Tribunal Central Administrativo Sul

2840/12.9BELRS

Data
2025-09-18
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- As sociedades transparentes são um caso de não sujeição a IRC quanto à obrigação principal (pagamento de imposto) e sujeição a IRC quanto às obrigações acessórias (deveres de cooperação). II - O artigo 6.º, n.º 1 do CIRC deve ser interpretado no sentido de que contém uma presunção ilidível, por ser esta a única interpretação conforme com a lei fiscal e os princípios e direitos constitucionais que nenhum regime de tributação pode afrontar (artigos 73.º da LGT e 103.º da CRP). III-O referido em II), não preclude, assim, a possibilidade de se demonstrar que o cômputo e a própria imputação da matéria coletável padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, mormente, que os rendimentos que lhes estão a ser imputados não estão corretamente determinados, seja por o valor se encontrar desfasado da realidade declarada, particularmente por se revelar inferior, seja por privação de deduções legais, seja por englobarem valores insuscetíveis de imputação pessoal, ou mesmo desconformidade com a sua própria participação no capital social. IV - Não é de julgar ilidida a presunção estabelecida no citado normativo se os sócios apenas alegaram e provaram ter “deliberado a não distribuição dos lucros”. V-O regime jurídico da transparência fiscal foi delineado e regulamentado de acordo com a liberdade de conformação política, tendo, nessa conformidade, sido criado um regime de tributação diferenciador, mas com inteira dignidade constitucional, norteado pela neutralidade, pela necessidade de combate à evasão fiscal, e pela eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos aos sócios.

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