Tribunal Central Administrativo Sul

12083/03

Data
2004-03-04
Relator
Maria Cristina Gallego Santos

Sumário

1. Constituindo os factos do caso concreto ilícito criminal punível com pena até 1 ano mas inferior a 5 anos, rege o prazo prescricional de 5 anos, cfr. artº 117º nº 1 c) CP/82 ex vi artº 55º nº 2 da Lei 7/90 de 20.2, ED/PSP. 2. Independentemente dos efeitos interruptivos determinados pela "prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido", cfr. artº 55º nº 4 do ED/PSP, o mencionado período de 5 anos acrescido de metade (2 anos e 6 meses) e ressalvado do prazo de suspensão de 3 anos por força do artº 120º nº 1 b) CP/82 (121º nº 1 b) CP vigente) resulta no período global de prescrição de 10 anos e 6 meses. 3. É o efeito de caso julgado - entendido como a inadmissibilidade de substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade de impugnação por reclamação ou recurso ordinário - que investe as decisões dos tribunais na qualidade de título jurídico da situação concreta e que, aliado à natureza jurídica dos Tribunais enquanto órgão de soberania, cfr. artº 202º nº 1 CRP, define que as decisões judiciais são (..) obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades" , cfr. artº 208º nº 2 da CRP. 4. Se o procedimento disciplinar não carreou para o probatório outra matéria de facto que não seja a cópia dos factos julgados provados no acórdão penal, não tem fundamento nem de facto nem de direito o despacho sancionatório que afirmar como razão do agravamento da pena aplicada que "(..) os factos (...) afectam gravemente a dignidade e o prestígio pessoal e da função (...) a infracção por que foi punido beliscou, e significativamente, a dignidade e o prestígio quer do Recorrente quer da Corporação. (..)".

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