Tribunal Central Administrativo Sul

2616/15.1BELSB

Data
2026-02-05
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
COM DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

I. De acordo com o disposto no artigo 78.º/1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, «[o]s aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas (…)». II. As funções exercidas pelo Recorrido – enquanto notário, no exercício de profissional liberal – não são prestadas para algum serviço da administração central, regional ou autárquica, empresa pública, entidade pública empresarial, entidade que integra o setor empresarial regional ou municipal ou alguma outra pessoa coletiva pública. III. Deste modo, as funções exercidas pelo Recorrido não o submetem ao regime de incompatibilidades previsto no artigo 78.º/1 do Estatuto da Aposentação.

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