Tribunal Central Administrativo Norte

03681/10.3BEPRT

Data
2020-01-31
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O nº 6 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro, ao dispor que “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final” consagra a prescrição do próprio procedimento disciplinar, estabelecendo um prazo máximo para a sua duração. II – Este preceito (nº 6 do artigo 6º), constituiu uma inovação face ao anterior Estatuto Disciplinar dos Funcionário e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DL. nº 24/84), o qual não previa norma idêntica ou equivalente. III – Nos termos dos nºs 7 e 8 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei nº 58/2008) a prescrição do procedimento disciplinar referida no nº 6 do mesmo artigo suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar, voltando o prazo prescricional a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. IV – O regime da prescrição de procedimentos disciplinares obedece a princípios garantísticos, emanentes a qualquer processo de cariz sancionatório, à luz do disposto nos artigos 32º nº 10 da CRP, pelo que não pode reconduzir-se a elementos subjetivos, devendo, ao invés, alicerçar-se em elementos objetivos. V – A norma do artigo 6º nº 7 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei nº 58/2008) não admite que o órgão com competência disciplinar determine, por ato seu, a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua o processo criminal, designadamente por o considerar adequado ou justificado. VI – A instauração (e pendência) de inquérito criminal não é, à luz do disposto no nº 7 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei nº 58/2008), causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no nº 6 do mesmo artigo.* * Sumário elaborado pelo relator

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