Tribunal Central Administrativo Sul
I. Decorre das alíneas a) e d), do nº 1 do artº 81º do EOA, de forma expressa e inequívoca, o dever de o advogado guardar segredo profissional, no que respeita “A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão” e ainda “A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.”. II. Consagrada no nº 1 a regra relativa à obrigação de sigilo profissional, estabelece o disposto no nº 4 as circunstâncias em que “cessa a obrigação de segredo profissional”, não obstante o nº 6 do artº 81º do EOA prever que, ainda nesses casos, “o advogado pode manter o segredo profissional”. III. Quanto aos interesses e valores subjacentes a estes normativos, inseridos nas regras relativas à deontologia do advogado, decorre que os mesmos visam tutelar, por um lado, a defesa da dignidade do advogado, por lhe ser concedida a última palavra quanto à manutenção do segredo e, por outro, a confiança que os cidadãos em geral e todos os que com ele tenham contactado no exercício da sua profissão, em especial os seus clientes, nele devem depositar. IV. Apenas perante a verificação das circunstâncias previstas no nº 4, isto é, quando for absolutamente necessário para a defesa da dignidade e dos direitos e dos interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, pode ser autorizada a cessação desse sigilo. V. Têm legitimidade para recorrer da decisão que autorize a dispensa do sigilo profissional, impugnando a verificação dos pressupostos para o levantamento do segredo, quer o próprio advogado, quer o cliente ou o seu representante, quer ainda aqueles a quem a dispensa do sigilo profissional possa directamente prejudicar. VI. A tutela do dever de segredo, enquanto concretização da deontologia profissional do advogado, abrange quer os assuntos relativos ou revelados pelo cliente, quer os relativos à parte contrária, cujo conhecimento tenha ocorrido no exercício da profissão, designadamente, cujos factos tenha obtido durante negociações, nos termos das citadas alíneas a) e d), do nº 1, do art. 81º do EOA. VII. Tal amplitude prende-se com a relevância pública que é conferida à profissão de advogado, cujo exercício assenta na relação de confiança que se estabelece entre o cliente e o advogado, na vertente da sua competência técnica e profissional, mas também na garantia ou segurança que decorre da própria consagração do dever de segredo profissional VIII. Impedir que a parte contrária, directamente afectada pelo levantamento do segredo profissional, não possa suscitar a reapreciação dessa decisão, traduzir-se-ia numa forte limitação, quer dos direitos de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, quer do direito de impugnação contra decisões administrativas lesivas, em violação do que estabelecem, respectivamente, os nº 5 do artº 267º e nº 4 do artº 268º, da Constituição.
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