Tribunal Central Administrativo Sul

02554/08

Data
2009-02-17
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Não padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade, a sentença recorrida que conheceu da questão da não sujeição ou isenção da recorrente às taxas que lhe foram liquidadas, ainda que expressamente não tenha afirmado que a mesma não tinha o direito de utilizar gratuitamente o domínio público municipal, cujo sentido a recorrente bem apreendeu; 2. O tributo liquidado por um município como contrapartida da utilização do solo e subsolo com tubos e condutas é de qualificar como taxa, não se encontrando dela isenta ou não sujeita a empresa concessionária de distribuição de gás natural, se o respectivo contrato de concessão ou a lei, expressamente, dela a não isentarem; 3. Não pode ofender o princípio da igualdade as taxas liquidadas pelo Município por ocupação do solo e subsolo municipais, quando desde logo nenhuma factualidade se mostra provada tendente a aferir de tais violações

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