343/11.8BELLE
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
espaço público, referente a uma loja do Mercado Municipal, outorgado por uma empresa municipal, concessionária do referido mercado e por um Operador privado, em que se consagre a possibilidade
22 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
espaço público, referente a uma loja do Mercado Municipal, outorgado por uma empresa municipal, concessionária do referido mercado e por um Operador privado, em que se consagre a possibilidade
Relator: RUI PEREIRA
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
pedido de informação dirigido à Escola das Profissões da Amadora, EM, empresa de capitais maioritariamente públicos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, para prestar ... Amadora, EM, detida em 65% do seu capital social pelo Município da Amadora, enquanto empresa municipal, é uma empresa pública personalizada, integrada na administração indireta ou mediata municipal, sendo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) A resolução da questão relativa à legitimidade processual passa por atender
Relator: CA - 2.º JUÍZO
Encontrando-se executada a deliberação de empresa municipal que aplicou uma multa contratual a empreiteiro, não é possível deferir o pedido de suspensão de eficácia dessa deliberação. 2- Em qualquer
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contrato de concessão terem alterado o regime dos bens do domínio público municipal) depara com um obstáculo intransponível que é a invalidade constitucional de quaisquer hipotéticas alterações que tivessem sido ... Câmara Municipal de Lisboa invadiu as atribuições do Governo, ao estabelecer taxas pela ocupação do subsolo do domínio público municipal por empresas que comercializam gás natural, pelo que não ocorre
Relator: Helena Lopes
Comissão de Trabalhadores de que aqueles faziam parte já não subsistia juridicamente na empresa pública municipal de que aquele órgão faz parte, e que, por essa razão, "as faltas dadas
Relator: DORA LUCAS NETO
serviços municipalizados são, do ponto de vista material, empresas públicas de âmbito municipal, razão pela qual, é aplicável à situação do Recorrente o regime previsto nos art.s
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas (…)». II. As funções ... algum serviço da administração central, regional ou autárquica, empresa pública, entidade pública empresarial, entidade que integra o setor empresarial regional ou municipal ou alguma outra pessoa coletiva pública. III. Deste
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
artº 76º da LPTA. II- A deliberação de uma Câmara Municipal que ordena o encerramento de uma empresa de cromagem, implicando a extinção da sua actividade e o desemprego imediato
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
afirmado que a mesma não tinha o direito de utilizar gratuitamente o domínio público municipal, cujo sentido a recorrente bem apreendeu; 2. O tributo liquidado por um município como contrapartida ... inovatória quanto à sujeição passiva também das empresas de distribuição de gás se encontrarem sujeitas ao pagamento da taxa municipal por ocupação do solo e subsolo do domínio público municipal
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
regulamentos. V - O cit. regulamento municipal reporta-se, na verdade, ao Decreto-Lei nº 11/2003 e impôs, no artigo 10º, um termo à autorização municipal inerente à instalação e funcionamento ... jurídicas subjetivas das empresas interessadas. VIII – Pelo que o art. 10º do Regulamento cit. é inconstitucional na parte em que fixa um termo à autorização municipal regulada no Decreto
Relator: DORA LUCAS NETO
encontra face aos procedimentos contratuais em apreço, neste último caso, o impedimento atinge a empresa, por se pressupor que a sua participação nessas condições cria um constrangimento no momento ... coloque em causa a imparcialidade da própria Câmara Municipal, e que, por seu turno, não haja o risco de a empresa .............., beneficiar indevidamente de vantagens inerentes à sua particular relação
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja
Relator: Eugénio Sequeira
sujeição à contribuição autárquica e depois a imposto municipal sobre imóveis, por cinco anos, desde que inscritos no activo circulante da empresa e fossem destinados a neles serem construídos edifícios
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
administração central, regional e autárquica, (ii) empresas públicas, (iii) entidades públicas empresariais, (iv) entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e (v) demais pessoas coletivas públicas
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
afirmado que a mesma não tinha o direito de utilizar gratuitamente o domínio público municipal, cujo sentido a recorrente bem apreendeu; 2. O tributo liquidado por um município como contrapartida ... qualificar como taxa, não se encontrando dela isenta ou não sujeita a empresa concessionária de distribuição de gás natural, se o respectivo contrato de concessão ou a lei, expressamente, dela
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo ... âmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.). 4. O activo das empresas divide-se sempre entre o imobilizado, destinado a uso e fruição pela empresa e não
Relator: VITAL LOPES
harmonia com o art.° l.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), incide um imposto sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português ... terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda. 4. Para efeitos da não sujeição
Relator: LUCAS MARTINS
taxas por ocupação do subsolo do domínio público municipal, com infra-estruturas necessárias a distribuição e comercialização de gás natural, são de considerar como tal e não como impostos ... desproporção á luz do binómio custo/benefício, sendo que este, para a recorrente, enquanto empresa lucrativa privada, corresponde às vantagens patrimoniais que para ela decorre do exercício de tal actividade