Tribunal Central Administrativo Sul

2106/14.0BESNT

Data
2018-07-11
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os aposentados não podem exercer (1) qualquer tipo de atividade ou serviço remunerados, (2) com ou sem contrato, para (i) quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, (ii) empresas públicas, (iii) entidades públicas empresariais, (iv) entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e (v) demais pessoas coletivas públicas. II - Os administradores judiciais integrantes de uma das listas oficiais previstas nos EAI e CIRE, para o exercício de tais funções no âmbito dos processos de revitalização e insolvência disciplinados pelo CIRE, não estão abrangidos pelo regime de incompatibilidade definido nos arts. 78.º e 79.º do EA. III - a situação do autor como advogado oficioso ou nomeado, em sede de patrocínio judiciário no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais da Ordem dos Advogados, cabe nas normas jurídicas proibitivas resultantes dos artigos 78º e 79º do EA. IV - Não é razoável anular um ato administrativo correto quando se chegue à conclusão segura de que a anulação a mais não conduziria do que à prática de outro ato com o mesmo conteúdo ou sentido. Assim, afasta-se a sanção jurídica prevista para o ato anulável, sem prejuízo de o ato continuar a ser ilícito.

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