Tribunal Central Administrativo Norte
02717/09.5BEPRT
- Data
- 2014-10-24
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. Resultando dos factos assentes em procedimento disciplinar instaurado com base na violação dos deveres de zelo e de obediência – confirmados pelo tribunal a quo em consonância com a prova documental inserta nos autos e testemunhal produzida em audiência de julgamento – que o arguido, na qualidade de inspector da Polícia Judiciária, estando convocado para serviço de vigilância a realizar a partir de certa hora de um dia determinado que visava “a detenção em flagrante delito de um grupo de indivíduos que se dedicava à prática de crimes de roubo com arma de fogo”, que o mesmo se disponibilizara a fazer e confirmou junto do seu superior hierárquico, decidiu, por sua livre iniciativa, à revelia das ordens dadas não comparecer ao referido serviço – encontram-se demonstrados os pressupostos de factos e de direito subjacentes à aplicação de pena disciplinar de multa, no montante de 300,00€. II. Com efeito, tal comportamento consubstancia o não acatamento de uma ordem legítima, dada por superior hierárquico “em objecto de serviço e com a forma legal” e, paralelamente, o desconhecimento e não concretização de normas legais e regulamentares, ordens e instruções emanadas superiormente, inerentes e essenciais à boa execução das funções do arguido e, consequentemente, do funcionamento do respectivo serviço – em violação dos referidos deveres disciplinares (cfr. artigo 3.º, n.ºs 7 e 8, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09) com culpa já que o arguido actuou, de forma livre e consciente, podendo, se assim o tivesse querido, adoptar comportamento diferente. III. Subsumindo-se o comportamento do arguido, de forma explícita, ao previsto no artigo 16.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Estatuto Disciplinar, a pena de multa é a sanção disciplinar susceptível de ser aplicada como punição à violação dos deveres de zelo e de obediência. IV. Face aos factos integradores do ilícito disciplinar em causa, à sua gravidade, aos fins a prosseguir, bem como à margem de liberdade do ente disciplinar na fixação do quantum das penas disciplinares e da respectiva graduação, não se evidencia a verificação de “desproporção” da pena aplicada (no sentido de “não apta”, “não exigível” “muito gravosa”) aos fins, meios e interesses em presença. V. A mera afirmação de que o ente punitivo não considerou as “circunstâncias” elencadas pelo Recorrente, para efeitos de atenuação extraordinária da pena prevista no artigo 23.º do Estatuto disciplinar, quando, ao invés, resulta do procedimento disciplinar (Relatório Final) que as mesmas relevaram em favor do arguido aquando da fixação da concreta pena disciplinar, não basta para integrar qualquer violação do referido normativo.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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