Texto integral (6024 palavras)
ACÓRDÃO Nº
625/2026
Processo
n.º 838/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, o recorrente,
ora reclamante, A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante “LTC”), do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 17-12-2024.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 217/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, com o seguinte teor:
«(…)
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos
do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em que é recorrente A., e recorridos o B.,
S.A., o C., S.A., e a D., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 17-12-2024.
2. Para enquadramento do
presente recurso releva o seguinte:
i) Por sentença proferida em 27-12-2024,
no âmbito dos autos com o n.º de processo 6314/21.1T8VNF do Juízo de Comércio
de Vila Nova de Famalicão – J1, transitada em julgado, o Recorrente foi
declarado insolvente.
ii) Na 1.ª instância foi
proferido despacho a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo
restante, formulado pelo Recorrente.
iii) Inconformado, o Recorrente
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”) que, por
acórdão datado de 29-05-2024, negou provimento ao recurso, confirmando a parte
dispositiva do despacho recorrido de indeferimento liminar do incidente de
exoneração do passivo.
iv) Ainda inconformado, o
Recorrente interpôs recurso de revista e de revista excecional para o STJ, o
qual foi rejeitado por despacho do TRG, datado de 05-08-2024.
v) Permanecendo inconformado, o
Recorrente deduziu reclamação da não admissão do recurso, de harmonia com o
disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC”), a qual foi julgada
improcedente por decisão singular da Juíza Conselheira Relatora, datada de
17-09-2024.
vi) Na sequência da prolação da
decisão singular do STJ, o Recorrente reclamou para a conferência, de harmonia
com o disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC; por acórdão datado de 29-10-2024,
a reclamação foi julgada improcedente.
vii) Seguidamente, o Recorrente
arguiu a nulidade do acórdão do STJ, datado de 29-10-2024.
viii) Por acórdão do STJ, datado de 17-12-2024, as
nulidades invocadas foram indeferidas.
3. No que releva, é a seguinte a
fundamentação do acórdão do STJ:
«(…)
2 – Cumpre apreciar:
Veio agora o recorrente arguir
nulidades do acórdão proferido, ao abrigo do disposto no art. 615.º do CPC.,
argumentando que não se torna compreensível que se tenha dito que é irrelevante
que se aprecie a questão do valor do incidente da exoneração do passivo
restante, atenta a aplicabilidade do art. 14.º do CIRE, bem como, não sendo
admissível a revista normal, no âmbito do art. 14.º do CIRE, também não será
admissível a revista excecional.
O reclamante/recorrente discorda do
despacho que não lhe admitiu o recurso de revista interposto para este STJ,
perante a presente Reclamação, no âmbito do art. 643.º do CPC.
Para tanto, entende que o incidente
de exoneração do passivo restante é um incidente autónomo, sendo o seu valor
pela utilidade económica específica do pedido de € 857.185,07, logo admissível.
Ora, o que está em causa nos autos
prende-se com o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante.
O pedido de exoneração, nos termos do
n.º 1 do art. 236.º do CIRE, é feito pelo devedor no requerimento de
apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, sendo
processado nos autos do processo de insolvência.
Como dispõe o n.º 1 do art. 14.º do
CIRE, no processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de
declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por
tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que
pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das
relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e
que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e
não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do
Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.
A regra prevista no art. 14.º, n.º 1,
do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no
processo principal de insolvência, nos incidentes nele processados e aos
embargos à sentença de declaração de insolvência, conforme dispõe o Acórdão
Uniformizador de Jurisprudência, n.º 13/2023, in DR, I série de 21 de novembro
de 2023.
De acordo com aquele artigo, em regra
no processo de insolvência existe apenas um grau de recurso, que se esgota com
o recurso de apelação para os tribunais da Relação, constituindo esta a última
instância. Neste âmbito processual a exceção à dita regra e consequente
admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) depende
exclusivamente da existência de oposição de julgados entre o decidido no
acórdão recorrido e o decidido por outro de qualquer uma das Relações ou do STJ
no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão jurídica - o designado
recurso de revista excecional, previsto pelo art. 672.º, n.º 1, al. c) do CPC. (cfr.
Ac. do STJ. de 17-10-2023, in www.dgsi.pt.).
Na situação vertente, não é suscitada
qualquer oposição de acórdãos que se reporte à existência de contradição
atinente ao objeto em apreço, ou seja, o indeferimento da exoneração do
passivo.
