Tribunal Central Administrativo Norte

00006/17.0BEPNF-A

Data
2017-05-26
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – Perante uma decisão de aplicação de sanção disciplinar de demissão aplicada ao abrigo da Lei nº 58/2008 (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções Públicas), revogada entretanto pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014), será aplicável, enquanto bloco legal, o regime disciplinar então vigente, salvo se o novo regime se mostrar mais favorável ao arguido. Há uma questão insofismável e incontornável que assenta no facto de, em regra, a legalidade de qualquer ato punitivo sempre ter de se aferir em função do condicionalismo legal e pelo circunstancialismo fáctico-jurídico existente e subsistente à data em que foi praticada a infração, segundo o consabido princípio "tempus regit actum", salvo se entretanto vigorar um regime mais favorável. 2 - Uma vez que o artigo 299.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP - aprovada pela Lei n.º 35/2014, estabelece que a «… providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo», e o regime disciplinar anterior aprovado pela Lei nº 58/2008 (Estatuto Disciplinar), vigente à data das infrações, permitia que a providência cautelar fosse proposta a todo o tempo (antes, aquando ou na pendência da ação principal) é este regime manifestamente mais favorável ao arguido, pelo que será o aplicável. 3 – Assim, no quadro do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas constante da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, o trabalhador despedido dispunha do prazo de 1 ano para impugnar judicialmente o ato de despedimento, podendo requerer a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia nos termos do artigo 114º nº 1 do CPTA, em face da remissão constante do artigo 273º do RCTFP, juntamente ou na pendência da ação principal em que fosse impugnado tal ato.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.