Tribunal Constitucional

838/2025

Data
2026-07-07
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6024 palavras)

ACÓRDÃO Nº 625/2026 Processo n.º 838/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, o recorrente, ora reclamante, A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 17-12-2024. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 217/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, com o seguinte teor: «(…) I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em que é recorrente A., e recorridos o B., S.A., o C., S.A., e a D., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 17-12-2024. 2. Para enquadramento do presente recurso releva o seguinte: i) Por sentença proferida em 27-12-2024, no âmbito dos autos com o n.º de processo 6314/21.1T8VNF do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – J1, transitada em julgado, o Recorrente foi declarado insolvente. ii) Na 1.ª instância foi proferido despacho a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelo Recorrente. iii) Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”) que, por acórdão datado de 29-05-2024, negou provimento ao recurso, confirmando a parte dispositiva do despacho recorrido de indeferimento liminar do incidente de exoneração do passivo. iv) Ainda inconformado, o Recorrente interpôs recurso de revista e de revista excecional para o STJ, o qual foi rejeitado por despacho do TRG, datado de 05-08-2024. v) Permanecendo inconformado, o Recorrente deduziu reclamação da não admissão do recurso, de harmonia com o disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC”), a qual foi julgada improcedente por decisão singular da Juíza Conselheira Relatora, datada de 17-09-2024. vi) Na sequência da prolação da decisão singular do STJ, o Recorrente reclamou para a conferência, de harmonia com o disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC; por acórdão datado de 29-10-2024, a reclamação foi julgada improcedente. vii) Seguidamente, o Recorrente arguiu a nulidade do acórdão do STJ, datado de 29-10-2024. viii) Por acórdão do STJ, datado de 17-12-2024, as nulidades invocadas foram indeferidas. 3. No que releva, é a seguinte a fundamentação do acórdão do STJ: «(…) 2 – Cumpre apreciar: Veio agora o recorrente arguir nulidades do acórdão proferido, ao abrigo do disposto no art. 615.º do CPC., argumentando que não se torna compreensível que se tenha dito que é irrelevante que se aprecie a questão do valor do incidente da exoneração do passivo restante, atenta a aplicabilidade do art. 14.º do CIRE, bem como, não sendo admissível a revista normal, no âmbito do art. 14.º do CIRE, também não será admissível a revista excecional. O reclamante/recorrente discorda do despacho que não lhe admitiu o recurso de revista interposto para este STJ, perante a presente Reclamação, no âmbito do art. 643.º do CPC. Para tanto, entende que o incidente de exoneração do passivo restante é um incidente autónomo, sendo o seu valor pela utilidade económica específica do pedido de € 857.185,07, logo admissível. Ora, o que está em causa nos autos prende-se com o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante. O pedido de exoneração, nos termos do n.º 1 do art. 236.º do CIRE, é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, sendo processado nos autos do processo de insolvência. Como dispõe o n.º 1 do art. 14.º do CIRE, no processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme. A regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processados e aos embargos à sentença de declaração de insolvência, conforme dispõe o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, n.º 13/2023, in DR, I série de 21 de novembro de 2023. De acordo com aquele artigo, em regra no processo de insolvência existe apenas um grau de recurso, que se esgota com o recurso de apelação para os tribunais da Relação, constituindo esta a última instância. Neste âmbito processual a exceção à dita regra e consequente admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) depende exclusivamente da existência de oposição de julgados entre o decidido no acórdão recorrido e o decidido por outro de qualquer uma das Relações ou do STJ no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão jurídica - o designado recurso de revista excecional, previsto pelo art. 672.º, n.º 1, al. c) do CPC. (cfr. Ac. do STJ. de 17-10-2023, in www.dgsi.pt.). Na situação vertente, não é suscitada qualquer oposição de acórdãos que se reporte à existência de contradição atinente ao objeto em apreço, ou seja, o indeferimento da exoneração do passivo. Contrariamente ao expendido pelo reclamante, o incidente de exoneração do passivo restante não é autónomo do processo de insolvência, sendo tramitado nos próprios autos da insolvência. E também, contrariamente ao preconizado pelo recorrente, a apreciação da justeza ou não, do indeferimento do pedido de exoneração, não iria conhecer da natureza fortuita ou culposa da insolvência, no mesmo recurso. Desta feita, não é o valor do incidente da exoneração que dita a admissibilidade do recurso, mas o regime do art. 14.º do CIRE, sendo este um regime especial. O artigo 14.º, 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, em litígios respeitantes a decisões, finais ou interlocutórias, relativas ao processo de insolvência, desde que tramitadas endogenamente ou por incidente (cfr. Acs. do STJ. de 10-12-2019, 19-3-24, in http://www.dgsi.pt.). Assim, falhando a demonstração dos pressupostos de recorribilidade exigidos pelo art. 14.º do CIRE, tem de se concluir que não será admissível revista, quer normal quer como excecional, no âmbito do artigo 672.º, n.º 1 do CPC., sendo já aquele regime excecional. Perante o explanado, não padece o acórdão de qualquer nulidade que o invalide, não assistindo razão ao reclamante. Sumário: - Correndo o incidente de exoneração do passivo restante nos autos do processo de insolvência, o acórdão que confirma decisão da primeira instância sobre tal matéria não é suscetível de revista excecional, nos termos do artigo 672.º, n.º 1 do CPC, por a tal lhe ser aplicável o regime específico previsto no artigo 14.º do CIRE. (…)». 4. Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 17-12-2024, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos (omitem-se as notas de rodapé): «(…) A., melhor identificado no processo em epígrafe referenciado, no qual é Recorrente, notificado da última Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17-12-2024, vem, pelo presente e muito respeitosamente, nos termos do artigo 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, apresentar o seu requerimento de interposição de recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dizendo para o pretendido efeito o seguinte: 1- O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da suprarreferida Lei do Tribunal Constitucional; (…) 90 – O que aqui expressamente se invocou e requereu para todos os devidos e legais efeitos, mormente sob pena de apreciação da inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e do n.º 1 do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor ou por qualquer outro critério diferente da utilidade económica específica do pedido que é objeto dessa decisão em respeito pela finalidade especial do incidente em causa (e que não se confunde com a finalidade típica imediata do processo de insolvência), designadamente por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1, do artigo 13.º da Constituição; (…) 103 – Por outro lado, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2021, de 19 de Abril – que expressamente se invocou, e aí também se consideraram integralmente reproduzidos os respetivos fundamentos, para todos os devidos legais efeitos -, ““...Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor...” (…) 109- O que expressamente se invocou e requereu para todos os devidos e legais efeitos, mormente sob pena de apreciação da constitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e do n.º 1 do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor ou por qualquer outro critério diferente da utilidade económica específica do pedido que é objeto dessa decisão em respeito pela finalidade especial do incidente em causa (e que não se confunde com a finalidade típica imediata do processo de insolvência), designadamente por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1, do artigo 13.º, da Constituição; (…) 211- O que expressamente se invocou e requereu para todos os devidos e legais efeitos, mormente sob pena de apreciação da constitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15. º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e do n.º 1 do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor ou por qualquer outro critério diferente da utilidade económica especifica do pedido que é objeto dessa decisão em respeito pela finalidade especial do incidente em causa (e que não se confunde com a finalidade típica imediata do processo de insolvência), designadamente por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1, do artigo 13.º, da Constituição; (…) 245 - Pela extensa e repetitiva exposição, resulta claro que o recorrente patenteou reiteradamente, em todas as oportunidades, e desde a primeira instância, que a interpretação conferida às indicadas normas, além de ilegal, viola, em tal medida, os artigos 2.º; 13.º; 17.º; 18.º; 20.º - mormente o seu n.º 4 -; 202.º; 203.º; 204.º; e n.º 1, do artigo 205.º; todos da Constituição da República Portuguesa; bem como a própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mormente o seu artigo 6 º. (…) Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, requerem a V. Exas. que considerem validamente interposto recurso da douta Decisão deste Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, e no prazo aí previsto. (…)». 5. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal a quo por despacho datado de 14-07-2025, decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional — cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC. 6. Remetidos os autos a este Tribunal Constitucional, por despacho do Relator, datado de 07-01-2026, o Recorrente foi convidado a: «a. Vir indicar, de forma clara, qual a peça processual em que suscitou a(s) questão(ões) de inconstitucionalidade que pretende como objeto do recurso de constitucionalidade»; e, igualmente, a «b. Fazer a correspondência, igualmente de forma clara, entre a(s) questão(ões) suscitada(s) e a(s) questão(ões) que constituem objeto do recurso de constitucionalidade». 