91-0283
Relator: RIBEIRO MENDES
perante o fisco. IV - A interrupção de prescrição pela instauração da execução contra o devedor principal (de natureza societaria) implica, apos a citação deste e que deve ser imediata
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Relator: RIBEIRO MENDES
perante o fisco. IV - A interrupção de prescrição pela instauração da execução contra o devedor principal (de natureza societaria) implica, apos a citação deste e que deve ser imediata
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 706/2026 Processo n.º 864/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 707/2026 Processo n.º 994/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 653/2026 Processo n.º 720/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 675/2026 Processo n.º 680/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Rui Guerra da Fonseca
questiona a aplicação da suspensão do prazo de prescrição às dívidas tributárias do devedor principal insolvente. Discute-se tão-somente a constitucionalidade do artigo 100.º CIRE, na interpretação ... suspensão da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário por força da declaração de insolvência do devedor principal. Assim, a norma extraída do artigo 100.º do CIRE, segundo
Relator: Rui Guerra da Fonseca
termos do n.º 1 do art. 236.º do CIRE, é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação ... CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processados e aos embargos à sentença de declaração de insolvência
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 567/2026 Processo n.º 661-A/2025 2.ª Secção Relatora
Relator: António José da Ascensão Ramos
pressupostos processuais, ex vi artigo 78.º-A da LTC), como o processo principal é uma ação de impugnação judicial do ato de liquidação de imposto de IVA, não ... apoio judiciário que a dispense de pagamento dos encargos de que se constituiu devedora (cfr. artigo 26.º do RCP). Face a todo o exposto, resta deixar impresso
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 468/2026 Processo n.º 1051-A/25 2.ª Secção Relatora
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 426/2026 Processo n.º 409/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 417/2026 Processo n.º 97/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
receção, nem tomou conhecimento de que a mesma lhe foi enviada, nem o devedor principal lhe comunicou a existência do referido processo. 19.º A boa interpretação ... outros devedores, sem o controlo ou previsibilidade da devedora solidária, aqui Recorrente. 23.ª A comunicabilidade do efeito interruptivo do devedor solidário por meio da citação do devedor principal viola
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 295/2026 Processo n.º 319/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 296/2026 Processo n.º 334/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 260/2026 Processo n.º 910/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 222/2026 Processo n.º 540/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 168/2026 Processo n.º 779/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 169/2026 Processo n.º 788/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
norma aplicável ao processo especial de revitalização (PER), produzindo efeitos contra os fiadores do devedor principal com fundamento em violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa ... Processo Especial de Revitalização (PER), com produção de efeitos sobre os fiadores da devedora principal e limitação do seu direito de sub-rogação. B) Não se questiona a validade