Tribunal Central Administrativo Norte
00079/13.5BEBRG
- Data
- 2018-11-09
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar improcedente a acção
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Uma vez que as penas disciplinares são um mal infligido a um trabalhador, devem em tudo quanto não esteja expressamente regulado nas normas aplicáveis do Estatuto Disciplinar, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo. 2 - Não é necessariamente objetivo de um Processo Disciplinar quantificar os prejuízos decorrentes da atuação ilícita de um qualquer arguido, mas predominantemente verificar se a sua conduta é disciplinarmente punível à luz do regime aplicável. 3 – A pena de suspensão é aplicável aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros. 4 - O Tribunal ao ignorar ou desculpabilizar concutas ilícitas praticadas por um qualquer trabalhador, a pretexto da mera não quantificação dos prejuízos daí decorrentes, estaria a adotar uma conduta que poderia passar uma imagem de impunidade permissiva, lesiva do cumprimento da legalidade. 5 – Não se detetando qualquer erro grosseiro ou palmar na instrução procedimental ou na aplicação da pena, o tribunal não pode impor o seu critério de apreciação à autoridade detentora do poder disciplinar, apenas lhe sendo licito, se for caso disso, intervir anulando, mas não alterando, o ato punitivo. * *Sumário elaborado pelo relator
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