Tribunal Central Administrativo Norte

00093/06.7BEVIS

Data
2011-12-09
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Não sendo obrigatória a constituição de advogado em processo disciplinar, mas apenas uma faculdade que cabe ao arguido, pelo que, na ausência do advogado constituído, pode e deve ser feita a inquirição de testemunhas sem a presença do arguido, o que não constitui violação do disposto no artigo 42º, nº1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1. 2. A defesa do arguido por advogado, imposta ou simplesmente facultada por lei, visa, por um lado, que o arguido esteja acompanhado por alguém tecnicamente preparado para dilucidar as questões jurídicas que se colocam, e fazê-lo em favor da posição do cliente; mas visa também, por outro lado, que a defesa da posição do arguido, sem prejuízo do dever que o advogado tem em colaborar para a realização da justiça, se faça por alguém emocionalmente distanciado do caso, o que não sucede com o arguido. 3. Estão suficientemente individualizadas as infracções imputadas ao arguido se as afirmações genéricas contidas em alguns artigos da acusação são depois suficientemente concretizadas nos artigos subsequentes. 4. A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do instrutor, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova; esta asserção não contraria o disposto no artigo 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, nem nos artigos 2º, 90º e 91º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator

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