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ACÓRDÃO Nº
646/2026
Processo n.º 682/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante
«STJ»), em que é reclamante A., LDA., e
reclamada B., a primeira
reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho
do Juiz Conselheiro Relator da 7.ª
Secção do STJ, datado de 6 de março de 2026, em que se decidiu não admitir o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional pela aqui reclamante, por manifestamente infundado.
2. A
ora reclamante, na qualidade de autora de uma ação declarativa de condenação,
sob a forma de processo comum, intentada contra a ora reclamada, requereu a
interposição de recurso excecional de revista para o STJ de acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de Évora (adiante «TRE»), em 25 de junho de 2025, que
indeferiu o requerimento de arguição de nulidade de acórdão anteriormente
proferido pelo mesmo tribunal, que negara provimento ao recurso interposto da
decisão de primeira instância pela qual a ação fora julgada improcedente.
2.1. Por
despacho do TRE, datado de 30 de setembro de 2025, o recurso foi rejeitado por
inadmissível.
2.2.
Inconformada, a ora reclamante reclamou para o STJ desta decisão, reclamação
que foi indeferida por decisão singular do Juiz Conselheiro Relator, datada de
30 de outubro de 2025.
2.3.
A reclamante apresentou, então, reclamação para a conferência, alegando e
concluindo, no que aqui releva, o seguinte:
«[…]
A interpretação da decisão singular
proferida dada à norma contida no artigo 671.º do Código de Processo Civil no
sentido de que o recurso de revista em apreço não é admissível é
inconstitucional por violação do direito ao recurso e dos artigos 2.º, 13.º,
20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da nossa Constituição.
O acesso ao recurso deve, assim, basear-se
em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da
igualdade.
Invocando-se desde já a
inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no artigo 671.º do
Código de Processo Civil para efeitos de eventual e futuro recurso a apresentar
para o Tribunal Constitucional.
[…]».
2.4.
Por acórdão, datado de 16 de dezembro de 2025, decidiu o STJ indeferir a
reclamação, extraindo-se dessa decisão o seguinte:
«[…]
22. O recurso de revista excepcional pressupõe o
preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista,
designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida –
artigo 671.º, n.º 1 –, com a alçada e com a sucumbência – artigo 629.º, n.º 1
–, com a legitimidade dos recorrentes – artigo 631.º – e com a tempestividade
do recurso – artigo 638.º do Código de Processo Civil.
23. Em consequência, “[p]ara se determinar se é, no
caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso
concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista,
rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos
específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos”.
24. Excluído o preenchimento dos requisitos do n.º 1
do artigo 671.º do Código de Processo Civil, fica excluída a revista, seja por via
normal, seja por via excepcional.
25. A Autora, agora Reclamante, alega que a
interpretação do artigo 672.º do Código de Processo Civil no sentido de que
recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais
de admissibilidade do recurso de revista conflitua com os artigos 2.º,
13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da Constituição da República Portuguesa.
26. O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no
sentido de que “a Constituição, maxime, o direito de acesso aos
tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos
interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus
direitos”.
27. Em consequência, não há nenhum direito
constitucional a um recurso autónomo das decisões contidas em acórdãos de
conferência que indefiram a arguição de uma nulidade:
“o
legislador ordinário tem liberdade para alterar as regras sobre a recorribilidade
das decisões judiciais, aí se incluindo a consagração, ou não, da existência
dos recursos, conquanto, como tem sustentado parte da doutrina [...] não
suprima em bloco ou limite de tal sorte o direito de recorrer de modo a, na
prática, inviabilizar a totalidade ou grande maioria das impugnações das
decisões judiciais, ou, ainda, que proceda a uma intolerável e arbitrária
redução do direito ao recurso [...]”.
27 [sic]. A racionalização do direito ao
recurso resultante dos artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil nada
tem de arbitrária e, em todo o caso, nada tem de intolerável – a Autora, agora
Recorrente, sempre teria a faculdade de interpor recurso do acórdão do Tribunal
da Relação que julgou improcedente o recurso, desde que estivessem preenchidos
os requisitos dos artigos 629.º, 671.º e 672.º do Código de Processo Civil.
28. Os critérios aplicados nos parágrafos precedentes
são absolutamente consensuais na jurisprudência do Supremo Tribunal de
Justiça e do Tribunal Constitucional – daí que a apresentação da presente
reclamação esteja no limite da dedução de uma pretensão cuja falta de
fundamento a Autora, agora Reclamante, não podia razoavelmente desconhecer […]».