7. Através de requerimento de 23-01-2026, o Recorrente respondeu do seguinte modo: «A., melhor identificado no processo em epígrafe referenciado, no qual é Recorrente, notificado para o efeito por douto Despacho proferido em 07-01-2026, vem, pelo presente e muito respeitosamente, dizer o seguinte: I — Esclarecimento prévio quanto à decisão ou decisões recorridas Em primeiro lugar, importa esclarecer que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não se encontra circunscrito, nem objetiva exclusivamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2024. Esse aresto foi apenas a última decisão proferida no âmbito da reclamação apresentada para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo a primeira decisão recorrível para efeitos de acesso ao Tribunal Constitucional. O objeto do recurso de constitucionalidade abrange toda a sequência decisória ocorrida no âmbito da reclamação apresentada contra a não admissão do recurso de revista, que constitui um íter processual unitário e indissociável, designadamente: - a Reclamação apresentada para o Supremo Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2024; - a Decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2024; - a Reclamação para a conferência apresentada em 30 de setembro de 2024; - o Acórdão da Conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2024; - o Requerimento de arguição de nulidades apresentado em 14 de novembro de 2024; - e, finalmente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2024. O referido Acórdão de 17 de dezembro de 2024 não é autonomizado como único objeto do recurso, sendo antes a decisão final que consolida e reitera a interpretação normativa já aplicada desde a primeira decisão, permitindo, nos termos legais, a interposição do recurso de constitucionalidade. Sem prejuízo de a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada ter sido aplicada de forma convergente em todas essas decisões, o recurso incide sobre a interpretação normativa que encontrou aplicação definitiva no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2024, sendo certo que, em todo o caso, só após essa decisão, se tornou possível o recurso aqui em apreço. II — Quanto ao ponto 1. a) do douto Despacho A questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional foi suscitada de modo expresso, claro e reiterado, ao longo da reclamação no Supremo Tribunal de Justiça, desde o seu primeiro momento, e mantida até à decisão final. Em particular, foi questionada a constitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante, o valor relevante para efeitos de admissibilidade do recurso é determinado pelo ativo do devedor, ou por qualquer outro critério alheio à utilidade económica específica do pedido objeto do incidente. Tal interpretação normativa foi expressamente sindicada por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como do direito de acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20.º, da Constituição (tendo sido ainda convocados, neste âmbito, os artigos 18.º, 202.º, 204.º e 205.º, da Constituição da República Portuguesa). A suscitação da questão de constitucionalidade não foi episódica nem implícita, antes tendo sido claramente reiterada e objeto de decisão tácita pelas instâncias, que a afastaram ao aplicarem a norma nos mesmos termos em todas as decisões da sequência: - na Reclamação apresentada em 19 de agosto de 2024; - na Reclamação para a Conferência apresentada em 30 de setembro de 2024; - e no Requerimento de arguição de nulidades apresentado em 14 de novembro de 2024. III - Quanto ao ponto 1.b) do douto Despacho A norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada corresponde exatamente à interpretação normativa que foi aplicada pelas decisões reclamadas, e que serviu de fundamento à não admissão do recurso de revista, desde a Decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2024 até ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2024. Essa interpretação contradiz expressamente a que foi julgada inconstitucional com força obrigatória geral pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2021, de 19 de Abril, no qual se declarou a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação do artigo 15.º do CIRE com o então artigo 678.º, n.º 1, do CPC (atual artigo 629.º, n.º 1), quando interpretados no sentido de que o valor relevante para efeitos de admissibilidade do recurso, no incidente de exoneração do passivo restante, é determinado pelo ativo do devedor. Como expressamente reconhecido nesse aresto, tal critério: - abstrai da finalidade especial do incidente de exoneração do passivo restante; - recorre a um fator estranho à utilidade económica específica do pedido; - e conduz a uma diferenciação injustificada entre sujeitos colocados em posição materialmente idêntica quanto ao acesso ao recurso. Foi precisamente esse entendimento — já censurado pelo Tribunal Constitucional — que foi aplicado nas decisões objeto da reclamação e que fundamenta o presente recurso de constitucionalidade, interposto em 2 de janeiro de 2025, constituindo, por isso, não apenas violação dos preceitos constitucionais invocados, mas também desrespeito pela autoridade da jurisprudência constitucional vinculante. IV - Conclusão Em face do exposto, encontram-se integralmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, devendo o mesmo ser admitido para apreciação da questão de constitucionalidade oportunamente suscitada. Termos em que se requer que o presente recurso seja admitido.» Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 8. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [CRP]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 9. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 10. Não se encontrando reunido algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 11. O objeto do recurso foi formulado do seguinte modo, invocando-se a violação do disposto nos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 17.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 202.º, 203.º, 204.º, e 205.º, n.º 1 da CRP: «apreciação da constitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e do n.º 1 do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor ou por qualquer outro critério diferente da utilidade económica específica do pedido que é objeto dessa decisão em respeito pela finalidade especial do incidente em causa (e que não se confunde com a finalidade típica imediata do processo de insolvência)». 12. Nos termos já mencionados (cfr. supra, § 9), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. 13. Cumpre, desde já, referir que a [única] questão que constitui objeto do recurso (cfr. supra, §§ 4 e 11) não encontra correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido (cfr. supra, § 3), uma vez que o Tribunal a quo não mobilizou a aplicação da norma/interpretação normativa, objeto do recurso, para decidir da arguição de nulidade sobre o acórdão do STJ, datado de 29-10-2024, arguida ao abrigo do disposto no artigo 615.º do CPC. 14. O Tribunal a quo, situou a questão a decidir no âmbito da discordância «do despacho que não lhe admitiu o recurso de revista interposto para este STJ, perante a presente Reclamação, no âmbito do art. 643.º do CPC». A este respeito, referiu que «[a] regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processados e aos embargos à sentença de declaração de insolvência, conforme dispõe o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, n.º 13/2023, in DR, I série de 21 de novembro de 2023»; sendo que a «admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) depende exclusivamente da existência de oposição de julgados entre o decidido no acórdão recorrido e o decidido por outro de qualquer uma das Relações ou do STJ no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão jurídica - o designado recurso de revista excecional, previsto pelo art. 672.º, n.º 1, al. c) do CPC»; e que «[n]a situação vertente, não é suscitada qualquer oposição de acórdãos que se reporte à existência de contradição atinente ao objeto em apreço, ou seja, o indeferimento da exoneração do passivo». Reiterando a falha de «demonstração dos pressupostos de recorribilidade exigidos pelo art. 14.º do CIRE, tem de se concluir que não será admissível revista, quer normal quer como excecional, no âmbito do artigo 672.º, n.º 1 do CPC., sendo já aquele regime excecional»; concluindo que, «[p]erante o explanado, não padece o acórdão de qualquer nulidade que o invalide, não assistindo razão ao reclamante» (sublinhados acrescentados). 15. Vale o que se expõe por dizer que a questão de inconstitucionalidade formulada se encontra totalmente desenquadrada da ratio decidendi do acórdão recorrido, datado de 17-12-2024, limitada à verificação do vício de nulidade do acórdão do STJ, datado de 29-10-2024. 16. Em suma, sem prejuízo da eventualidade de não se verificarem outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso, atento o facto de o mesmo não apresentar correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, o que prejudica a utilidade do recurso de constitucionalidade face à impossibilidade de repercussão de qualquer juízo neste âmbito sobre a decisão recorrida. Este é um aspeto insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que se trata de um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 17. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. * 18. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)». 3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos: «A., melhor identificado no processo em epígrafe referenciado, no qual é Recorrente/Reclamante, notificado da douta Decisão Sumária n.