Contrariamente ao expendido pelo
reclamante, o incidente de exoneração do passivo restante não é autónomo do
processo de insolvência, sendo tramitado nos próprios autos da insolvência.
E também, contrariamente ao
preconizado pelo recorrente, a apreciação da justeza ou não, do indeferimento
do pedido de exoneração, não iria conhecer da natureza fortuita ou culposa da
insolvência, no mesmo recurso.
Desta feita, não é o valor do
incidente da exoneração que dita a admissibilidade do recurso, mas o regime do
art. 14.º do CIRE, sendo este um regime especial.
O artigo 14.º, 1, do CIRE estabelece
uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de
jurisdição, em litígios respeitantes a decisões, finais ou interlocutórias,
relativas ao processo de insolvência, desde que tramitadas endogenamente ou por
incidente (cfr. Acs. do STJ. de 10-12-2019, 19-3-24, in http://www.dgsi.pt.).
Assim, falhando a demonstração dos
pressupostos de recorribilidade exigidos pelo art. 14.º do CIRE, tem de se
concluir que não será admissível revista, quer normal quer como excecional, no
âmbito do artigo 672.º, n.º 1 do CPC., sendo já aquele regime excecional.
Perante o explanado, não padece o
acórdão de qualquer nulidade que o invalide, não assistindo razão ao
reclamante.
Sumário:
- Correndo o incidente de exoneração
do passivo restante nos autos do processo de insolvência, o acórdão que
confirma decisão da primeira instância sobre tal matéria não é suscetível de
revista excecional, nos termos do artigo 672.º, n.º 1 do CPC, por a tal lhe ser
aplicável o regime específico previsto no artigo 14.º do CIRE.
(…)».
4. Foi então interposto recurso
para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 17-12-2024, no que
nuclearmente releva, nos seguintes termos (omitem-se as notas de rodapé):
«(…)
A., melhor identificado no processo
em epígrafe referenciado, no qual é Recorrente,
notificado da última Decisão proferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça em 17-12-2024,
vem, pelo presente e muito respeitosamente,
nos termos do artigo 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, apresentar o
seu requerimento de interposição de recurso, com subida imediata, nos próprios
autos e efeito suspensivo, para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
dizendo para o pretendido efeito o seguinte:
1- O recurso é interposto
ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da suprarreferida Lei do Tribunal
Constitucional;
(…)
90 – O que aqui expressamente se
invocou e requereu para todos os devidos e legais efeitos, mormente sob pena de
apreciação da inconstitucionalidade da norma resultante das disposições
conjugadas do artigo 15.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e do n.º 1 do
artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de
que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo
restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação
com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor
ou por qualquer outro critério diferente da utilidade económica específica do
pedido que é objeto dessa decisão em respeito pela finalidade especial do
incidente em causa (e que não se confunde com a finalidade típica imediata do processo
de insolvência), designadamente por violação do princípio da igualdade
consagrado no n.º 1, do artigo 13.º da Constituição;
(…)
103 – Por outro lado, o douto Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 70/2021, de 19 de Abril – que expressamente se
invocou, e aí também se consideraram integralmente reproduzidos os respetivos
fundamentos, para todos os devidos legais efeitos -, ““...Declara a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das
disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1
do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência
da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo
629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013,
de 26 de junho - interpretados no sentido de que, no recurso de decisões
proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de
insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal
de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor...”
(…)
109- O que expressamente se invocou e
requereu para todos os devidos e legais efeitos, mormente sob pena de
apreciação da constitucionalidade da norma resultante das disposições
conjugadas do artigo 15º, do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e do n.º 1 do
artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de
que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo
restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação
com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor
ou por qualquer outro critério diferente da utilidade económica específica do
pedido que é objeto dessa decisão em respeito pela finalidade especial do
incidente em causa (e que não se confunde com a finalidade típica imediata do
processo de insolvência), designadamente por violação do princípio da igualdade
consagrado no n.º 1, do artigo 13.º, da Constituição;
(…)
211- O que expressamente se invocou e
requereu para todos os devidos e legais efeitos, mormente sob pena de
apreciação da constitucionalidade da norma resultante das disposições
conjugadas do artigo 15. º, do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e do n.º 1 do
artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de
que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo
restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação
com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor
ou por qualquer outro critério diferente da utilidade económica especifica do
pedido que é objeto dessa decisão em respeito pela finalidade especial do
incidente em causa (e que não se confunde com a finalidade típica imediata do
processo de insolvência), designadamente por violação do princípio da igualdade
consagrado no n.º 1, do artigo 13.º, da Constituição;
(…)
245 - Pela extensa e repetitiva
exposição, resulta claro que o recorrente patenteou reiteradamente, em todas as
oportunidades, e desde a primeira instância, que a interpretação conferida às
indicadas normas, além de ilegal, viola, em tal medida, os artigos 2.º; 13.º;
17.º; 18.º; 20.º - mormente o seu n.º 4 -; 202.º; 203.º; 204.º; e n.º 1, do
artigo 205.º; todos da Constituição da República Portuguesa; bem como a própria
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mormente o seu artigo 6 º.
