Tribunal Central Administrativo Sul

1230/08.2BELRS

Data
2017-06-29
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.). 4. O activo das empresas divide-se sempre entre o imobilizado, destinado a uso e fruição pela empresa e não a venda, e o activo permutável (ou circulante, na terminologia da lei), destinado, esse sim, a venda. Por outras palavras, os elementos do activo imobilizado (por contraposição ao activo circulante) são os recursos que uma empresa utiliza para realizar as suas operações (objecto social) e que não se destinam a venda no âmbito da sua actividade operacional. 5. Se a aquisição e a posse de imóveis são, em condições normais, factos reveladores de riqueza, já não o será tanto assim quando os adquirentes e proprietários são empresas que exercem actividade de compra de prédios para revenda, para quem esses imóveis são apenas a mercadoria com que exercem a sua actividade comercial. 6. O artº.9, do C.I.M.I., estabelece o momento temporal a partir do qual os prédios ficam sujeitos a I.M.I., sendo, por isso mesmo, uma norma de incidência. Por essa razão, o regime de não tributação dos prédios adquiridos para revenda por empresas que exercem essa actividade, durante os três períodos de imposto seguintes à sua aquisição, é um regime de não sujeição de imposto, e não um benefício fiscal. Esta distinção não tem importância meramente académica, uma vez que se se tratasse de um benefício fiscal não seria aplicável às empresas com dívidas fiscais, como resulta do artº.13, do E.B.F. 7. O regime de não sujeição a I.M.I. dos terrenos para construção de empresas que exerçam a actividade de construção para venda está consagrado no artº.9, nº.1, al.d), do C.I.M.I. Através deste regime, o legislador permite que as empresas que exercem a actividade de construção de prédios para venda, não tenham que suportar o imposto que incide sobre os terrenos para construção, enquanto decorrer a construção dos edifícios. Para esse efeito o legislador parte do princípio segundo o qual o período de quatro anos é o adequado e necessário para a construção, pelo que limita a não sujeição a imposto apenas a esse período. 8. Repare-se que o artº.9, nº.1, al.d), do C.I.M.I., nunca exigiu como pressuposto da aplicação do regime, que estes terrenos para construção integrem o activo circulante das empresas, ao contrário do que acontece na alínea e), do mesmo preceito, em que esse pressuposto era essencial até a lei ser alterada em 2011 (Lei 64-B/2011, de 30/12 - OE 2012). Essa exigência não seria, aliás, adequada, dado que nestes casos os terrenos para construção constituem matérias-primas do processo produtivo das empresas, uma vez que a sua aquisição corresponde a um investimento tendo sempre em vista, naturalmente, a produção de bens novos. 9. Para que as empresas que exercem este tipo de actividades possam beneficiar do regime de não sujeição a I.M.I., a lei consagra os seguintes pressupostos (cfr.artº.9, nº.1, al.d), do C.I.M.I.): a-O exercício da actividade de construção de edifícios para venda pela empresa titular do imóvel; b-A comunicação à A. Fiscal da aquisição do terreno para construção e a sua consequente afectação a esse fim, o que inclui a respectiva relevação contabilística enquanto activo da empresa, a qual é constitutiva do direito à não tributação em I.M.I. 10. O facto de o prédio em causa ter sido registado numa conta (conta 32) destinada ao registo das “mercadorias” e não das “matérias-primas” não pode, por si, só obstar ao diferimento da sua tributação nos termos do artº.9, nº.1, al.d), do C.I.M.I., já que a norma apenas consagra, como requisito, a obrigação do terreno figurar no activo da empresa, sendo certo que a conta de mercadorias integra a classe 3, a qual, por sua vez, é uma conta do activo contabilístico, sendo relativa a existências. Desta forma, a contabilização efectuada pela impugnante/recorrida reflecte, inequivocamente, que tal imóvel fazia parte do seu activo contabilístico. 11. A prova incidente sobre os pressupostos do regime de não sujeição a imposto dos prédios para venda constante do artº.9, do C.I.M.I., admite outros meios de prova, que não somente a documental, mais se devendo relembrar que cabe à Fazenda Pública o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.).

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