º 217/2026, de 03-03-2026, vem, pelo presente e muito respeitosamente, apresentar reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3, do artigo 78º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, para o efeito dizendo o seguinte: I — Objeto da presente reclamação A douta Decisão Sumária reclamada entendeu não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento em que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada não teria sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2024). Com o devido respeito, tal entendimento assenta numa leitura excessivamente fragmentada da decisão recorrida, que não corresponde à realidade processual nem à efetiva fundamentação das decisões proferidas ao longo da reclamação, mormente ab initio. II — Da efetiva ratio decidendi do iter decisório A decisão recorrida não pode ser analisada isoladamente como uma mera decisão sobre nulidades. Na realidade, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2024: • não constitui uma decisão autónoma, • antes se insere num iter processual unitário, iniciado com a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05-08-2024, que não admitiu o recurso de revista. Essa decisão do Tribunal da Relação de Guimarães: • aplicou expressamente a interpretação normativa segundo a qual o valor do incidente de exoneração do passivo restante determina a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do artigo 17.º do CIRE, • concluindo que, por o valor ser inferior à alçada, o recurso não era admissível. Em rigor, refere-se nessa Decisão (que deu origem à reclamação) que, “...Neste caso dos autos, o valor da causa para efeitos de recurso ascende à quantia global de 5.000,01 Euros (valor fixado no tribunal de primeira instância.). Assim, conclui-se que não se mostram verificados os requisitos gerais de admissibilidade da revista, designadamente, a alçada (cfr. art. 629º do CPC). Em face do exposto, não se admite o recurso de revista e de revista excecional interposto, por não ser legalmente admissível...”. Esta interpretação - que fixa o valor do incidente pelo ativo do devedor - é precisamente a mesma que o Tribunal Constitucional, no seu douto Acórdão n.º 70/2021, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação dos artigos 13º e 20º, da CRP. Tal critério — fundado no valor — constituiu um dos fundamentos determinantes (senão o único que é verdadeiramente invocado) para a decisão de não admissão do recurso (que é o objeto da reclamação). III — Da manutenção e confirmação dessa interpretação pelo Supremo Tribunal de Justiça A interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães: • foi objeto de reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, • tendo sido mantida em todas as decisões subsequentes, designadamente: - na decisão singular de 17-09-2024, - no acórdão da conferência de 29-10-2024, - e, finalmente, no acórdão de 17-12-2024. Este último aresto: • ao indeferir a arguição de nulidades, • não alterou nem afastou a fundamentação anteriormente adotada, • antes a confirmou integralmente, mantendo a não admissibilidade do recurso. Assim, a decisão final incorpora e consolida a interpretação normativa aplicada desde a decisão inicial de 05-08-2024, objeto dos autos de reclamação. • IV - Da incorreta delimitação da ratio decidendi na decisão reclamada A douta Decisão Sumária aqui reclamada considera que a decisão recorrida se limita: à proferida em 17-12-2024; e ainda que esta se limitou a apreciar nulidades; concluindo que a norma invocada não foi aplicada. Todavia, tal entendimento desconsidera que: • o recorrente nunca restringiu qualquer apreciação, antes englobando todo o processado, sendo que a referência à decisão de 17-12-2024 apenas marcaria o final desse percurso e a abertura da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. inclusive requerimento de 23-01-2026 em cumprimento do douto Despacho de 07-01-2026); • a decisão de nulidades pressupõe a validade da fundamentação anteriormente adotada; • ao rejeitar a nulidade, o Supremo Tribunal de Justiça reafirma o entendimento normativo subjacente à decisão impugnada; • não houve qualquer afastamento do critério do valor como fundamento da não admissibilidade do recurso. Acresce que: • a decisão inicial do Tribunal da Relação de Guimarães assentou cumulativamente: - no regime do artigo 14.º do CIRE (entendendo o recorrente que, apesar da referência expressa, não é aí que verdadeiramente se estriba a consequência da retenção), - e no critério do valor da causa (artigo 629.º do CPC); • esse fundamento baseado no valor nunca foi revogado, substituído ou afastado. Ora, para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, basta que a norma tenha sido efetivamente aplicada como um dos fundamentos da decisão, ainda que cumulativamente com outros. V — Da correspondência entre a norma impugnada e a decisão final A norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada — relativa à determinação do valor relevante para efeitos de admissibilidade do recurso no incidente de exoneração do passivo restante —: • foi aplicada na decisão de 05-08-2024; • foi mantida ao longo de toda a tramitação subsequente; • e integra a fundamentação de todas as decisões até final, ainda que não reiterada com a mesma densidade expressiva. Assim, existe correspondência entre a norma impugnada e a decisão recorrida, na medida em que esta última incorpora e mantém a interpretação normativa anteriormente aplicada. VI - Consequência Ao considerar inexistente essa correspondência, a Decisão Sumária reclamada desconsidera a natureza unitária do iter decisório, fragmenta artificialmente a decisão recorrida e ignora que a norma impugnada — embora não reiterada na última Decisão com a mesma densidade expressiva - nunca deixou de integrar a fundamentação material da não admissão do recurso por adoção de uma leitura excessivamente formal da decisão recorrida, impedindo o conhecimento de uma questão de constitucionalidade efetivamente suscitada e aplicada. VII — Conclusão Verificam-se, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, designadamente: • aplicação da norma impugnada na decisão recorrida; • suscitação prévia da questão; • e relevância normativa da questão colocada. Termos em que, verificando-se que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada (artigo 15.º do CIRE e artigo 629.º do CPC, interpretados no sentido de que o valor relevante para o recurso é determinado pelo ativo do devedor) foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, integrando a sua ratio decidendi, seja de forma cumulativa ou exclusiva, e nunca revogada, deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se a decisão sumária reclamada e ordenando-se o prosseguimento do recurso para conhecimento do seu objeto.» 4. Notificados, os Recorridos não se pronunciaram sobre a reclamação apresentada. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 217/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. O fundamento que estribou a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, consubstanciou-se no facto de a norma/interpretação normativa que constituiu objeto do mesmo não encontrar correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido, datado de 17-12-2024 (cuja fundamentação se encontra integralmente transcrita no § 3 da Decisão Sumária reclamada: cfr. supra, § 2). 6. Os argumentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos: cfr. supra, § 3) estribam-se em dois aspetos: i) no facto de o entendimento da Decisão Sumária n.º 217/2026 assentar «numa leitura excessivamente fragmentada da decisão recorrida que não corresponde à realidade processual nem à efetiva fundamentação das decisões proferidas ao longo da reclamação»; ii) no facto de existir «correspondência entre a norma impugnada e a decisão recorrida, na medida em que esta incorpora e mantém a interpretação normativa anteriormente aplicada». Não assiste razão ao Reclamante. 7. Com efeito, e de acordo com os exatos termos já firmados e fundamentados na Decisão Sumária n.º 217/2026 (§§ 13-15 da Decisão Sumária reclamada: cfr. supra § 2), o acórdão recorrido teve por objeto a arguição de nulidade do acórdão do STJ, datado de 29‑10‑2024, invocada por referência ao disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “causas de nulidade da sentença”. Assim, ao contrário do afirmado pelo Reclamante, o decidido no acórdão recorrido, datado de 17-12-2024, resultou diretamente da concreta realidade processual, esta contendente com a invocação de um vício decisório. Por conseguinte, os critérios mobilizados pelo Tribunal a quo foram somente os que norteiam a verificação da existência do invocado vício de nulidade. Consequentemente, o enunciado normativo objeto do recurso de constitucionalidade não foi mobilizado pela decisão recorrida enquanto critério de decisão. 8. Diferentemente do que o ora Reclamante alega, o que vem dizer-se não resulta de qualquer “leitura fragmentada” da decisão recorrida. O que sucede, em rigor, é que o ora Reclamante ensaia transportar para esta última critérios normativos cuja aplicação imputa a decisões anteriores: daí que afirme que a decisão recorrida «incorpora e mantém a interpretação normativa anteriormente aplicada». Todavia, não é assim. Na verdade, só assim poderia ser se a decisão recorrida apreciasse ela própria as questões materiais que haviam sido objeto de decisões anteriores. Mas então a decisão recorrida seria de natureza recursória. Não é o caso, porém: a decisão recorrida limita-se a apreciar a alegada nulidade de uma decisão anterior, e os critérios normativos para tal são distintos dos que presidiram ao julgamento das questões materiais cuja decisão pretendia o ora Reclamante que fosse nula. Por outras palavras, é a reclamação em apreço, ela própria, que ficciona uma “incorporação” de critérios normativos que não estiveram presentes na decisão recorrida, desvalorizando a respetiva autonomia e identidade decisórias. A decisão recorrida não é uma síntese de todo o processado anterior. Nestes termos, a Decisão Sumária reclamada não “fragmentou” a respetiva leitura, antes tomou a decisão recorrida por aquilo que a mesma efetivamente foi, e com os critérios normativos que realmente nela foram utilizados, como decisão a respeito de uma nulidade. 9. Em face de todo o exposto supra, não tendo o Reclamante aduzido quaisquer fundamentos com a virtualidade de inverter o sentido decisório da Decisão Sumária n.º 217/2026, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. * 10. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária nº 217/2026. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 7 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro