Tribunal Central Administrativo Sul

343/11.8BELLE

Data
2020-10-29
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I. Impõe-se a correção do julgamento da matéria de facto, perante a impugnação concreta de um ponto da matéria de facto, devidamente identificado, com a indicação do respetivo meio de prova e da indicação da redação a adotar, estando em causa um facto provado exclusivamente por prova documental, por cumprimento dos ónus a cargo do impugnante, previstos no artigo 640.º, n.º 1, a), b) e c), do CPC. II. A cláusula inserta num “Contrato de Utilização de Espaço”, destinado à utilização de um espaço público, referente a uma loja do Mercado Municipal, outorgado por uma empresa municipal, concessionária do referido mercado e por um Operador privado, em que se consagre a possibilidade de denúncia do contrato pelo Operador, impedindo a sua renovação, não afasta igual possibilidade por parte da entidade pública contratante. III. Em face do regime estabelecido no contrato, o qual prevê expressamente a possibilidade de denúncia do contrato pelo Operador, mas sendo omisso no respeitante a igual faculdade poder ser exercida pela entidade pública contratante, é de entender pela aplicação subsidiária e prevalecente do regime previsto no artigo 1054.º do CC, o qual confere tal poder a ambas as partes, atenta a sua imperatividade prevista no artigo 1080.º do CC. IV. Prevendo-se a faculdade de oposição à renovação do contrato no regime legal aplicável aos contratos de arrendamento, sob o regime de direito privado, também ele sujeito a um forte regime vinculístico, mal se compreenderia que no quadro de um contrato sob o regime de direito público, outorgado por uma entidade dotada de poderes públicos, tendo o contrato por objeto a utilização de um espaço público, ficasse a entidade dotada de poderes públicos subtraída de um poder que é conferido a qualquer outorgante privado, mesmo nos contratos de arrendamento sob o direito privado. V. O ato administrativo não se confunde com a sua notificação, pelo que, existindo alguma deficiência ou irregularidade da notificação, a mesma apenas é suscetível de interferir com a eficácia do ato administrativo e não com a sua validade.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.