Tribunal Central Administrativo Norte
00638/15.1BEPRT
- Data
- 2021-04-09
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
- ADVOGADO; PROCESSO DISCIPLINAR; MULTA; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; PERICULUM IN MORA; ARTIGO 143º, ALÍNEA B), DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (DE 2015
- FUMUS BONI IURIS; N.º 1 DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; PRESCRIÇÃO DA MULTA; REGIME MAIS FAVORÁVEL; DO ARTIGO 126º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (DE 2015) E 193º DA LEI GERAL DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Sumário
1. Verificando-se a impossibilidade por parte de um advogado de pagar a multa que lhe foi fixada em processo disciplinar pela Ordem dos Advogados, face aos seus rendimentos, e acarretando o não pagamento a suspensão da inscrição na Ordem, por força do disposto no artigo 143º, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados (de 2015), impõe-se concluir pela verificação do requisito do facto consumado, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. É de aplicar o disposto nas normas conjugadas do artigo 126º do Estatuto da Ordem dos Advogados (de 2015) e 193º da Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas, por ser o regime mais favorável ao arguido, se face a estes normativos a sanção disciplinar já se encontra prescrita, e por isso o cumprimento não é juridicamente exigível.* * Sumário elaborado pelo relator
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