Tribunal Constitucional

788/2024

Data
2026-02-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (19 089 palavras)

ACÓRDÃO Nº 169/2026 Processo n.º 788/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida em 25 de junho de 2024, que, no que aqui releva, decidiu julgar improcedente a apelação por si interposta, com fundamento, entre outros, no entendimento segundo o qual «o limite previsto no art. 23º nº10 do Estatuto do Administrador Judicial é aplicável à remuneração variável total, compreendendo a majoração, nos processos em que a remuneração variável seja calculada sobre o resultado da liquidação da massa insolvente, funcionando como limite da mesma e não apenas da parcela achada com a operação de cálculo prevista na al. b) do nº4 e no nº6 do mesmo artigo ». O processo principal teve origem na interposição de recurso pelo administrador da insolvência, pedindo a revogação e substituição do despacho recorrido, pelo qual o tribunal então recorrido fixara o valor da remuneração variável devida pela nomeação e exercício daquele cargo nos autos. 2. Na parte que interessa para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: «(…) 1.2.2. Inconstitucionalidade da interpretação do art. 23° n°10 do EAJ como limite objetivo da remuneração 1.2.2.1. Violação do princípio da igualdade O recorrente imputa à interpretação sufragada na decisão recorrida inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, alicerçado em dois pontos diversos: - por um lado, todo o trabalho desenvolvido pelo Administrador da Insolvência na recuperação do ativo para além do patamar que determina uma remuneração de € 100.000,00 não será remunerado, pelo que diferentes administradores com diferentes resultados serão remunerados pela mesma forma; receitas de € 2 milhões e receitas de 32 milhões de euros, receberão a mesma remuneração, o que é um tratamento igualitário de méritos distintos; - comparando o regime com o da remuneração dos agentes de execução, os quais contam com uma remuneração adicional que também visa premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução, verifica-se que no regime da remuneração destes a lei não prevê qualquer limite, não sendo tal divergência de tratamento justificada até porque o administrador da insolvência tem funções mais complexas, mais deveres e mais responsabilidades que os agentes de execução. Apreciando: O princípio da igualdade, encontra-se consagrado na CRP nos seguintes termos: Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (art. 13°, n° 1, concretizando o n° 2 do preceito este princípio geral). A proteção conferida por este direito abrange a proibição do arbítrio (proíbe diferenciações de tratamento sem justificação objetiva razoável ou identidade de tratamento em situações objetivamente desiguais) e da discriminação (não permite diferenciações baseadas em categorias subjetivas ou em razão dessas categorias). Na sua vertente de proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como tal. Valendo como princípio objetivo de controlo esta regra “não significa em si mesma, simultaneamente, um direito subjetivo público a igual tratamento, a não ser que se violem direitos fundamentais de igualdade concretamente positivados (por exemplo, igualdade dos cônjuges) ou que a lei arbitrária tenha servido de fundamento legal para atos da administração ou da jurisdição lesivos de direitos e interesses constitucionalmente protegidos.” Na vertente de proibição de discriminações a regra não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. “O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio.” Gomes Canotilho e Vital Moreira sublinham ainda que as decisões mais recentes do Tribunal Constitucional continuam a assinalar corretamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante, sendo o ponto central da discussão em torno do princípio da igualdade “saber se existe fundamente material bastante para diferenciações de tratamento jurídico, o que nem sempre é fácil de averiguar.. ,” E Jorge Novais esclarece que “O legislador democrático do Estado social está intrinsecamente limitado e condicionado pelo comando constitucional da igualdade, tanto quando impõe sacrifícios, como quando distribui benefícios e, em quaisquer desses planos, sente-se já, não apenas autorizado, mas também obrigado a atender às diferenças reais entre as pessoas, a preocupar-se não tanto com a forma, mas sobretudo com os resultados, a não se satisfazer com a norma geral e abstracta que, tratando da mesma forma o milionário e o mendigo, encobria e criava desigualdade e injustiça. Igualdade do Estado social não é mais tratar tudo e todos da mesma forma, mas passa a ser entendida, num lema sempre repetido, como igualdade material traduzida na exigência de tratamento igual daquilo que é igual e tratamento desigual daquilo que é desigual. Fica claro que a generalidade nem é condição suficiente nem necessária da igualdade. Uma lei dotada da característica formal de generalidade pode ser tão profundamente inigualitária - desde que trate indiferenciadamente situações e pessoas cuja extrema desigualdade fáctica exigiria as correspondentes diferenciações de tratamento - quanto uma lei individual e concreta pode ser uma verdadeira exigência da igualdade, desde que a situação e pessoa em causa sejam tão particulares e especiais que exijam um tratamento correspondentemente individualizante.” Também Catarina Serra adverte que não pode procurar-se a igualdade justa na igualdade formal sublinhando que “o que é igual deve ser tratado de forma igual, mas o que é desigual deve ser tratado de forma desigual”. Este breve excurso pela doutrina ilustra o princípio da igualdade como um princípio material que exige tratamento igual na igualdade e desigual na desigualdade. O primeiro argumento a recurso equipara o administrador que já conseguiu ativos para a massa insolvente em valor suficiente para obter uma remuneração de € 100.000,00 e o administrador que, existindo mais ativos prossegue a sua atividade e funções previstas por lei e consegue mais do que esse montante, o qual vai ser remunerado pelos mesmos € 100.000,00, considerando que se trata de um tratamento igual do que é desigual. Como resulta dos argumentos já conhecidos, nomeadamente no que se refere ao argumento do incentivo à eficiência, não podemos concordar com este raciocínio. Se o legislador optou por colocar um limite objetivo à remuneração do administrador foi porque ponderou os demais interesses que se fazem sentir, nomeadamente o da satisfação dos credores. O princípio da igualdade não supõe sempre tratamento igual para situações iguais e tratamento desigual para situações desiguais, exige que, a não existir, se ancore em razões objetivas, presentes no caso concreto. O argumento seguinte reside na comparação com os agentes de execução e o respetivo regime remuneratório. O administrador da insolvência é o órgão da insolvência especialmente encarregue de proceder à administração da massa insolvente a quem está cometida uma miríade de funções não refletidas e ressalvadas no art. 55° do CIRE. Só para dar alguns exemplos, compete-lhe proceder à apreensão de bens (149°), decide o destino dos negócios em curso (102° e ss.), aprecia de forma determinante os créditos reclamados (128° e ss.), elabora o relatório e seus anexos (153° e ss.), procede à liquidação (158°), elabora parecer sobre a qualificação, sempre que seja entendido ou necessário (188°), elabora plano de insolvência se assim entender ou for determinado pela assembleia de credores (193° e 156°), entre outras. O agente de execução assegura todas as diligências do processo singular de execução, incluindo as penhoras e vendas, efetua citações e notificações avulsas e promove despejos. Para o efeito, pode averiguar a localização de pessoas e do património pertencente aos executados, apreender e penhorar os seus bens, proceder à sua venda, entregando o respetivo produto aos credores. O administrador da insolvência tem previsto este elemento variável na remuneração, tendo o agente de execução prevista igualmente, uma remuneração adicional nos termos do art. 50° da Portaria 282/2013 de 29 de agosto. O recorrente começa por alegar que o art. 1 Io n°l, al. a) do EAJ introduz um princípio de equiparação entre o administrador judicial e o agente de execução. A versão originária do preceito previa: « Artigo 11. ° Direitos dos administradores judiciais No exercício das suas funções, os administradores judiciais gozam dos direitos a: a) Equiparação aos agentes de execução nas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que concerne ao acesso e à movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças; b) Possuir documento de identificação profissional emitido pelo Ministério da Justiça, nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que atesta a qualidade de administrador judicial; c) Distribuição equitativa das nomeações nos processos, a qual deve ser assegurada, preferencialmente, através de meios eletrónicos.» Tendo sido alterada a al. a) pela referida Lei n° 17/2017 de 16/05, da qual passou a constar: «No exercício das suas funções, os administradores judiciais gozam dos direitos a: a) Equiparação aos agentes de execução para efeitos de: i) Direito de ingresso nas secretarias judiciais e demais semuços públicos, designadamente conservatórias e serviços de finanças; ii) Acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.° 201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 53/2004, de 18 de março, pela Lei n. ° 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n. ° 226/2008, de 20 de novembro; iii) Consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, de acordo com o disposto no artigo 749. ° do Código de Processo Civil e a regulamentar por portaria nos termos do n.° 3 desse artigo, na medida necessária ao exercício das competências que lhes são legalmente atribuídas;» O que o recorrente denomina “princípio de equiparação” aos agentes de execução na da mais é que uma equiparação para aspetos específicos, ou seja, uma remissão para o regime daqueles profissionais que se entendeu regular da mesma forma, sendo esta uma forma de não repetir as mesmas regras . Na versão inicial esta equiparação era exclusivamente “nas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que concerne ao acesso e à movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças;” Já quanto à alteração de 2017, tratou-se de iniciativa aprovada na sequência da Proposta de Lei n° 48/XIII/223, constando da respetiva exposição de motivos “Os administradores judiciais, no cumprimento das competências que lhes estão legalmente atribuídas, necessitam de conhecer de modo preciso e global, os bens que integram a massa insolvente que lhes cumpre gerir. (...) Analisando as regras da remuneração dos agentes de execução também desde logo se alcança a absoluta diversidade de regimes: os agentes de execução são, em regra, remunerados ato a ato e procedimento a procedimento (n°s 1 a 4 do art. 50° da Portaria n° 282/2013 de 29/08 na sua versão atual), sendo devida a remuneração adicional nos termos do n°5, em execução para pagamento de quantia certa quando o exequente (e os credores reclamantes) atinja por uma das formas previstas, satisfação do seu crédito. Ou seja, do art. 1 Io n°l, al. a) do EAJ, em qualquer das suas versões, não resulta mais que uma equiparação entre certos aspetos específicos do estatuto dos agentes de execução e dos administradores judiciais, e não um princípio geral de equiparação. A Portaria 282/2013 não prevê qualquer limite à remuneração adicional para os agentes de execução, mas a jurisprudência exige um nexo causal entre a atividade do AE e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados e garantidos ao exequente - neste sentido ver, entre outros, os Acs. TRL de 28/03/2023 (Micaela de Sousa - 5893/19), TRE de 23/04/2020 (Albertina Pedroso - 252/14) e TRP de 10/01/2017 (Maria Cecília Agante - 15955/15), fazendo intervir os princípios do acesso ao direito, da proporcionalidade e da proibição do excesso. Não é, assim, exata a afirmação de que não existe qualquer limite à remuneração adicional dos agentes de execução. Mas o argumento decisivo, quanto a nós reside, exatamente, na diversidade de funções entre os agentes de execução e os administradores da insolvência, tão bem ilustradas pelo recorrente. São ambos profissionais liberais investidos de poderes públicos, prosseguindo interesses públicos que, em geral efetuam liquidações. Mas enquanto os agentes de execução se encarregam de execuções singulares, os administradores tratam de execuções universais. Basta notar que a remuneração adicional do agente de execução é um percentual de 5% sobre o valor recuperado, definido este como o valor recuperado pelo exequente e ainda um adicional quanto ao valor recuperado pelos credores reclamantes, que, como resulta do disposto no art. 788° n°l do CPC, são apenas os credores que gozem de garantia real sobre o bem ou bens penhorados. Somando esta limitação ao facto de, nos termos do disposto no art. 735° n°3 do CPC, a penhora em execução singular estar limitada aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e despesas previsíveis da execução, encontra-se com facilidade a razão pela qual o legislador não sentiu necessidade de estabelecer um limite à remuneração adicional e sentiu ainda a necessidade de estabelecer um valor mínimo - grande parte das execuções singulares são de valor reduzido. O administrador da insolvência, por sua vez, apreende todos os bens integrantes da massa insolvente, ou seja, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo (arts. 149° n°l e 46° do CIRE), liquida-os integralmente e a este património concorrem todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do crédito (arts. 158° e 128° do CIRE). Tendo em conta que a base de cálculo da remuneração é o valor de liquidação dos bens apreendidos e que a majoração se calcula sobre o valor para distribuição (já obtido pela operação anterior) relacionado com a percentagem de créditos satisfeitos a probabilidade de valores altos de remuneração será muito mais alta em insolvência (execução universal), do