Tribunal Central Administrativo Norte

01410/08.0BEVIS

Data
2016-02-05
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer; o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio; a insuficiência ou obscuridade da decisão afecta o seu mérito mas não a fere de nulidade. 2. O artigo 65º nº 1 do Estatuto Disciplinar - que se refere à acusação, mas “mutatis mutandis” se aplica ao relatório final -, exige apenas que aí conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino e bem assim a pena que entender justa; não impõe que se refira expressamente se a infracção é imputada a título de dolo ou de negligência, o que poderá resultar, por presunção ou ilação natural, dos factos imputados. 3. Afirmar no relatório que não ficaram provados os factos invocados pelo arguido na sua defesa não significa inverter o ónus da prova, significa apenas afirmar que em termos factuais a defesa não procede, pela prova produzida nos autos, não se verificando, por isso, nessa afirmação, violação do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. 4. Não traduz uma alteração relevante do teor da acusação e por isso não traduz uma violação do direito de defesa a inclusão no relatório de um facto que se limita a esclarecer, perante a defesa apresentada, o quadro factual já inscrito na acusação. 5. A informação dada pela própria arguida á entidade competente para exercer o processo disciplinar em que se omite um facto essencial para se concluir pela existência de uma infracção, não serve para fixar o termo inicial do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. 6. Considerar improcedentes os factos e argumentos jurídicos apresentados pela defesa não significa desconsiderar a defesa, pelo contrário, traduz-se na afirmação de que é improcedente e por isso não traduz a violação do direito de defesa. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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