2482/17.2BELSB
Relator: SOFIA DAVID
nacional, podem pôr em causa o reduto básico, que se liga ao princípio da dignidade da pessoa humana, dos indicados direitos, porquanto o A. pode ver-se coibido, na vida
67 resultados nos descritores e sumários
Relator: SOFIA DAVID
nacional, podem pôr em causa o reduto básico, que se liga ao princípio da dignidade da pessoa humana, dos indicados direitos, porquanto o A. pode ver-se coibido, na vida
Relator: António Xavier Forte
recorrente se mantivesse no exercício de funções , colocar-se-ía em causa a dignidade , a honestidade e a lealdade , que devem ser apanágio do exercício da função pública
Relator: MARIA HELENA FILIPE
arguido contra uma autoincriminação – decorrente de princípios e valores constitucionais, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de determinação e a presunção da inocência. II. Todavia ... forma muito grave, os deveres a que o Recorrente estava obrigado e afectou, a dignidade e o prestígio da função de cariz militar pública que desempenhava junto dos seus pares
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
exercício da advocacia é incompatível com qualquer função que comprometa a independência, isenção e dignidade da profissão de Advogado, podendo tal incompatibilidade ser declarada no âmbito de procedimento administrativo autónomo ... fiscalização e controlo das finanças públicas é suscetível de afetar a independência e dignidade do exercício da advocacia; 3. Verifica-se uma situação de incompatibilidade legalmente relevante, sendo válido
Relator: JORGE PELICANO
actividade profissional até cinco anos está reservada para as infracções graves que afectem a dignidade e o prestígio da profissão. III. As infracções graves que afectem a dignidade
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA (RELATOR POR VENCIMENTO)
direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social]. VII – Portanto, o arguido, dirigente desportivo, exerceu em termos regulares o direito fundamental previsto no artigo ... alguma afetação relevante do direito a não ser ofendido ou lesado na honra, dignidade ou consideração social, isso seria num grau muito leve quando comparado com a alternativa
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
advogado, decorre que os mesmos visam tutelar, por um lado, a defesa da dignidade do advogado, por lhe ser concedida a última palavra quanto à manutenção do segredo ... previstas no nº 4, isto é, quando for absolutamente necessário para a defesa da dignidade e dos direitos e dos interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus
Relator: TERESA DE SOUSA
então Primeiro-Ministro, bem como o seu antecessor, foi entendido afectar gravemente a dignidade e o prestígio da própria PSP, já que, apesar de dirigente sindical, o Recorrente não deixa ... comportamento do arguido, consubstanciado nas declarações em causa nos autos, é incompatível com a dignidade da função policial e muito desprestigiante para a corporação a que pertence, como tal inviabilizando
Relator: Maria Cristina Gallego Santos
afirmar como razão do agravamento da pena aplicada que "(..) os factos (...) afectam gravemente a dignidade e o prestígio pessoal e da função (...) a infracção por que foi punido beliscou ... significativamente, a dignidade e o prestígio quer do Recorrente quer da Corporação
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
essencial do direito fundamental à justa reparação, bem como os princípios da igualdade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e proteção da confiança: cfr. art.1.º, art. 2.º, art.13
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
política, tendo, nessa conformidade, sido criado um regime de tributação diferenciador, mas com inteira dignidade constitucional, norteado pela neutralidade, pela necessidade de combate à evasão fiscal, e pela eliminação
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas: cfr. alíneas 1 a 27 supra; DL n° 90/2015
Relator: RUI PEREIRA
génese no direito penal, o princípio do “non bis in idem”, com dignidade constitucional atribuída pelo o artigo 29º, nº 5 da CRP, aplica-se a todo o sistema judicial
Relator: RUI PEREIRA -Relator por vencimento
instituição Federação Portuguesa de Futebol, com o propósito único de atentar contra a dignidade ou integridade dos mesmos ou de caluniar, rebaixar, amesquinhar ou humilhar os árbitros ou quaisquer outros
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
direito à pensão só seria resistente à lei num mínimo exigido pela dignidade da pessoa humana, distinguindo, com maior proteção, as pensões em pagamento, o que, repetimos, não
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
categoria, mas que quando coartados na sua dimensão mais essencial, ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual, terão de ficar abrangidos pelo regime aplicável
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, como seja o da imparcialidade e isenção de juiz, o ponham em causa. III-Não
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
funda-se na necessidade de tutela dos princípios da independência, do segredo profissional, da dignidade, da lealdade, confiança e ética, a que a doutrina acrescenta o decoro, enquanto valores fundamentais
Relator: PEDRO MARQUES MARCHÃO
afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, como seja o da imparcialidade e isenção de juiz, o ponham em causa. III- Não