que em execução singular. Em resumo, não apenas as funções e estatuto dos agentes de execução e dos administradores de insolvência são diversos, como o respetivo regime remuneratório é igualmente diverso por assentar em pressupostos diversos: os valores obtidos numa execução singular, por um lado, e os valores obtidos numa execução universal, por outro. Não há, assim, entre estes dois regimes, igualdade que demande tratamento igual, estando as diversidades de regime ancoradas na natureza e funções diversas de agentes de execução e administradores de insolvência. Não subsiste, assim, inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade. * 4.2.2.2. Violação do princípio da proporcionalidade e, em consequência, violação da liberdade de iniciativa económica ou direito à remuneração. O recorrente argumenta que, sendo os administradores da insolvência profissionais independentes e exercendo a sua atividade ao abrigo da liberdade de iniciativa privada, constitucionalmente protegida nos termos do n°l do art. 61° da CRP, estamos ante um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias cuja limitação, no necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos se encontra em si limitada. A valer a interpretação propugnada do art. 23° n°10 do EAJ como sendo aplicável à majoração prevista no n°7 do mesmo preceito, estaríamos ante uma violação do princípio da proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso: a) na vertente da adequação dado que constitui um estímulo para que o administrador não se esforce para obter mais que a remuneração máxima de cem mil euros; b) na vertente da exigibilidade por se tratar de uma restrição que iria muito além do necessário para evitar remunerações desadequadas tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, atenta a possibilidade de redução prevista no n°8 do art. 23°; c) na vertente da proporcionalidade em sentido estrito ou proibição do excesso, dado que a aplicação de um limite cego à majoração seria excessiva tendo em conta os poderes que o juiz já tem nos termos do n°8. Apreciando: Estabelece o n°l do artigo 18° da CRP que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. O n°2 estabelece como regra para a restrição de direitos, liberdades e garantias que «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.» Este n°2, na sua parte final consagra o denominado princípio da proporcionalidade que, de acordo com os melhores ensinamentos, se desdobra em três vetores ou subprincípios: necessidade, adequação e racionalidade. O princípio da proporcionalidade é um dos pressupostos da restrição dos direitos fundamentais cuja aplicação no caso concreto demanda, antes de mais, da identificação e delimitação dos direitos fundamentais em causa. O processo de insolvência "é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. ” — cfr. art. Io n°l do CJRE. O processo de insolvência, resulta com clareza desta regra e das demais (regime supletivo de liquidação, o facto de o plano de insolvência poder ter conteúdo de liquidação, a possibilidade de liquidação da empresa como um todo, etc.) “tem sempre como finalidade a satisfação dos credores e que essa finalidade norteia todo o processo.”, na medida do possível, já que por definição estremos numa situação de quebra ou da sua iminência ou proximidade. Constitucionalmente podemos identificar no funcionamento do instituto a proteção do direito de propriedade, relativamente aos credores, no caso instrumental da liberdade de iniciativa económica privada daqueles. O que é contraposto é, exatamente a mesma proteção constitucional, a liberdade de iniciativa económica dos administradores de insolvência, tendo em conta que - e esta é uma assunção nossa, que nem o texto das alegações nem os pareceres juntos o fazem expressamente - a limitação da respetiva remuneração diminuirá a sua capacidade de se organizarem e equiparem para o cumprimento das complexas funções que lhes estão confiadas. O direito à propriedade privada, o direito dos credores a proteger, é um direito económico, previsto no art. 62° da CRP, considerado um direito fundamental de natureza análoga, ao qual se aplica o regime dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do art. 17° da CRP. A nomeação de um profissional imparcial para desempenhar determinadas funções é uma garantia quer para os devedores, quer para o credor, dado que exerce funções de vigilância e controlo, entre outras. Intervém aqui uma outra regra constitucional que não surge posta em causa, a de que todos os trabalhadores têm direito à retribuição do seu trabalho, incluindo os profissionais liberais, como o administrador judicial (art. 59° n°l, al. a) da CRP). A capacidade de estabelecimento dos administradores é interferente com a sua capacidade de resposta e de cumprimento desse papel e dependerá, na alegação avançada, da inexistência de um limite objetivo (na linguagem do recorrente “cego”) à sua remuneração. Mas, na verdade, o direito fundamental constitucionalmente protegido que aqui conseguimos identificar é o direito à remuneração (justa) dos Administradores e não a sua liberdade de estabelecimento e de iniciativa. Muito sinteticamente, o princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso desdobra-se nos subprincípios da necessidade (ou indispensabilidade, ou do meio menos restritivo), da adequação (idoneidade ou aptidão) e da proporcionalidade em sentido estrito, a que se pode acrescentar um quarto, o controlo da razoabilidade. A necessidade exige que as medidas restritivas previstas na lei sejam as medidas a aplicar porque os fins visados na lei não podiam ser obtidos por outro modo menos oneroso para os direitos liberdades e garantias; a adequação implica que a providencia é adequada ao objetivo e fim visados pela norma; e a proporcionalidade em sentido estrito significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos se devem posicionar em “justa medida”, avaliados quantitativa e qualitativamente. Jorge Reis Novais acrescenta à tripartição clássica e especificamente ao controlo de proporcionalidade, o controlo de razoabilidade esclarecendo que o controlo de proporcionalidade é um controlo por comparação - apuramento de excesso ou desproporção entre os benefícios pretendidos e os sacrifícios impostos, enquanto que o controlo da razoabilidade “tem a ver exclusivamente com a valoração do estado on da situação em que ficam os particulares após a imposição de medidas restritivas, sendo essa avaliação finalisticamente orientada ao apuramento de eventual existência de um resultado desrazoável à luz dos critérios próprios de uma sociedade aberta de Estado de Direito.” Verificamos, dos argumentos avançados, que a posição assumida pelo recorrente se estriba em dois vetores: a possibilidade conferida pelo n°8 do art. 23°, sendo esta interpretação do n°10 do mesmo preceito excessiva dada a existência daquele mecanismo e a inadequação do limite do n°10 enquanto estímulo à atividade dos administradores com o fito de obterem a maior satisfação possível para os credores. Ou seja, o direito fundamental análogo identificado como restringido é, potencialmente, o da capacidade dos administradores de desempenharem, devidamente estimulados para tal, as suas funções, tal como se acham consagradas na lei. Tendo em conta que de um dos pratos da balança se encontra um já deteriorado e desrespeitado direito de propriedade, a colocação no outro de um crescente e ilimitado montante a satisfazer ao profissional que ativamente coloca em prática a possibilidade de recuperação dos créditos propriedade dos credores não surge injustificado. O direito à remuneração dos profissionais de insolvência está garantido, apenas não estando garantido que exceda € 100.000,00. Só no concreto é possível aferir, caso a caso e processo a processo, se o limite traduz a justeza da remuneração, se a excede ou se a limita. O argumento da “ineficiência” dos administradores, com a colocação de um limite máximo, em insinuação de que não prosseguirão as suas funções e deveres depois de atingido este limite máximo não pode aqui valer como argumento, pelas razões já apontadas. O mecanismo do n°8 do art. 23° do EAJ não pode ser encarado como uma forma menos gravosa de garantir o mesmo resultado, precisamente pelas razões apontadas: o n°10 é um limite objetivo e o n°8 um limite qualitativo e concreto. O juiz que não entenda diminuir uma remuneração excedente de € 50.000,00, porque, precisamente, se tratou de uma liquidação complexa e justificadora de elevada remuneração tem à sua frente o limite objetivo que garante, processo a processo, que os credores não verão sair do resultado da liquidação, com o qual vão ser pagos, mais que cem mil euros. E finalmente, olhando à situação final dos credores, o objetivo final do processo, não poderemos deixar de verificar que, não sendo o limite de remuneração um limite de desempenho, quanto mais houver para distribuir, mais receberão. Para tanto contribuem, obviamente as receitas, mas também a diminuição das despesas. Não logramos identificar, numa remuneração limite de € 100.000,00 por processo qualquer traço de excesso que demande correção de todas as conclusões previamente atingidas. Olhando aos argumentos trazidos pelo segundo parecer junto aos autos, acrescentaríamos - sem preocupação de exaustão dado que se tratam de argumentos jurídicos, no que excede o primeiro parecer, não esgrimidos em recurso - que a liberdade de iniciativa económica do administrador judicial, sofre limitações legais, pelo legislador ordinário, desde logo quanto à dimensão da liberdade “de definir os termos e as condições de prestação da atividade, incluindo de fixação do preço dos produtos vendidos ou dos serviços prestados”. Os termos e condições são fixados por lei e a remuneração dos serviços fixados é fixada por lei, em atenção, precisamente à dimensão de interesse público da atividade exercida. Tal tem efeitos evidentes na conformação do estabelecimento, contratação de trabalhadores, etc. O administrador sabe, à partida, que vai exercer uma atividade altamente regulada e opta por a exercer no quadro legal existente. Tudo o que é adiantado para caraterizar a proteção do direito de propriedade privada do administrador deve, como já vimos, ser igualmente convocado para caraterizar o direito de propriedade dos credores, que a lei elegeu em interesse principal protegido pelo processo de insolvência. Sendo o crédito do administrador que invoca esta proteção uma remuneração, cremos que, com maior propriedade se deverão convocar as regras específicas de proteção desta, também constitucionalmente protegida. Nota-se, aliás, no segundo parecer junto aos autos, tal como no primeiro, uma unilateralidade na análise da violação do princípio da proporcionalidade que não podemos subscrever: a proporcionalidade é relacional e exige, no mínimo, a identificação dos valores contrapostos, exercício já efetuado. O segundo parecer junto retira também de uma alegada incorreta transposição da Diretiva 2019/1023, que interpreta como impondo a fixação da remuneração do administrador judicial sem outro elemento de ponderação que não a eficiência dos processos, um erro de ponderação do legislador que reputa de violadora do princípio da proporcionalidade na vertente do princípio da adequação ponderativa dos interesses em presença. Tendo em conta que, como exposto, não partilhamos desta visão monista dos interesses protegidos com a fixação de remuneração do profissional de insolvência e temos por certo que a Diretiva não pretendeu regulamentar a arquitetura, montantes e modo de cálculo das remunerações dos profissionais de insolvência, não consideramos tenham sido violados, antes devidamente ponderados - embora claramente não no sentido propugnado pelo recorrente - os interesses em jogo e que incluem a satisfação dos credores e a proteção dos seus direitos de propriedade privada e liberdade de iniciativa económica. Improcedem, assim, os argumentos do recorrente fundados na violação do princípio da proporcionalidade e, em consequência, de violação da liberdade de iniciativa económica ou direito à remuneração. * 4.2.2.3. Violação do princípio da separação de poderes Alega o recorrente que a decisão recorrida faz uma interpretação violadora do princípio da separação de poderes previsto constitucionalmente nos arts. 2o e 111° Constituição da Republica Portuguesa, atento que se '‘reescreve” o texto da lei amputando a referência à al. b) do n°4 e, nesse passo, criando uma nova norma, usurpando a função legislativa. No segundo parecer junto alude-se a esta temática, defendendo-se que a proibição de desobediência do juiz à lei, salvo se for inválida, e a proibição de interpretação sem um mínimo de correspondência verbal é um corolário do princípio da separação de poderes: fazer uma interpretação sem o mínimo de correspondência na letra da lei ou desaplicar a lei, como considera sucede com toda a jurisprudência citada sobre o tema, é uma violação deste princípio pois o legislador substitui-se ao legislador, refazendo o sentido da lei. Em primeiro lugar, e como cremos já ter explicitado, a existência de um teto máximo de remuneração resulta da lei e não de qualquer decisão judicial. A interpretação que defendemos tem ainda apoio na letra da lei e nos elementos sistemático e teleológico, desde que este seja integrado e ponderado à luz de todos os interesses protegidos. O princípio constitucional da separação de poderes encontra consagração nos arts. 2o e 11 Io da Constituição da República Portuguesa. Artigo 2.° (Estado de direito democrático) A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. Artigo 111.° (Separação e interdependência) 1. Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição. 2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei. A Constituição portuguesa estabelece, por fim, a separação e a interdependência dos órgãos de soberania como um dos limites materiais de revisão da Constituição (art.° 288.