Tribunal Central Administrativo Norte

00749/10.9BEPNF

Data
2020-11-13
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 - O ilícito disciplinar e o ilícito criminal são diferenciados entre si, e autónomos os respectivos processos, na medida em que por aquele se visa preservar a capacidade funcional do serviço, e por este [o ilícito criminal] se visa a defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade, sendo por isso que o facto de o arguido ser absolvido em processo crime, não obsta, em princípio à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos. 2 - Em sede de processo disciplinar, a Administração está vinculada aos factos dados por provados na decisão penal condenatória/absolutória do arguido, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares. 3 – Tendo a arguida a categoria de Chefe de Serviços de Administração Escolar, e logo após o seu início de funções estabelecido orientação de que apenas cabia ao tesoureiro da Escola arrecadar receita que fosse devida decorrente de pagamentos por parte de alunos, escapa ao entendimento do homem médio que a mesma aí efectue funções de tesoureira e arrecade receita [quando a tesoureira se encontra em exercício de funções], e que mesmo assim, por via do seu dever de garante, não venha a entregar a totalidade desse dinheiro por si recebido à tesoureira, ou a efectuar o seu depósito em instituição bancária, tendo parte desse montante por desaparecido. 4 – Viola os deveres de zelo, isenção e de lealdade, a responsável máxima pelos Serviços administrativos de uma escola, quando, sendo certo que lhe incumbe gerir os serviços, aplicando normas legais e regulamentares, assim como ordens e instruções de superiores hierárquicos, e nesse domínio, também, disciplinar termos e modo de funcionamento dos serviços, tendo definido quem exercia as funções de tesoureira e que só a ela [à tesoureira] competia a arrecadação de receita, vem depois a subverter as regras por si definidas, diferentes das que haviam sido fixadas por si e com a utilização de competências que vêm a constatar-se serem manifestamente desadequadas a prover pela efectiva arrecadação de receita e respectivo depósito, para além de que, desrespeitou as funcionárias que desempenhavam essa função. 5 - O princípio in dubio pro reo não tem como fundamento o princípio da “presunção da inocência”, nem constitui regra de “ónus da prova”, mas tão somente o princípio de que é inadmissível a condenação por infracção não provada, sendo que, no caso dos autos, o Tribunal recorrido aferiu da regularidade e suficiência do juízo probatório da decisão disciplinar, tendo perfilhado um juízo coincidente com o que foi formulado pela autoridade administrativa, ora Recorrida, sendo certo que a convicção probatória é formada livremente, com base na prova disponível, no mérito da instrução produzida, o que a Sentença recorrida detalhadamente apreciou. 6 - O desvio de dinheiros públicos constitui fundamento para aplicação da pena disciplinar de demissão, face ao juízo de desvalor que lhe está subjacente e a censura ético-jurídica que impende sobre quem o faz, tendo no caso em presença sido foi apreciado e decidido que existia uma conduta culposa e grave da arguida, e em suma, que se verificavam os elementos subjectivo e objectivo da infracção disciplinar, quer quanto à prática do acto ilícito, quer quanto à respectiva imputação à arguida, ora Recorrente, no que concerne à culpa. 7 - A pena de demissão, no contexto do EDTFP, é aplicável em caso de infracção disciplinar que inviabilize a manutenção da relação funcional, cuja tipificação, meramente exemplificativa, consta do artigo 18.º desse Estatuto, e de onde se destaca a previsão constante da alínea m), isto é, se for dado como provado que dado trabalhador foi encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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