Tribunal Central Administrativo Norte

00233/00-Porto

Data
2009-09-17
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Ocorre o vício de violação de lei por falta de audiência do arguido (art. 42º do ED), quando é considerado no relatório final e decisão disciplinar punitiva circunstância agravante que não constava da acusação. II. Do facto do arguido haver dado faltas ao serviço, que vieram a ser consideradas injustificadas, não implica, só por si, que se mostrem preenchidos os pressupostos de aplicação da pena de demissão ao abrigo do art. 26.º daquele Estatuto, isto é, que sejam consideradas “ sem justificação” para efeitos de aplicação da pena expulsiva, já que é necessário que a conduta faltosa do arguido pela sua gravidade e pelas circunstâncias em que ocorreu mereça uma censura ética que conduza à impossibilidade de manter a relação funcional com o serviço. * * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.