67 resultados nos descritores e sumários

  1. TCASsó sumário

    12246/03

    Relator: António Xavier Forte

    recorrente se mantivesse no exercício de funções , colocar-se-ía em causa a dignidade , a honestidade e a lealdade , que devem ser apanágio do exercício da função pública

  2. TCASsó sumário

    2985/11.2BELSB

    Relator: MARIA HELENA FILIPE

    arguido contra uma autoincriminação – decorrente de princípios e valores constitucionais, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de determinação e a presunção da inocência. II. Todavia ... forma muito grave, os deveres a que o Recorrente estava obrigado e afectou, a dignidade e o prestígio da função de cariz militar pública que desempenhava junto dos seus pares

  3. TCASsó sumário

    668/10.0BELSB

    Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    exercício da advocacia é incompatível com qualquer função que comprometa a independência, isenção e dignidade da profissão de Advogado, podendo tal incompatibilidade ser declarada no âmbito de procedimento administrativo autónomo ... fiscalização e controlo das finanças públicas é suscetível de afetar a independência e dignidade do exercício da advocacia; 3. Verifica-se uma situação de incompatibilidade legalmente relevante, sendo válido

  4. TCASsó sumário

    2324/18.1BELSB-A

    Relator: JORGE PELICANO

    actividade profissional até cinco anos está reservada para as infracções graves que afectem a dignidade e o prestígio da profissão. III. As infracções graves que afectem a dignidade

  5. TCASsó sumário

    85/18.3BCLSB

    Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA (RELATOR POR VENCIMENTO)

    direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social]. VII – Portanto, o arguido, dirigente desportivo, exerceu em termos regulares o direito fundamental previsto no artigo ... alguma afetação relevante do direito a não ser ofendido ou lesado na honra, dignidade ou consideração social, isso seria num grau muito leve quando comparado com a alternativa

  6. TCASsó sumário

    05931/10

    Relator: ANA CELESTE CARVALHO

    advogado, decorre que os mesmos visam tutelar, por um lado, a defesa da dignidade do advogado, por lhe ser concedida a última palavra quanto à manutenção do segredo ... previstas no nº 4, isto é, quando for absolutamente necessário para a defesa da dignidade e dos direitos e dos interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus

  7. TCASsó sumário

    06625/10

    Relator: TERESA DE SOUSA

    então Primeiro-Ministro, bem como o seu antecessor, foi entendido afectar gravemente a dignidade e o prestígio da própria PSP, já que, apesar de dirigente sindical, o Recorrente não deixa ... comportamento do arguido, consubstanciado nas declarações em causa nos autos, é incompatível com a dignidade da função policial e muito desprestigiante para a corporação a que pertence, como tal inviabilizando

  8. TCASsó sumário

    12083/03

    Relator: Maria Cristina Gallego Santos

    afirmar como razão do agravamento da pena aplicada que "(..) os factos (...) afectam gravemente a dignidade e o prestígio pessoal e da função (...) a infracção por que foi punido beliscou ... significativamente, a dignidade e o prestígio quer do Recorrente quer da Corporação

  9. TCASsó sumário

    441/24.8BEBJA

    Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    essencial do direito fundamental à justa reparação, bem como os princípios da igualdade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e proteção da confiança: cfr. art.1.º, art. 2.º, art.13

  10. TCASsó sumário

    2840/12.9BELRS

    Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES

    política, tendo, nessa conformidade, sido criado um regime de tributação diferenciador, mas com inteira dignidade constitucional, norteado pela neutralidade, pela necessidade de combate à evasão fiscal, e pela eliminação

  11. TCASsó sumário

    1076/05.0BELSB

    Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável

  12. TCASsó sumário

    1826/12.8 BELRS

    Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES

    afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, como seja o da imparcialidade e isenção de juiz, o ponham em causa. III-Não

  13. TCASsó sumário

    204/22.5 BELLE-A

    Relator: PEDRO MARQUES MARCHÃO

    afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, como seja o da imparcialidade e isenção de juiz, o ponham em causa. III- Não