(…)
Termos em que, observados que estão
os formalismos legais para tal previstos, requerem a V. Exas. que considerem
validamente interposto recurso da douta Decisão deste Supremo Tribunal de
Justiça para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo
certo que as respetivas alegações serão produzidas já no Tribunal ad quem, de
acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, e no
prazo aí previsto.
(…)».
5. O recurso interposto para o
Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal a quo por despacho datado de
14-07-2025, decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional — cfr.
artigo 76.º, n.º 3 da LTC.
6. Remetidos os autos a este
Tribunal Constitucional, por despacho do Relator, datado de 07-01-2026, o
Recorrente foi convidado a: «a. Vir indicar, de forma clara, qual a peça
processual em que suscitou a(s) questão(ões) de inconstitucionalidade que
pretende como objeto do recurso de constitucionalidade»; e, igualmente, a «b.
Fazer a correspondência, igualmente de forma clara, entre a(s) questão(ões)
suscitada(s) e a(s) questão(ões) que constituem objeto do recurso de
constitucionalidade».
7. Através de requerimento de 23-01-2026, o
Recorrente respondeu do seguinte modo:
«A., melhor identificado no processo
em epígrafe referenciado, no qual é Recorrente,
notificado para o efeito por douto Despacho proferido
em 07-01-2026,
vem, pelo presente e muito respeitosamente, dizer o
seguinte:
I — Esclarecimento prévio quanto à decisão ou decisões
recorridas
Em primeiro lugar, importa esclarecer
que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não se encontra
circunscrito, nem objetiva exclusivamente o Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 17 de dezembro de 2024.
Esse aresto foi apenas a última
decisão proferida no âmbito da reclamação apresentada para o Supremo Tribunal
de Justiça, sendo a primeira decisão recorrível para efeitos de acesso ao
Tribunal Constitucional.
O objeto do recurso de
constitucionalidade abrange toda a sequência decisória ocorrida no âmbito da
reclamação apresentada contra a não admissão do recurso de revista, que
constitui um íter processual unitário e indissociável, designadamente:
- a Reclamação apresentada para o Supremo Tribunal de
Justiça em 19 de agosto de 2024;
- a Decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de
17 de setembro de 2024;
- a Reclamação para a conferência apresentada em 30 de
setembro de 2024;
- o Acórdão da Conferência do Supremo Tribunal de
Justiça de 29 de outubro de 2024;
- o Requerimento de arguição de nulidades apresentado
em 14 de novembro de 2024;
- e, finalmente, o Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 17 de dezembro de 2024.
O referido Acórdão de 17 de dezembro
de 2024 não é autonomizado como único objeto do recurso, sendo antes a decisão
final que consolida e reitera a interpretação normativa já aplicada desde a
primeira decisão, permitindo, nos termos legais, a interposição do recurso de
constitucionalidade.
Sem prejuízo de a norma cuja
constitucionalidade se pretende ver apreciada ter sido aplicada de forma
convergente em todas essas decisões, o recurso incide sobre a interpretação
normativa que encontrou aplicação definitiva no Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 17 de dezembro de 2024, sendo certo que, em todo o caso, só após
essa decisão, se tornou possível o recurso aqui em apreço.
II — Quanto ao ponto 1. a) do douto Despacho
A questão de constitucionalidade
submetida à apreciação do Tribunal Constitucional foi suscitada de modo
expresso, claro e reiterado, ao longo da reclamação no Supremo Tribunal de
Justiça, desde o seu primeiro momento, e mantida até à decisão final.