°, al. j), da CRP). Trata-se de um princípio fundamental constitutivo do Estado de Direito democrático, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira que desempenha “uma pluralidade de funções constitucionais: função de medida, função de racionalização, função de controlo e função de proteção.” O princípio foi desenvolvido para controlar a concentração de poderes como forma de garantia das liberdades e de realização dos direitos fundamentais e assume-se como um princípio organizacional: “através da criação de uma estrutura constitucional com funções, competências e legitimação de órgãos, claramente fixada, obtém-se um controlo recíproco do poder {checks and balances) e uma organização jurídica de limites dos órgãos do poder”. Articula-se com a ideia de interdependência de poderes: “significa mais do que reserva de competência de vários órgãos uns perante os outros - significa - na esteira do constitucionalismo moderno, a despeito de todas as vicissitudes e reinterpretações sofridas pelo princípio - não tanto pluralidade de órgãos quanto distribuição de competências em moldes funcionalmente adequados, na qual, a par de uma conexão mais ou menos próxima com as funções do Estado, sobreleva o intuito de divisão, de desconcentração, de limitação de poder. Por isso não pode deixar, ao mesmo tempo, de postular interdependência.” Garante um núcleo essencial de competências para os órgãos de soberania, ao invés de repartir rigidamente essas competências, o que reduziria o princípio a uma única função. Assim, a questão da separação de poderes coloca-se com acuidade em casos de interpenetração, “problemáticos como o direito judicial, o controlo jurisdicional da discricionariedade administrativa e dos vários tipos da chamada discricionariedade imprópria, a inconstitucionalidade por omissão e o instituto dos assentos.”, patentes na jurisprudência do Tribunal Constitucional. No caso concreto estamos ante uma decisão judicial que interpretou uma norma existente, valorou todos os elementos dela constantes, expôs a sua visão sobre aqueles que devem ser considerados (por remissão para uma decisão de tribunal superior e seus argumentos que fez seus) e a aplicou a um caso concreto, decidindo um recurso de uma decisão de fixação de remuneração variável de um administrador judicial num determinado processo de insolvência. O tribunal não fez a leitura acusada pelo recorrente e não refez a norma no sentido apontado, como resulta com clareza da leitura da fundamentação da decisão. Mas ainda que o tivesse feito - que não sucedeu - não foi criada uma nova norma geral e abstrata aplicável a uma generalidade de casos de fixação de remuneração variável ao administrador da insolvência: foi decidido um caso concreto, como é apanágio da função judicial e jurisdicional. Compreendemos o enquadramento abstrato desta posição e a dificuldade em dois casos concretos, nenhum deles ocorrido nos autos: quando o juiz, não concordando com a opção legislativa afaste completamente a solução da lei e cria a sua própria solução e quando na existência de elementos conclusivos de interpretação que apontem no sentido de que o legislador se afastou do seu entendimento do que seja mais conforme com a Constituição se aplica este, violando a liberdade de opção das concretizações político-constitucionais que ao legislador cabe fazer. Não vemos como a atividade prosseguida nos autos, absolutamente caraterística da função jurisdicional possa estar a invadir o núcleo essencial da função legislativa. A lei é geral e abstrata, e criá-la compete ao poder legislativo. Para que resolva casos concretos carece de ser interpretada e aplicada e esse é o núcleo essencial de competências dos tribunais (cfr. art. 202° da CRP). Se o recorrente discorda da interpretação do tribunal pode qualificar essa atividade como erro de direito, mas não como ingerência no núcleo essencial da função legislativa. O tribunal não identificou qualquer lacuna, não aplicou nenhuma outra norma por analogia, não criou uma norma própria para a solução do caso concreto, e certamente não fez uso do disposto no art. 10° n°3 do Código Civil (atividade ainda dirigida à decisão de um caso concreto expressamente permitida pela lei emitida pelo poder legislativo), pelo que carece de qualquer utilidade a análise de tal argumento esgrimido pelo recorrente. Poder-se-à discordar da interpretação efetuada pelo tribunal, mas terá que se valorar o facto de a interpretação se basear ainda em todos os elementos a considerar, nomeadamente o elemento literal, como já foi bastamente explicitado. A interpretação da norma efetuada pela Ia instância e confirmada pela 2a instância, não é, assim, inconstitucional por violação do princípio de separação de poderes. (…)» 3. Notificado desta decisão, A. veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, notificado do acórdão datado de 25/06/2024 (ref.a 21701222), dele pretende interpor o competente e necessário RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o qual haverá de subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 70.°, n.° 1, al. b), 72.°, n.° 2, 75.°, n.° 1, 75,°-A, n.°s 1 e 2, 78.°, n.° 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, artigo 631.°, n.° 1 do CPCivil ex vi artigo 72.°, n.° 1, al. b) da Lei Orgânica do TC. Em cumprimento do disposto no artigo 75.°-A, n.° 2 da Lei Orgânica do TC, consigna-se o seguinte: O presente recurso visa a apreciação da inconstitucionalidade da norma consagrada no artigo 23.°, n.° 10 do Estatuto do Administrador Judicial quando interpretada no sentido que lhe reconheceu o tribunal recorrido, de que o limite de 100.000,00€ aí previsto se aplica não apenas ao valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ, sem ter em conta o valor da majoração, mas à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.°, 7, do EAJ. Nesse sentido, no caso vertente, decidira o tribunal de 1 a instância, por decisão datada de 05.07.2023, o seguinte: "(...) Prescreve o n.° 10 do artigo 23.°: "A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n. ° 4 não pode ser superior a 100.000 (euro). Destarte, impõe-se-nos a fixação da remuneração variável em € 100.000,00. Pelo exposto, fixo a remuneração variável em €123.000,00 (cento e vinte e três mil euros), IVA incluído. (...)" Em sede de recurso de apelação, interposto do citado despacho, invocou o Recorrente a inconstitucionalidade da norma consagrada no artigo 23.°, n.° 10 do Estatuto do Administrador Judicial quando interpretada no sentido que lhe reconhecera o tribunal de primeira instância, por violação dos princípios da igualdade (artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), da liberdade de iniciativa económica privada (art. 61.°, n.° 1 da CRP), da separação de poderes (artigo 111.° da CRP) e da proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 2 da CRP). Por acórdão datado de 25/06/2024, decidiram os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa que não se verificaria nenhuma das inconstitucionalidades invocadas, sufragando a posição de que o limite de 100.000,006 previsto no artigo 23.°, n.° 10 do Estatuto do Administrador Judicial se aplica não apenas ao valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ, sem ter em conta o valor da majoração, mas à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.°, 7, do EAJ. Com o devido respeito pelo entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente mantém o entendimento de que o limite de 100.000,006 previsto no artigo 23.°, n.° 10 do Estatuto do Administrador Judicial se aplica apenas ao valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b) do EAJ, sem ter em conta o valor da majoração. Bem como mantém a posição de que a norma consagrada no artigo 23.°, n.° 10 do Estatuto do Administrador Judicial, quando interpretada no sentido que lhe reconheceram as instâncias precedentes, padece de inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da igualdade (artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), da liberdade de iniciativa económica privada (art. 61.°, n.° 1 da CRP), da separação de poderes (artigo 111.° da CRP) e da proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 2 da CRP). Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não é admissível Revista, atenta a regra da irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação consagrada no artigo 14.°, n.° 1 do CIRE e o facto de não se verificarem os pressupostos da Revista Excepcional previstos no mesmo artigo 14.°, n.° 1. Assim, porque este é o meio processualmente adequado, porque está em tempo (art.0 75°, n.° 1 da LTC) e o Recorrente detém legitimidade para o efeito (art.0 72°, n.° 1, al. b) e n.° 2 da LTC), deve o presente recurso ser admitido, o qual, conforme já referido, sobe imediatamente e em separado e tem efeito meramente devolutivo. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V/EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, deve ser admitido o recurso, nos termos e para os efeitos dos art.°s 70.°, 75°-A e 76°, n.° 1 da Lei n.° 28/82, de 15/11». 4. O recurso foi admitido por despacho de 01 de agosto de 2024 e, subidos os autos a este Tribunal, o recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas quais elaborou as seguintes conclusões: « (…) 1)Em sede de recurso de apelação, o Recorrente arguiu a inconstitucionalidade do artigo 23.°, n.° 10 do EAJ quando interpretado no sentido que lhe reconhecera o tribunal de primeira instância, de que o limite de 100.000,00€ aí previsto se aplicaria não apenas ao valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ, sem ter em conta o valor da majoração, mas à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.°, 7, do EAJ. 2) A remuneração variável do administrador judicial, consubstanciada em taxas de majoração dependentes do sucesso dos resultados obtidos, constitui um imperativo decorrente do Direito da União Europeia, visando a prossecução de diversos objetivos consagrados na Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, vinculando o legislador nacional, bem como os intérpretes e aplicadores das soluções previstas no artigo 23.° do Estatuto do Administrador Judicial. 3)Conforme regista Paulo Otero, “(...) a introdução de limites ao valor remuneratório máximo do administrador judicial, por efeito das "normas travão ” dos n°s 8, 9 e 10 do artigo 23° do Estatuto do Administrador Judicial, se deve considerar violadora da obrigação imposta aos Estados-membros pelo artigo 27°, n°4, da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019: as "normas travão ”, criando uma remuneração fixa a partir de certo valor, deixam de implementar "o objetivo de uma resolução eficiente dos processos A existência de limites máximos ao valor da remuneração do administrador judicial, uma vez que contraria o Direito da União Europeia, revela-se inválida - trata-se, afinal, de um efeito do princípio do primado do Direito da União Europeia." -Cfr. Parecer de Paulo Otero, junto pelo Recorrente no requerimento de 15/02/2024 (ref.a 47978045), p. 47. 4)Em sentido convergente, regista-se no Parecer “Sobre a questão dos eventuais limites à majoração da remuneração variável do administrador da insolvência", datado de 11/07/2023, da autoria do Exmo. Sr. Dr. Alexandre de Soveral Martins, Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, a aplicação do limite consagrado no artigo 23.°, n.° 10 do EAJ à majoração prevista no n.° 7 do mesmo artigo colide com a teleologia do regime legal em matéria de remuneração variável, orientado para a promoção da eficiência dos processos de insolvência. 5) Quanto ao elemento teleológico, registe-se que a não aplicação do limite de 100.000 euros (art. 23.°, 10, do EAJ) à majoração prevista no art. 23.°, 7, do EAJ é a leitura que melhor realiza a finalidade de conseguir uma remuneração dos administradores judiciais que permita uma resolução eficiente dos processos (finalidade que está prevista no art. 27.°, 4, 1.° par., da Diretiva 2019/1023, transposta pela L 9/2022). 6) A inexistência de limites cegos quanto ao valor que pode atingir a majoração calculada a partir do montante dos créditos satisfeitos cria um estímulo adequado no sentido da resolução eficiente dos processos de insolvência. 7)Pelo contrário, a aplicação de um limite cego de 100.000 euros ao valor da majoração calculada a partir do montante dos créditos satisfeitos criaria um estímulo desadequado à referida finalidade: criaria um estímulo para que os administradores judiciais, logo que atingissem um resultado que lhes permitisse alcançar o referido teto, deixassem de aplicar o devido na resolução eficiente dos processos de insolvência. Acresce que, 8) A interpretação que o tribunal a quo faz do limite previsto no artigo 23.°, n.° 10 do EAJ redunda ainda no seguinte resultado pernicioso: a imposição de um limite de 100.000,00€ à globalidade da remuneração variável significa que, a partir de tal patamar, o trabalho que for desenvolvido pelo Administrador Judicial na recuperação do activo do devedor não será valorizado - assim, o Administrador Judicial que, a partir desse patamar, consiga obter mais receita para a massa insolvente será remunerado da mesma forma que o Administrador Judicial que não consiga obter quaisquer valores além do referido patamar. 9) O que significa remunerar da mesma forma trabalhos com méritos distintos, tudo redundando num regime desigualitário, que representaria uma flagrante violação ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da CRP, que impõe que situações distintas sejam objecto de tratamento, igualmente, diferenciado. 10)Nesta matéria, não será, aliás, despiciendo cotejar o regime da majoração da remuneração variável do Administrador Judicial com a remuneração adicional do Agente de Execução, que, à semelhança da primeira, visa “premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução” {vide, Portaria n.° 282/2013, de 29 de Agosto, Anexo VIII). 11)Ora, no caso da remuneração adicional do Agente de Execução, precisamente porque se pretende incentivar a eficiência na recuperação dos créditos, a lei não estabelece qualquer limite. 12)Assim, sendo a mesma a ratio da majoração da remuneração variável do Administrador Judicial, não se concebe por que razão se justificaria a divergência de tratamento relativamente ao regime aplicável ao Agente de Execução (note-se que a divergência seria extremamente significativa: numa execução com valor recuperado (após a venda) de 32.052.361,50€, conforme sucedeu nos presentes autos de insolvência, a remuneração adicional do Agente de Execução seria de 641.536,83€, por aplicação das percentagens de 5% e 2% previstas no anexo VII da Portaria n.° 282/2013, de 29 de Agosto). 13)Afigura-se manifestamente desajustado que o Administrador da Insolvência visse a sua remuneração variável sujeita ao limite de 100.000€ e, consequentemente, auferisse, muitas vezes, valores manifestamente infeirores aos percebidos pelo Agente de Execução, tanto mais que o primeiro se encontra sujeito a condições notoriamente mais onerosas que o segundo no que tange às funções desempenhadas, à fiscalização e escrutínio da actividade e à responsabilidade em que pode incorrer. Isto posto, 14)Na parte final do seu douto Parecer, Soveral Martins submete ao princípio da proporcionalidade (critério orientador das restrições a direitos fundamentais) a norma do artigo 23.°, n.° 10 do EAJ, quando interpretada no mesmo sentido que lhe conferiu o tribunal a quo. 15)No que tange ao sub-princípio da adequação, conclui o eminente jurista o seguinte: “Desde logo, a aplicação do limite previsto no art. 23.°, 10, do EAJ à majoração prevista no art. 23.°, 7, do EAJ violaria o princípio da proibição do excesso no que diz respeito ao subprincípio da adequação: se a lei pretende criar estímulos para que a atividade do administrador judicial seja dirigida no sentido da satisfação dos credores, a aplicação do limite constante do art. 23.°, 10, do EAJ à majoração prevista no art. 23.°, 7, do EAJ teria o efeito oposto. Isto porque constituiria um estímulo para que o administrador judicial não se esforçasse mais do que o necessário para atingir a remuneração máxima de 100.000 euros.” 16)Mais conclui que a interpretação normativa em crise soçobraria ainda em face do critério de exigibilidade, pois que “a restrição iria muito além do que seria necessário para se evitar que sejam atingidas remunerações desadequadas tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.” 17)Nesse sentido, o Autor argumenta o seguinte: “Aplicar este art. 23.°, 8, do EAJ à remuneração total do administrador judicial é compreensível, pois trata-se de uma solução que obriga a olhar às circunstâncias do caso concreto. E, naturalmente, obriga o julgador a efetuar essa observação minuciosa. E uma solução trabalhosa. Mas é a solução que também respeita a dignidade da função judicial. Pelo contrário, a aplicação à majoração prevista no art. 23.°, 7, do EAJ de um limite cego como o previsto no art. 23.°, 10, do EAJ constituiria um caminho muito mais oneroso para a liberdade de iniciativa económica. Não é a solução exigível tendo em conta que já existe o caminho aberto pelo art. 23.°, 8, do EAJ.” 18)Por último, e em matéria de proporcionalidade em sentido estrito, assinala que “a aplicação de um limite cego de 100.000 euros à majoração prevista no art. 23.°, 7, do EAJ iria muito além do que se poderia considerar a justa medida para se evitarem remunerações exageradas. Seria uma restrição claramente exagerada porque excessiva tendo em conta os poderes que o juiz já tem ao abrigo do art. 23.°, 8, do EAJ.” 19)Nestes termos, que o recorrente sufraga em absoluto, e ao contrário do consignado no acórdão recorrido, a norma consagrada no artigo 23.°, n.° 10 do EAJ padece de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 61.°, n.° 1 e 18.°, n.° 2 da CRP, quando interpretada no sentido de que o limite ali previsto é aplicável à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.°, 7, do EAJ, inconstitucionalidade que aqui se argui e que deve ser declarada por este ínclito Tribunal Constitucional. Acresce que, 20)Conforme já registado, a remuneração adicional do Agente de Execução encontra-se isenta de qualquer limite. 21)Já no caso do Administrador Judicial, vingando a posição do tribunal a quo, a remuneração variável ver-se-ia sujeita ao limite inultrapassável de 100.000€. 22)Ora, salvo melhor opinião, não se vislumbram razões que justifiquem tal divergência de tratamento, uma vez que se encontram em causa situações idênticas. 23)Desde logo, o artigo 11.°, al. a) do EAJ consagra um princípio de equiparação entre Administrador Judicial e Agente de Execução. 24)Com efeito, trata-se de categorias profissionais idênticas, sob a alçada da mesma organização profissional (CAAJ), ambas compreendendo funções de liquidação em processo de execução (singular, no caso do Agente de Execução; universal, no caso do Administrador Judicial). 25)Em face da identidade de circunstâncias vinda de destacar, entende-se que a interpretação normativa proposta pelo tribunal a quo, no sentido de impor um limite cego e inultrapassável à remuneração variável do Administrador Judicial, não resiste a um juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, pois que opera uma distinção injustificada entre profissionais em situação de tendencial paridade. Ademais, 26)Conforme já referido, a imposição de um limite de 100.000,00€ à globalidade da remuneração variável significa que, a partir de tal patamar, o trabalho que for desenvolvido pelo Administrador Judicial na recuperação do activo do devedor não será valorizado - assim, o Administrador Judicial que, a partir desse patamar, consiga obter mais receita para a massa insolvente será remunerado da mesma forma que o Administrador Judicial que não consiga obter quaisquer valores além do referido patamar, 27)O que viola, também, o princípio da igualdade, na dimensão em que impõe o tratamento diferenciado de situações objectivamente desiguais. 28)Conforme argumenta Soveral Martins, e ao contrário do propugnado no acórdão recorrido, é “de todo o interesse dos credores do devedor insolvente que o limite fixado no art. 23.°, 10, do EAJ não seja aplicável à majoração. Essa não aplicação constitui um estímulo muito forte para que o administrador judicial atue de forma a aumentar a satisfação dos créditos.” 29)Ainda com pertinência para refutar a argumentação do tribunal a ciuo, leiam-se as seguintes palavras do eminente constitucionalista Paulo Otero no douto parecer junto pelo Recorrente no requerimento de 15/02/2024 (ref.ª 47978045): "Será que, numa outra perspetiva, pode perguntar-se, as "normas travão” do Estatuto cios Administradores Judiciais, impondo limites máximos à respetiva remuneração, encontram justificação na circunstância de o direito/liberdade de iniciativa económica privada e o direito de propriedade privada (ou “direito patrimonial de retribuição da atividade desenvolvida” 119) admitirem limitacões (v. supra, nºs 2.10. e 2.12.), desde logo resultantes da ponderação de outros interesses decorrentes do “sistema constitucional no seu conjunto” 120, tal como sucederá com razões de interesse público ou até com os interesses dos credores e/ou do devedor? Em que medida, por outras palavras, a existência de um valor máximo absoluto à remuneração variável (lo administrador judicial visaria tutelar interesses de outros intervenientes no processo? […] (...) a existência de “normas travão” rígidas, absolutas, impondo limites máximos inultrapassáveis à remuneração dos administradores judiciais, unia vez que não permitem uma implementação integral do “objetivo de uma resolução eficiente dos processos” (v. supra. n°s 3.5. e 3.6.), nunca podem mostrar-se idóneas ou adequadas para garantir a tutela de interesses subsidiários, isto ainda que decorrentes do ‘‘sistema constitucional no seu conjunto”: iii (i) A tomada em consideração desses outros interesses, sem plena realização ou conformidade integral ao interesse prevalecente definido pelo Direito da União Europeia, além dos efeitos inválidos em sede de inexecucão das obrigações de um Estado-membro (v. supra, nº3.5.), revela um erro de ponderação do legislador; iv (ii) Trata-se de um erro reconduzível a uma violação do princípio da adequação ponderativa dos interesses em presença, enquanto manifestação integrante do princípio da proporcionalidade, reconduzindo-se a uma situação de inconstitucionalidade. De um tal vício padece, por conseguinte, o artigo 23º, n° 10. do Estatuto do Administrador Judicial.” 30)Ainda relativamente ao referido princípio, Paulo Otero regista o seguinte: “Em sentido convergente, no plano meramente interno, a jurisprudência constitucional diz-nos que não existe uma ilimitada liberdade de conformação legislativa na imposição de limites máximos absolutos de remuneração: o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n° 33/2017, recuperando o que já havia dito no Acórdão n° 656/2014116, entendeu ser inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, “a fixação legal de um limite inultrapassável”, pois “«constitui uma imposição tão absoluta na fixação do valor da remuneração devida pela atividade (...) desenvolvida que, em abstrato, pode conduzir a situações em que o sacrifício imposto (...), design a dam ente no seu direito patrimonial de retribuição pela atividade desenvolvida, não seja devidamente compensado»” A ausência de um qualquer mecanismo legal de flexibilidade de um limite máximo absoluto de remuneração de trabalhadores independentes, fixado sem qualquer margem ou folga de maleabilidade, tornando esse “limite inultrapassável” 118, sem uma abertura normativa mínima de adaptação à diversidade de situações factuais, deve entender-se que constitui um excesso de intervenção legislativa limitativa do direito/liberdade de iniciativa económica privada (n, supra, nº 2.9.) e do próprio “direito patrimonial de retribuição da atividade desenvolvida” (v. supra, n°2.11): a norma da lei que fixa um limite inultrapassável ao valor máximo de remuneração de uni administrador judicial deve considerar-se inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, sob a vertente de proibição do excesso.” 31)Assim, também com estes fundamentos se considera inconstitucional o artigo 23.°, n.° 10 do EAJ, por violação do princípio da proporcionalidade; inconstitucionalidade que aqui se invoca e que deve ser declarada por este ínclito Tribunal Constitucional. Ademais, 32)Ainda no plano constitucional, entende-se que a norma em crise, na interpretação conferida pelas instâncias precedentes, contende, também, com o princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 111.° da CRP. É que, 33)Com o devido respeito, a interpretação do artigo 23.°, n.° 10 do EAJ propugnada pelo tribunal a quo carece do mínimo de correspondência na letra da norma. 34)Nesse sentido, refere Soveral Martins que “os «termos» do cálculo da parte da remuneração variável prevista no art. 23.°, 4, b), do EAJ são diferentes dos «termos» do cálculo da majoração prevista no art. 23.°, 7, do EAJ” e que “o art. 23.°, 10, do EAJ dispõe que é a «remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.° 4» do EAJ a ficar sujeita ao teto de 100.000 euros previsto na mencionada norma.” 35)Nessa sequência, conclui, com acerto, que “a referência à remuneração «calculada nos termos da al. b) do n.° 4» mostra que a lei quis claramente ter em conta somente a parte da remuneração variável referida no art. 23.°, 4, b), do EAJ”, lembrando que “o intérprete tem de presumir que o legislador «soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (art. 9.°, 3, do CCiv.).” 36)De facto, e em consonância com o citado Autor, o artigo 23.°, n.° 10 do EAJ estatui de forma expressa e cristalina que é à remuneração calculada nos termos da alínea b) do n° 4 que se aplica o limite ali previsto. 37)Assim, ao aplicar o referido limite à majoração contemplada no n.° 7 do mesmo preceito, o tribunal a quo está, verdadeiramente, a criar uma nova norma. 38)O Tribunal a quo “reescreve” o texto da lei, aplicando o artigo 23.°, n.° 10 do EAJ como se dele constasse a seguinte redacção: “A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n° 4 e do n° 7 não pode ser superior a 100 000 €" ou “A remuneração variável calculada por aplicação do disposto nos números anteriores não pode ser superior a 100.000 €”. 39)Não existindo lacuna na lei, não se verificam, neste âmbito, os pressupostos que justificam a interpretação analógica e, menos ainda, a criação ficcionada de uma norma nos termos previstos no artigo 10.°, n.° 3 do CCivil. 40)Assim, ao decidir nos termos do despacho recorrido, aplicando um regime não previsto na lei, o tribunal a quo extravasou a esfera das respectivas atribuições, fixadas pela CRP, violando o princípio da separação de poderes, previsto no art. 111º da CRP, que determina o seguinte: “1. Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição. 2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.” 41)Ora, conforme registado, ao aplicar um regime não previsto na lei, sujeitando a majoração consagrada no n.° 7 do art. 23.° do EAJ ao limite estatuído no n.° 10 do citado artigo, o tribunal a quo como que criou uma nova norma - fora dos casos previstos no artigo 10° do C.C. arrogando-se um poder legislativo de que não dispõe e, assim, violando o princípio da separação de poderes previsto nos arts. 2o e 111o da CRP. 42)No mesmo sentido, Paulo Otero, no escrutínio do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/12/2022, refere que os tribunais em causa (aquela Relação e a primeira instância) "ao amputarem a referência à alínea b) do n° 4, deixaram de fazer interpretação, antes criaram uma nova norma, alterando a existente (v. supra, n° 3.16.): os tribunais, desprezando a letra da lei, substituíram-se ao legislador. E, por isso, violaram o princípio da separação de poderes. As decisões judiciais em causa, por violarem o princípio da separação de poderes, enfermam de inconstitucionalidade, sem embargo de também fazerem uma aplicação do direito interno em desconformidade face ao Direito da União Europeia (v. supra, n°s 2.4. e 3.17.). " -Cfr. Parecer de Paulo Otero, junto pelo Recorrente no requerimento de 15/02/2024 (ref.ª 47978045), p. 66. 43)Assim, também por esta razão, o regime legal que resulta dos artigos 23.°, n.° 4, al. b), n.° 7 e n.° 10, quando interpretado e mobilizado no sentido propugnado pelo tribunal a quo, 38 padece de inconstitucionalidade, que aqui se argui e que deve ser declarada por este ínclito Tribunal Constitucional. POR TODO O EXPOSTO: 44)A norma consagrada no artigo 23.°, n.° 10 do Estatuto do Administrador Judicial, quando interpretada no sentido que lhe reconhece o tribunal a quo, padece de INCONSTITUCIONALIDADE, por violação dos princípios da igualdade (artigo 13.° da CRP), da liberdade de iniciativa económica privada (art. 61.°, n.° 1 da CRP), da separação de poderes (artigo 111.° da CRP) e da proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 2 da CRP), 45)INCONSTITUCIONALIDADE que deve ser declarada por este ínclito Tribunal Constitucional. Nestes termos e nos melhores de direito, que V/Exas. doutamente suprirão, deve, na procedência do presente recurso, ser declarada a inconstitucionalidade da norma consagrada no artigo 23.°, n.° 10 do Estatuto do Administrador Judicial, quando interpretada no sentido que lhe foi reconhecido pelas instâncias precedentes (o de que o limite de 100.000,00€ aí previsto se aplica não apenas ao valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ, sem ter em conta o valor da majoração, mas à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.°, 7, do EAJ), por violação dos princípios da igualdade (artigo 13.° da CRP), da liberdade de iniciativa económica privada (art. 61.°, n.° 1 da CRP), da separação de poderes (artigo 111.° da CRP) e da proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 2 da CRP), e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e ordenado ao tribunal a quo que profira nova decisão em conformidade. Assim se realizando JUSTIÇA !». 5. Regulamente notificada para contra-alegar, a recorrida/credora reclamante Caixa Geral de Depósitos veio sustentar o seguinte: “CONCLUSÕES I) Nos presentes autos foi fixada remuneração variável ao Sr. Administrador da Insolvência / Recorrente A., por aplicação dos n.°s 7 e 10 do art.0 23.° do EAJ, na sua actual redacção, conferida pela Lei 9/2022, de 11.01, em € 123.000,00 (cento e vinte e três mil euros), IVA incluído - cfr. despacho proferido pelo Tribunal de 1ª Instância de 04.07.2023. II) Tal decisão teve, nomeadamente, como fundamento a aplicação à remuneração variável, globalmente considerada, do limite previsto no n.° 10 do art.0 23° do EAJ. III) Por douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 25.06.2024 foi o recurso de apelação interposto por parte do Recorrente julgado integralmente improcedente e, consequentemente, confirmada a decisão recorrida, com os fundamentos que supra se reproduziram, para todos os devidos e legais efeitos. IV) Inconformado com tal douto Acórdão, Interpôs o Sr. Administrador de Insolvência o presente recurso, no âmbito do qual vem invocar a pretensa inconstitucionalidade da norma do citado art.0 23°, n.° 10 do EAJ - cfr. requerimento de Interposição de recurso. V) Alega o Recorrente, com fundamento unicamente nos pareceres cuja junção promoveu aos autos, que a supra referida Interpretação do art.0 23° n.° 10 do EAJ pretensamente viola (i) o direito da união europeia e os princípios constitucionais de (ii) Igualdade, (ill) liberdade de iniciativa económica ou direito à remuneração e alegada violação do princípio da proporcionalidade e de (iv) de separação de poderes. VI) As opiniões expressas nos referidos pareceres, com o devido e merecido respeito, não têm a virtualidade de afastar ou derrogar a Lei, nem sequer, a Jurisprudência constante dos Tribunais Superiores sobre esta matéria, multo menos, fundamentam uma qualquer inconstitucionalidade da norma em apreço. VII) O Recorrente não alegou nem muito menos provou factos subsumíveis a tais pretensas violações da Constituição da República Portuguesa, pelo que, a Invocação de pretensas Inconstitucionalidades deverá, desde logo, Improceder. VIII) Ora, do disposto no citado art.0 23°, n.° 10 do EAJ («a remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.° 4 não pode ser superior a 100 000 (euro)») resulta que o limite previsto de € 100.000,00, é aplicável à remuneração variável globalmente considerada, funcionando como tecto máximo desta, e não apenas da parcela achada com a operação de cálculo prevista na al. b) do n.° 4 e no n.° 6 do mesmo artigo, cfr. tem sido entendimento constante da Jurisprudência (decisões supra citadas). IX) Tal interpretação não viola qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente os invocados por parte do Recorrente. X) Sendo inteiramente legítima a fixação por parte do Legislador de um tecto remuneratório máximo para o exercício da actividade em causa, sendo certo de que dentro de tal tecto é sempre possível ajustar a remuneração concreta em função do efectivo trabalho e resultados alcançados. XI) Quanto à pretensa violação do direito da União Europeia, diga-se que o que se estabele no n.° 4 do art.0 27° da Directiva 2019/1023 1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, é que «os Estados-Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos». XII) Desta disposição, ao invés do que o Recorrente erradamente pretende fazer crer no presente recurso, não resulta que a "remuneração compatível com a resolução efíciente dos processor” seja uma remuneração sem quaisquer limites - neste sentido veja-se o decidido no douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2024, proc. 14878/16.2T8LSB-G.L1.S1, in www.dgsi.pt, XIII) Da aludida Diretiva não existe "qualquer regra Incondicional, clara e precisa que proíba o estabelecimento de um teto máximo ou a fixação de remuneração em valor inferior aos critérios legais, ou impondo a inexistência desse teto ou dessa possibilidade que pudessem ser considerados como tendo efeito direto vertical, por forma a que o ora recorrente o pudesse invocar, acompanhando a sua alegação com a demonstração da incorreta transposição', cfr, referido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. XIV) A harmonização das regras de remuneração dos Administradores de Insolvência não foi, nem é, um dos objectives desta Diretiva. XV) A fixação da remuneração máxima dos Administradores de Insolvência consubstancia matéria que ficou na autonomia dos Estados Membros. XVI) A Lei não estabeleceu duas remunerações variáveis, mas tão somente enunciou critérios para o cálculo de uma única remuneração variável, como de resto já resultava do anterior regime da Portaria 51/2005 de 20.01. XVII) Essa opção do legislador (em contraponto com a anterior opção casuística do legislador do CPEREF), não viola qualquer princípio constitucional, porquanto a remuneração dos Srs. Administradores de Insolvência encontra-se claramente quantificada. XVIII) Não se verifica, pois, qualquer pretensa violação do direito da União Europeia e consequentemente não há qualquer inconstitucionalidade derivada daquela. XIX) Quanto à pretensa violação do princípio da igualdade, diga-se que este princípio, sumariamente, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. XX) É entendimento constante tanto da jurisprudência como da Doutrina que o princípio da igualdade tem fundamentalmente três dimensões: (i) a proibição do arbítrio, (ii) a proibição de discriminação e (iii) a obrigação de diferenciação. XXI) A primeira implica a igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais; a segunda, significa a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjectivos; e a terceira como forma de compensar as desigualdades de oportunidades - Jurisprudência e Doutrina citadas. XXII) Ora, quanto ao primeiro argumento aduzido por parte do Recorrente a propósito do princípio da igualdade (que a partir do patamar que determina uma remuneração de € 100.000,00, o trabalho que for desenvolvido por parte deste não será valorizado), não tem qualquer razão o Sr. Administrador de Insolvência porquanto não se trata de uma pretensa remuneração de "trabalhos com méritos distintos", pelo que o mesmo improcede. XXIII) Com efeito, o que a Lei determina é um tecto máximo para a remuneração variável, globalmente considerada, dos Administradores Judiciais, sob pena de estes se tornarem no maior Credor na grande maioria dos processos de insolvência a tramitar nos diversos Tribunais de primeira instância, garantindo, dessa forma, um tratamento justo dos credores reconhecidos aquando da distribuição do produto da liquidação. XXIV) Por outro lado, o regime legal de remuneração dos Administradores Judiciais encontra-se em vigor desde 2005 (Portaria 51/2005 de 20.01), pelo que, o Recorrente bem sabia, e sabe, dos critérios para atribuição de remuneração, tendo-os aceite quando se inscreveu na lista oficial de Administradores Judiciais e quando escolheu permanecer Inscrito. XXV) Acresce que, in casu, não estamos perante uma qualquer prestação de trabalho subordinado, sendo certo que só nesse caso estaria em questão o princípio do art. 59°, n° 1, al. a) da CRP. XXVI) Estamos, isso sim, perante o exercício de um cargo de natureza pública por parte de um profissional liberal que é legalmente considerado servidor da justiça e do direito (art. 12°, n.° 1 do EAJ). XXVII) A admitir-se o procedência do argumento invocado por parte do Recorrente, tal Iria originar a atribuição de uma remuneração inferior em processos com actos de liquidação objectivamente semelhantes (ou até mais complexos) mas que, atendendo aos bens apreendidos ou ao volume do passivo, não originou receitas superiores ou satisfez em grau inferior os credores. XXVIII) Até porque, sempre se diga, no caso em apreço, nem sequer se verificou uma qualquer pretensa "superior complexidade" dos autos, isto comparando a sua tramitação com a de tantos outros processos de insolvência (por um lado, o valor das UP's e dos penhores que sobre as mesmas Incidiam resultam, desde logo, das reclamações de créditos apresentadas pelos credores pignoratícios. Por outro lado, os bens alienados (UP's) foram adjudicadas aos respectivos credores pignoratícios). XXIX) Quanto ao segundo argumento aduzido por parte do Recorrente a propósito do princípio da igualdade (comparando com o regime de remuneração dos agentes de execução, verifica-se que no regime da remuneração destes a Lei não prevê qualquer limite, não sendo tal divergência de tratamento justificada até porque o administrador da insolvência tem funções mais complexas, mais deveres e mais responsabilidades que os agentes de execução), improcede também o alegado por parte do Sr. Administrador de Insolvência. XXX) Com efeito, a Lei estabelece um regime jurídico especial para o Administrador Judicial, pelo que, neste caso é de rejeitar a aplicação analógica de normas de outros regimes jurídicos previstos para outras entidades, como é o caso dos Agentes de Execução. XXXI) Isto porque, a aplicação da analogia é apenas permitida para preenchimento de uma lacuna na Lei: o que, no caso dos Administradores Judiciais, Inexiste. XXXII) O Legislador pretendeu tratar de maneira diferente duas entidades distintas, os Administradores Judiciais e os Agentes de Execução, o que é totalmente lícito. XXXIII) Tal opção legislativa não viola, em si mesmo, qualquer princípio constitucional. XXXIV) O certo é que um processo de execução singular (no âmbito do qual são encetadas diligências executivas para ressarcimento de uma certa quantia exequenda devida a um determinado exequente) é diverso de um processo de insolvência (execução universal, para satisfação de todos os credores, e que abrange todo o património susceptível de apreensão do insolvente), o que justifica constitucionalmente a diferenciação de regimes remuneratórios, e está em absoluta consonância com o princípio da Igualdade. XXXV) De igual forma, o exercício feito por parte do Recorrente, no sentido de tentar procurar "responsabilidades mais exigentes" no exercício do cargo de Administrador Judicial, nunca levaria à aplicação analógica do regime dos Agentes de Execução ao regime dos Administradores Judiciais. XXXVI) Sendo que, relativamente à remuneração dos Agentes de Execução, é manifestamente falso que a Lei não estabeleça um limite, cfr. Jurisprudência supra citada. XXXVII) Carece, de igual forma, de qualquer fundamento o alegado por parte do Recorrente relativamente à pretensa violação da liberdade de iniciativa económica ou direito à remuneração por alegada violação do princípio da proporcionalidade em todas as suas dimensões (adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito). XXXVIII) Desde logo, a liberdade de iniciativa económica não consubstancia um direito absoluto, podendo sofrer limitações ou restrições - neste sentido Doutrina e Jurisprudência supra citadas. XXXIX) Ora, tais restrições podem ocorrer em caso de exercício de funções de coadjuvante da Justiça, como é o caso do Sr. Administrador de Insolvência, atendendo, precisamente à dimensão de interesse público da atividade exercida. XI) Quanto à proporcionalidade, só existirá violação do princípio da proporcionalidade se a medida em análise for considerada inadequada, desnecessária ou desproporcionada, o que não sucede no caso em apreço. XII) Com efeito, no caso sub judice estamos perante um profissional liberal servidor da Justiça, que no exercício das suas funções está expressamente vinculado aos deveres de legalidade, justiça, imparcialidade, diligência, e de informação, isenção e de imparcialidade, e bem assim, sujeito aos Impedimentos e suspeições aplicáveis aos Magistrados. XIII) Sendo que os Srs. Administradores Judiciais podem, a todo tempo, e a sua livre escolha, candidatar-se ou não a tal função, e caso admitidos, podem, também a todo o tempo, e a sua livre escolha, cessarem tais funções. XLIII) Por outro lado, não esqueçamos que o processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores - art.0 Io, n.° 1 do CIRE - pelo que, a inexistência de um tecto máximo de remuneração dos Srs. Administradores Judiciais redondaria na diminuição Injustificadamente excessiva da satisfação dos credores. XLIV) A proporcionalidade funciona para ambos os lados, tendo em atenção os interesses do processo de insolvência - não apenas para o lado dos Srs. Administradores de Insolvência. XIV) A redacção da norma do art.0 23°, n.