00093/06.7BEVIS
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
inquirição de testemunhas sem a presença do arguido, o que não constitui violação do disposto no artigo 42º, nº1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
inquirição de testemunhas sem a presença do arguido, o que não constitui violação do disposto no artigo 42º, nº1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
mérito mas não a fere de nulidade. 2. O artigo 65º nº 1 do Estatuto Disciplinar - que se refere à acusação, mas “mutatis mutandis” se aplica ao relatório final -, exige ... factos imputados. 3. Afirmar no relatório que não ficaram provados os factos invocados pelo arguido na sua defesa não significa inverter o ónus da prova, significa apenas afirmar
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Civil determina que a anulabilidade das deliberações contrárias à lei ou aos estatutos só pode ser arguida por qualquer associado que não tenha votado a deliberação. 2. Estar ausente ... não votar a deliberação. 3. Nos termos do disposto no artigo 41º, dos Estatutos da Associação de Regantes e Beneficiários da VC, não perdem a qualidade de sócios de pleno
Relator: Alexandra Alendouro
Subsumindo-se o comportamento do arguido, de forma explícita, ao previsto no artigo 16.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Estatuto Disciplinar, a pena de multa ... artigo 23.º do Estatuto disciplinar, quando, ao invés, resulta do procedimento disciplinar (Relatório Final) que as mesmas relevaram em favor do arguido aquando da fixação da concreta pena disciplinar
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Deverá considerar-se notificado de uma decisão punitiva o advogado na qualidade de arguido na data em que foi assinado o aviso de recepção dirigido para o seu escritório, ainda ... mostra incompatível com o disposto nos artigos 150º e 155º, n.º6, do Estatuto da Ordem dos Advogados: aqui não se estabelece qualquer ordem de prioridade entre as duas formas
Relator: Luís Migueis Garcia
processo disciplinar o direito de participação assume, quanto ao arguido, a modalidade qualificada de direito de audiência e defesa, consagrado no n.º 3 do artigo ... Constituição, que dispõe que “em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa”. II) – Previa o Estatuto da Câmara dos Solicitadores [Dec.-Lei n.º 88/2003
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Não obstante e Resolução Fundamentada reafirmar a prática pelo arguido de
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
58/2008, de 9 de setembro (diploma que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED)), “o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados ... disposto no artigo 6º/6, do Estatuto, “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado
Relator: Frederico Macedo Branco
aplicação de sanção disciplinar de demissão aplicada ao abrigo da Lei nº 58/2008 (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções Públicas), revogada entretanto pela Lei Geral do Trabalho em Funções ... regime disciplinar então vigente, salvo se o novo regime se mostrar mais favorável ao arguido. Há uma questão insofismável e incontornável que assenta no facto de, em regra, a legalidade
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
arguido (art. 42º do ED), quando é considerado no relatório final e decisão disciplinar punitiva circunstância agravante que não constava da acusação. II. Do facto do arguido haver dado faltas ... daquele Estatuto, isto é, que sejam consideradas “ sem justificação” para efeitos de aplicação da pena expulsiva, já que é necessário que a conduta faltosa do arguido pela sua gravidade
Relator: Helena Canelas
artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro, ao dispor que “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses ... contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final” consagra a prescrição do próprio procedimento disciplinar, estabelecendo um prazo máximo
Relator: João Beato Oliveira Sousa
artigo 42.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para estar presente à inquirição
Relator: Helena Canelas
Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL. nº. 24/84, de 16 de janeiro, à «ausência em parte incerta» do arguido para legitimar ... carta registada com aviso de receção. III - Do nº 2 deste artigo 70º do Estatuto Disciplinar (DL. nº. 24/84) resulta que quando haja lugar a aplicação das penas disciplinares
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
hierárquico apresentado pelo arguido visando a decisão do Comandante Distrital da PSP de Coimbra que lhe aplicou a pena disciplinar de multa na vigência do Estatuto Disciplinar da PSP aprovado
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
inscrição na Ordem, por força do disposto no artigo 143º, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados (de 2015), impõe-se concluir pela verificação do requisito do facto consumado ... 126º do Estatuto da Ordem dos Advogados (de 2015) e 193º da Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas, por ser o regime mais favorável ao arguido, se face
Relator: Frederico Macedo Branco
Tais sanções não são, assim, de aplicação automática, importando que se transmita ao arguido, os motivos, a argumentação e os juízos tidos em conta para o efeito inviabilizador da manutenção ... referido a circunstância de, nos termos do nº 4 do Artº 40º do estatuto disciplinar (Lei nº 58/08) as faltas dadas por um trabalhador, poderem ser consideradas justificadas do ponto
Relator: João Beato Oliveira Sousa
termos do art. 42º, 2, do Estatuto Disciplinar - Dec. Lei 24/84, de 16/1 - as irregularidades não compreendidas no n.º1 (“falta de audiência e “omissão de diligências essenciais para ... descoberta da verdade”) consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final, incluindo-se neste rol a nomeação do instrutor do processo em violação do artigo
Relator: Frederico Macedo Branco
trabalhador, devem em tudo quanto não esteja expressamente regulado nas normas aplicáveis do Estatuto Disciplinar, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo ... Processo Disciplinar quantificar os prejuízos decorrentes da atuação ilícita de um qualquer arguido, mas predominantemente verificar se a sua conduta é disciplinarmente punível à luz do regime aplicável
Relator: João Beato Oliveira Sousa
artigo 50º/4 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro está inequivocamente consagrado o dever de iniciativa do instrutor para realização da perícia psiquiátrica perante ... mera existência no processo disciplinar de indícios de que o arguido, por hipotética patologia do foro psiquiátrico, não tinha consciência dos seus direitos nem capacidade para adoptar a conduta adequada
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
arguida, e em suma, que se verificavam os elementos subjectivo e objectivo da infracção disciplinar, quer quanto à prática do acto ilícito, quer quanto à respectiva imputação à arguida ... manutenção da relação funcional, cuja tipificação, meramente exemplificativa, consta do artigo 18.º desse Estatuto, e de onde se destaca a previsão constante da alínea m), isto