Em particular, foi questionada a
constitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo
15.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e do artigo 629.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que, no
recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante,
o valor relevante para efeitos de admissibilidade do recurso é determinado pelo
ativo do devedor, ou por qualquer outro critério alheio à utilidade económica
específica do pedido objeto do incidente.
Tal interpretação normativa foi
expressamente sindicada por violação do princípio da igualdade consagrado no
artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como do
direito de acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20.º, da
Constituição (tendo sido ainda convocados, neste âmbito, os artigos 18.º,
202.º, 204.º e 205.º, da Constituição da República Portuguesa).
A suscitação da questão de
constitucionalidade não foi episódica nem implícita, antes tendo sido claramente
reiterada e objeto de decisão tácita pelas instâncias, que a afastaram ao
aplicarem a norma nos mesmos termos em todas as decisões da sequência:
- na Reclamação apresentada em 19 de agosto de 2024;
- na Reclamação para a Conferência apresentada em 30
de setembro de 2024;
- e no Requerimento de arguição de nulidades
apresentado em 14 de novembro de 2024.
III - Quanto ao ponto 1.b) do douto Despacho
A norma cuja constitucionalidade se
pretende ver apreciada corresponde exatamente à interpretação normativa que foi
aplicada pelas decisões reclamadas, e que serviu de fundamento à não admissão
do recurso de revista, desde a Decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça
de 17 de setembro de 2024 até ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17
de dezembro de 2024.
Essa interpretação contradiz
expressamente a que foi julgada inconstitucional com força obrigatória geral
pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2021, de 19 de Abril, no
qual se declarou a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação do
artigo 15.º do CIRE com o então artigo 678.º, n.º 1, do CPC (atual artigo
629.º, n.º 1), quando interpretados no sentido de que o valor relevante para
efeitos de admissibilidade do recurso, no incidente de exoneração do passivo
restante, é determinado pelo ativo do devedor.
Como expressamente reconhecido nesse aresto, tal
critério:
- abstrai da finalidade especial do incidente de
exoneração do passivo restante;
- recorre a um fator estranho à utilidade económica
específica do pedido;
- e conduz a uma diferenciação
injustificada entre sujeitos colocados em posição materialmente idêntica quanto
ao acesso ao recurso.
Foi precisamente esse entendimento —
já censurado pelo Tribunal Constitucional — que foi aplicado nas decisões objeto
da reclamação e que fundamenta o presente recurso de constitucionalidade,
interposto em 2 de janeiro de 2025, constituindo, por isso, não apenas violação
dos preceitos constitucionais invocados, mas também desrespeito pela autoridade
da jurisprudência constitucional vinculante.
IV - Conclusão
Em face do exposto, encontram-se
integralmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
interposto, devendo o mesmo ser admitido para apreciação da questão de
constitucionalidade oportunamente suscitada.
Termos em que se requer que o presente recurso seja
admitido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
8. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr.,
quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [CRP]),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
9. Além disso, no caso
específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
10. Não se encontrando reunido
algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso,
deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º
A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto
não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
11. O objeto do recurso foi
formulado do seguinte modo, invocando-se a violação do disposto nos artigos
2.º, 13.º, n.º 1, 17.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 202.º, 203.º, 204.º, e 205.º, n.º 1
da CRP: «apreciação da constitucionalidade da norma resultante das disposições
conjugadas do artigo 15º, do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e do n.º 1 do
artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de
que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo
restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação
com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor
ou por qualquer outro critério diferente da utilidade económica específica do
pedido que é objeto dessa decisão em respeito pela finalidade especial do
incidente em causa (e que não se confunde com a finalidade típica imediata do
processo de insolvência)».
12. Nos termos já mencionados
(cfr. supra, § 9), constitui requisito do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal
recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja
invocada.
13. Cumpre, desde já, referir que
a [única] questão que constitui objeto do recurso (cfr. supra, §§ 4 e 11) não
encontra correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido (cfr.
supra, § 3), uma vez que o Tribunal a quo não mobilizou a aplicação da
norma/interpretação normativa, objeto do recurso, para decidir da arguição de
nulidade sobre o acórdão do STJ, datado de 29-10-2024, arguida ao abrigo do
disposto no artigo 615.º do CPC.
14. O Tribunal a quo, situou a
questão a decidir no âmbito da discordância «do despacho que não lhe admitiu o
recurso de revista interposto para este STJ, perante a presente Reclamação, no
âmbito do art. 643.º do CPC». A este respeito, referiu que «[a] regra prevista
no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às
decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele
processados e aos embargos à sentença de declaração de insolvência, conforme
dispõe o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, n.º 13/2023, in DR, I série
de 21 de novembro de 2023»; sendo que a «admissibilidade de recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça (STJ) depende exclusivamente da existência de
oposição de julgados entre o decidido no acórdão recorrido e o decidido por
outro de qualquer uma das Relações ou do STJ no âmbito da mesma legislação e
sobre a mesma questão jurídica - o designado recurso de revista excecional,
previsto pelo art. 672.º, n.º 1, al. c) do CPC»; e que «[n]a situação vertente,
não é suscitada qualquer oposição de acórdãos que se reporte à existência de
contradição atinente ao objeto em apreço, ou seja, o indeferimento da
exoneração do passivo».
Reiterando a falha de «demonstração
dos pressupostos de recorribilidade exigidos pelo art. 14.º do CIRE, tem de se
concluir que não será admissível revista, quer normal quer como excecional, no
âmbito do artigo 672.º, n.º 1 do CPC., sendo já aquele regime excecional»;
concluindo que, «[p]erante o explanado, não padece o acórdão de qualquer
nulidade que o invalide, não assistindo razão ao reclamante» (sublinhados
acrescentados).
15. Vale o que se expõe por dizer
que a questão de inconstitucionalidade formulada se encontra totalmente
desenquadrada da ratio decidendi do acórdão recorrido, datado de 17-12-2024,
limitada à verificação do vício de nulidade do acórdão do STJ, datado de
29-10-2024.
16. Em suma, sem prejuízo da
eventualidade de não se verificarem outros pressupostos de admissibilidade, não
pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso, atento o facto de
o mesmo não apresentar correspondência com a ratio decidendi da decisão
recorrida, o que prejudica a utilidade do recurso de constitucionalidade face à
impossibilidade de repercussão de qualquer juízo neste âmbito sobre a decisão
recorrida. Este é um aspeto insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se
encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido
apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que se trata
de um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
17. Face ao exposto, é de concluir
pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se a
prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC.
*
18. Por não se ter tomado
conhecimento do recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas,
nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos
nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a
prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
(…)».
3.
Inconformado com a
Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos
seguintes termos:
«A., melhor identificado no
processo em epígrafe referenciado, no qual é Recorrente/Reclamante, notificado
da douta Decisão Sumária n.º 217/2026, de 03-03-2026,
vem, pelo presente e muito respeitosamente, apresentar
reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3, do artigo 78º-A, da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro,
para o efeito dizendo o seguinte:
I — Objeto da presente reclamação
A douta Decisão Sumária reclamada entendeu não tomar
conhecimento do objeto do recurso, com fundamento em que a norma cuja
inconstitucionalidade foi suscitada não teria sido aplicada como ratio
decidendi da decisão recorrida (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
17-12-2024).
Com o devido respeito, tal entendimento assenta numa
leitura excessivamente fragmentada da decisão recorrida, que não corresponde à
realidade processual nem à efetiva fundamentação das decisões proferidas ao
longo da reclamação, mormente ab initio.
II — Da efetiva ratio decidendi do iter decisório
A decisão recorrida não pode ser analisada isoladamente
como uma mera decisão sobre nulidades.
Na realidade, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 17-12-2024:
• não constitui uma decisão autónoma,
• antes se insere num iter processual
unitário, iniciado com a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, de
05-08-2024, que não admitiu o recurso de revista.
Essa decisão do Tribunal da Relação de Guimarães:
• aplicou expressamente a interpretação
normativa segundo a qual o valor do incidente de exoneração do passivo restante
determina a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, do
CPC, aplicável por força do artigo 17.º do CIRE,
• concluindo que, por o valor ser inferior à
alçada, o recurso não era admissível.
Em rigor, refere-se nessa Decisão (que deu origem à
reclamação) que, “...Neste caso dos autos, o valor da causa para efeitos de
recurso ascende à quantia global de 5.000,01 Euros (valor fixado no tribunal de
primeira instância.). Assim, conclui-se que não se mostram verificados os
requisitos gerais de admissibilidade da revista, designadamente, a alçada (cfr.
art. 629º do CPC). Em face do exposto, não se admite o recurso de revista e de
revista excecional interposto, por não ser legalmente admissível...”.
Esta interpretação - que fixa o valor do incidente pelo
ativo do devedor - é precisamente a mesma que o Tribunal Constitucional, no seu
douto Acórdão n.º 70/2021, declarou inconstitucional, com força obrigatória
geral, por violação dos artigos 13º e 20º, da CRP.
Tal critério — fundado no valor — constituiu um dos
fundamentos determinantes (senão o único que é verdadeiramente invocado) para a
decisão de não admissão do recurso (que é o objeto da reclamação).
III — Da manutenção e confirmação dessa interpretação
pelo Supremo Tribunal de Justiça
A interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da
Relação de Guimarães:
• foi objeto de reclamação para o Supremo
Tribunal de Justiça,
• tendo sido mantida em todas as decisões
subsequentes, designadamente:
- na decisão singular de 17-09-2024,
- no acórdão da conferência de 29-10-2024,
- e, finalmente, no acórdão de 17-12-2024.
Este último aresto:
• ao indeferir a arguição de nulidades,
• não alterou nem afastou a fundamentação
anteriormente adotada,
• antes a confirmou integralmente, mantendo a
não admissibilidade do recurso.
Assim, a decisão final incorpora e consolida a
interpretação normativa aplicada desde a decisão inicial de 05-08-2024, objeto
dos autos de reclamação.
• IV - Da incorreta delimitação da ratio
decidendi na decisão reclamada
A douta Decisão Sumária aqui reclamada considera que a
decisão recorrida se limita: à proferida em 17-12-2024; e ainda que esta se
limitou a apreciar nulidades; concluindo que a norma invocada não foi aplicada.
Todavia, tal entendimento desconsidera que:
• o recorrente nunca restringiu qualquer
apreciação, antes englobando todo o processado, sendo que a referência à
decisão de 17-12-2024 apenas marcaria o final desse percurso e a abertura da
possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. inclusive
requerimento de 23-01-2026 em cumprimento do douto Despacho de 07-01-2026);
• a decisão de nulidades pressupõe a validade
da fundamentação anteriormente adotada;
• ao rejeitar a nulidade, o Supremo Tribunal
de Justiça reafirma o entendimento normativo subjacente à decisão impugnada;
• não houve qualquer afastamento do critério
do valor como fundamento da não admissibilidade do recurso.
Acresce que:
• a decisão inicial do Tribunal da Relação de
Guimarães assentou cumulativamente:
- no regime do artigo 14.º do CIRE (entendendo
o recorrente que, apesar da referência expressa, não é aí que verdadeiramente
se estriba a consequência da retenção),
- e no critério do valor da causa (artigo
629.º do CPC);
• esse fundamento baseado no valor nunca foi
revogado, substituído ou afastado.
Ora, para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade,
basta que a norma tenha sido efetivamente aplicada como um dos fundamentos da
decisão, ainda que cumulativamente com outros.
V — Da correspondência entre a norma impugnada e a
decisão final
A norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada —
relativa à determinação do valor relevante para efeitos de admissibilidade do
recurso no incidente de exoneração do passivo restante —:
• foi aplicada na decisão de 05-08-2024;
• foi mantida ao longo de toda a tramitação
subsequente;
• e integra a fundamentação de todas as
decisões até final, ainda que não reiterada com a mesma densidade expressiva.
Assim, existe correspondência entre a norma impugnada e
a decisão recorrida, na medida em que esta última incorpora e mantém a
interpretação normativa anteriormente aplicada.
VI - Consequência
Ao considerar inexistente essa correspondência, a
Decisão Sumária reclamada desconsidera a natureza unitária do iter decisório,
fragmenta artificialmente a decisão recorrida e ignora que a norma impugnada —
embora não reiterada na última Decisão com a mesma densidade expressiva - nunca
deixou de integrar a fundamentação material da não admissão do recurso por
adoção de uma leitura excessivamente formal da decisão recorrida, impedindo o
conhecimento de uma questão de constitucionalidade efetivamente suscitada e
aplicada.
VII — Conclusão
Verificam-se, por conseguinte, os pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, designadamente:
• aplicação da norma impugnada na decisão
recorrida;
• suscitação prévia da questão;
• e relevância normativa da questão colocada.
Termos em que, verificando-se que a norma cuja
inconstitucionalidade foi suscitada (artigo 15.º do CIRE e artigo 629.º do CPC,
interpretados no sentido de que o valor relevante para o recurso é determinado
pelo ativo do devedor) foi efetivamente aplicada na decisão recorrida,
integrando a sua ratio decidendi, seja de forma cumulativa ou exclusiva, e
nunca revogada, deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se
a decisão sumária reclamada e ordenando-se o prosseguimento do recurso para
conhecimento do seu objeto.»
4.
Notificados, os
Recorridos não se pronunciaram sobre a reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 217/2026, que
se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. O fundamento que
estribou a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, interposto ao
abrigo do disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, consubstanciou-se
no facto de a norma/interpretação normativa que constituiu objeto do mesmo não
encontrar correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido,
datado de 17-12-2024 (cuja fundamentação se encontra integralmente transcrita
no § 3 da Decisão Sumária reclamada: cfr. supra, § 2).
6.
Os argumentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente
transcritos: cfr. supra, § 3) estribam-se em dois aspetos: i) no
facto de o entendimento da Decisão Sumária n.º 217/2026 assentar «numa
leitura excessivamente fragmentada da decisão recorrida que não corresponde à
realidade processual nem à efetiva fundamentação das decisões proferidas ao
longo da reclamação»; ii) no facto de existir «correspondência
entre a norma impugnada e a decisão recorrida, na medida em que esta incorpora
e mantém a interpretação normativa anteriormente aplicada». Não assiste
razão ao Reclamante.
7.
Com efeito, e de acordo com os exatos termos já firmados e
fundamentados na Decisão Sumária n.º 217/2026 (§§ 13-15 da Decisão Sumária
reclamada: cfr. supra § 2), o acórdão recorrido teve por objeto a arguição
de nulidade do acórdão do STJ, datado de 29‑10‑2024, invocada
por referência ao disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, sob a
epígrafe “causas de nulidade da sentença”. Assim, ao contrário do afirmado pelo
Reclamante, o decidido no acórdão recorrido, datado de 17-12-2024, resultou
diretamente da concreta realidade processual, esta contendente com a invocação
de um vício decisório. Por conseguinte, os critérios mobilizados pelo Tribunal a
quo foram somente os que norteiam a verificação da existência do invocado
vício de nulidade. Consequentemente, o enunciado normativo objeto do recurso de
constitucionalidade não foi mobilizado pela decisão recorrida enquanto critério
de decisão.
8.
Diferentemente do que o ora Reclamante alega, o que vem dizer-se não
resulta de qualquer “leitura fragmentada” da decisão recorrida. O que sucede,
em rigor, é que o ora Reclamante ensaia transportar para esta última critérios
normativos cuja aplicação imputa a decisões anteriores: daí que afirme que a
decisão recorrida «incorpora e mantém a interpretação normativa
anteriormente aplicada». Todavia, não é assim. Na verdade, só assim poderia
ser se a decisão recorrida apreciasse ela própria as questões materiais que
haviam sido objeto de decisões anteriores. Mas então a decisão recorrida seria
de natureza recursória. Não é o caso, porém: a decisão recorrida limita-se a
apreciar a alegada nulidade de uma decisão anterior, e os critérios normativos
para tal são distintos dos que presidiram ao julgamento das questões materiais
cuja decisão pretendia o ora Reclamante que fosse nula. Por outras palavras, é
a reclamação em apreço, ela própria, que ficciona uma “incorporação” de
critérios normativos que não estiveram presentes na decisão recorrida,
desvalorizando a respetiva autonomia e identidade decisórias. A decisão
recorrida não é uma síntese de todo o processado anterior. Nestes termos, a
Decisão Sumária reclamada não “fragmentou” a respetiva leitura, antes tomou a
decisão recorrida por aquilo que a mesma efetivamente foi, e com os critérios
normativos que realmente nela foram utilizados, como decisão a respeito de uma
nulidade.
9.
Em face de todo o exposto supra, não tendo o Reclamante
aduzido quaisquer fundamentos com a virtualidade de inverter o sentido
decisório da Decisão Sumária n.º 217/2026, confirma-se a inadmissibilidade do
recurso de constitucionalidade.
*
10.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária nº 217/2026.
Custas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 7 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela
Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro