Tribunal Central Administrativo Sul

145/24.1BCLSB

Data
2024-10-03
Relator
RUI PEREIRA -Relator por vencimento
Votação
MAIORIA. COM VOTO VENCIDO

Sumário

I– Se as declarações proferidas por um jogador, logo após o final de um jogo muito disputado, no qual o resultado não foi o expectável para a sua equipa, consubstanciam um genuíno desabado, face ao desânimo provocado pelo resultado do jogo, e não qualquer tipo de crítica dirigida a pessoas concretas, nomeadamente aos árbitros ou à instituição Federação Portuguesa de Futebol, com o propósito único de atentar contra a dignidade ou integridade dos mesmos ou de caluniar, rebaixar, amesquinhar ou humilhar os árbitros ou quaisquer outros agentes desportivos, as mesmas estavam contidas dentro dos limites legítimos do exercício do direito de liberdade de expressão. II– Deste modo, a punição do recorrente, por ter feito as declarações que fez na “flash interview” ocorrida imediatamente a seguir a um jogo que se sabe ser muito competitivo, constitui uma pura questão linguística, mais do que disciplinar, não ultrapassando, no contexto em que foram proferidas, uma crítica legítima àquilo que o recorrente intimamente sentia ter contribuído para o resultado menos favorável às aspirações do seu clube. III– O direito à crítica constitui uma afirmação concreta do valor da liberdade de pensamento e expressão que assiste ao indivíduo, consagrado no artigo 37º, nº 1 da CRP, sendo que, no caso em apreço, as declarações sob escrutínio não são de molde a ultrapassar os critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação, não sendo de molde a convencer de que se tratou de um ataque intencional aos agentes desportivos ou à competição sob a égide da Federação Portuguesa de Futebol ou à integridade dos respectivos membros e, sobretudo, sem revelar uma carga ofensiva, por gratuita e achincalhante, inequívoca.

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