Tribunal Constitucional

933/2026

Data
2026-07-09
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3600 palavras)

ACÓRDÃO Nº 647/2026 Processo n.º 933/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Juíza Desembargadora Relatora daquele Tribunal, datado de 3 de junho de 2026, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Na qualidade de arguido em processo crime, o ora reclamante interpôs recurso para o TRP do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal de Vila do Conde pelo qual fora condenado, pela prática de dois crimes de furto qualificado, na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão. 2.1. No recurso apresentado (cf. fls. 40-61v), o ora reclamante alegou e concluiu, inter alia, o seguinte: «[…] 7 - O arguido não aceita a posição do Tribunal quanto ao pedido de prova documental requerido pela defesa no dia 12-1-2026, que não foi admitido no dia 13-1-2026, sem fundamentação suficiente. 8 - Ao indeferir a junção da prova solicitada pela defesa, o Tribunal violou o direito constitucional de defesa – cfr. art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (garantias de defesa e princípio do contraditório). 9 - Tal violação configura nulidade, pois do despacho em causa resulta uma evidente falta de fundamentação (violação do dever de fundamentação), além de que foi impedida a produção de prova essencial à descoberta da verdade material. 10 - Ao contrário do que menciona o despacho do Tribunal, tais provas já haviam sido solicitadas pela defesa logo na contestação, pois ali se requereu toda a prova documental possível para apurar a quantidade de pneus e material existente na loja da Maia. […] 40 - O Tribunal a quo, ao dar como provados os factos agora em crise, violou o disposto no art. 127.º do C.P.P. e o princípio “in dubio pro reo” e incorreu no erro notório na apreciação da prova a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.. […] 45 - Foram violados, entre outros, os artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art.º 202.º, al. d), do Código Penal, artigos 127.º, 379.º n.º 1 al. a) ex vi art.º 374.º n.º 2 do Código Processo Penal, além do art. 18.º, n.º 2 e 32.º n.º 2, e ainda o 205.º n.º 1 da C.R.P. […]». 2.2. O TRP negou provimento ao recurso, por acórdão de 20 de maio de 2026 (cf. fls. 62-85v). 3. Desta decisão foi pelo ora reclamante interposto recurso para este Tribunal, através de requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 87-87v): «A., arguido nos presentes autos, inconformado com o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, vem, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º (ex vi art.º 72.º n.º 1. al. b) e n.º 2) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01 (Lei do Tribunal Constitucional), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos e com os seguintes fundamentos: O arguido considera que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto aplicou normas (art.ºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art.º 202.º, al. d), do Código Penal, artigos 127.º, 379.º n.º 1 al. a) ex vi art.º 374.º n.º 2, e 97.º, n.ºs 1 e 5, do Código Processo Penal - e arts. 18.º, n.º 2 e 32.º n.º 2, e 205.º n.º 1 da C.R.P), que, na interpretação que lhes foi dada, constituíram a “ratio decidendi” da decisão, cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. A questão da inconstitucionalidade dos mencionados artigos foi arguida pelo Recorrente nas alegações e conclusões do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto. Na verdade, tal como se refere nas conclusões do recurso (7.º a 25.º), o recorrente considera que foram violados os princípios constitucionais da livre apreciação da prova, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, e ainda as garantias de defesa e princípio do contraditório, consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. O recorrente considera ainda que o Acórdão padece de nulidade, por omissão de pronúncia – arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal. Assim, a aplicação destes preceitos viola de forma desproporcionada, os direitos fundamentais consagrados nos arts. 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Porque legal, tempestivo e interposto em conformidade com o disposto na Lei, deve admitir-se o presente recurso, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos – artigos 72.º, n.º 2, 75.º n.º 1, 75.º-A n.ºs 1 e 2, e 78.º, n.º 4, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Assim, requer a admissão do presente recurso […]». 4. Pelo despacho de 3 de junho de 2026, aqui ora reclamado, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade (cf. fls. 88-89v), extraindo-se dessa decisão, no que aqui releva, o seguinte: «[...] [N]enhuma questão de constitucionalidade foi suscitada nos autos. Com efeito, a mera citação de normas e princípios constitucionais, manifestamente, não alcança a densificação que a formulação de uma questão de constitucionalidade pressupõe. Para a discussão, apreciação e decisão de inconstitucionalidades não basta que tenha sido invocada a violação de normas da Constituição, nem aquelas são o efeito, ou sequer a decorrência necessária, das nulidades, vícios ou erros de julgamento invocados, cujas consequências estão previstas na lei comum. Na verdade, o traço distintivo da fiscalização de constitucionalidade no nosso ordenamento jurídico é o da incidência normativa. Quer dizer, o controlo da constitucionalidade incide unicamente sobre normas, estando excluída a apreciação de recursos que se limitem a questionar os concretos actos de julgamento expressos nas decisões dos tribunais comuns, ainda que o façam por referência a regras e princípios constitucionais, não bastando também indicar normas constitucionais supostamente violadas. […] Na verdade, o arguido A. – como patenteia o próprio requerimento recursivo para o Tribunal Constitucional –, nunca apresentou em qualquer peça processual alguma concreta questão que possa identificar-se como objecto idóneo e adequado de fiscalização de constitucionalidade. […] Quer isto dizer que o recorrente A. carece de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, porquanto preceitua o art. 72.