3. Notificada desta decisão, a ora reclamante requereu a
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando pretender ver
apreciada «a
interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 6[71].º n.º 3 do Código de
Processo Civil no sentido de que não cabe recurso de revista do acórdão
proferido em conferência pelo Tribunal da Relação no sentido do indeferimento
da arguição das nulidades imputadas ao acórdão recorrido por se considerar que
o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça viola o direito ao recurso e o
artigo 20.º da nossa Constituição» e referindo que «a inconstitucionalidade em
apreço foi devidamente invocada em momento anterior», não especificado.
4. Pelo despacho de 6 de março de 2026, aqui ora reclamado, decidiu o Relator da
7.ª Secção do STJ não admitir o recurso interposto para este Tribunal, por
considerar manifesta a falta de fundamento do mesmo, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 76.º da LTC, considerando que «o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado
constantemente no sentido de que “a Constituição, maxime, o direito de
acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos
interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus
direitos” e de que o direito ao recurso só não poderá ser restringido de uma
forma arbitrária ou intolerável, em termos de, “na prática,
inviabilizar a totalidade ou grande maioria das impugnações das decisões judiciais”»
e que por conseguinte «deve entender-se que não
há nenhum direito constitucional a um recurso de revista autónomo das decisões
contidas em acórdãos de conferência que indefiram a arguição de uma nulidade
– a decisão final sempre poderá ser impugnada desde que estejam preenchidos os
requisitos do artigo 629.º, em ligação com os artigos 671.º e 672.º do Código
de Processo Civil».
5. A
ora reclamante apresentou reclamação deste despacho através de requerimento em
que alega, em síntese, que se encontravam reunidos todos os pressupostos de que
dependeria a admissibilidade do recurso de constitucionalidade que havia
interposto, pelo que conclui que «[o] despacho
reclamado viola assim o disposto no artigo 70.º, n.º 2 e 3 e o artigo 76.º
ambos da Lei do Tribunal Constitucional», devendo ser revogado.
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no
sentido de a presente reclamação merecer deferimento, nos seguintes termos (cf. fls. 4-10/TC):
«[…]
2º - O
despacho reclamado funda a não admissão do recurso na falta de fundamento
manifesta, abonando-se do segmento do nº 2 do artigo 76º da LTC que prevê o
indeferimento dos recursos de constitucionalidade “manifestamente infundados”.
3º - Ora,
aquele preceito da LTC confere a prerrogativa de triagem dos recursos ao
Tribunal a quo, designadamente, através da verificação de pressupostos
processuais, entre o mais, i) da suscitação prévia e adequada das
questões de inconstitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii)
correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) do
esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem/jurisdição em causa; e v)
da tempestividade da interposição do recurso.
4º - A
tal nível de controle, acresce um outro, quando se trate de recursos fundados
nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, traduzido na
aferição destes sob a ótica de as questões de constitucionalidade serem ou não
“manifestamente infundadas” – critério este usado, no caso em apreço, para não
admitir o recurso de constitucionalidade.
5º - No
nosso modo de ver, não podemos acompanhar o despacho reclamado, por
considerarmos que não cabe nos poderes cognitivos do tribunal a quo
conhecer do mérito da questão e, assim, concluir que a invocada questão de
constitucionalidade é infundada, já que tal tarefa está reservada ao Tribunal
Constitucional.
6º - O
recurso não deve ser considerado “manifestamente infundado” só pelo facto de a
questão suscitada ter sido já tratada – indiretamente – por Acórdão deste Tribunal.
7º - E as
razões assinaladas na decisão reclamada para considerar manifestamente
infundado o recurso interposto não se revelam, na nossa perspetiva, suficientes
para preencher o conceito de recurso “manifestamente infundado” que, nos
termos do artigo 76.º, n.º 2, da LTC, permita o indeferimento pelo tribunal a
quo.
8º - De
resto, o conceito de recurso “manifestamente infundado” foi já tratado
na jurisprudência constitucional, quer relativamente ao juiz a quo (76.º,
n.º 2 da LTC), quer relativamente ao juiz relator no Tribunal Constitucional
(artº 78.º-A, n.º 1, da LTC).
9º - Veja-se
o recente acórdão do TC n.º 365/2025 que, entre o mais, procede a uma abastada
resenha jurisprudencial e densifica o conceito em apreço.
10º - E,
citando Acórdão n.º 501/1994 do TC, naquele Acórdão faz notar que:
[…]
9. Neste domínio, é fundamental concretizar critérios
de aferição do que seja um "recurso manifestamente infundado" para
delimitar tal conceito.
É desde logo evidente que não se pode, em sede de
reclamação, antecipar a apreciação do mérito do recurso, procedendo a uma
análise circunstanciada dos seus fundamentos. Não constitui objecto da
reclamação avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso, mas apenas
apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso. Em regra,
tais condições possuem natureza formal, embora uma delas, concretamente a que
ora nos interessa – ou seja, a de o recurso não ser "manifestamente
infundado" –, tenha uma irrecusável componente substantiva, na medida em
que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso.
Porém, esta avaliação não pode ser idêntica à que
teria lugar no julgamento do próprio recurso. Não é por entender que os
fundamentos do recurso improcedem que o julgador pode, logo na apreciação da
reclamação, considerar o recurso "manifestamente infundado": por isso,
a lei não se basta com que o recurso seja "infundado", para
determinar a não admissão do recurso e o subsequente indeferimento da
reclamação, mas exige que o recurso seja "manifestamente infundado".
Isto significa que o recurso só pode ser indeferido e a reclamação desatendida
se uma avaliação sumária dos seus fundamentos permitir concluir,
inequivocamente, pela sua inatendibilidade.
Se o julgador, no âmbito da reclamação, tiver de
desenvolver uma actividade cognitiva e argumentativa semelhante à que utilizaria
em sede de recurso para poder concluir pela inatendibilidade dos respectivos
fundamentos, tal indiciará que não estamos perante um "recurso
manifestamente infundado" - e, por conseguinte, será de deferir a
reclamação e determinar a subida do recurso, ainda que, a final, venha a
ser-lhe negado provimento.
11º - No
Acórdão n.º 365/2025 refere-se – além do mais, com interesse para a compreensão
e resolução da questão – o seguinte:
“[…] Ora, uma decisão de recusa do recurso por
parte do tribunal a quo com esse fundamento não pode significar uma
antecipação do julgamento de mérito do recurso de constitucionalidade, sob pena
de aquele se substituir à jurisdição constitucional,
ultrapassando o disposto no artigo 204.º da CRP (ultra vires) e invadindo a
jurisdição do Tribunal Constitucional, ao qual «compete especificamente
administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo
221.º da CRP), sem prejuízo da possibilidade de reclamação para a conferência
(artigo 77.º da LTC).”
12º - Mais
adiante, neste mesmo acórdão, refere-se o seguinte:
“É dupla a principal razão de ser do regime que
vimos analisando.
63. Em primeiro lugar, obstar a
recursos meramente dilatórios, como a jurisprudência constitucional evidencia.
É evidente que o legislador pretendeu obviar a que o recurso de
constitucionalidade seja utilizado como expediente única ou essencialmente
destinado a protelar o trânsito em julgado de decisões no processo base, com o
consequente atraso no alcance da paz jurídica que emerge do accertamento final
das situações e relações jurídicas por decisão judicial. […]
64. Em segundo lugar, constitui finalidade
deste regime obstar à mobilização desnecessária da colegialidade no
Tribunal Constitucional. Assim se compreende que o relator possa proferir uma
decisão sumária com fundamento no caráter manifestamente infundado do recurso,
e que tal decisão possa ser objeto de reclamação para a conferência, que pode
confirmar a decisão reclamada fazendo seus os fundamentos decisórios da
primeira (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC; trata-se, aliás, de um elemento
teleológico que também suporta e justifica a decisão sumária por remissão para
jurisprudência anterior). Tal faculdade já não assistirá ao pleno da secção,
que só intervirá quando (e após) alegações, quando o relator entenda que as
mesmas devem ter lugar (artigo 79.º da LTC), o que significa que não deve ser
prolatada uma decisão simples com esse fundamento […]”.
13º - Também
sobre este plano de análise, importa chamar à colação o que refere, de forma
sintética, Carlos Lopes do Rego (in “Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina,
2010, pág. 221):
“– No caso dos recursos previstos nas alíneas b) e
f) do n.º 1 do n.º 1 do artigo 70.º, a qualificação pelo juiz “a quo” da
questão de constitucionalidade – adequadamente suscitada, de um ponto de vista
formal, pelo recorrente, “durante o processo” – como “manifestamente
infundada”, facultando-se, deste modo, ao juiz a formulação de um juízo, liminar
e perfunctório, sobre a viabilidade ou razoabilidade da pretensão do
recorrente, de modo a obviar à subida ao Tribunal Constitucional de recursos
interpostos com fins manifestamente dilatórios, cuja inatendibilidade é
liminarmente evidente ou ostensiva.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem
operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a
atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação de mérito – não
devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar
da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência,
mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um
ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta ou notoriamente inatendíveis”, referenciando numerosa jurisprudência nesse sentido.
14º - Em
face das referências feitas, entendemos que o recurso interposto para o TC em
análise não deve ser rejeitado com invocação do fundamento em ser recurso
manifestamente infundado, como consta da decisão reclamada, apoiada na
existência de Acórdão do Tribunal Constitucional que afastou a
inconstitucionalidade invocada no requerimento de interposição do recurso, por
nem todas as decisões judiciais serem passíveis de recurso.
15º - Nem
sequer é líquido que a questão decidida nesse acórdão seja a mesma que
constitui objeto do presente recurso – aparentemente, só em parte assim será –
nem a simples circunstância de o TC ter decidido, em Acórdão, de determinado
modo torna inequívoco e evidente que venha a ser decidido o presente recurso no
mesmo sentido.
16º - Por
outra banda, ao utilizar como critério para a manifesta falta de fundamento a
existência de um Acórdão do Tribunal Constitucional, a decisão reclamada parece
estar a lançar mão da previsão legal aplicável ao juiz relator do TC, nos
termos do artigo 78.º-A, nº 1 da LTC, referenciada à existência de um
precedente constitucional que permita considerar a questão como “simples” em
ordem à prolação de uma Decisão Sumária. Ora, esta disposição legal não é
aplicável ao juiz “a quo” que, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, não
subjaz a ideia de “simplicidade” da questão sob sindicância.
17º - Apesar
de o resultado do conhecimento do mérito da questão de constitucionalidade
invocada não nos suscitar grandes dúvidas sobre a emissão de um juízo negativo
de constitucionalidade, afigura-se-nos que a apreciação feita pelo tribunal “a
quo” na decisão reclamada não se limita a um juízo meramente perfunctório a
que se chega (sem elaboração jurídica sobre o mérito da questão) e que, desse
modo, se (…) substitui[r] à jurisdição constitucional, ultrapassando o
disposto no artigo 204.º da CRP (ultra vires) e invadindo a jurisdição do
Tribunal Constitucional, ao qual «compete especificamente administrar a justiça
em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da CRP), sem
prejuízo da possibilidade de reclamação para a conferência (artigo 77.º da LTC)”
(citando-se o Acórdão n.º 365/2025).
18º - Finalmente,
pode não ser inequívoco que a decisão passe no teste da dupla razão de ser do
regime da manifesta falta de fundamento em causa, explicitada no citado Acórdão
365/2025: concluir inequivocamente que o propósito do recurso seja
essencialmente dilatório e que a sua apreciação venha a ocupar desnecessariamente
o coletivo do tribunal constitucional.
Pelo exposto,
considera o Ministério Público que a reclamação deve
ser deferida e, consequentemente, vir a ser conhecido o recurso de
constitucionalidade, seguindo-se os legais termos processuais».
7. Por despacho datado de
12 de janeiro de 2026, a reclamante foi convidada a pronunciar-se, querendo,
sobre a possibilidade de o recurso não ser conhecido por vir interposto de
decisão não definitiva, nos seguintes termos (cf.
fls. 12-13/TC):
«Tendo presente que, atento o disposto no artigo 77.º,
n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
adiante designada «LTC»), este Tribunal não pode deixar de conhecer de outras
razões que possam obstar ao conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade, ainda que diversas das que sustentam o despacho que
indeferiu a respetiva admissão, notifique-se a reclamante para se pronunciar,
querendo, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de a reclamação sub
specie vir a ser desatendida, por:
i) não ter
sido oportuna e adequadamente suscitada a inconstitucionalidade da
«interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 6[71].º n.º 3 do Código de
Processo Civil no sentido de que não cabe recurso de revista do acórdão proferido
em conferência pelo Tribunal da Relação no sentido do indeferimento da arguição
das nulidades imputadas ao acórdão recorrido», norma identificada como objeto
do recurso de constitucionalidade que a aqui reclamante pretendia interpor;
ii) a ratio
decidendi do acórdão recorrido – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de
Justiça em 16 de dezembro de 2025 – resultar da interpretação e aplicação do n.º
1 do artigo 671.º Código de Processo Civil às circunstâncias concretas do
caso (o que claramente se extrai da parte em que se afirma que «Excluído o
preenchimento dos requisitos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo
Civil, fica excluída a revista, seja por via normal, seja por via excepcional»)
e não de qualquer norma ou interpretação normativa extraída ou extraível do n.º
3 do mesmo artigo […]».
8. A reclamante apresentou
resposta (cf. fls. 16-18v/TC) em que
alegou, no essencial, que «[a] interpretação
normativa cuja apreciação pretende submeter ao Tribunal Constitucional apenas
emergiu de forma efetiva na decisão recorrida proferida pelo Supremo Tribunal
de Justiça», pelo que «[a]té esse momento
processual não era objetivamente previsível que viesse a ser adotada a
interpretação normativa segundo a qual não caberia recurso de revista relativamente
ao acórdão proferido em conferência que apreciou a arguição de nulidades»;
e que, «o que a Reclamante pretende submeter à
apreciação deste Tribunal é o critério normativo que conduziu à exclusão do
recurso de revista e que constituiu fundamento determinante da decisão
recorrida», pelo que «[a] referência
efetuada no requerimento de interposição de recurso ao artigo 617.º, n.º 3 do
Código de Processo Civil não deve ser apreciada de forma isolada e literal»,
devendo o «objeto do recurso de constitucionalidade
(…) ser identificado em função da dimensão normativa efetivamente aplicada pela
decisão recorrida e não mediante uma leitura meramente formal ou nominal da
disposição legal indicada pelo recorrente». No mais, acompanhando a
argumentação do Ministério Público, a recorrente pugnou por que se considerasse
não ser admissível a rejeição do recurso por manifesta falta de fundamento.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. Competindo ao tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º
1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
ainda que esta sua decisão não vincule aquele (cf. n.º 3 do mesmo preceito),
decorre do seu n.º 2 que o correspondente requerimento de interposição deverá
ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo
75.º-A da referida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii)
a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja
sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade;
ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao
abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido
diploma legal.
Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso ou que retenha a sua subida cabe, nos
termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação para o Tribunal
Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a
partir da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é
julgada pela conferência (cf. artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser
deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da
questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
A decisão aqui reclamada é o despacho de 6 de março de 2026 do Relator da 7.ª Secção do STJ, que
recusou admitir o recurso interposto para este Tribunal por considerar manifesta
a falta de fundamento do mesmo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 76.º da
LTC (v. supra § 4.).
10. Analisando a
reclamação apresentada (v. supra § 5.), o Ministério
Público neste Tribunal pronunciou-se pelo seu deferimento por considerar, em
síntese, que «[a]pesar de o
resultado do conhecimento do mérito da questão de constitucionalidade invocada
não nos suscitar grandes dúvidas sobre a emissão de um juízo negativo de
constitucionalidade, afigura-se-nos que a apreciação feita pelo tribunal “a
quo” na decisão reclamada não se limita a um juízo meramente perfunctório a
que se chega (sem elaboração jurídica sobre o mérito da questão) e que, desse
modo, se (…) substitui[r] à jurisdição constitucional, ultrapassando o
disposto no artigo 204.º da CRP (ultra vires) e invadindo a jurisdição do
Tribunal Constitucional, ao qual «compete especificamente administrar a justiça
em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da CRP), sem
prejuízo da possibilidade de reclamação para a conferência (artigo 77.º da LTC)”
(citando-se o Acórdão n.º 365/2025)» (v. supra § 6.).
11. A este respeito,
antecipa-se que não se mostra possível acompanhar a fundamentação do despacho
reclamado, mas por razão diversa da que é aduzida pelo Ministério Público.
11.1. Independentemente
da complexa questão de saber se in casu, ao considerar manifestamente
infundado o recurso interposto pela aqui reclamante, o Tribunal a quo excedeu
os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 2 do artigo 76.º da LTC, ou se pelo
contrário, se limitou ainda a ajuizar da mera atendibilidade dos
fundamentos da pretensão recursiva sub specie (v. sobre esta
questão o Acórdão n.º 365/2025 e a jurisprudência aí citada), temos que
qualquer posição a adotar sobre tal questão pressupõe, logicamente, que se
encontrem reunidos todos os pressupostos processuais de que dependeria a
admissão do recurso.
11.2. Caso se conclua que
o recurso deve ser rejeitado por não se encontrarem reunidos os necessários
pressupostos processuais, qualquer pronúncia sobre a manifesta falta de
fundamento do recurso se mostra prematura ou até desprovida de utilidade
processual, porquanto ao conhecimento do mérito ou da atendibilidade dos
fundamentos que sustentam o recurso sempre obstaria a circunstância de este não
poder ser admitido por aquelas razões.
11.3. Ora, analisadas as
pertinentes peças processuais, foi possível observar que in casu não se
encontram reunidos os pressupostos de que dependeria a admissão do recurso
interposto pela aqui reclamante, o que por si só deveria ter determinado a sua
rejeição, o que torna ociosa a apreciação da questão de saber se esse poderia,
ou não, ser rejeitado nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da LTC, por manifesta
falta de fundamento.
12. Com efeito, observa-se
que antes da prolação do acórdão de que pretendia interpor recurso, a aqui
reclamante se limitou a arguir, diante do Tribunal a quo, que a «norma contida no artigo 671.º do Código de Processo
Civil no sentido de que o recurso de revista em apreço não é admissível»
(sublinhado nosso) era inconstitucional (v.
supra § 2.3.), sem que em momento algum tenha suscitado a
inconstitucionalidade da norma que viria a indicar como integrando o objeto do
presente recurso – ou seja, «a interpretação dada pelo
tribunal “a quo” ao artigo 6[71].º n.º 3 do Código de Processo Civil no sentido
de que não cabe recurso de revista do acórdão proferido em conferência pelo
Tribunal da Relação no sentido do indeferimento da arguição das nulidades
imputadas ao acórdão recorrido por se considerar que o entendimento do Supremo
Tribunal de Justiça viola o direito ao recurso e o artigo 20.º da nossa
Constituição».
12.1. Chamada a pronunciar-se sobre a
possibilidade de a presente reclamação vir a ser indeferida com este fundamento
(v. supra § 7.) contrapôs a reclamante que a aplicação desta norma era
objetivamente imprevisível, pelo que suscitou a sua
inconstitucionalidade na primeira oportunidade processual (v. supra §
8.).
12.2. Não assiste,
todavia, procedência na argumentação da reclamante, não lhe sendo possível
reconhecer qualquer razão.
12.2.1. Desde logo, cumpre
recordar que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, o ónus de
suscitação prévia e adequada a que se referem a alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC, supõe que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a
suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que
se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do
objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as
decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021,
863/2021, 629/2022, 99/2023, 648/2024, 431/2025, 988/2025, 77/2026, 134/2026 e
208/2026, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
12.2.2.
Ao questionar, em termos amplos, a
inconstitucionalidade de todo o artigo 671.º do Código de Processo Civil,
quando interpretado «no sentido de que
o recurso de revista em apreço não é admissível», a recorrente mais
não fez do que conferir a aparência de uma norma à decisão concretamente
adotada nos autos de não admitir o recurso.
12.3. Acresce que, ao contrário do que a recorrente, aqui
reclamante, alegou na sua resposta, a fundamentação do acórdão recorrido seguiu
de perto a da fundamentação da decisão singular proferida pelo Relator, pelo
que, ao contrário do que alega na resposta apresentada, no momento em que
apresentou reclamação dessa decisão era já plenamente previsível que a norma
que enuncia como objeto do presente recurso pudesse vir a ser aplicada, nos
seus precisos termos, pelo Tribunal a quo.
12.4.
Como tal, e uma vez que a questão de inconstitucionalidade
suscitada pela recorrente diante do Tribunal a quo não incidiu sobre
qualquer norma ou interpretação normativa clara e precisamente
enunciada, mas antes, e apenas, sobre a decisão recorrida, sua justeza ou correção,
impõe-se concluir no sentido de que não foi observado aquele ónus que, além de
um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade
para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
13. Considerando, enfim,
que atento o disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC este Tribunal
não pode deixar de conhecer de outras razões que possam obstar ao conhecimento
do objeto do recurso de constitucionalidade, ainda que diversas das que
sustentam o despacho que indeferiu a respetiva admissão, tanto basta para
concluir que deve ser indeferida a presente reclamação.
14. Em face do exposto, e embora com fundamentação diversa da
adotada no despacho aqui reclamado, resta manter a decisão de não admissão do
presente recurso e indeferir in
toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do
artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro),
sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 9 de julho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca