Tribunal Constitucional

616/2026

Data
2026-06-30
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2224 palavras)

ACÓRDÃO Nº 606/2026 Processo n.º 616/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 485/2026, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto por A.. Notificado desta decisão, veio o recorrente-reclamante arguir a sua nulidade. Na sua opinião, o referido acórdão é nulo por considerar que teria havido uma suposta omissão de pronúncia. Assim, argumentou no seguinte sentido: A., arguido e recorrente (reclamante) nos presentes autos, notificado do acórdão n.º 485/2026, vem, ao abrigo dos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), arguir a nulidade do referido acórdão, nos termos e com os fundamentos que se seguem: 1º) O acórdão n.º 485/2026 concluiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, por entender que o mesmo foi deduzido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e que não ocorreu, na decisão recorrida, qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. 2º) Todavia, a questão essencial suscitada pelo Recorrente não consistia na existência de uma efectiva recusa de aplicação de norma por inconstitucionalidade, mas antes na alegada violação de diversos preceitos e princípios constitucionais decorrente da decisão que recusou o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. 3º) Com efeito, do requerimento de interposição de recurso resulta expressamente a invocação dos artigos 13.º, 26.º, 29.º, 32.º, 34.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alegação de que a interpretação efectuada das normas processuais penais relativas à admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se mostra lesiva dos direitos fundamentais do arguido. 4º) Independentemente da correcção técnica da peça processual apresentada, a verdade é que o acórdão recorrido nunca apreciou se o conteúdo material do requerimento permitia identificar outra modalidade de recurso constitucional legalmente admissível. 5.º) O Tribunal limitou-se a afirmar que o recorrente indicou a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e que, não se verificando os pressupostos dessa modalidade recursória, o recurso não poderia ser admitido. 6.º) Porém, não apreciou nem decidiu a questão prévia e logicamente antecedente consistente em saber se o teor substancial do requerimento permitia, ou não, enquadrar a pretensão recursória em diversa previsão legal da LTC. 7.º) Trata-se de questão autónoma, indispensável à decisão da causa e expressamente suscitada pela própria configuração do requerimento de interposição de recurso, cuja apreciação foi integralmente omitida. 8.º) A falta de pronúncia sobre questão que o Tribunal devia apreciar constitui nulidade da decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 9.º) Acresce que o próprio acórdão reconhece que a pretensão inicialmente deduzida pelo recorrente sob a forma de «reclamação para o plenário» foi objecto de convolação para reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, por aplicação do princípio do aproveitamento dos actos processuais. 10.º) Ou seja, perante uma qualificação jurídica manifestamente incorrecta efectuada pela parte, o Tribunal privilegiou a substância sobre a forma e determinou o aproveitamento do acto praticado. 11.º) Todavia, relativamente ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o Tribunal adoptou critério diametralmente oposto. 12.º) Com efeito, recusou qualquer apreciação do respectivo conteúdo material, considerando decisiva a mera referência formal à alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 13.º) Sucede que o acórdão não explica por que razão o princípio do aproveitamento dos actos processuais justificou a convolação da reclamação apresentada pelo recorrente e deixou de ser relevante relativamente ao requerimento de interposição do recurso. 14.º) Tal omissão gera uma contradição lógica na fundamentação da decisão e impede a compreensão integral do iter decisório seguido pelo Tribunal. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente arguição ser julgada procedente e, em consequência: a) Ser declarada a nulidade do Acórdão n.º 485/2026, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; b) Ser suprida a apontada nulidade mediante apreciação da questão omitida, designadamente da relevância jurídica do conteúdo material do requerimento de interposição do recurso e da eventual possibilidade do seu enquadramento noutra modalidade recursória constitucional legalmente prevista; c) Ou, subsidiariamente, ser esclarecida a razão pela qual o princípio do aproveitamento dos actos processuais foi considerado aplicável à reclamação apresentada pelo recorrente e não ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.» 2. Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se da seguinte forma: «(…) 1.º O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil, suscitando a “omissão de pronúncia” do Acórdão recorrido. 2.º Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento. 3.º Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 4.º Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» 5.º Na transcrita al. d), sanciona-se, de facto, com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. 6.º Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se verifica. 7.º Alberto dos Reis, traduzindo a posição da doutrina e da jurisprudência quanto a esta matéria, referia que “Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão”, Código de Processo Civil Anotado, V, p.143 8.º Na verdade, para que se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objecto do processo. 9.º E tal não se verifica quando o que se reclama é que o Tribunal se debruce sobre os argumentos jurídicos invocados em defesa da posição que se sustenta, quando o que o Tribunal decidiu, e bem, foi que “não tendo ocorrido recusa de aplicação de norma ou interpretação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade, não se encontra aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”. 10.º Em suma, o reclamante não se afasta da singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda e limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida. Pelo exposto, nenhuma censura merecendo o acórdão em apreço, deve a reclamação, em nosso entender, ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3. Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, designada por LTC). No entanto, a invocação de nulidade processual realizada pelo reclamante não encontra em tal base legal qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Pelo contrário, no presente requerimento o reclamante faz notar que o seu entendimento diverge do que ficou patente no Acórdão n.º 485/2026, mas não alcança demonstrar em que termos tal decisão estaria ferida de nulidade. Isto porque foi cristalina a fundamentação do acórdão ora atacado, quando concluiu pelo indeferimento da reclamação face à inobservância de requisitos formais estabelecidos no artigo 75.º-A da LTC, nomeadamente a classificação do recurso quanto à sua espécie. 4. O recorrente-reclamante vem argumentar que «a questão essencial suscitada (…) não consistia na existência de uma efectiva recusa de aplicação de norma por inconstitucionalidade, mas antes na alegada violação de diversos preceitos e princípios constitucionais decorrente da decisão que recusou o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça», e que «[i]ndependentemente da correção técnica da peça processual apresentada, a verdade é que o acórdão recorrido nunca apreciou se o conteúdo material do requerimento permitia identificar outra modalidade de recurso constitucional legalmente admissível». Não obstante ter cabalmente afirmado que a questão suscitada não consistia na recusa de aplicação de norma por inconstitucionalidade, facto é que no recurso de constitucionalidade o recorrente identificou, desde logo, ser a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC o fundamento da pretensão perante o Tribunal Constitucional. E neste sentido, constatando-se que efetivamente não houve qualquer recusa, ficou prejudicada a apreciação do conteúdo material do requerimento, uma vez que os requisitos formais de admissibilidade não foram cumpridos. Com efeito, como bem frisou o acórdão aqui em causa, «não tendo ocorrido recusa de aplicação de norma ou interpretação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade, não se encontra aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.» 5. Na tentativa de fazer valer a sua pretensão, o recorrente ainda parece inverter a ordem de análise dos pressupostos de admissibilidade, ao alegar que deveria ter sido feita uma avaliação prévia do teor substancial do requerimento para verificar a possibilidade de se enquadrar em diversa previsão legal da LTC, desvalorizando a sua própria indicação relativamente à alínea sob a qual o recurso foi interposto. Ora, como se sabe, para que o recurso de constitucionalidade seja admitido e só então o seu mérito possa ser apreciado, é imperativo o cumprimento de determinados pressupostos. Não há, portanto, aqui como se falar em falta de pronúncia sobre questão que o Tribunal devia apreciar, como sugere o reclamante, pois a apreciação do recurso ficou logo prejudicada pela inobservância dos requisitos formais aquando da sua interposição. 6. Além disso, e por último, uma nota sobre o argumento de que «o princípio do aproveitamento dos actos processuais foi considerado aplicável à reclamação apresentada pelo recorrente e não ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade». Relativamente à primeira situação, o tribunal a quo verificou um erro na qualificação do meio processual utilizado – e não na sua substância – e, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, posteriormente à pronúncia do recorrente neste sentido, procedeu à convolação do requerimento apresentado, determinando o prosseguimento dos termos processuais adequados. Contudo, tal situação em nada se assemelha à inviabilidade de correção da classificação de um recurso de constitucionalidade interposto. Os requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC referem explicitamente que deve ser indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, o que define irremediavelmente o tipo de recurso, não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente. Neste sentido, face a tal entendimento rigoroso e preclusivo, não é possível a convolação do tipo de recurso interposto para o que seria próprio e adequado à natureza da decisão impugnada (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 204-205). 7. Deste modo, mostra-se clamoroso que o acórdão visado se manifestou com precisão e rigor, ao contrário do que o reclamante pretende fazer parecer. Não se cogita, portanto, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação. Na verdade, no presente requerimento, o reclamante defende que o Acórdão n.º 485/2026 é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância em relação à solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que o recorrente pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que interpôs. Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa. Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão do recorrente-reclamante prosperar. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 30 de junho de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Presidente. Mariana Canotilho