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82, que: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” […]. Por seu turno, dispõe o art. 76.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando, entre o mais, “o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados”. Nestes termos, falhando o pressuposto da legitimidade do recorrente e sendo manifestamente infundado o requerimento de recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, vai o mesmo indeferido ao abrigo do disposto no mencionado art. 76.º, n.º 2. [...]». 5. O aqui reclamante apresentou reclamação deste despacho, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 91-93): «[...] A., arguido nos presentes autos, notificado do Despacho de não admissão do Recurso, por si apresentado para o Tribunal Constitucional, que entendeu que o arguido “carece de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, porquanto preceitua o art. 72.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82, que: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” vem, muito respeitosamente, RECLAMAR O que faz nos seguintes termos e fundamentos: 1- Por despacho proferido nos presentes autos com a ref. 20718585, foi decidido não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2 - Entendeu a decisão reclamada que o recorrente A. não suscitou durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa suscetível de apreciação pelo Tribunal Constitucional, concluindo igualmente pela falta de legitimidade para recorrer. 3 - Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente entende que tal entendimento não corresponde ao efetivamente alegado no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto. VEJAMOS 4 - Nas alegações e conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente A. questionou expressamente a conformidade constitucional da interpretação aplicada pelo tribunal relativamente às normas processuais que permitiram o indeferimento da prova documental requerida pela defesa. 5 - Com efeito, consta da conclusão 8.ª do recurso o seguinte: “Ao indeferir a junção da prova solicitada pela defesa, o Tribunal violou o direito constitucional de defesa - cfr. art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (garantias de defesa e princípio do contraditório).” 6 - E consta ainda da conclusão 45ª o seguinte: “Foram violados, entre outros, os artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art.º 202.º, al. d), do Código Penal, artigos 127.º, 379.º n.º 1 al. a) ex vi art.º 374.º n.º 2 do Código Processo Penal, além do art. 18.º, n.º 2 e 32.º n.º 2, e ainda o 205.º n.º 1 da C.R.P.”. 7 - Resulta assim das conclusões do recurso que o recorrente não se limitou a discordar do resultado da decisão, antes questionando a conformidade constitucional da interpretação aplicada às normas processuais que permitiram: a) O indeferimento da prova requerida pela defesa, desde a contestação; b) A limitação do exercício do contraditório; c) A restrição das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. 8 - A questão suscitada tinha, portanto, uma dimensão normativa identificável, relacionada com a interpretação das normas processuais penais aplicadas pelo Tribunal recorrido. 9 - A decisão reclamada conclui que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. 10 - Todavia, a jurisprudência constitucional tem admitido que a suscitação da questão de constitucionalidade não exige fórmulas sacramentais, desde que o Tribunal recorrido tenha ficado em condições de compreender qual a questão constitucional colocada. 11 - No caso concreto, era perfeitamente percetível que o recorrente A. pretendia questionar a conformidade constitucional da interpretação aplicada às normas processuais relativas à admissão e produção da prova, à luz das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição. 12 - Ou seja, é perfeitamente percetível que a defesa do arguido, desde a contestação até ao recurso para o Tribunal da Relação, pugnou pela junção de prova documental que estava apenas na posse da ofendida Nortenha, como aliás reiterou no dito recurso, a fls. 8, onde se refere o seguinte: “De resto, ao contrário do que menciona o despacho, tais provas já tinham sido solicitadas pela defesa logo na contestação, pois ali se requereu o seguinte, a propósito da prova documental: “Deve o tribunal ordenar à ofendida Nortenha para juntar os seguintes documentos: […].” 13 - Contudo, tais provas documentais nunca foram juntas na sua integra, razão pela qual, a defesa do arguido voltou a requerer a sua junção em audiência, mas o Tribunal indeferiu a junção desses meios de prova, que eram essenciais para se apurar o que estava em causa nos autos e que o arguido até confessou parcialmente (número de pneus e restante material furtado da loja da Nortenha da Maia), o que fez por despacho constante da Ata de 13-1-2026. 14 - Ora, é inconstitucional a interpretação das normas dos artigos 311.º-B n.º 3, 340.º, 125.º e seguintes do C.P.P., segundo a qual pode ser indeferida prova documental requerida pela defesa suscetível de influenciar a decisão da causa, sem fundamentação material bastante, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 15 - Assim, fácil é concluir que a interpretação adotada pela decisão reclamada conduz a um formalismo excessivo e desproporcionado, restringindo injustificadamente o acesso à justiça constitucional. 16 - Tendo a questão de constitucionalidade sido suscitada durante o processo e antes da prolação do acórdão recorrido, encontra-se preenchido o requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. 17 - O recorrente A. possui, por isso, legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: A) SER REVOGADA A DECISÃO RECLAMADA; B) SER ADMITIDO O RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL; C) PROSSEGUIREM OS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA […]». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, considerando, no essencial, que o reclamante não logrou apresentar quaisquer argumentos que abalassem a fundamentação da decisão reclamada e que «para além de a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada de forma processualmente adequada, o objecto da questão colocada pelo ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não apresenta natureza normativa mas, distintamente, incide sobre o próprio acto decisório e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que a ele conduziu» (cf. fls. 105-108). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que esta sua decisão não vincule aquele (cf. n.º 3 do mesmo preceito), decorre do seu n.º 2 que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da referida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou que retenha a sua subida cabe, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (cf. artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso. A decisão aqui reclamada é o despacho da Juíza Desembargadora do TRP, datado de 3 de junho de 2026, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por entender que não havia sido prévia e adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (v. supra § 4.). 8. Na reclamação apresentada a este Tribunal (v. supra § 5.), o reclamante contesta esta decisão, considerando que «questionou expressamente a conformidade constitucional da interpretação aplicada pelo tribunal relativamente às normas processuais que permitiram o indeferimento da prova documental requerida pela defesa» – designadamente nas conclusões 8.ª e 45.ª do recurso interposto perante o TRP (transcritas na reclamação e também supra em § 2.1.) – pelo que entende que «não se limitou a discordar do resultado da decisão» e que a «questão suscitada tinha, portanto, uma dimensão normativa identificável, relacionada com a interpretação das normas processuais penais aplicadas pelo Tribunal recorrido». Acrescenta ainda que «a jurisprudência constitucional tem admitido que a suscitação da questão de constitucionalidade não exige fórmulas sacramentais, desde que o Tribunal recorrido tenha ficado em condições de compreender qual a questão constitucional colocada», concluindo que in casu «era perfeitamente percetível que [o reclamante] pretendia questionar a conformidade constitucional da interpretação aplicada às normas processuais relativas à admissão e produção da prova, à luz das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição». Vejamos. 9. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 9.1. Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 648/2024, 431/2025, 988/2025, 77/2026, 134/2026 e 208/2026, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). 9.2. Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023). 9.3. E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024). 9.4. Assim, se é certo que da jurisprudência deste Tribunal não se retira, como afirma o reclamante, a exigência de que as questões de constitucionalidade suscitadas obedeçam a «fórmulas sacramentais», é igualmente seguro que a falta de enunciação clara e rigorosa de uma norma ou interpretação normativa, extraída/extraível de um ou de diversos preceitos legais identificados, cuja aplicação possa ser recusada pelo Tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade, obsta a que esse ónus processual possa dar-se por observado e cumprido. 10. É precisamente o que sucede no caso dos autos, como bem se observou no despacho aqui reclamado. 10.1. Com efeito, analisadas as conclusões apresentadas ao Tribunal recorrido (v. supra § 2.1.), e em especial aquelas conclusões 8.ª e 45.ª que o aqui reclamante indica como aquelas em que suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa, rapidamente se observa que estas contêm apenas críticas diretamente dirigidas à decisão então recorrida (v.g., quando se refere que «[a]o indeferir a junção da prova solicitada pela defesa, o Tribunal violou o direito constitucional de defesa» ou que «[o] Tribunal a quo, ao dar como provados os factos agora em crise, violou o disposto no art. 127.º do C.P.P. e o princípio “in dubio pro reo”»), ou a invocação genérica da violação de preceitos legais e constitucionais (designadamente «os artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art.º 202.º, al. d), do Código Penal, artigos 127.º, 379.º n.º 1 al. a) ex vi art.º 374.º n.º 2 do Código Processo Penal, além do art. 18.º, n.º 2 e 32.º n.º 2, e ainda o 205.º n.º 1 da C.R.P») desacompanhada da explicitação de qualquer critério normativo claramente enunciado, que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 10.2. De resto, na reclamação aqui sub specie, o reclamante limita-se a alegar ter suscitado a inconstitucionalidade de «normas processuais penais aplicadas pelo Tribunal recorrido» ou de «normas processuais relativas à admissão e produção da prova», assim indicadas em termos tão amplos e vagos, que tornam manifesta a debilidade da argumentação esgrimida na reclamação aqui sub specie. 11. Como tal, e uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente diante do Tribunal a quo não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes, e apenas, sobre a decisão recorrida, sua legalidade, sua justeza ou correção, resta concluir, como o fez a decisão reclamada, no sentido de que in casu não foi devidamente observado esse ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), impondo-se o indeferimento da reclamação aqui sub specie. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 9 de julho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca