredito DL
para interpor a ação executiva, já que tal decisão é inconstitucional por
violar diversos princípios constitucionais, nomeadamente da proporcionalidade e
igualdade.
Relativamente a esta questão, cumpre
denotar que o Recorrente a expôs devidamente, também, perante o Venerando
Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, entre os artigos 79.º a 94º, 122º a
125º constantes, respetivamente, de páginas 24 e 26, e página 35, das suas
alegações de recurso, e artigos 24º, 27º, 71º a 85º, 108º a 110º, 113º,
constantes de páginas 47, 55 a 57, 61 e 62 das conclusões de recurso, tendo
sido defendido nomeadamente que:
“Também é totalmente inadmissível que
acórdão recorrido aligeirasse a prova por conta do decurso do prazo previsto no
art. 20º nº 2 do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro ter sido ultrapassado, já
que tal se deve à culpa exclusiva do credor originário e actual Exequente.
De facto, não pode passar despercebido, já
que é do conhecimento oficioso, que estamos perante um contrato de crédito à
habitação celebrado no ano de 2006, tal contrato foi, alegadamente, resolvido
no ano de 2013 por falta de pagamento de prestações “a partir de agosto de 2013”,
como alega a Exequente no requerimento executivo.
E que, conforme se pode verificar nos
presentes autos, apenas no ano de 2019 (12/07/2019), foi celebrado o contrato
de cessão entre o credor originário e a actual Exequente,
E apenas no ano de 2021 (07/04/2021)
resolveu a Exequente apresentar o requerimento executivo!
Ou seja, claramente o credor original
esteve aguardar pelo decurso daquele prazo, no qual é obrigatório a conservação
da prova do cumprimento do PERSI, que como é evidente não existia, para ceder o
crédito a um terceiro.
E durante esse prazo não deu entrada da
presente ação executiva!
Pelo que o acórdão recorrido não poderia
admitir sequer aligeirar a exigência de prova, devido à alegada dificuldade que
só à Exequente (e/ou credor originário) se deve.
E muito menos no caso dos presentes autos,
já que implica beneficiar a Exequente (e, consequentemente, credor originário),
que claramente aguardou pelo decurso do prazo da obrigação de arquivamento dos
documentos que efetivamente indiciariam, se existissem, a integração e
extinguirão dos executados no PERSI, para interporem a presente ação executiva,
para que, dessa forma, não fosse obrigada a cumprir as exigências legais, ou
que as mesmas fossem aligeiradas, conforme ocorreu in casu!
Com efeito, a “alegada dificuldade” da
existência da prova deve-se exclusivamente à entidade bancária, porque não
cumpre com os procedimentos legais e não comunica sequer com os Executados, ou
alegadamente não regista as cartas enviadas, e/ou não arquiva os documentos
comprovativos.
E diga-se que nem sequer é racional
aceitar como válido o facto de uma instituição financeira destruir o arquivo de
processos que entraram em incumprimento definitivo e muito menos beneficiarem
desta total falta de zelo!
E que aguardam 8 anos para interpor a acção
executiva, precisamente quando já tinha ultrapassado o prazo legalmente
obrigatório para o seu arquivamento, e não conservam a prova, que é a condição
de admissibilidade e procedibilidade da presente acção!
Além de mais não pode ter qualquer
acolhimento, que o credor originário e Exequente tenham arquivado as minutas de
cartas a enviar, agora juntos pela Exequente, e não tenham arquivado, aliás
como exige a lei (20º da sobredita legislação), todos os documentos em suporte
duradouro, para que realmente pudesse ser demonstrado que se encontravam
preenchidos os pressupostos de procedibilidade da acção executiva.
Não pode o Recorrente aceitar que todos
estes indícios tenham sido ignorados pelo douto tribunal e muito menos que
sejam utilizados em beneficio do próprio incumpridor, permitindo-se aligeirar a
prova.
Por tudo quanto foi dito, o acórdão não
pode considerar de maneira alguma que estarmos perante um caso de prova diabólica,
como refere.
E esclareça-se, o que só à Exequente se
deve e a mesma beneficia!”
Com efeito, atendendo ao supra
exposto, que aqui se transcreve por questão de economia e celeridade
processual, entende o Recorrente que a interpretação do nº 2 do art. 20º do
sobredito DL no sentido de que o facto de já ter decorrido o prazo de 5 anos
ali imposto é fundamento para se aligeirar a exigência de prova no caso em que
o Exequente opta conscientemente por aguardar pelo decurso de tal prazo para
interpor a ação executiva, viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva
(20º CRP), princípio da segurança jurídica (2º CRP), princípio da confiança
jurídica (2º CRP), princípio da certeza jurídica (2º CRP), e princípio da
igualdade e da proporcionalidade, sendo por isso inconstitucional.
Na verdade, se os doutos tribunais
tivessem analisado bem os documentos juntos pela Exequente e não tivessem
presumido automaticamente que por serem emitidos por entidade bancária são
verdadeiros e verosímeis, teriam que forçosamente que verificar que os
documentos juntos são falsos ou pelos menos não conduziram à integração dos
executados no PERSI porque os mesmos só entraram em incumprimento após agosto
de 2013 e o teor dos documentos juntos contém datas anteriores.
Ou seja, isto significa que foi tanta a
vontade de se aligeirar as exigências da prova por parte da Exequente, em clara
violação, nomeadamente, do princípio da igualdade e proporcionalidade, que o
tribunal nem sequer conseguiu fazer a filtragem e análise necessária para se
aperceber que os documentos juntos não cumprem a exigência do suporte duradouro
imposta por lei e que os mesmos provam que neste caso não houve integração do
PERSI.
Com efeito, não pode o douto tribunal
sustentar toda a restante prova produzida sustentando-se numa prova que não
existe, já que não foram juntos documentos em suporte duradouro, e os que foram
juntos comprovam que o PERSI não foi cumprido pela Exequente.
8.1.3 - FAVORECIMENTO DO EXEQUENTE PELO
FACTO DE NÃO SER O CREDOR ORIGINÁRIO
Em terceiro lugar, cumpre refletir sobre o
facto de ter ocorrido cessão do crédito em causa no processo executivo poder
ser interpretado como causa para não aplicação do regime de PERSI e motivo para
a diminuição das exigências da prova por parte do Exequente (de que cumpriu o
regime obrigatório do PERSI), conforme interpretado e defendido pelos diversos
tribunais de que se recorreu.
De facto, o acórdão proferido pela Relação
no dia 25/03/25 refere que:
“Na tarefa da produção da prova sobre a
questão do envio/recebimento destas cartas, pondera se a dificuldade de prova
do exequente da observância do legal requisito comprovação da interação dos
clientes bancários no PERSI por um lado por não ser o credor originário, por
outro por já ter decorrido o prazo legal para o banco primitivo credor
conservar tais documentos (que é de 5 anos, subsequente ao seu termo, nos
termos do artº 20º nº 2 do DL 227/2012, de 25/10) e ainda pelo facto, de não
ser o credor originário.”
Relativamente a esta questão, cumpre
denotar que o Recorrente a expôs devidamente perante o Venerando Supremo
Tribunal de Justiça, nomeadamente, entre os artigos 114.º a 140º, constantes de
páginas 31 e 39 das suas alegações de recurso.
Tendo sido pelo Recorrente defendido
nomeadamente que:
“É um atentado à lei, à certeza e
segurança jurídica a diminuição das exigências probatórias defendida, também,
pelo acórdão de que se recorre, pelo facto de a Exequente ter adquirido o
presente crédito a um terceiro (B.).
De facto, não se pode aceitar que a cessão
do crédito influa com valoração e graduação da prova já que a cedência do
crédito é naturalmente realizada nos mesmos termos e condições e, portanto, a
cedência não pode nem prejudicar nem beneficiar a posição da actual Exequente
e/ou dos Executados.
Caso contrário, deixaria até de ter
qualquer utilidade a previsão normativa da legislação de 25 de outubro, além de
que se correria o risco de isto permitir a criação de um negócio altamente
lucrativo entre as instituições financeiras, pois que cada vez que fosse cedido
um crédito a sua cobrança teria menos riscos já que o tribunal seria, nesta
tese defendida pelo acórdão recorrido com a qual não se pode concordar, menos
exigente na produção de prova, o que seria inconcebível porque conduziria a
decisões absolutamente injustas e ilegais.
Além de mais, o douto tribunal tem que
considerar que quando a Exequente negociou/adquiriu este (e outros créditos
como estes), conhece perfeitamente que se tratam de créditos de risco de
cobrança, que já há muito foi ultrapassado o prazo de 5 anos desde o
incumprimento/resolução do contrato e, por esse motivo, adquiriu-os por um
valor residual, e não faz sentido que sejam beneficiadas com diminuições de
exigências probatórias, em detrimento da lei, da certeza e segurança jurídica e
das expectativas e interesses dos clientes bancários, aqui Executados, que a
legislação em vigor quis proteger!”
Foi nesta sequência que a Recorrente fez
referência ao acórdão que tal posição assumida contrariava veemente:
“De facto, o aqui Recorrente não pode
concordar com essa posição, a qual contraria também o Acórdão proferido pelo
douto Supremo Tribunal de Justiça datado de 02-02-2023, Processo
1141/21.6T8LLE-B.E1.SI, Relator: FERNANDO BAPTISTA, cujo sumário, de acordo com
o princípio da economia e celeridade processual aqui se transcreve:
“I. O erro de julgamento (error in
iudicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti)
ou na aplicação do direito (error iuris), de forma a que o decidido não
corresponda à realidade ontológica ou à normativa.
II. O excesso de pronúncia verifica-se
quando o Tribunal conhece, isto é, aprecia e toma posição (emite pronúncia)
sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente, porque não foram levantadas
pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.
III. Verificando-se os pressupostos do
Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento
(PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em
que a acção/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser
intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor
mutuário, após a extinção desse procedimento.
IV. A omissão da informação ou a falta de
integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação
de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória
atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância
executiva.
V. O procedimento PERSI deve ser repetido
sempre que ocorra futuro e sucessivo incumprimento: quer a letra da lei, quer o
espírito que preside ao DL nº 272/2012, não dão sustento à interpretação que
limita a um único PERSI o incumprimento pelo mutuário num contrato de mútuo em
que se convencionou o reembolso do capital e juros em prestações mensais, em
contratos em que o mutuário fica vinculado a reembolsar o empréstimo por
períodos largos de tempo, que podem atingir as dezenas de anos, como sucede nos
casos de empréstimos para a habitação. A diversidade de situações justifica o
desencadear de diferentes procedimentos.
VI. Considerando que o legislador do Dec.º-Lei
nº 227/12, de 25.10 teve o cuidado de plasmar todo um conjunto de garantias de
defesa aos clientes em situações de mora ou incumprimento, maxime no artº 18º
(Garantias do Cliente bancário), estando o mutuário/devedor em situação de lhe
ser aplicado o PERSI, a entidade bancária não pode ceder o crédito a terceiro
(instituição não bancária) sem ter previamente cumprido as exigências decorrentes
do regime ínsito no regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012, de 25.10.
VII. De outro modo, estaria encontrada uma
via expedita para as instituições de crédito se subtraírem à obrigatória
sujeição ao regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012 (bastando que, em
violação desse diploma legal, se abstivessem de integrar obrigatoriamente o
cliente bancário no PERSI e cedessem o seu crédito a um terceiro que não é uma
instituição de crédito, o que permitiria que este (cessionário) não ficasse
sujeito às proibições ou impedimentos elencados no art. 18° e pudesse obter de
imediato a satisfação do crédito cedido),
VIII. ... o que representaria uma
autêntica fraude à lei, pois era uma forma de deixar entrar pela janela o que o
legislador proibiu que entrasse pela porta, frustrando-se completamente o
objectivo prosseguido com a criação do PERSI.
IX. A doação, pelo devedor/mutuário, sem
autorização ou conhecimento da entidade mutuante, do imóvel sobre que incidem
as hipotecas a favor da mutuante, não constitui uma causa de extinção imediata
do PERSI – não desonera os devedores do pagamento da dívida, nem desonera a
instituição bancária das suas obrigações de integração dos executados em PERSI,
e de informação/comunicação da extinção do mesmo.
X. Aliás, sendo a garantia do crédito uma
hipoteca, que, porque goza de sequela (ut artº 686.º do Código Civil),
acompanha a coisa em todas as suas vicissitudes, não pode dizer-se, sem mais,
que esteja em perigo a garantia, pois o credor pode fazer-se pagar pelo valor
da coisa onde quer que ela se encontre. A que acresce que a lei não admite a
extinção automática do PERSI.
XI. A aplicação do instituto do abuso do
direito tem uma natureza subsidiária, só a ele sendo lícito recorrer na falta
de uma norma jurídica que resolva, deforma adequada, a questão em causa,
exigindo-se a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação
dos valores sistemáticos em jogo, sob pena de se tratar de uma remissão
genérica e subjectiva para a materialidade da situação.”
Tendo o Recorrente, no recurso
apresentado, concluído que:
E se, de facto, a Exequente quando
adquiriu o presente crédito no ano de 2019 (12/07/2019) não proveu pela análise
devida dos documentos que lhe instruiam, só a ela se pode imputar essa falta de
diligência, e se mesmo assim resolve interpor a presente acção executiva, é a
ela que cabe demonstrar que estavam preenchidos os pressupostos de
procedibilidade o que não se sucedeu ab initio (repare-se no teor do
requerimento executivo!), tudo do conhecimento oficioso do tribunal!
Reforce-se que a Exequente, além da junção
das minutas das cartas a enviar em suporte digital, não requereu qualquer tipo
de produção de prova (aliás quem requereu o depoimento dos executados foi o
douto tribunal, claramente em busca da confissão pelos executados da recepção
das minutas das “cartas a enviar”, o que não se sucedeu), nomeadamente não
requereu a prestação de prova testemunhal de qualquer funcionário do credor
originário, que atestasse que de facto chegou a remeter aquelas minutas de
cartas a enviar.
Já aos Executados é que é impossível
provar que não receberam, daí as regras acerca do ónus da prova estarem bem
definidas neste tipo de casos!
De facto, a interpretação das sobreditas
normas e provas, carreadas para o processo, levada a cabo pelo tribunal a
quo e confirmadas em parte pelo acórdão de que se recorre, vai de tal forma
contra o espírito da lei que pode até estar em causa a violação do princípio da
separação de poderes constitucionalmente consagrado.
Na verdade, o tribunal a quo com o
qual o acórdão recorrido concordou, apoiando-se no argumento de que o sistema
bancário/financeiro podia colapsar, viola gravemente as normas previstas nos
artigos 8º, 9º, 342º, 344º,346º, 351º, 362º, 368º, 373º, 374º, 376º nº 2 e 378º,
do Código Civil, bem como 12º, 13º, 14º nº 1 e 4, 15º, 17º, 20º, 21º, 39º do DL
n.° 227/2012, de 25 de outubro, entre outros.
Além de mais tal preocupação padece de
qualquer racionalidade, já que para evitar o alegado colapso bastaria que o exequente
ou o credor originário, cumprisse a lei e de imediato avançasse com a presente
ação executiva e não apenas 8 anos mais tarde!
E não se compreende, por isso, qual o
colapso que o Tribunal a quo pretende evitar? Até porque atendendo as
suas palavras o colapso há muito, e por exclusiva responsabilidade da Exequente
e/ou credor originário já teria ocorrido!
E através de um juízo de verosimilhança e
de probabilidade, como se existisse um facto indiciário, que não existe, o
acórdão de que se recorre, dá como provado que as reproduções mecânicas juntas
pela Exequente, das minutas das “cartas a enviar” em suporte digital, existiram
de facto, foram remetidas pela Exequente e recebidas pelos Executados, sem
qualquer meio de prova capaz de sustentar tal decisão!
Opondo-se, reforce-se, às exigências de
prova legalmente exigidas.
Com efeito, independentemente dos
depoimentos prestados e do valor probatório que o tribunal atribuiu aos mesmos,
cumpre denotar que a confissão de recepção das “cartas a enviar” nunca se
sucedeu por parte de nenhum dos aqui Executados.
Além de mais e ao contrário do que prevê o
despacho recorrido ao qual o acórdão de que se recorre aderiu, o aqui
Recorrente não obtém qualquer tipo de ganho com a invocação de uma nulidade
que, diga-se, o tribunal oficiosamente devia ter desde logo verificado ab
initio, nem pode tal arguição, como pretendeu o tribunal a quo ser
considerado como abuso de direito.
Está, sim, em causa o cumprimento da lei
que o tribunal teima em ignorar, nesse sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto (processo nº 4204/20.1T8MAI-A.P1) de 08-06-2022 (disponível em
www.dgsi.pt), “Na falta de factos indiciadores de má-fé, a invocação pelo
cliente-bancário das normas jurídicas do regime jurídico do PERSI a seu favor
constitui o normal exercício de um direito, sendo que estamos perante uma
relação jurídica caraterizada por uma acentuada assimetria informativa, em que
a lei inculca uma especial responsabilidade nas instituições bancárias
considerando o cliente bancário-consumidor como a parte mais fraca.”
De facto, ao aderir à interpretação levada
a cabo pelo tribunal a quo, o acórdão de que se recorre, faz uma
interpretação absolutamente errada do depoimento prestado pelo aqui Recorrente,
ignorando por completo as informações prestadas (...) Nas quais refere
reiteradamente nunca ter recebido quaisquer comunicações à cerca de integração
e extinção dos Executados no PERSI, cujo regime até desconhecia por completo
até à data da arguição da presente excepção dilatória.
Com efeito, ignorou o acórdão recorrido, o
que foi dito pelo Recorrente no seu depoimento, que naquele período foram
recebidas cartas de bancos mas relativamente a outras obrigações/dívidas,
nomeadamente as relacionadas com as funções de gerente, sócio, e na qualidade
de avalista e fiador em diversas obrigações assumidas pelas sociedades em que
interviu (sociedade E. Lda e sociedade F. Lda), o que também foi expressamente
assumido pela Executada C. no seu depoimento (...) e trata-se de informação
pública, facilmente comprovada pela consulta das certidões permanentes das sociedades
com os respectivos códigos 5186-3051-2516 e 3435-7881-2368 – as quais se juntam
e se reproduzem para os devidos e legais efeitos.
Não se pode ignorar que o depoimento
prestado pelos Executados é absolutamente irrelevante para a boa decisão da
causa, ainda assim, e dado que foram entendidos, pelo o Tribunal ad quo,
como reforço probatório relevante quanto ao envio e receção das minutas das “cartas
a enviar”, importa esclarecer que nenhum dos Executados confessou que as
recepcionou!
E esclareça-se, como é evidente pelo
depoimento do aqui Recorrente que quando refere que nunca tinha recebido
nenhuma carta do B., pretendia dizer que nunca recebeu qualquer carta do B.
relacionada com a integração do PERSI, mas que recebeu, porém, correspondência
como sócio, gerente e avalista das sociedades F. Lda e E. Lda, que se
encontravam com inúmeras dificuldades financeiras, as quais acabaram por falir,
o que, e apesar da evidente quezília entre ambos os Executados, a Executada C. também
assume e confessa (conferir depoimento da Executada C. nos minutos 00:03:01 a
00:04:33).
De facto, perante tais depoimentos e o já supra
descrito relativamente às minutas de cartas a enviar em formato digital juntas
pela Exequente, nunca se poderia ter dado como provado o envio muito menos a
recepção por parte dos Executados das comunicações obrigatórias de integração e
extinção do PERSI, pelo que o acórdão recorrido ultrapassou todos os limites da
valoração, graduação e interpretação dos meios de prova produzidos, com grave
ofensa de disposições expressas na lei, mormente as previstas nos artigos 8º, 9º,
342º, 344º, 346º, 351º, 362º, 368º, 373º, 374º, 376º nº 2 e 378º, do Código
Civil, bem como 12º, 13º, 14º nº 1 e 4, 15º, 17º, 20º, 21º, 39º do DL n.º
227/2012, de 25 de outubro, que exigem certa espécie de prova para a existência
do facto ou que fixam a força de determinado meio de prova, impondo-se a
revogação do acórdão datado de 25/03/2025.”
De facto, e atendendo a tudo o quanto se supra
expôs e que se reproduz para os devidos e legais efeitos por uma questão de
economia processual, entende o Recorrente que a interpretação das indicadas
normas, no sentido de que pelo facto de ter ocorrido cessão do crédito e o
Exequente não ser o credor original se dever atenuar as exigências probatórias
viola o princípio da igualdade, proporcionalidade, tutela jurisdicional efetiva
(20º CRP), princípio da segurança jurídica (2º CRP), princípio da confiança
jurídica (2º CRP), princípio da certeza jurídica (2º CRP), sendo absolutamente
inconstitucional.
E até porque tal significaria permitir-se
a criação de uma “via expedita para as instituições de crédito se subtraírem à
obrigatória sujeição ao regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012 (bastando
que, em violação desse diploma legal, se abstivessem de integrar
obrigatoriamente o cliente bancário no PERSI e cedessem o seu crédito a um
terceiro que não é uma instituição de crédito, o que permitiria que este
(cessionário) não ficasse sujeito às proibições ou impedimentos elencados no
art. 18º e pudesse obter de imediato a satisfação do crédito cedido).”
O que nas palavras proferidas pelo Acórdão
do douto Supremo Tribunal de Justiça datado de 02-02-2023, Processo
1141/21.6T8LLE-B.E1.S1, Relator: FERNANDO BAPTISTA, “representaria uma
autêntica fraude à lei, pois era uma forma de deixar entrar pela janela o que o
legislador proibiu que entrasse pela porta, frustrando-se completamente o
objectivo prosseguido com a criação do PERSI”, o que o douto tribunal
constitucional nunca poderá admitir.
Relativamente aos princípios
constitucionais aqui violados.
O princípio da tutela jurisdicional
efetiva previsto no artigo 20º da CRP, garante o acesso dos cidadãos aos
tribunais para defender os seus direitos, assegurando que a justiça não seja
negada por motivos económicos e que as decisões sejam tomadas em prazo
razoável, de forma equitativa e plenamente executada.
O princípio da tutela jurisdicional
efetiva pressupõe ainda que as partes no processo possuam um arsenal de poderes
processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, poderes em
relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável dose de discricionariedade
de atribuição, tendo, este porém, em qualquer caso, de mover-se na órbita do
direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), e no respeito
pelo princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in fine, consagrado
a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de razões, a
todas as formas de processo).
A segurança jurídica consiste num
princípio inerente ao Direito e que supõe um mínimo de certeza, previsibilidade
e estabilidade das normas jurídicas de forma a que as pessoas possam ver
garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as
consequências dos atos por elas praticados, confiando que as decisões que
incidem sobre esses atos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas
que os regem.
Ambos são pilares do Estado de Direito,
complementando-se para garantir um sistema judicial justo e estável.
Outra dimensão subjetiva da segurança
jurídica que o Tribunal Constitucional retira do princípio do Estado de direito
democrático é a do princípio da proteção da confiança (Acórdãos n.ºs 287/90 e
188/2009 do TC), que censura alterações súbitas, arbitrárias e altamente
gravosas de normas em cuja continuidade os cidadãos tenham depositado
expectativas legítimas que tenham sido alimentadas pelos poderes públicos.
O princípio da certeza e segurança
jurídica garante que as normas e decisões legais sejam previsíveis, estáveis e
claras, protegendo os cidadãos e as empresas de mudanças arbitrárias e
permitindo-lhes confiar nas leis para planear as suas vidas e atividades.
A segurança jurídica assegura que o
direito seja previsível e estável, ao passo que a certeza jurídica foca-se na
clareza e na ausência de dúvidas na aplicação do direito.
O princípio da confiança é um subprincípio
da segurança jurídica, que exige que o Estado garanta aos cidadãos um mínimo de
estabilidade e previsibilidade nas suas leis e ações. O princípio da confiança
protege as expectativas legítimas dos cidadãos, impedindo alterações abruptas e
arbitrárias que afetem a sua situação jurídica consolidada. Essencialmente, as
pessoas devem poder confiar que as leis serão cumpridas e que as situações
jurídicas estáveis não serão desrespeitadas sem uma razão justificada.
O princípio da igualdade impõe aos poderes
públicos um tratamento igual de todos os seres humanos perante a lei e uma
proibição de discriminações infundadas, sem prejuízo de impor diferenciações de
tratamento entre pessoas, quando existam especificidades relevantes que careçam
de proteção.
Trata-se de um direito diretamente ligado
ao valor da dignidade humana na sua longa luta contra discriminações
arbitrárias, sendo tido como um princípio estruturante do sistema de direitos
fundamentais e encontrando-se refletido no conteúdo da maioria dos restantes
direitos de liberdade e direitos sociais.
Na sua vertente negativa, o princípio da
igualdade encontra-se presente no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) quando este proclama que todos os cidadãos têm a
mesma “dignidade social” e estabelece a sua igualdade formal perante a lei.
A igualdade negativa proíbe aos poderes
públicos discriminações arbitrárias de caráter favorável (privilégios) ou
desfavorável (tratamentos desiguais desfavoráveis). O n.º 2 do art.º 13.º da
CRP enumera numa lista, exemplificativa, de discriminações inadmissíveis: “Ninguém
pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual”.
Ora, conforme demonstrado, o ora
Recorrente suscitou devidamente, perante o Supremo Tribunal de Justiça, todas
as inconstitucionalidades que aqui igualmente suscita, claro está, pelo facto
de não poder conformar-se com as mui Doutas Decisões proferidas, tanto pelo
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Venerando Tribunal da Relação do Porto e
pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, desde logo ao nível da respetiva
inconstitucionalidade, pelo que da mesma aqui se recorre.
C. DA LEGITIMIDADE DA RECORRENTE
Nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC,
a ora Recorrente tem legitimidade para a interposição do presente recurso, na
medida em que suscitou, de modo processualmente adequado, perante os Tribunais
Recorridos, nomeadamente perante o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, a
inconstitucionalidade das duas normas que pretende ver apreciadas, em termos em
que este esteva obrigado a conhecê-la, o que efetivamente não se sucedeu.
D. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Estabelece o artigo 75.º- da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC) que:
“1 - O prazo de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a
interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser
interpostos depois de cessado a interrupção.
2 - Interposto recurso ordinário, mesmo
que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento
em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não
admite recurso.
A Douta Decisão recorrida datada de
03/07/2025 já não admite qualquer tipo de recurso ordinário, pois foi proferida
pelo Supremo Tribunal de Justiça e foi ainda alvo de arguição de nulidades e
pedido de reforma apresentados pela aqui Recorrente, sobre os quais recaiu
Acórdão da Conferência julgando-os improcedentes, o qual não é suscetível de
impugnação.
O presente recurso é tempestivo porque
interposto dentro do prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC,
contados da data da notificação do acórdão em conferência datado de 23/10/2025.
Estão, portanto, explicados, os “pecados
constitucionais” cometidos pelo Tribunal de Primeira instância, Venerando
Tribunal da Relação do Porto e, posteriormente, pelo Venerando Supremo Tribunal
de Justiça, justificando a presente demanda jurisdicional, desde logo quando
tais tribunais interpretaram e aplicaram o regime previsto nos artigos 342º,
344º, 346º, 351º, 368º, 373º, 374º, 376º nº 2 e 378º, do Código Civil, e
artigos 12º, 13.º, 14.º, n.º 1 e 4, 15.º, n.º 4, 17.º, n.º 3, 18, 20.º, 21º e
39º, todos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, em clara violação do
princípio da tutela jurisdicional efetiva (20º CRP), princípio da segurança
jurídica (2º CRP), princípio da confiança jurídica (2º CRP), princípio da
certeza jurídica (2º CRP), princípio da igualdade, princípio da proporcionalidade
e da separação de poderes.
Nestes termos, e nos mais de direito
aplicáveis, requer-se a V. Ex.a:
a) Que seja admitido o presente recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e
do artigo 72.º, n.º 2, 78º, todos da Lei do Tribunal Constitucional;
b) Que o Tribunal Constitucional declare a
inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas constantes dos
artigos 342º, 344º, 346º, 351º, 368º, 373º, 374º, 376º nº 2 e 378º, do Código
Civil, e artigos 12º, 13.º, 14.º, n.º 1 e 4, 15.º, n.º 4, 17.º, n.º 3, 18, 20.º,
21º e 39°, todos do Decreto-Lei n.° 227/2012, de 25 de outubro adotadas pela
decisão recorrida;
c) Que seja determinada a interpretação
correta do conceito de “suporte duradouro”, de acordo com os princípios
constitucionais, finalidades sociais do legislador e jurisprudência do Tribunal
Constitucional;
c) Consequentemente, que seja determinada
a reforma da decisão recorrida, com base na decisão de inconstitucionalidade.
[…]».
4. Após o executado ter
sido notificado para indicar a peça processual em que suscitou a questão de
inconstitucionalidade, respondendo que «vem,
em cumprimento do despacho datado de 15/12/2025, e nos termos do nº 2 do artigo
75º-A Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, informar que a inconstitucionalidade foi
suscitada: a) No recurso de apelação datado de 02/09/2024 (referência
39944105), nos artigos 16º, 17º, 34º, 67º e 114º das alegações e artigos 11º,
50º, 85º e 100º das conclusões; b) No recurso de revista datado de 29/04/2025
(com a referência 417768) nos artigos 105º, 114º, 117º e 150º das alegações e
artigos 96º, 105º, 108º e 141º das conclusões; c) E, ainda, no artigo 9º do
requerimento para arguição de nulidade do acórdão proferido pelo STJ datado de
02/09/2025 (com a referência 243559)», foi proferido no STJ, em 13.02.2026, despacho
que se reproduz de seguida:
«Tendo interposto recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão em conferência, que indeferiu a arguição de nulidade
do acórdão, proferido sobre o interposto recurso de revista, invocando o
disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 70.º, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro
– aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo – foi o Executado/Recorrente notificado para indicar a peça processual
em que suscitou a questão da inconstitucionalidade, como determina o n.º 2, do
art.º 75.º-A da mesma Lei, no prazo de 10 dias.
Na sequência dessa notificação, o
Recorrente informa, no que à ação decisória deste Supremo Tribunal de Justiça
respeita, porque apenas essa é suscetível de recurso para o Tribunal
Constitucional, que suscitou a questão de inconstitucionalidade que pretende
seja apreciada pelo Tribunal Constitucional “No recurso de revista datado de 29/04/2025
(com a referência 417768) nos artigos 105º, 114º, 117º e 150º das alegações e
artigos 96º, 105º, 108º e 141º das conclusões; c) E, ainda, no artigo 9º do
requerimento para arguição de nulidade do acórdão proferido pelo STJ datado de
02/09/2025 (com a referência 243559)”.
No interposto recurso para o Tribunal
Constitucional pede o Recorrente, além do mais, “...Que o Tribunal
Constitucional declare a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das
normas constantes dos artigos 342º, 344º, 346º, 351º, 368º, 373º, 374º, 376º nº
2 e 378º, do Código Civil, e artigos 12º, 13º, 14º, n.º 1 e 4, 15º, n.º 4, 17º,
n.º 3, 18º, 20º, 21º e 39º, todos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
adotadas pela decisão recorrida”.
Compulsadas as alegações da revista e a
reclamação para a conferência nos artigos e conclusões agora indicados pelo
Recorrente, constatamos que em nenhum deles é invocada a inconstitucionalidade
da interpretação e aplicação das normas cuja inconstitucionalidade agora pede
que seja declarada pelo Tribunal Constitucional.
Atento, pois, o disposto na al. b), do n.º
1 do art.º 70.º, nos n.ºs 2 e 5, do art.º 75.º-A e nos n.ºs 1 e 2, do art.º 76.º,
da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, o requerimento de interposição de recurso
não poderá deixar de ser indeferido, o que se declara, condenando-se o
recorrente nas custas a que deu causa, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, do
art.º 527.º, do C. P. Civil, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
[…]».
5. Ainda inconformado,
agora com essa última decisão, o executado/reclamante dela veio reclamar nos
seguintes termos:
«[…]
A., executado nos autos supra
epigrafados e aí melhor identificado, notificado do despacho de 13/02/2026 que
não admitiu o recurso para o tribunal constitucional, vem, ao abrigo do
disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar
RECLAMAÇÃO,
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O Requerente interpôs no dia 7/11/2025
recurso para o tribunal constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – cfr. doc. n.º 1 junto
e reproduzido, por uma questão de celeridade processual, para os devidos
efeitos legais.
2. Sucede que, por despacho de 15/12/2025
(ref. 13758139) foi o Reclamante convidado para indicar a peça processual em
que teria suscitado a questão de inconstitucionalidade em cumprimento do n.º 2
do art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional – cfr. doc. n.º 2 junto e
reproduzido, por uma questão de celeridade processual, para os devidos efeitos
legais.
3. No dia 12/01/2026 veio o Requerente por
requerimento, com a referência 54653110, indicar as peças onde a
inconstitucionalidade foi suscitada, bem como, apesar de não ser obrigatória a
sua indicação, por uma questão de celeridade processual foram inclusivamente
expressamente indicados os artigos onde se concluiu por tal suscitação – cfr.
doc. n.º 3 junto e reproduzido, por uma questão de celeridade processual, para
os devidos efeitos legais.
4. Sucede que o Requerente foi agora
notificado do despacho datado de 13/02/2026 (com ref. 13892936), a indeferir o
requerimento de interposição de recurso, com fundamento de que não teria sido
suscitada, em nenhuma das peças processuais indicadas, a inconstitucionalidade
da interpretação e aplicação das normas cuja fiscalização se pretende, – cfr.
doc. n.º 4 junto e reproduzido, por uma questão de celeridade processual, para
os devidos efeitos legais – ora veja-se:
“Compulsadas as alegações da revista e a
reclamação para a conferência nos artigos e conclusões agora indicados pelo
Recorrente, constatamos que em nenhum deles é invocada a inconstitucionalidade
da interpretação e aplicação das normas cuja inconstitucionalidade agora pede
que seja declarada pelo Tribunal Constitucional.”
5. Tal despacho assenta numa leitura
manifestamente incorreta dos autos pelo que não se pode concordar com o mesmo,
daí a interposição da presente reclamação.
Com efeito,
6. Cumpre informar que já no próprio
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, datado
de 7/11/2025 (com a ref. 53947537), o Recorrente indicou expressamente os
preceitos legais cuja inconstitucionalidade entendia ver apreciada, bem como a
respetiva interpretação normativa – cfr. doc. n.º 1 junto e reproduzido, por
uma questão de celeridade processual, para os devidos efeitos legais.
7. Por outro lado, e ainda que não
concordando com o despacho de 15/12/25 que entendeu não estar cumprido o
disposto no artigo 75.º-A n.º 2 da LTC, o Recorrente, por dever de colaboração
processual, respondeu em 12/01/2026 (referência 54653110), indicando as
concretas peças processuais em que a questão de inconstitucionalidade havia
sido suscitada, nos exatos termos que já constavam do requerimento de recurso.
8. Assim, não corresponde à realidade
processual a afirmação de que “em nenhuma das peças processuais indicadas foi
invocada a inconstitucionalidade”.
9. Com efeito, o que se pretende apreciar
é a inconstitucionalidade da interpretação efetuada às normas constantes dos
seguintes preceitos legais: Artigos 342.º, 344.º, 346.º, 351.º, 368.º, 373.º,
374.º, 376.º n.º 2 e 378.º, do Código Civil, e Artigos 12.º, 13.º, 14.º, n.º 1
e 4, 15.º, n.º 4, 17.º, n.º 3, 18, 20.º, 21.º e 39.º, todos do Decreto-Lei n.º
227/2012, de 25 de outubro, no sentido de que o douto tribunal ter considerado
e valorizado os documentos juntos pela Exequente como sendo documentos em
suporte duradouro e ao fazê-lo violou o princípio da tutela jurisdicional
efetiva (20º CRP), princípio da segurança jurídica (20 CRP), princípio da
confiança jurídica (2.º CRP), princípio da certeza jurídica (2.º CRP),
princípio da igualdade, princípio da proporcionalidade e da separação de
poderes.
10. Por outro lado, também se requereu a
apreciação da inconstitucionalidade da interpretação das normas constantes dos
seguintes preceitos legais: Artigos 342º, 344º, 346º, 351º, 368º, 373º, 374º,
376º nº 2 e 378º, do Código Civil, e Artigos 12º, 13.º, 14.º, n.º 1 e 4, 15.º,
n.º 4, 17.º, n.º 3, 18, 20.º, 21º e 39º, todos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de
25 de outubro, no sentido de que o tribunal aligeirou e até inverteu o ónus da
prova legalmente previsto por a Exequente se tratar de uma entidade bancária,
já ter decorrido o prazo de 5 anos previsto no nº 2 do 20º do DL 227/2012 de
25/10, e a Exequente não ser o credor originário, uma vez que tal
interpretações violam o princípio da tutela jurisdicional efetiva (20º CRP),
princípio da segurança jurídica (2º CRP), princípio da confiança jurídica (2º CRP),
princípio da certeza jurídica (2º CRP), princípio da igualdade, princípio da
proporcionalidade e da separação de poderes.
De facto,
11. A questão de inconstitucionalidade foi
suscitada de forma expressa, em momento processualmente adequado, antes da
decisão recorrida, e relativamente às normas aplicadas como ratio decidendi,
e tal informação consta expressamente do requerimento de recurso de 7/11/25.
12. Com efeito, a questão da
inconstitucionalidade, para além de já ter sido suscitada no recurso de
apelação datado de 02/09/2024 (ref. 39944105), teria sido suscitada nas
alegações e conclusões do recurso de revista datado de 29/04/2025 (com a
referência 417768) – cfr. doc. n.º 5 junto e reproduzido, por uma questão de
celeridade processual, para os devidos efeitos legais -, e, ainda, no
requerimento para arguição de nulidade do acórdão proferido pelo STJ datado de
02/09/2025 (com a referência 243559) – cfr. doc. Nº 6 junto e reproduzido, por
uma questão de celeridade processual, para os devidos efeitos legais.
13. Com efeito, entende o Recorrente que o
que está em causa nunca poderá ser a inexistência de suscitação prévia, mas sim
somente uma discordância quanto à forma como essa suscitação foi efetuada, o
que não pode fundamentar a não admissão do recurso.
14. O artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC exige a
indicação da peça processual em que a questão foi suscitada, o que, além de se
considerar ter sido cumprido com a apresentação do recurso datado de 7/11/2025
(com a ref. 53947537) – cfr. doc. 4 junto –, foi também cumprido na resposta
apresentada em 12/01/2026 – cfr. doc. 2 junto.
15. Com efeito, o Recorrente indicou os
concretos requerimentos e articulados onde tal ocorreu, reproduzindo, aliás, o
que já constava do requerimento de interposição de recurso.
16. Pelo que a decisão reclamada traduz
uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos do recurso de
constitucionalidade, em violação do princípio do acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva (art.º 20.º da CRP), e da jurisprudência constante do
Tribunal Constitucional quanto à prevalência da substância sobre a forma.
17. Pelo que, estando demonstrado que a
questão de inconstitucionalidade foi efetivamente suscitada e identificada, não
pode ser recusado o conhecimento do recurso.
18. O despacho reclamado enferma de erro
de apreciação quanto à verificação dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade.
19. Devendo, por isso, ser revogado e
substituído por outro que admita o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
[…]».
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
1. A. apresentou reclamação para o
Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei 28/82 (LTC), do
despacho do Senhor Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 13-02-2026,
que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da
conferência que indeferiu a reclamação do acórdão sobre o recurso de revista,
por aquele apresentado.
2. Como se alcança do requerimento de
interposição do recurso para este Tribunal, o recorrente/reclamante fez incidir
o objeto do recurso na inconstitucionalidade de diversos (9) preceitos do CC e
mais de uma dezena do DL nº 227/2012 (não normas delimitadas).
3. Tendo sido convidado a indicar a peça
em que havia feito a suscitação da inconstitucionalidade de tais preceitos, o
recorrente /reclamante prestou informação, sem, porém, sinalizar as mesmas de
forma proficiente.
4. Com efeito, apesar de referenciar duas
peças, de forma enfática, veio aquele indicar dois documentos sob o nº 5 (refª
417768) e 6 (refª 243559); mas constata-se que – além de não se tratarem das
peças que induziram os fundamentos da decisão recorrida (atenta a necessidade
de coincidência, ou não, das normas invocadas com as suscitadas e com a ratio
decidendi da decisão) – o recorrente/reclamante não procedeu à suscitação
prévia e adequada de questões de constitucionalidade.
5. Na verdade, no documento nº 5 (recurso
de revista), quer no requerimento de interposição quer nas alegações, mais não
fez o recorrente/reclamante do que considerar uma amálgama de preceitos legais
(cuja constitucionalidade veio agora suscitar) como tendo sido ofendidos no
plano da apreciação da prova e determinação da matéria de facto no
desenvolvimento da causa.
E tal referência, anódina do polo de vista
constitucional, vai-se repetindo, nas alegações, no ponto 5, ponto 64, ponto
123, ponto 140, e, nas conclusões, no ponto 4, 58, 114 e 131. No mesmo registo,
invoca os referidos preceitos no ponto 3 do requerimento de arguição de
nulidade (doc 6).
6. Todavia, as enunciações das pretensas
questões de constitucionalidade não foram feitas nem oportuna nem
adequadamente, isto é, no tempo devido e em peça que tenha vindo a determinar o
conhecimento pelo tribunal a quo e, ainda, com caráter normativo.
7. Sucede que a admissibilidade do recurso
de constitucionalidade depende da verificação de determinados pressupostos
processuais, desde logo, o da suscitação prévia e adequada da questão de
constitucionalidade normativa (além da coincidência desta com a invocada no
recurso para este Tribunal e na ratio decidendi da decisão recorrida).
8. O que não sucedeu no recurso em apreço,
como se exige nas disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e
nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC, emergindo a falta de legitimidade do
recorrente/reclamante.
9. E, como bem conclui C. Lopes do Rego,
“a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em
análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa (…).” (in Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
2010, pp 106-107).
10. De resto, também se afirma no Acórdão
TC nº 249/2022 que “[…] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma
formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não
só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a
quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de
constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”.
11. Logo, concordando com o despacho
reclamado, não se mostra verificado o pressuposto processual em apreço
(suscitação prévia /legitimidade), exigido pelas normas da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º e nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC.
[…]».
7. Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º,
um mecanismo processual – a «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o
requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de
indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
9. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e o recorrente/reclamante veio recorrer expressamente
do primeiro acórdão proferido no STJ («O presente recurso vem interposto do Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, de 03.07.2025»), mas sem que
tenha, como se passará a expor, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa nas conclusões das alegações do recurso de revista que apresentou
para esse tribunal (sendo esse o momento processual em que deveria ter efetuado
essa suscitação,
dado também que, como é há muito pacífico, «é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da
motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o
pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o
objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal
Superior» –
cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/
954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6). Antes se
limitou, por referência às conclusões das alegações de recurso que invocou
quando notificado para informar quais as peças processuais em que tinha
suscitado a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido (mas
sendo certo que nas restantes conclusões das alegações do recurso de revista
não se verifica também qualquer suscitação de uma efetiva questão de inconstitucionalidade
normativa), a mencionar o seguinte:
«[…]
96. Contudo, andou muito mal o tribunal da
relação ao concordar com o tribunal a quo e dessa forma ao admitir que
minutas de cartas a enviar, em formato digital, juntas ao processo pelo
Executado se considerassem como cópias das cartas remetidas e dar como provado
que as mesmas foram enviadas pela Exequente e recebidos pelos Executados, sendo
evidente a má interpretação [da] prova carreada para o processo e a ilegal
inversão do ónus da prova, interpretação ferida de falta de racionalidade,
ilegalidade e até inconstitucional, já que viola o princípio da proibição de
indefesa, o princípio da certeza e segurança jurídica.
[…]
105. É um atentado à lei, à certeza e
segurança jurídica a diminuição das exigências probatórias defendida, também,
pelo acórdão de que se recorre, pelo facto de a Exequente ter adquirido o
presente crédito a um terceiro (B.).
[…]
108. Além de mais, o douto tribunal tem
que considerar que quando a Exequente negociou/adquiriu este (e outros créditos
como estes), conhece perfeitamente que se tratam de créditos de risco de
cobrança, que já há muito foi ultrapassado o prazo de 5 anos desde o
incumprimento/resolução do contrato e, por esse motivo, adquiriu-os por um
valor residual, e não faz sentido que sejam beneficiadas com diminuições de
exigências probatórias, em detrimento da lei, da certeza e segurança jurídica e
das expectativas e interesses dos clientes bancários, aqui Executados, que a
legislação em vigor quis proteger!
[…]
141 .Por tudo quanto foi dito, e por estar
em causa os princípios da certeza e da segurança jurídica, estamos claramente perante
uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é nitidamente
necessária por parte do Supremo Tribunal de Justiça para uma melhor aplicação
do direito.
[…]».
Como
escreve Lopes do Rego, o
cumprimento do ónus em questão «implica
que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma
questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que
pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Ora, o que se verifica é que o recorrente e
ora reclamante nem sequer identifica qual será essa «má interpretação» e a «interpretação ferida de falta de racionalidade,
ilegalidade e até inconstitucional, já que viola o princípio da proibição de
indefesa, o princípio da certeza e segurança jurídica» (e não a relaciona sequer, nestas conclusões, com os múltiplos
preceitos legais de onde terá resultado e que depois são referidos no objeto do
seu recurso de constitucionalidade), antes resultando evidente que essa
inconstitucionalidade (equiparada, de resto, a ilegalidade e até a simples
irracionalidade) é assacada à própria decisão recorrida e à respetiva
fundamentação da matéria de facto – referindo‑se que «andou muito mal o tribunal da relação ao
concordar com o tribunal a quo e dessa forma ao admitir que minutas de
cartas a enviar, em formato digital, juntas ao processo pelo Executado se
considerassem como cópias das cartas remetidas e dar como provado que as mesmas
foram enviadas pela Exequente e recebidos pelos Executados» e que «É um atentado à lei, à certeza e
segurança jurídica a diminuição das exigências probatórias defendida, também,
pelo acórdão de que se recorre, pelo facto de a Exequente ter adquirido o
presente crédito a um terceiro (B.)».
Por
sua vez, o recorrente/reclamante limita-se
também a alegar, de forma perfeitamente genérica que essa «má interpretação» (qualquer que ela possa
ser) violará o «princípio da
proibição de indefesa, o princípio da certeza e segurança jurídica» e é, sic, «um atentado à lei, à certeza e segurança jurídica», não havendo qualquer
mínima tentativa de fundamentar o porquê de se entender que essa interpretação está
«ferida de falta de racionalidade,
ilegalidade e até inconstitucional» e de ligar essa interpretação aos princípios
constitucionais que invoca.
Efetivamente, não houve a suscitação de uma
verdadeira e autêntica questão de inconstitucionalidade normativa perante o
tribunal recorrido, que, de resto, foi perfeitamente certeiro na apreciação que
fez aquando da não admissão do recurso de constitucionalidade – referindo que, «Compulsadas
as alegações da revista e a reclamação para a conferência nos artigos e
conclusões agora indicados pelo Recorrente, constatamos que em nenhum deles é
invocada a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas cuja inconstitucionalidade
agora pede que seja declarada pelo Tribunal Constitucional», sendo as conclusões reproduzidas sempre imprestáveis para efeitos de controlo da
constitucionalidade.
Como
refere Lopes do Rego a este propósito, «A suscitação processualmente adequada da
questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo
interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e
especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação,
em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera
ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. Carlos Lopes do Rego,
ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente
isso o que sucedeu in casu.
Desta forma, não houve, consequentemente e por
impulso do recorrente e aqui reclamante, qualquer pronúncia específica e
concreta do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer
uma das normas ou interpretações normativas convocadas, não se tratando de
qualquer decisão-surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista
pelo recorrente (que não invoca, sequer, o estar‑se perante uma decisão
deste tipo e que não pudesse minimamente prever ou antecipar), até pelo facto
do STJ ter confirmado (e remetido até para) a decisão recorrida.
Por seu lado, e relativamente jà à arguição de
nulidade do primeiro aresto do STJ, cumpre referir que este recurso não é
interposto relativamente ao subsequente acórdão do STJ e que conforme
salientado no Acórdão n.º 312/2023, é pacífico, na jurisprudência do TC, que os
incidentes pós‑decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados
para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade
normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos
termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º
487/2018, onde se escreveu, inter alia: «A jurisprudência constitucional
tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de
inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto
que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos
termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma
vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e
a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material
ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou
ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de
reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente
adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de
inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007
e 55/2008)»).
10. Em suma,
conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso
é, de facto, inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante
o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por
assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa
decisão, improcedendo in toto a presente reclamação.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 7
de julho de 2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da
Costa - Rui Guerra da Fonseca