Tribunal Central Administrativo Norte

00638/15.1BEPRT

Data
2021-04-09
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Verificando-se a impossibilidade por parte de um advogado de pagar a multa que lhe foi fixada em processo disciplinar pela Ordem dos Advogados, face aos seus rendimentos, e acarretando o não pagamento a suspensão da inscrição na Ordem, por força do disposto no artigo 143º, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados (de 2015), impõe-se concluir pela verificação do requisito do facto consumado, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. É de aplicar o disposto nas normas conjugadas do artigo 126º do Estatuto da Ordem dos Advogados (de 2015) e 193º da Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas, por ser o regime mais favorável ao arguido, se face a estes normativos a sanção disciplinar já se encontra prescrita, e por isso o cumprimento não é juridicamente exigível.* * Sumário elaborado pelo relator

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