Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade, a sentença recorrida que conheceu da questão da não sujeição ou isenção da recorrente às taxas que lhe foram liquidadas, ainda que expressamente não tenha afirmado que a mesma não tinha o direito de utilizar gratuitamente o domínio público municipal, cujo sentido a recorrente bem apreendeu; 2. O tributo liquidado por um município como contrapartida da utilização do solo e subsolo com tubos e condutas é de qualificar como taxa, não se encontrando dela isenta ou não sujeita a empresa concessionária de distribuição de gás natural, se o respectivo contrato de concessão ou a lei, expressamente, dela a não isentarem; 3. Não pode ofender os princípios da igualdade e da proporcionalidade as taxas liquidadas pelo Município por ocupação do solo e subsolo municipais, quando desde logo nenhuma factualidade se mostra provada tendente a aferir de tais violações; 4. A norma do art.º 20.º e sua alínea c) da Lei n.º 55.º-B/2004, de 30 de Dezembro, (OE 2005), não é inovatória quanto à sujeição passiva também das empresas de distribuição de gás se encontrarem sujeitas ao pagamento da taxa municipal por ocupação do solo e subsolo do domínio público municipal com a instalação de condutas, no âmbito da concessão da instalação e distribuição de gás que lhes foi adjudicado.
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