Tribunal Central Administrativo Sul

668/10.0BELSB

Data
2026-04-09
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer função que comprometa a independência, isenção e dignidade da profissão de Advogado, podendo tal incompatibilidade ser declarada no âmbito de procedimento administrativo autónomo, independentemente da existência de tipificação expressa ou de procedimento disciplinar; 2. O exercício de funções técnicas, em regime de subordinação, no âmbito de entidade pública com poderes de fiscalização e controlo das finanças públicas é suscetível de afetar a independência e dignidade do exercício da advocacia; 3. Verifica-se uma situação de incompatibilidade legalmente relevante, sendo válido o procedimento de averiguação que a declarou, ainda que iniciado com base em denúncia anónima e sem realização de audiência pública.

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