° 10 do EAJ teve precisamente em consideração todos os interesses em causa no processo de insolvência - satisfação de credores e retribuição de coadjuvantes da Justiça. XLVI) Aliás, inconstitucional seria a Interpretação dada pelo Recorrente ao art.0 23°, n.° 10 do EAJ, pois implicaria o direito de o mesmo participar nas receitas obtidas através do exercício da actividade por si desenvolvida, em montante desproporcional, se comparado com o montante dos créditos satisfeitos. XLVII)Improcede assim a alegada violação do princípio da proporcionalidade. XLVIII) Também não se verifica qualquer pretensa violação do princípio da separação de poderes. XLIX) Desde logo, porquanto o tecto máximo de remuneração dos Srs. Administradores de Insolvência resulta expressamente da Lei, e não de decisões judiciais. L) Sendo que a interpretação do citado preceito, que lhe foi dada pela Ia instância, e confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não só resulta do texto da Lei, como tem suporte constante da Jurisprudência. LI) Tais decisões limitam-se a interpretar e a aplicar norma de Direito existente e vigente no sistema Jurídico português, sendo essa a função jurisdicional dos Tribunais. LII) In casu, não há qualquer pretensa criação de uma "nova norma", "geral e abstrata aplicável a uma generalidade de casos de fixação de remuneração variável ao administrador da insolvência" (nas palavras do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa), nem qualquer pretenso preenchimento de lacunas ou interpretação analógica, ao invés do que o Recorrente erradamente pretende fazer crer a este Colendo Tribunal. LIII) A decisão de um caso concreto não se poderá nunca subsumir a uma questão de separação de poderes. LIV) O douto Tribunal de 1ª instância e o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa actuaram exclusivamente ao abrigo da sua função jurisdicional, cfr. art.0 202° da CRP, sendo que a sua actividade não interferiu, de modo algum, na função legislativa. LIII)Inexiste causa ou fundamento para se considerar que a interpretação dada pelo douto Tribunal a quo à norma do art.0 23°, n.° 10 do EAJ padece de qualquer pretensa inconstitucionalidade, pelo que a mesma não deverá ser declarada por parte deste Colendo Tribunal Constitucional. LVI) Bem andou o Tribunal a quo ao decidir como o fez, inexistindo causa ou fundamento que determine a revogação do douto Acórdão recorrido. Termos em que, inexistindo causa ou fundamento para se considerar que a interpretação dada pelo douto Tribunal a quo à norma do art.0 23°, n.° 10 do EAJ padece de qualquer pretensa inconstitucionalidade, a mesma não deverá ser declarada por parte deste Colendo Tribunal Constitucional. Consequentemente, não se vê razão para criticar o doutamente decidido, impondo-se a confirmação do douto Acórdão recorrido, negando-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim, como sempre, a acostumada Justiça!” Após a cessação de funções do Relator originário no Tribunal Constitucional, foram os autos redistribuídos. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 6. A questão de constitucionalidade delimitada nestes autos – que é, nos termos do requerimento de interposição de recurso acima transcrito, a da conformidade constitucional da norma consagrada no artigo 23.°, n.° 10, do Estatuto do Administrador Judicial quando interpretada no sentido que lhe reconheceu o tribunal recorrido, de que o limite de 100.000,00€ aí previsto se aplica não apenas ao valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ, sem ter em conta o valor da majoração, mas à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.°, 7, do EAJ – é em tudo idêntica à já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 653/2025, no qual não se julgou inconstitucional essa mesma norma. 7. Para o que aqui releva, lê-se no Acórdão n.º 653/2025: “6. O objeto do presente recurso é integrado pela norma extraída do artigo 23.º, n.º 10, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro (que aprovou o Estatuto do Administrador Judicial), que sujeita ao limite de 100.000€, ali referido, a totalidade da remuneração variável devida aos administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7. Nas alegações apresentadas, a recorrente defende que a norma em causa viola, por um lado, o «princípio da proteção da confiança», extraído do artigo 2.º da Constituição, por traduzir um «entendimento inadmissível e arbitrário porquanto […] carece de suporte legal», o que a torna igualmente incompatível com o «princípio da legalidade» consagrado nos artigos 3.º e 202.º da Constituição. Por outro lado, sustenta também a violação do «princípio da igualdade consignado no artigo 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição», argumentando que a mencionada limitação não se encontra prevista no regime aplicável ao cálculo da remuneração dos agentes de execução, os quais «também auferem dois tipos de remuneração: a remuneração propriamente dita (que inclui a fase de adiantamento de honorários) e uma remuneração adicional». Para melhor compreender se e em que termos pode a norma sindicada ser confrontada com os princípios constitucionais invocados pela recorrente, é útil esclarecer previamente a controvérsia subjacente às questões de inconstitucionalidade que são suscitadas. 7. Está em causa no presente recurso a decisão relativa à remuneração variável devida à recorrente pelo exercício de funções de administradora judicial em processo de insolvência, mais concretamente pela liquidação da massa insolvente. Desde a redação originária do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial (doravante «EAJ») que a remuneração variável corresponde nestes casos ao somatório de duas componentes: uma percentagem do resultado da liquidação da massa insolvente acrescida de uma majoração desse valor em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. Na redação originária da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, assim como naquela que resultou das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, tal solução encontrava-se nos n.ºs 2 e 5 do referido artigo 23.º. Na redação da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, transitou para os respetivos n.ºs 4 e 7. 8. Tanto na redação originária da Lei n.º 22/2013, como naquela que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, o artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial contemplava já, no n.º 6, a possibilidade de o juiz limitar o valor da remuneração variável acima dos 50.000€, ou seja, quando o somatório da percentagem legal sobre o resultado da liquidação e a majoração que resultava da «aplicação do disposto nos números anteriores» excedesse aquele valor. Para assim decidir o juiz devia ter «em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções». O Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, acrescentou ao artigo 23.º um novo n.º 7, aumentando este limite mínimo «para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo» em que tivesse sido nomeado um «administrador judicial comum», «nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas» e fazendo acrescer ao limite de 50.000€ o montante de 10.000€ «por cada um dos devedores do mesmo grupo». Por fim, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, manteve-se a possibilidade de o juiz limitar a remuneração variável acima dos 50.000€ por processo, que passou a constar dos n.ºs 8 e 9, tendo-se introduzido em acréscimo uma limitação legal obrigatória mediante o aditamento do n.º 10, que estabelece que «[a] remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro)». É esta a redação atual do artigo 23.º do EAJ: «Artigo 23.º Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz 1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro). 2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto. 3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º. 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. 5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. 6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. 8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções. 9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo. 10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro). 11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data». 9. A controvérsia interpretativa de que partem as questões de inconstitucionalidade colocadas pela recorrente prende-se com o facto de esta considerar que a melhor hermenêutica jurídica aponta no sentido de que a limitação legal obrigatória do n.º 10 do artigo 23.º do EAJ apenas pode ser aplicável a uma componente da remuneração variável, mais concretamente, àquela que resulta da aplicação de uma percentagem sobre o resultado da liquidação. Já o Supremo Tribunal de Justiça fez uma interpretação diversa do referido n.º 10, concluindo que essa limitação legal obrigatória é aplicável a toda a remuneração variável, nela se incluindo a componente da majoração. Para contestar esta última solução, a recorrente apresenta um vasto conjunto de argumentos destinados a demonstrar que a única interpretação consentida pela letra da lei aplicável é a oposta à que foi aplicada na decisão recorrida. Isto é, que «o[s] elemento[s] lógico e gramatical da norma prevista no n.º 10 do artigo 23.º do EAJ apontam para apenas uma interpretação admissível: o limite de 100.000,00€ aplica-se à remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4, ou seja, apenas à primeira parcela». Daí a alegação de que a norma sindicada viola o «princípio da legalidade» decorrente dos artigos 3.º e 202.º da Constituição. Como facilmente se percebe, trata-se de uma linha argumentativa que se situa fora do âmbito dos poderes de cognição e controlo constitucionalmente cometidos ao Tribunal Constitucional. Enquanto Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.os 429/2014 e 695/2016), o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para sindicar o acerto da decisão judicial em face da lei aplicada e ou a correção do processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo à luz dos cânones hermenêuticos gerais, assim como não dispõe de competências para discutir qual seria a solução interpretativa mais conforme ao direito ordinário aplicável ao caso. Ao Tribunal Constitucional não cabe averiguar se a solução alcançada pelo tribunal recorrido respeita a lei que lhe serviu de base, mas apenas verificar se a norma jurídica extraída da lei para alcançar essa solução viola ou não alguma regra ou princípio constitucional. 10. A recorrente começa por alegar que a norma extraída do artigo 23.º, n.º 10, do EAJ, que sujeita ao limite de 100.000€, ali referido, a totalidade da remuneração variável devida aos administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7, viola o princípio da proteção da confiança porque é «suscetível de afetar, desde logo, «a fiabilidade (credibilidade), calculabilidade (previsibilidade) e cognoscibilidade» do direito», colocando «em causa a exigência de «previsibilidade e calculabilidade da atuação estadual» e de «transparência dos atos dos poderes públicos, designadamente os suscetíveis de afetarem negativamente os destinatários de tal comando: os Administradores Judiciais». Como este Tribunal vem desde há muito afirmando, o princípio da tutela da confiança constitui uma refração do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, postulando «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas» (Acórdão n.º 156/1995). Tendo os indivíduos «o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico» (Acórdão n.º 345/2009), o princípio da tutela da confiança impõe-se ao Estado, mormente ao legislador, como uma proibição de modificação da ordem jurídica em sentido que afete negativamente as expetativas dos destinatários das normas modificadas sempre que estes não pudessem razoavelmente contar com a modificação introduzida e essa modificação não seja ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes. A lesão da confiança constitucionalmente tutelável é, portanto, aquela que decorre da alteração da ordem jurídica em sentido contrário e adverso às legítimas e fundadas expectativas dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente antes dessa alteração e aos planos de vida que fizeram tendo em conta a perspetiva da sua continuidade; não, como parece pressupor a recorrente, a que resulta da frustração da expetativa depositada numa certa interpretação da lei pelos tribunais, ainda que fundada nos cânones hermenêuticos que decorrem do artigo 9.º do Código Civil. Se assim fosse, o controlo da constitucionalidade a partir da tutela da confiança converter-se-ia num controlo sobre o mérito da atividade interpretativa desenvolvida pelos outros tribunais, já que tornaria possível ao Tribunal Constitucional avaliar a afetação das expetativas dos destinatários da norma aplicada, não em razão da solução que a mesma aporta ao caso concreto, mas em virtude da sua maior ou menor aderência à letra do preceito de que foi interpretativamente extraída pelo tribunal que a aplicou. O que, como acima se explicou, se confunde com um controlo de legalidade da aplicação do direito infraconstitucional, atividade que só pode ser levada a cabo no âmbito da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal competente para o julgamento do caso. 11. Tendo em conta que o ficou dito, facilmente se percebe que a única questão de inconstitucionalidade que a norma sindicada permitiria configurar à luz do princípio da tutela da confiança seria a de saber se, ao aditar ao artigo 23.º da Lei n.º 22/2013 o seu atual n.º 10, interpretado no sentido de que o limite de 100.000€, ali referido, se aplica à totalidade da remuneração variável devida aos administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7, a Lei n.º 9/2022 teria operado uma mutação da ordem jurídica causadora da preterição «intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada” daqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático» (Acórdão n.º 12/2012). Apesar de não ter sido esta a questão de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente - que nada refere sobre a sucessão de leis no tempo -, importa, ainda assim, assinalar que a resposta a uma tal objeção sempre seria necessariamente negativa. Cumpre recordar que a tutela da proteção da confiança não elimina a liberdade de conformação legislativa que assiste ao legislador democrático, a qual inclui a faculdade de rever as leis — instrumento essencial para garantir a adequação das opções político-legislativas às exigências do interesse público em cada momento. Por isso, o reconhecimento de uma lesão da confiança constitucionalmente tutelável pressupõe, como a jurisprudência constitucional assinalando, a verificação cumulativa de quatro requisitos: em primeiro lugar, é necessário indagar se o Estado (mormente o legislador) encetou comportamentos capazes de gerar nesses cidadãos «expetativas» de continuidade; depois, importa perceber se essas expetativas são legítimas e fundadas em razões atendíveis à luz do ordenamento jurídico-constitucional; em terceiro lugar, há que verificar se esses cidadãos fizeram planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade daquele «comportamento» estadual; por último, é necessário comprovar que não ocorrem razões de interesse público suscetíveis de justificar, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (cf. Acórdão n.º 128/2009). No caso vertente, estaríamos perante uma eventual expectativa da recorrente de vir a auferir uma remuneração variável de valor superior a € 100.000, expectativa essa alegadamente fomentada pela atuação do Estado-legislador. Todavia, como se referiu supra, desde a redação originária da Lei n.º 22/2013, o legislador previu expressamente a possibilidade de limitação judicial de toda a remuneração variável que excedesse € 50.000, solução que foi reiterada em todas as revisões subsequentes do referido diploma. Assim, não se retiram da evolução legislativa quaisquer elementos que possam fundar ou legitimar uma expectativa, por parte dos administradores de insolvência, de virem a auferir uma remuneração variável superior a € 100.000, suscetível de ser oposta à introdução de uma ulterior limitação, ainda que de ordem legal, que veio fixar no dobro do teto aplicável à possibilidade de limitação judicial do valor da remuneração variável o montante máximo que esta pode em qualquer caso atingir. Nessa medida, falharia, desde logo, o primeiro dos requisitos referidos. 12. A recorrente alega ainda a violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição. O Tribunal Constitucional dispõe de abundante e estabilizada jurisprudência sobre o controlo da constitucionalidade das leis a partir do princípio da igualdade. Como dessa jurisprudência resulta, na base do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição encontra-se a ideia de igualdade enquanto proibição do arbítrio. Em linha com o que fora afirmado já no Acórdão n.º 309/1985, tal conceção foi sintetizada no Acórdão n.º 750/1995 nos termos seguintes: «O princípio da igualdade reconduz-se (…) a uma proibição de arbítrio sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais. A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controle. Mas existe, sem dúvida, violação do princípio da igual­dade enquanto proibição de arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa adotada». Na senda da orientação preconizada no aludido aresto, o sentido e alcance do princípio da igualdade, enquanto princípio negativo de controlo, foram sendo explicitados na subsequente jurisprudência do Tribunal, em termos que consensualmente lhe acentuaram a função de limite externo da liberdade de conformação do legislador. Retomando o que fora afirmado já nos Acórdãos n.º 309/1985 e n.º 80/1986, escreveu-se no Acórdão n.º 270/2009 o seguinte: «Nesta ordem de considerações tem-se entendido que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando). À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (nestes precisos termos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2007)». Em linha com a ideia de um controlo jurisdicional das leis baseado numa conceção da igualdade como proibição do arbítrio e desta como um critério essencialmente negativo, assente no chamado «teste do “merecimento”» (cf. Acórdão n.º 546/2011), o Tribunal afirmou também que «[n]ão cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador» (Acórdão n.º 546/2011). Assim é porque o princípio da igualdade «não significa proibição de normas especiais ou excecionais relativas a categorias de interessados, mesmo se já individualizáveis em concreto, como nas leis retroativas, mas sim proibição de normas diversas para situações objetivamente iguais, com o corolário de que normas diversas regulam situações objetivamente diversas do ponto de vista da razão da norma jurídica» (Acórdão n.º 316/2025, citando os Acórdãos n.ºs 44/1984, 34/1986, 12/1988, 39/1988, 191/1988, 186/1990, 330/1993, 381/1993, 516/1993, 335/1994, 468/1996, 563/1996, 786/1996 e 444/1997). 13. O controlo da conformidade das normas jurídicas com base no princípio da igualdade coloca sempre um problema de comparação. No caso vertente, a recorrente confronta o estatuto remuneratório dos administradores judiciais com aquele que se encontra previsto para os agentes de execução, extraindo dessa confrontação a conclusão de que os primeiros são negativamente discriminados face aos segundos, já que estes «também auferem dois tipos de remuneração: a remuneração propriamente dita (e que inclui a fase de adiantamento de honorários) e uma remuneração adicional calculada segundo a tabela prevista em Anexo» e essa «[r]emuneração que não está sujeita a qualquer limite legal». Vejamos se assim é. 14. Como se sabe, o administrador da insolvência é a pessoa incumbida da «liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência» – isto é, a denominada execução universal –, designadamente da «fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos» por lei (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013). Entre outras tarefas, cabe-lhe, em regra, «“[...] prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à eventual continuação da empresa (art. 55.º, 1, b), do CIRE), representar o devedor «para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência» (art. 81.º, 4, do CIRE) e (…) administrar os bens da massa insolvente e deles dispor. A massa insolvente, que é (…) um património autónomo, continua a pertencer ao devedor, mas este não pode administrar os bens que a integram nem deles dispor. Em contexto litigioso, relativamente a bens e direitos que integrem a massa insolvente, competirá ao administrador representá-la em juízo”» (Acórdão n.º 310/2025). Já o agente de execução é a pessoa que pratica um conjunto de atos numa execução singular com o objetivo de obter a cobrança coerciva da quantia exequenda. Na definição constante do n.º 1 do artigo 162.º do Estatuto dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, «é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios». A recorrente não coloca em causa que o cargo de administrador judicial se distingue do de agente de execução. O que alega é que, não obstante essa diferença, ambos são «considerados servidores da justiça, exercem diligências com recurso a meios coercivos com vista ao ressarcimento dos credores da forma mais profícua possível», desempenhando uma função e atividade idêntica na liquidação de bens, razão pela qual se «não se encontra nenhum fundamento material ou substantivo que justifique a dissemelhança remuneratória entre as duas funções» que decorre da circunstância de só o valor da remuneração dos administradores judiciais se encontrar sujeito ao tipo de limitação que decorre da norma impugnada. Mas sem razão. 15. Não estando em causa, desde logo, qualquer das categorias suspeitas elencadas no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição, deve começar por assinalar-se que assiste ao legislador democrático uma ampla liberdade para conformar o regime remuneratório daqueles que exercerem funções públicas, seja na administração direta ou indireta, seja enquanto auxiliares da atividade desenvolvida por órgãos estaduais. De modo que, desde logo, para poder surpreender-se uma diferenciação de tratamento constitucionalmente inviável deveríamos estar perante «situações objetivamente iguais». Como tem sido frequentemente afirmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, «a definição do critério a que se reporta o juízo de igualdade pressupõe uma prévia valoração da realidade, apresentando-se com um conteúdo indissociavelmente ligado aos fins que se pretendem alcançar com o estabelecimento da igualdade. A qualificação de uma situação como igual a outra inclui, necessariamente, a razão pela qual ela deve ser tratada de certo modo» (Acórdão n.º 750/95). Para tentar demonstrar a igualdade de posições entre os administradores judiciais e os agentes de execução, a recorrente invoca a circunstância de uns e outros exercerem «cargos idênticos», de tal maneira que a previsão legal de um limite máximo para a remuneração apenas dos primeiros consubstanciará um «tratamento desigual da remuneração pelo exercício de funções idênticas», contrário à proibição do arbítrio. Ao enveredar por este caminho, a que a recorrente incorre, todavia, em dois equívocos: o primeiro é presumir que administradores judiciais e agentes de execução exercem funções idênticas; o segundo é procurar demonstrar a desigualdade do tratamento dispensado a uns e a outros isolando um particular aspeto dos respetivos estatutos remuneratórios, desconsiderando que eles são globalmente distintos e que só na sua globalidade poderiam ser objeto de uma comparação relevante. 16. A profissão, função e atividade do administrador judicial distinguem-se claramente das do agente de execução. Cada um possui um estatuto jurídico próprio: o administrador de insolvência rege-se pelo Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, enquanto o agente de execução se encontra sujeito ao Estatuto do Agente de Execução, publicado em anexo à Lei n.º 154/2015. No que respeita à remuneração decorrente da liquidação de bens — questão que aqui se coloca —, a única semelhança relevante entre ambos reside no facto de um e outro deterem poderes para promover a venda de bens. Contudo, a natureza da liquidação difere substancialmente em função do tipo de processo. O administrador de insolvência atua no âmbito de uma execução universal, onde, em regra, existem múltiplos credores. Neste contexto, a remuneração é suportada, em regra, pela massa insolvente, pelo que se impõe a fixação de um limite remuneratório que procure salvaguardar o equilíbrio entre os direitos dos credores e do próprio devedor. Pretende-se, assim, evitar que o produto da liquidação seja excessivamente absorvido pela remuneração do administrador. Já na execução singular, os credores são, por norma, em número bastante reduzido. Consequentemente, as restrições impostas aos direitos patrimoniais dos credores e do executado também são menores. Importa sublinhar também que, na execução universal, se está perante uma situação de grave desequilíbrio económico do devedor, o que pode justificar a adoção de regras remuneratórias mais restritivas — realidade que não se verifica, em princípio, na execução singular. 17. Por outro lado, as regras a que obedece o cálculo da remuneração dos administradores judiciais e dos agentes de execução não são idênticas. É certo que o agente de execução aufere uma remuneração fixa e uma remuneração adicional. No entanto, no que respeita à remuneração fixa, a mesma depende do número e tipo de atos efetivamente praticados. Já o administrador de insolvência recebe um montante fixo global, previamente determinado, que ascende a 2.000€ em caso de liquidação da massa insolvente (artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 22/2013). Quanto à remuneração adicional — ou variável — decorrente do resultado da liquidação, as diferenças entre ambos são ainda mais evidentes. No caso do administrador de insolvência, até ao montante de 50.000€, não se aplica qualquer limitação. A sua remuneração é calculada com base em 5% do produto da liquidação, podendo ainda ser acrescida de uma majoração nos termos legalmente previstos. Por outro lado, o agente de execução não beneficia de qualquer majoração. De acordo com o Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, a sua remuneração adicional é calculada com base no valor efetivamente recuperado ou garantido. Para valores até 16.320€ (160 unidades de conta), aplica-se uma taxa percentual de 10%, 7,5% ou 5%, consoante o momento da recuperação: antes da primeira penhora, após a penhora e antes da venda, ou após a venda, respetivamente. Assim, a remuneração adicional máxima até esse limite é de 1.632€. Caso o valor recuperado ou garantido ultrapasse os 16.320€, aplica-se uma percentagem sobre o remanescente: 4%, 3% ou 2%, consoante a fase em que a recuperação ocorra — respetivamente, antes da primeira penhora, após penhora e antes da venda, ou após a venda. Importa ainda sublinhar que a jurisprudência dos tribunais comuns tem vindo a admitir que a própria remuneração adicional do agente de execução pode ser objeto de limitação, numa interpretação conforme à Constituição, visando evitar que as custas processuais atinjam valores que comprometam o acesso ao direito e aos tribunais. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 28 de março de 2023 (Processo n.º 5893/19.5T8FNC.L1-7). Em suma, o legislador modelou de forma diferente a remuneração pela liquidação/venda de bens apreendidos/penhorados, residindo o fundamento dessa distinção no diferente conteúdo das funções desempenhadas pelo administrador de insolvência e pelo agente de execução, nas características próprias da atividade que cada um desenvolve e nas especificidades da execução em que cada um deles intervêm: universal no primeiro caso, singular no segundo. Assim, qualquer comparação relevante entre o estatuto de uns e de outros exigiria a apreciação global e integrada de cada um dos respetivos regimes remuneratórios, e não, como pretende a recorrente, a seleção isolada de um aspeto específico de cada um desses regimes para, a partir daí, sustentar que se verifica um tratamento discriminatório arbitrário. 18. Nas suas contra-alegações, o Ministério Público invocou a violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, considerando que a imposição de um teto remuneratório absoluto configura uma medida desproporcionada. Para sustentar esta posição, recorre à jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa à remuneração dos peritos, designadamente os Acórdãos n.ºs 656/2014, 16/2015, 250/2016 e 33/2017, aresto este que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da «norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UCs, interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV, por violação do princípio da proporcionalidade, ancorado no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição e também consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição». Contudo, ao contrário do que é defendido, entende-se que o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional nesse contexto específico não é transponível para o caso em análise. 19. Como se escreveu no Acórdão n.º 656/2014, «a determinação do valor remuneratório de uma atividade de coadjuvação do tribunal não est[á] sujeita às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços, só assim se assegurando a compatibilização da sua repercussão no valor final das custas devidas, com a garantia do acesso à justiça». Como ali se refere, «[n]ão existe nenhuma imposição constitucional a exigir a ilimitada fixação do valor remuneratório», impondo-se, pelo contrário, a «harmonização do direito à justa compensação […] pelo serviço prestado com o direito de acesso aos tribunais» «a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios». Importa sublinhar que, também no caso do administrador de insolvência, não existe qualquer direito constitucional a uma remuneração ilimitada. Pelo contrário, impõe-se uma lógica de contenção e equilíbrio, de modo a salvaguardar igualmente os direitos dos credores, cuja satisfação decresce na medida em que aumentam os encargos suportados pela massa insolvente. E há que cautelar também o próprio direito de acesso ao direito e aos tribunais, já que uma pessoa singular declarada insolvente que não beneficie de apoio judiciário terá de suportar as custas do processo, podendo um valor excessivo conduzi-la a novas dificuldades financeiras. No caso das pessoas coletivas, importa levar em conta que pode ocorrer uma liquidação apenas parcial do ativo, coexistindo com um plano de insolvência destinado a manter a atividade da empresa. Ora, a remuneração e demais despesas do administrador de insolvência repercutem-se diretamente nas custas suportadas pela devedora no processo de insolvência, podendo somar-se às já incorridas num eventual processo especial de revitalização anterior. Por isso, compreende-se a necessidade de harmonizar interesses potencialmente conflituantes, havendo uma clara preocupação do legislador em evitar que os custos associados a estes processos se tornem desproporcionados, comprometendo o acesso aos tribunais ou impondo encargos de tal modo elevados que inviabilizem, na prática, qualquer possibilidade de recuperação económica. Tal situação teria impactos negativos não apenas para o devedor, mas também para os credores, os trabalhadores e as famílias que deles dependem. Sem perder de vista o que ficou dito, importa agora verificar se a sujeição da remuneração global do administrador de insolvência a um limite máximo de 100.000€ à remuneração do administrador de insolvência representa para este um ónus excessivo. 20. O primeiro aspeto a considerar para esse efeito é o valor do teto máximo fixado para a remuneração do administrador de insolvência. Desde logo, convém ter presente que se trata da limitação do montante da remuneração variável, que acresce à remuneração fixa dos administradores de insolvência, cujo valor ascende a €2.000 em caso de liquidação da massa insolvente (artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 22/2013). Ademais, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional anteriormente citados, o juízo positivo de inconstitucionalidade assentou, em grande medida, no valor manifestamente reduzido do limite então em causa. Tratava-se de um teto máximo de 10 unidades de conta (1.020€), valor que o Tribunal considerou insuficiente para assegurar uma compensação proporcional ao esforço exigido em determinadas perícias. Como se afirmou no Acórdão n.º 656/2014, «a norma em apreciação não contempla um valor suficientemente dilatado» e, perante um limite tão exíguo, «não será difícil imaginar atividade pericial cujo valor, pela complexidade, dimensão ou mesmo duração do esforço exigido ao seu autor, possa exceder — e exceder consideravelmente — aquele “teto”». A relevância do valor do limite remuneratório na aferição da sua conformidade ao princípio da proibição do excesso não deixou de ser enfatizada no Acórdão n.º 33/2017, onde se considerou que, na ausência de uma cláusula legal que permitisse «acautelar a consideração de circunstâncias excecionais na fixação judicial da remuneração pela realização da perícia», aquele limite não permitia que o juiz respondesse «satisfatoriamente às situações em que, no caso concreto, a justa compensação pelo sacrifício ultrapass[asse] o limite máximo mencionado», que se tornava por isso «excessivo ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade». Ora, a situação presente é manifestamente distinta. O limite de 100.000€, cerca de cem vezes superior ao que foi objeto de apreciação nos referidos acórdãos, não permite afirmar que seja fácil conceber situações em que a atividade do administrador de insolvência, pela sua complexidade, dimensão ou exigência temporal, justificaria ultrapassar esse valor. Pelo contrário, trata-se de um montante suficientemente elevado para garantir uma compensação adequada, sendo, aliás, cerca de cento e quinze vezes superior à retribuição mínima mensal garantida. Deste modo, o valor do teto funciona como elemento mitigador de qualquer eventual restrição que pudesse ser identificada, nomeadamente quando comparado com a remuneração que o administrador de insolvência poderia auferir de uma outra pessoa singular ou coletiva, a quem tivesse prestado serviços de equivalentes, segundo as regras do mercado. Trata-se, em suma, de um limite que não impede a compensação adequada das funções desempenhadas pelos administradores de insolvência, o que, só por si, torna intransponível para o caso vertente o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado nos arestos supra mencionados. 21. Um outro aspeto a considerar é que o exercício das funções de administrador não releva, ao contrário do que sucede com a intervenção dos peritos, de um dever obrigatório de colaboração com o tribunal (v. Acórdão n.º 33/2017, o n.º 13). Diferentemente do que sucedia no contexto da jurisprudência citada — em que se discutia a imposição de colaboração pericial com remuneração rigidamente limitada —, no presente caso não está em causa qualquer forma de colaboração forçada que possa, nomeadamente, afetar o direito ao livre desenvolvimento da personalidade ou a liberdade de escolha de profissão (cf. artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição). O exercício das funções de administrador de insolvência decorre de uma escolha profissional livre. O administrador é livre de aceder à profissão, livre de aceitar ou recusar nomeações, e conhece previamente as condições remuneratórias aplicáveis, incluindo os limites legais. Assim, não se verifica aqui qualquer compressão de direitos fundamentais como aquela que poderia ser apontada ao regime jurídico escrutinado nos acórdãos acima referidos. 22. Importa, por último, assinalar um conjunto de circunstâncias que concorrem para afastar a ideia de que o limite remuneratório em causa configura uma restrição desproporcionada. Desde logo, a remuneração decorrente de um processo de insolvência não constitui, em regra, a única fonte de rendimento do administrador judicial. Com efeito, este poderá já ter sido remunerado por intervenção anterior no âmbito de um processo especial de revitalização (PER) ou de um processo especial para acordo de pagamento (PEAP). Poderá também ser compensado pelo exercício de funções de fiduciário (no caso de pessoas singulares) ou pela eventual nomeação para a gestão provisória ou execução de um plano de insolvência (no caso de pessoas coletivas). Paralelamente, importa ter presente que o administrador de insolvência tem direito a uma remuneração fixa adicional e que todas as despesas inerentes à sua atuação são suportadas, em regra pela massa insolvente. Tal realidade diferencia substancialmente esta atividade da lógica do mercado livre, onde os custos operacionais estão usualmente incluídos no valor global dos serviços prestados. Cumpre ainda referir que o administrador pode estar nomeado em vários processos em simultâneo, o que dilui o impacto económico de um eventual limite individual por processo. Além disso, a atividade de liquidação, mesmo em processos com elevado volume de ativos, raramente se configura como particularmente complexa, tratando-se de uma função técnica que se insere no núcleo das competências profissionais do administrador. Frequentemente, essa atividade é executada com o recurso a terceiros — avaliadores, leiloeiras, instituições bancárias — cujos encargos são refletidos diretamente na massa insolvente. Deste modo, numa ponderação global do regime remuneratório aplicável aos administradores de insolvência, não se pode considerar que o limite máximo de 100.000€, tendo por referência um processo, seja inadequado, desnecessário ou desproporcionado, tendo em conta a finalidade a que se dirige: evitar o risco de inflacionamento descontrolado das custas processuais, em prejuízo dos direitos do insolvente e dos respetivos credores. Pertinente é ainda o facto de a lei estabelecer, no artigo 169.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o prazo de um ano para a conclusão da liquidação, cabendo ao administrador planificar a sua atuação em conformidade. Conhecendo previamente o limite remuneratório máximo, esse valor pode funcionar como um incentivo à celeridade e eficiência do processo. Com efeito, se o administrador concluir a liquidação no prazo legal, a remuneração variável correspondente poderá atingir, mensalmente, cerca de 8.000€, valor que representa mais de oito vezes a retribuição mínima mensal garantida. Por outro lado, é importante sublinhar que a existência de políticas remuneratórias assentes em valores fixos ou limites máximos constitui uma prática comum tanto no setor público como no setor privado. Em certos casos, pode acontecer que a remuneração auferida pelos trabalhadores seja inferior à complexidade, responsabilidade e esforço exigidos. Porém, isso resulta da necessidade de conter a despesa pública ou de preservar a viabilidade financeira das organizações — lógica que é igualmente acolhida, por exemplo, no artigo 399.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. Por último, importa ter em conta que, em determinados processos, a existência de remunerações fixas ou de limites superiores pode, na prática, beneficiar o administrador de insolvência. Em casos menos complexos, a remuneração fixa ou a remuneração variável “blindada” até 50.000€ pode revelar-se superior à que seria auferida por prestação de serviços equivalentes no mercado. Veja-se, por exemplo, situações em que a liquidação se limita à apreensão de valores provenientes de execuções já concluídas, exigindo escassa intervenção adicional. Nestes casos, o legislador optou por proteger em maior medida os direitos do administrador, assumindo uma restrição proporcional dos direitos do credor e do devedor. 23. Em suma, como bem se reconhece na decisão recorrida, a introdução de limites remuneratórios traduz uma tentativa de conciliar uma compensação condigna pela atividade do administrador de insolvência com a necessária contenção de custos num processo marcado, por definição, pela insuficiência de meios. Como ali se refere, estes limites «espelham uma procura de equilíbrio entre uma remuneração condigna e uma ideia de contenção na distribuição de recursos que, pela natureza insolvencial do processo, não serão, em regra, suficientes para a satisfação integral dos credores». É certo que, em casos excecionais, poderá sustentar-se que o trabalho desenvolvido justificaria uma remuneração superior a 100.000€. Porém, não se pode ignorar que nos encontramos no âmbito de um processo de insolvência — situação em que a ausência de limites remuneratórios adequados pode traduzir-se num agravamento injustificado dos encargos da massa, com prejuízo direto para os credores e, reflexamente, para o próprio devedor. A erosão da base patrimonial destinada à satisfação dos créditos pode, com efeito, ter consequências muito significativas: inviabilizar a recuperação de empresas, afetar a subsistência de trabalhadores e gerar impactos sociais relevantes nas famílias que deles dependem. Tendo em conta todos estes fatores, entende-se que o legislador, pelas razões acima expostas, não desequilibrou de forma excessiva a balança em desfavor do administrador de insolvência, tendo antes promovido uma solução proporcionada e constitucionalmente conforme. Deste modo, o recurso não poderá proceder”. 8. Pelo exposto, e reiterando os fundamentos contidos no Acórdão n.º 653/2025, importa não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 23.º, n.º 10, do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro), que sujeita ao limite de 100.000€, ali referido, a totalidade da remuneração variável devida aos administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7. E, assim, negar provimento ao recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 23.º, n.º 10, do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro), que sujeita ao limite de 100.000€, ali referido, a totalidade da remuneração variável devida aos administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro - A Relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Dora Lucas Neto e António Ascensão Ramos, que participaram na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho