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ACÓRDÃO
Nº 168/2026
Processo
n.º 779/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por
LTC), da decisão proferida em 25 de junho de 2024, que, no que aqui releva,
decidiu julgar improcedente a apelação por si interposta, com fundamento, entre
outros, no entendimento segundo o qual «a limitação da remuneração variável
do administrador da insolvência liquidatária ao valor máximo de €100.000,00 não
viola Direito Comunitário (...) nem os valores constitucionalmente
tutelados da liberdade de iniciativa económica privada, do direito à remuneração,
da igualdade, e da separação de poderes».
O
processo principal teve origem na interposição de recurso pelo administrador da
insolvência, tendo por objeto despacho pelo qual o tribunal então recorrido
fixara o valor da remuneração variável devida pela nomeação e exercício daquele
cargo nos autos.
2. Na parte que interessa
para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
«(…)
1
- Do âmbito do n°
10 do art. 23° e da conformação da interpretação
acolhida nela decisão recorrida com o Direito Comunitário e a Constituição da
República Portuguesa
Conforme prevê o n° 6, a determinação da
remuneração variável do administrador judicial liquidatário depende em primeira
linha da fixação do resultado da liquidação, correspondendo este à diferença
entre o montante apurado para a massa insolvente e os montantes
necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa (com exceção da
remuneração do AI e das custas dos processos judiciais pendentes na data da
declaração de insolvência a que reporta o art.
140°, n° 3 do CIRE). Nos
termos do ri 4 a retribuição variável corresponde a 5% do valor assim apurado,
e nos termos do nº 7, é ‘majorada’ em 5% do montante correspondente ao grau de
satisfação dos créditos.
A decisão recorrida, incidindo sobre
requerimento do recorrente contendo as operações de cálculo da remuneração
variável que requer, fixou-a em €100.000,00 - e absteve-se de proceder ao
cálculo da majoração prevista pelo nº 7 - por entender que o limite de
€100.000,00 previsto pelo nº 10 se refere à remuneração calculada em função do
resultado da liquidação da massa e esta inclui a majoração ali prevista. O
recorrente, sem por em causa a bondade legal e constitucional da redução a
€100.000,00 do valor correspondente a 5% do resultado da liquidação que o
exceda, insurge-se contra o entendimento da decisão recorrida defendendo que o
limite máximo previsto pelo nº 10 incide apenas sobre o valor que resulta da
operação prevista pela al. b) do nº 4 e não inclui o valor da
majoração prevista pelo nº 7, que entende acrescer ao montante de €100.000,00 e
que calculou pelo montante de €447.784,10, concluindo pela fixação da
remuneração variável a que se arroga no montante total de €547.748,10, num
total com IVA de €673.774,44.
Reportando os argumentos que invoca aos
doutos Pareceres de jurisconsultos que juntou, que o recorrente segue de perto
nas suas alegações, em síntese,
-
por referência ao
elemento literal e sistemático do
art. 23° do EAJ alega que os
termos em que este consta redigido distinguem a remuneração variável prevista
na al. b) do nº 4 da majoração prevista no n 7,
pressupondo, portanto, duas remunerações variáveis; e que, ao permitir a
redução do valor superior a €50K nos termos do nº 8, pressupõe que o valor
alcançado através dos critérios legais pode ir muito além desse valor;
-
por referência ao
elemento teleológico alega que foi intenção do legislador aumentar a
remuneração do AI com o desiderato de aumentar a eficiência do processo
(eficiência que reporta à qualidade da atividade do AI no cumprimento das suas
funções), que a limitação absoluta de €100K pode redundar no efeito oposto e
conduz ao tratamento desigual de trabalhos com méritos distintos (mérito que
reporta ao valor do produto da liquidação), e que a natureza/ ratio e a
ausência de limitação da remuneração adicional do agente de execução aponta
para igual solução legal no regime da remuneração variável do AI.
Sob a perspetiva dos direitos fundamentais
constitucionalmente tutelados alega, em síntese, que a limitação da remuneração
variável a um valor absoluto:
-
7constitui um limite
desproporcional à liberdade de iniciativa privada e ao direito à remuneração,
em todos as dimensões do princípio da proporcionalidade (adequação,
exigibilidade, e proporcionalidade em sentido estrito);
-
viola o princípio da
igualdade, por referência à qualidade profissional e à remuneração do agente de
execução;
-
viola o princípio da
separação de poderes, imputando à decisão proferida com fundamento na
interpretação do art. 23°, n° 10 acolhida pela decisão recorrida
a criação de uma nova norma (no sentido de que não existe na lei)
Apreciando, é legítimo adiantar a total
sintonia com a interpretação acolhida pela decisão recorrida, que corresponder
à já assumida pelas aqui relatora e 1a adjunta nos acórdãos desta
Relação de 20.12.2022 e 20.12.2022, tirados por unanimidade, com total adesão
aos elementos aí considerados que, por economia de exposição, também
transcrevemos. Do primeiro: “A sistemática do preceito, inserindo esta norma
no n° 10, após a previsão de todas as operações de cálculo da remuneração,
incluindo a majoração do n°7, aponta no sentido de que o legislador se estará a
referir a um limite absoluto à remuneração a aplicar depois de todas as
operações antes previstas.//o legislador nunca exclui a majoração da
remuneração. A tese literal defendida pelo recorrente teria como
resultado lógico que a majoração não faz parte da remuneração, o que as demais
regras do preceito desmentem.//A majoração é apenas mais um passo no cálculo da
remuneração e não tem a autonomia que esta interpretação lhe dá.//(…)// Quer o
n°4 do art. 20° da Lei n° 32/2004 quer o n°7 do art. 23° da Lei n° 22/2013 usam a expressão “o
valor alcançado por aplicação”, no primeiro caso da tabela que veio a ser prevista
na Portaria n° 51/2005, e no segundo das regras dos n°s 5 e 6, inculcando a
ideia de que estamos a tratar de passos ou etapas num processo de cálculo da
remuneração.//(...)// Finalmente, note-se que, no esquema de fixação da
remuneração variável criado pela lei, nos processos em que ocorra liquidação da
massa insolvente, o juiz pode sempre reduzir a remuneração que exceda €
50.000,00 - art. 23° n°8 do EAJ. Matematicamente €
100.000,00 é superior a € 50.000,00 pelo que, num caso como o presente, em que a
remuneração excede os € 100.000,00, o juiz pode sempre, e fazendo apelo aos
fatores previstos por lei, reduzir essa remuneração, tendo por limite mínimo os
referidos € 50.000,00 .//Não faz qualquer sentido limitar a primeira parcela de
uma remuneração a cem mil
euros e depois de a
reduzir e de lhe somar uma segunda parcela (cujos termos de cálculo
analisaremos de seguida) permitir ao julgador que reduza a soma das duas
parcelas a € 50.000,00. O que faz sentido é que, nestes casos, em que a
remuneração global exceda cem mil
euros, o Juiz possa,
entre os cem e os cinquenta mil, lançar mão dos fatores previstos no n°8 e reduzir a remuneração se assim o
entender.” Do segundo: “Em bom rigor, o legislador fixa duas formas de
modelação da remuneração variável do administrador da insolvência tendo em
vista salvaguardar que a mesma não seja desproporcionada, face ao serviço
público que é prestado pelo administrador da insolvência e de forma, também, a
salvaguardar os interesses dos credores, uma vez que é o produto da liquidação
que, grosso modo, suporta aquela remuneração e tais créditos. Assim, por via
legislativa, estabelece um valor máximo absoluto, que não pode ser ultrapassado
- o referido montante de 100.000 (euros)
- e, por via judicial,
permite ainda que o juiz, atingindo a remuneração, calculada nos termos
indicados, valor superior a 50.000,00€, fixe a mesma em valor inferior ao que
resultaria da aplicação das regras aludidas. Nas expressivas palavras do acórdão da Relação de Évora de 15,12,2022.
“O n.° 10 do preceito contém também uma norma "travão”, fixando para a
remuneração variável de AJ no caso de liquidação - sentido em que deve ser
interpretada a remissão para a alínea b) do n.° 4 - um limite de € 100.000,00.
"5
Efetivamente, como é referido naqueles arestos,
o legislador de 2022 não atribuiu duas remunerações variáveis ao AI. À
semelhança do (único) regime legal precedente - o previsto pela Portaria n°
51/2005 como aqueles, os n°s 4 e 7 do atual art. 23°
limitam-se a enunciar os passos a seguir para cálculo da remuneração variável,
que é uma só e corresponde ao valor que resulta da soma das operações
aritméticas ali previstas, ao qual reportam o n° 8 - que prevê a possibilidade
da sua redução quando superior ao valor de €50.000,00 - e o n° 10 em questão -
que estabelece o valor máximo da remuneração variável devida pagar em cada
processo ao administrador da insolvência em €100.000,00.
Esse é o sentido que resulta de qualquer
um dos critérios legais de interpretação normativa previstos pelo art. 9o,
n°l do Código Civil (CC), incluindo o literal, sendo certo que, relativamente
ao peso deste, “[c]omo escreveu Francesco
Feirara, Interpretação
e Aplicação das Leis, 3a ed., 1978, págs. 127 e ss. e 138 e ss.,
para apreender o sentido da lei, a interpretação socorre-se de vários meios: em
primeiro lugar busca reconstituir o pensamento legislativo através das palavras
da lei, na sua conexão linguística e estilística, procura o sentido literal.
Mas este é o grau mais baixo, a forma inicial da actividade interpretativa.
As palavras podem ser vagas, equívocas ou deficientes e não oferecerem nenhuma
garantia de espelharem com fidelidade e inteireza o pensamento: o sentido literal
é apenas o conteúdo possível da lei; para se poder dizer que ele corresponde à mens legis, é preciso sujeitá-lo a crítica e a controlo.” Ou seja, e como é sobejamente sabido, a
lei deve ser interpretada não apenas em função das palavras usadas pelo legislador
mas, a partir destas, à luz dos elementos extra-literais e da unidade do
sistema jurídico, para, “(...) transcendendo a simples análise gramatical ou
lógica dos textos legais, descobrir dentro dos vários sentidos possíveis da
lei, o seu “sentido decisivo”s. O limite é o de não poder ser
considerado um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo
de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr.n° 2 do art. 9o do CC), sendo que o acolhido pela decisão
recorrida e até agora assumido em uníssono pelas Relações tem (para nós
evidente) correspondência verbal com a letra (conjugada entre si) dos n° 4 -
bifurcada em duas alíneas pela necessidade de diferenciar o valor base e
coeficiente aplicáveis na liquidação do valor base e coeficiente aplicáveis na
recuperação -, n° 7 - de corpo único dada a ausência de necessidade de
desdobramento por reportado indistintamente às remunerações previstas pelo n°
4, prevendo coeficientes para cálculo da majoração comuns a ambas - e n° 10 -
reportado à al. b) do n” 4 como forma de excluir a
remuneração variável pela recuperação prevista pela al. a)
do nº 4 do seu âmbito da aplicação que, naqueles termos, o legislador quis
restringir à remuneração variável da liquidação -, confirmada/reforçada pelo
teor literal, sistemático e histórico do conjunto normativo do art. 23° (como é explicitado nos acórdãos de 20.12.2022 desta
Relação), do que tudo resulta - atrevemo-nos a afirmar, claramente, - que o n°
10 prevê que “A remuneração [devida pela liquidação da massa insolvente]
não pode ser superior a 100 000 (euro).”
Não se põe em causa, que “os «termos»
do cálculo da parte da remuneração variável prevista no art. 23.°, 4, b), do EAJ são diferentes dos
«termos» do cálculo da majoração
prevista no art. 23.°, 7, do EAJ” (subi, nosso), mas também é inegável que
uma e outra operação pressupõe a prévia definição do resultado da liquidação, e
este consta definido no n° 6, para o qual ambos remetem. Daqui resulta evidente
a razão pela qual o n° 7 só poderia remeter para o n° 6 e não para o n° 4, al.
b) - porque neste se preveem as coordenadas para a primeira componente da
remuneração variável (5% sobre o resultado da liquidação), sendo que o cálculo
da majoração (cujas coordenadas, tal como aquelas, constam pela primeira vez no
corpo do EAJ através da Lei n” 9/2022) não incide sobre o valor daquela
primeira componente da remuneração como sucedia no regime pretérito (em que a
majoração correspondia a uma parte do valor da primeira componente da remuneração
variável, que acrescia a esta), mas incide diretamente sobre (uma parte) do
resultado da liquidação (a proporcional ao grau de satisfação dos créditos).
Leituras, sistemática e histórica, que enfraquecem a tese da conceção de duas
remunerações variáveis pelo legislador de 2022, e reforça a conceção da
remuneração variável como uma só, na perspetiva de quem a paga, de quem a
recebe e na tradição do regime imediatamente precedente e, de resto, dos termos
em que é concebida na unidade do sistema jurídico e na realização concreta que
da mesma é feita nos vários quadrantes da prestação do trabalho, seja natureza
jurídico-privada, seja de natureza pública.
Como em todos as normas cujos elementos
suscitem divergências interpretativas na compreensão e integração do conceito,
o intérprete deve recorrer a normativos e usos que, num contexto de realidades
equiparáveis, similares ou análogas, e dentro do espírito do sistema, possam
contribuir para a definição e densificação do conceito. Ao que aqui releva, dúvida
não há que o termo remuneração contempla aqui a contraprestação por conta de
prestação de serviços no exercício de atividade profissional (e não para
remuneração de capital), assumindo-se a remuneração fixa como a remuneração
certa, regular ou permanente, antecipadamente vinculativa e garantida, sem
sujeição a condições ou fatores que não a nomeação e a manutenção no cargo.
Tudo o mais que não assuma estas características corresponde a remuneração de
natureza variável que, genericamente, se define como dependente de fatores
variáveis - objetivos ou casuísticos - no âmbito da vigência do cargo (ou
relação contratual). Neste âmbito, fixar a remuneração (variável) reconduz-se à
sua quantificação e, se for o caso, como aqui sucede, à quantificação de cada uma
das prestações que a integram, sem que com isso a remuneração variável perca a
natureza de unidade, tal como a remuneração fixa a não perde quando integrada
por mais do que uma prestação ou valor.
Ao exercício de sintaxe realizados nos
Pareceres juntos com as alegações, a incidir sobre as palavras utilizadas pelo
legislador na redação do art.
23° do EAJ, mormente dos seus
n°s 4, 7 e 10, é possível opor um outro, não só plausível como mais logicamente
compatível com os elementos literal e sistemático, e em linha com o elemento
histórico. Assim:
Numa técnica de produção legislativa que
se nos afigura acertada por garantir maior clareza, percetibilidade e apreensão
de conteúdos, os conceitos de resultado da recuperação e de resultado da
liquidação da massa que integram o conteúdo normativo do n° 4 constam autónoma
e sucessivamente definidos nos n°s 5 e 6 pelo que, em temos de conteúdo, é como
se estes conceitos integrassem o corpo das alíneas do nº 4 - o n° 5 a al. a), e
o n° 6 a al. b). Esta conceção e leitura dos n°s 4, 5 e 6 não justificará
dissensos.
Ness pressuposto, o teor dos n°s 4 e 7
apresenta-se numa relação de sucessiva sequência em moldes que
admitiria/permitiria ler’ ou reportar a remissão que o n° 7 faz para os n°s 5 e
6 imediatamente para o corpo do n° 4, designadamente, assim:
- Os administradores judiciais referidos
no n.9 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da
recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é
calculado nos termos seguintes:
a)
10 /prct. da situação
líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do
devedor, nos termos do n.9 5;
b)
5 /prct. do resultado
da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
- O valor alcançado [...] é majorado, em
função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct.
do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente
à satisfação daqueles.
Em termos de construção frásica, a
bifurcação do corpo do n° 4 em duas alíneas justifica-se para, por referência a
uma realidade ou elemento que é comum - Os administradores judiciais
referidos no n.° 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do
resultado - logo de seguida contemplar duas sub-realidades distintas entre
si - da recuperação e da liquidação. No n” 7 o legislador previu
um elemento comum a essas duas sub-realidades que, na sequência lógica das
operações/cálculos visados regular pelo artigo, se impunha fazer constar depois
das operações previstas pelo n° 4.
Assim equacionadas as razões subjacentes à
formulação escrita/redação adotada, é admissível concluir que os termos em que
estas regras se acham redigidas visaram obviar à repetição, na redação das
regras da remuneração, de termos e conteúdos comuns a ambas as situações contempladas
pelo n° 4 que, de outro modo, mas com sentido equivalente, se imporia redigir
noutros termos. Designadamente, nestes:
(4a.) - Os administradores judiciais
referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do
resultado da recuperação do devedor, cujo valor corresponde a 10 /prct. da
situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação
do devedor, nos termos do n.9 5, majorado em 5% do grau de
satisfação dos créditos reclamados e admitidos, sendo o respetivo valor pago
previamente à satisfação daqueles.
(4b.) - Os administradores judiciais
referidos no n.9 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do
resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor corresponde a 5% do
resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do nº 6,
majorado em 5% do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, sendo
o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
A respeito da redução do valor da
remuneração que ascenda a valor superior a €50.000,00 prevista pelo n° 8,
refere o Parecer que “[a]o estabelecer que o juiz pode determinar que a
remuneração devida para além de 50.000 euros seja
reduzida, a lei pressupõe que o valor alcançado através dos «critérios legais»
pode ir muito além desse valor. Ora,
a possibilidade desta redução não invalida nem contraria a lógica da previsão
de um teto máximo, relativamente ao qual aquele funciona como limite mínimo
para além do qual “continuará a existir «remuneração devida», num valor
a fixar até ao limite máximo de €100K. O que vale por dizer que aquela
afirmação não pressupõe nem carece de ser logicamente confirmada pela (alegada)
ausência de limitação da componente da remuneração variável prevista pelo n° 7
pois que, incluindo também esta parte na dita limitação, o total da remuneração
variável pode continuar a ir muito além do valor de €50.000,00. E tanto pode
que no caso foi, até €100K, valor que corresponde nada mais nada menos do que
ao dobro daquele, portanto, manifestamente, muito além de €50K.
Em síntese, de cada um dos elementos
interpretativos - literal, histórico, sistemático e, como se justifica infra,
teleológico - resulta que a lei configura a remuneração variável como única e
que para o valor remuneração variável da liquidação quis estabelecer um limite
máximo absoluto, inultrapassável. Note-se que o resultado alcançado não
consubstancia uma qualquer interpretação corretiva ou restritiva do n” 10 do art. 23° posto que se restringe á valoração semântica dos seus
próprios termos, com a virtualidade da sua confirmação à luz dos demais
critérios da exegese normativa. E, avançando, supérfluo será dizer que,
contrariamente ao que o recorrente alega para fundamentar a violação do
princípio democrático da separação dos poderes, não se procede a qualquer
integração de lacuna legal - que efetivamente não existe - posto que, em
conformidade com o objeto do recurso e do que por ele vem questionado, o labor
a que se procede é tão ‘só’ o de determinar e justificar o sentido que se
reconhece á norma geral e abstrata que a lei prevê para regular as situações
como a aqui submetida a apreciação, e confirmar a decisão que o acolheu e nele
se fundamentou.
Encarando o elemento teleológico
subjacente à remuneração e às alterações introduzidas pela Lei de 2022 o
recorrente realça que as receitas da liquidação ultrapassaram os €93M e alega
que a limitação da remuneração variável da liquidação a €100.000,00 conduz a
resultados injustos por remunerar da mesma forma trabalhos com méritos
distintos e que tanto redunda “num regime desigualitário, que não pode
admitir-se". Retomando os argumentos expostos nos Pareceres, mais
argumenta que o legislador de 2022 teve em vista “melhorar a remuneração dos
administradores judiciais e em particular os administradores da insolvência nos
processos de insolvência que sejam de liquidação" para criar “maiores
estímulos para que [os administradores da insolvência] atuem de forma eficiente"
em ordem à “maximização da satisfação do interesse dos credores" e
assim promover a resolução mais eficiente dos processos de insolvência, em
linha com o a esse respeito previsto no
art. 27° da Diretiva (EU)
2019/1023. Suportados nesses pressupostos conclui-se no Parecer do Sr.
Professor Soveral Martins que é “de todo o interesse dos credores do devedor
insolvente que o limite fixado no
art. 23°, 10, do EAJ
não seja aplicável à majoração"
e que, de contrário “estaria a dar aos administradores judiciais um estímulo
no sentido de se esforçarem apenas na medida suficiente para que fosse atingida
uma remuneração de 100.000,00. Não pode ser."
E de facto não pode. Mas não pelos termos
em que vem equacionado.
Salienta-se antes de mais que insurgir
contra o pretenso “regime desigualitário, que não pode admitir-se"
é negar a base do sistema legal de remuneração do administrador judicial
estabelecido pelo legislador e em vigor há quase 20 anos, desde 2005.
Como já tivemos oportunidade de referir,
em qualquer uma das versões do EAJ e da Portaria n° 51/05 de 20.01 resulta
manifesto que o legislador pretendeu a atribuição e a determinação da
remuneração variável num quantum
matemático por recurso e
aplicação de critérios objetivos legalmente previstos, definindo para o efeito
o conceito de resultado da liquidação e, em 2013, o conceito de resultado da
recuperação, que correspondem à base de cálculo ou ao critério referência para
determinação da remuneração variável devida quer ao administrador judicial
provisório (nomeado em PER e em PEAP), quer do administrador da insolvência.
Traduz esta a opção do legislador do CIRE que, nesta matéria, se demarcou do
regime de casuística judicial praticado na vigência do Código dos Processos
Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (aprovado pelo DL n.° 132/93,
de 23 de abril e revogado pelo DL n.° 53/2004, de 18/03 que aprovou o CIRE),
optando, com as ressalvas previstas pelos n°s 8 e 10, por não sujeitai- a
definição da remuneração do administrador da insolvência à ponderação judicial
de critérios abertos dependentes de valorização, concretização e, assim, de
quantificação, caso a caso, e atribuindo-a e definindo-a por recurso a fatores
essencialmente externos e prévios à atividade daqueles - como o são os bens e
direitos que integram o acervo patrimonial a apreender para a massa insolvente
e o valor do produto por eles gerado, bem como o volume do passivo do devedor -
e independentemente da apreciação e valoração judicial da concreta atividade
realizada pelo administrador judicial que, como é fácil de inferir, na ausência
de critérios e/ou ‘balizas’ quantitativas, era apta a determinar montantes
remuneratórios de grande disparidade não obstante o núcleo da atividade do
profissional em qualquer uma da tipologia de procedimentos fosse sempre o
mesmo. Essa foi a opção do legislador e não cabe ao julgador sindicar a sua
bondade se não bulir com princípios constitucionalmente consagrados, o que,
adianta-se, na remuneração da liquidação foram salvaguardados pelos
pressupostos e fórmulas legalmente previstas para a sua quantificação, que cega
seria, sim, se não estabelecesse teto para o valor da remuneração variável
devida pela liquidação, considerando os coeficientes atualmente em vigor para a
sua quantificação.
Assim, não colhe argumentar a ausência de
sinalagma entre a remuneração e a concreta atividade prestada por cada
administrador judicial e comparados entre si para apelidar de injusta (e de
inconstitucional) a retribuição assim definida. Não colhe desde logo porque não
se trata da prestação de trabalho subordinado, sendo que só neste tem aplicação
constitucional o brocardo de trabalho igual, salário igual (art. 59°, nº 1, al. a) da CRP). Do que se trata é da fixação legal
de critérios de aplicação geral e indistinta a todos os que deles são
destinatários, assegurando a atribuição e determinação - sem diferenciações
arbitrárias de volátil e fraca sindicância - da remuneração devida pelo
exercício de um cargo de natureza publica por profissional liberal que, não
obstante essa qualidade, mas com a observância dos requisitos a que obedece a
respetiva inscrição em lista oficial, é legalmente considerado servidor da
justiça e do direito (art. 12° do EAJ) e que, nos termos do art. 59° do CIRE - e como qualquer profissional liberal no
exercício da sua atividade -, está sujeito a responsabilização pessoal pelos
prejuízos por ele culposamente causados - no caso, ao devedor e aos credores -
por referência ao conjunto complexo dos poderes-deveres que funcional e
legalmente lhes assistem e estão adstritos a cumprir.
E não colhe nem pode colher porque, a
aceitar-se, teria igualmente que admitir-se a ‘porta aberta’ para a redução de
remuneração de valor superior à resultante da aplicação das referidas
coordenadas legais sempre que, por exemplo, de acordo com os princípios do
trabalho igual salário igual e/ou do sinalagma, um concreto valor remuneratório
assim fixado em determinado processo fosse, por referência à concreta atividade
nele exercida, superior a outras remunerações (de menor valor) obtidas em
processos com atos de liquidação semelhantes ou até mais complexos mas que, por
circunstâncias exclusivamente intrínsecas à natureza ou situação jurídica dos
bens e diretos da massa insolvente e/ou do volume do passivo, gerou receitas
e/ou grau de satisfação dos créditos inferiores. Casos há em que sucede o
inverso, como por exemplo, nas insolvências singulares em que o único bem
apreendido corresponde a imóvel objeto de hipoteca e que a prática revela que,
por regra, e com um reduzido numero de atos, é adjudicado ao credor hipotecário
que, por corresponder ao grosso do passivo, permite obtenção de remuneração
variável sem correspondência sinalagmática com a (reduzida) atividade de
liquidação concretamente realizada. Sendo certo que, em qualquer caso -
incluindo nos processos de insolvência de pessoa singular e nos de ausência de
bens para apreensão - o administrador da insolvência tem sempre garantida
remuneração de €2.000,00, sendo certo que também o é independentemente de a
ausência de bens resultar ou não da discussão judiciária de apreensões
efetivamente realizadas e da muita ou pouca atividade que essa vicissitude
demandou. Aquela remuneração, como o impõe o princípio da proporcionalidade, só
sofre redução legal nos casos em que a insolvência é declarada com caráter
limitado (cfr n° 2 do art. 23°) posto que o processo de insolvência
termina com a sentença de declaração da insolvência - caso em que se queda pelo
valor de €500,00 (sendo certo que ainda recai sobre o administrador da
insolvência apresentar parecer de qualificação da insolvência caso o incidente
seja declarado aberto).
Nuns e outros casos remunerações que, não
obstante assentes em critérios legais, na esteira do que os autores dos
Pareceres e o recorrente argumentam teriam de ter-se igualmente por injustas,
umas por defeito outras por excesso, com total subversão dos critérios legais
uniformizadores dos valores da remuneração e de aplicação indistinta aos que
deles beneficiam. Mas não é isso que ocorre, ao invés, o que os processos de
insolvência liquidatária dão a conhecer e permitem extrair é que, por
referência às remunerações obtidas em cada processo, umas compensam outras, no
sentido de as de maior valor obtidas em processos que se caracterizam pela
simplicidade e reduzida atividade desenvolvida ‘compensarem’ as de menor valor
obtidas em processos com maior atividade e dificuldade no cumprimento dos
objetivos de cada ato (desde a identificação, localização, apreensão, tomada de
posse, e venda dos bens).
Uma certeza porém: os critérios da
remuneração previstos pelo legislador são iguais para todos os que exercem a
atividade de administrador judicial, e são por eles conhecidos e aceites
quando, na qualidade de profissionais liberais, tomam a iniciativa de se
candidatar a exercer tal função através da admissão da sua inscrição na lista
oficial de Administradores Judiciais, na qual, do mesmo modo, só permanecem
enquanto o entenderem como pessoal, profissional e financeiramente conveniente
ou compensatório face a outras atividades profissionais pelas quais têm sempre
a liberdade de optar (sem prejuízo de eventuais requisitos legais impostos para
o ingresso nas mesmas e/ou para ao seu exercício).
Os administradores judiciais sabem que na
determinação da remuneração devida em cada processo o legislador prescindiu da
avaliação qualitativa do trabalho por eles devido prestar e efetivamente
prestado e optou por critérios aritméticos cujos resultados, como se referiu,
dependem antes de mais de fatores estranhos ao mérito ou demérito do administrador
judicial, tais como o acervo patrimonial que integra a massa insolvente a
liquidar e o volume do passivo reconhecido. Nas palavras do ilustre autor do
Parecer junto com as alegações, os resultados obtidos “são, frequentemente,
consequência de circunstâncias que o administrador judicial não controla.”
O legislador desconsiderou o critério da
relação sinalagmática entre remuneração e a atividade concretamente
desenvolvida e aceitou as referidas desproporções que caso a caso a ausência
desse critério pode gerar entre atividade e remuneração, mas, como é demonstrado
pelos n°s 8 e 10 do art. 23°, não abandonou esse critério
ilimitadamente, não prescindiu em absoluto da valoração qualitativa da
atividade com a qual o administrador da insolvência pode ser confrontado. Fê-lo
em absoluto até ao valor de €100.000,00 e, eventualmente, a partir do valor de
€50.000,00 (correspondendo este ultimo a limite eventual já estabelecido no
regime legal precedente). Ciente do acréscimo dos valores remuneratórios que
resulta dos novos coeficientes face aos aplicados até 2022, e conhecedor da
potencial multiplicidade de atos, diligências, períodos temporais, e
vicissitudes de facto e de direito que o exercício diligente daquela atividade
pode ou não comportar - e que o legislador, como é óbvio, não pode deixar de
conhecer e pressupor na definição do estatuto remuneratório dessa atividade -,
na valoração que dela faz, no que se inclui a natureza da atividade em si mesma
(liquidação), o legislador considerou que em qualquer caso não justifica
seja remunerada com valor superior a €100.000,00, que estabeleceu como limite
absoluto e a partir da qual presumiu não ter qualquer correspondência com a
atividade devida desenvolver, sendo que, para valores que pela aplicação dos
coeficientes legais ultrapassem o montante de €50.000,00, a partir deste valor
e até ao máximo de €100,000,00 o legislador confiou ao julgamento casuístico do
juiz do processo a atribuição de remuneração sinalagmática por recurso a
fatores qualitativos, que exemplificou, as sim dignificando a função
judicial de controlo, designadamente, do princípio constitucional da
proporcionalidade.
O que vem alegado pelo recorrente em nada
contraria a bondade do julgamento qualitativo da atividade de liquidação
falimentar feita pelo legislador ordinário e da sua avaliação pelo valor máximo
de €100.000,00; em rigor, limitou-se a alegar que foi nomeado para o cargo,
cumpriu os deveres funcionais que do mesmo emergem, mormente no que caracteriza
a insolvência liquidatária - apreensão e venda de bens, parte dos quais por
recurso a contratação de empresa leiloeira, que desenvolveu as diligências para
venda - e a reclamar remuneração correspondente a mais de cinco vezes mais o
montante de €100.000,00 a título de ‘estímulo’/‘incentivo’/’motivação’ para o
bom desempenho das suas funções legais, invocando como fundamento o resultado
da liquidação, de cerca de €9Mn, sendo que este advém do facto de a
insolvente deter imóveis dessa ordem de valor inscritos na sua titularidade -
mormente duas moradias sitas em Cascais que em sede de liquidação foram
rapidamente vendidas, logo no primeiro leilão, e pelo valor de €7.100.000,00 -
e sendo igualmente certo que a atividade do AI é acompanhada e sindicada pelos
credores, mormente os que de antemão, face ao património que conhecem na esfera
do devedor, têm a perspetiva/expectativa de verem o seu crédito total ou
parcialmente pago pelo produto do mesmo e que, como sucedeu in casu,
prestaram a sua colaboração para a resolução eficiente da liquidação. O
recorrente não chega a justificar as razões pelas quais a atividade de
liquidação falimentar, em si mesma (quer genericamente considerada, quer a que
concretamente cumpriu nestes autos), deve ser valorada e retribuída com
remuneração superior a €100.000,00. Ou seja, não estabeleceu, concretizou ou
justificou a relação sinalagmática entre a atividade legalmente abrangida pela
liquidação do ativo e do passivo de devedor insolvente (abrangido pelo CIRE) e
uma remuneração superior a €100.000,00; mais concretamente, no caso, de cerca
de €550.000,00.
Como é realçado pelo recorrente, foi
efetivamente opção do legislador de 2022 aumentar a remuneração do AI. Aumento
a que procedeu, designadamente, através da alteração da percentagem da
majoração da remuneração variável para 5% que, como concede o recorrente,
constituiu um incremento face aos valores que resultavam da Portaria n.°
51/2005. Mas o aumento não se quedou por aí; foi alcançado logo através do
coeficiente de 5% sobre o resultado da liquidação, que teve o dom de aumentar a
remuneração variável nos processos de insolvência com resultados da liquidação
superiores a €80.000,00 e até €2.000.000,00 face à que resultava da aplicação
das taxas marginal e base previstas pela Portaria n°51/2005. A título de
exemplo, sendo o resultado da liquidação de €100.000, o valor base da
remuneração variável aumentou de €4.475,00 para €5.000,00; sendo de
€450.000,00, quase duplicou, de €12.475,00 para €22.500,00; sendo de
€1.500.000,00, mais do que duplicou, de €32.087,50 para €75.000,00. O aumento
da remuneração variável nos processos com resultados até €80.000,00 é alcançado
pelo referido aumento do coeficiente da majoração, que compensará o decréscimo
do valor da componente base da remuneração variável que resulta da supressão
dos coeficientes de 7% e 5,95% anteriormente previstos pela tabela anexa à
Portaria n° 51 e aplicáveis a resultados da liquidação ou (considerando a
subdivisão do seu montante para integração em dois escalões) a parte do
resultado da liquidação até aos valores de €15.000,00 e €50.000,00.
Mais se aduz que a remuneração variável da
liquidação é um crédito que o AI vai garantidamente receber, e recebe. Ê um
direito de crédito cujo cumprimento está na disponibilidade direta e imediata
do respetivo titular (sem prejuízo do prévio controlo judicial do respetivo
montante e momento do pagamento). Garantia que os profissionais liberais não
têm quando se movem no âmbito das relações jurídico-privadas, nem o
administrador judicial tem relativamente á remuneração variável da recuperação,
relativamente à qual o seu posicionamento é bem distinto: para além do
deferimento do vencimento de metade do seu valor pelo período de dois anos após
o encerramento do processo, o pagamento da primeira e da segunda prestação
depende de ato voluntário do devedor e da existência de recursos no seu
património, relativamente aos quais o administrador judicial se coloca a par
com os demais credores do devedor, quer na cobrança voluntária quer para
cobrança coerciva. A ausência de limite na remuneração variável poderá servir
para compensar essa álea, da incerteza no recebimento da remuneração, máxime
da segunda prestação, que é ou não devida dois anos após o encerramento do
processo, e que é ou não paga em função dos bens que exista no património do
devedor.
Neste cenário, e considerando o montante
do limite máximo, não colhe nem é aceitável argumentar que a imposição do
limite remuneratório em causa prejudica a eficiência do processo de insolvência
e, assim, o interesse dos credores. É um argumento ao qual não se reconhece
mérito que o legitime. No raciocínio que vem pressuposto no Parecer e pelo
recorrente, isso só sucederia pelo facto de o AI se abster de diligenciar no
sentido da otimização da massa insolvente em beneficio do interesse dos
credores pelo facto de a sua remuneração ter já atingido o limite dos
€100.000,00. Pressuposto que, como é óbvio, não se concebe, nem isso pretenderá
ser assumido(l). Afirmar que a limitação da remuneração ao valor máximo de
€100.000,00 compromete a eficiência do processo de insolvência porque motiva o
AI a não fazer o mais que podia e devia fazer pelo facto de nada mais ganhar
para além daquele montante, é o mesmo que afirmar que os administradores
judiciais descuram o cabal exercício da sua atividade no âmbito de um
determinado processo de insolvência ainda que por ele venham a auferir
remuneração no valor de €100.000,00. Argumentar e compactuar com essa
possibilidade - de o AI se abster de promover a melhor otimização da massa
insolvente pelo facto de com isso nada mais ganhar em sede de remuneração
pessoal -, é compactuar também com a possibilidade de o administrador judicial
se abster, por exemplo, de promovei’ a opção pela recuperação do devedor sempre
que a liquidação da empresa lhe garanta condições remuneratórias mais
favoráveis. Em cruas palavras, é compactuar com a possibilidade de o AI se
abster de cumprir com rigor e isenção ou, no mínimo, de descurar o objetivo dos
procedimentos insolvenciais ou pré-insolvenciais - que é, antes de mais,
tutelar o melhor interesse e a legítima expectativa do universo dos credores.
Esta argumentação, que tem vindo a ser repetida à saciedade nestes recursos -
no sentido de a remuneração variável da ordem e/ou na proporção da que aqui é
reclamada ser necessária para motivar o AI a cumprir o cargo que sobre si recai
com maior ou menor zelo em função do maior ou menor valor da remuneração que
poderá vir a receber para além daquela que já resulta dos critérios legais na
interpretação, até agora unânime, acolhida pelos tribunais - é inaceitável
porque pressupõe como admissível a negação ou, no mínimo, a sublimação dos
deveres legais do AI em ordem à maximização de um interesse pessoal com aquele
conflituante e, assim equacionado, contrário à lei. Se concordarmos que no
campo do dever-ser esta é uma possibilidade inadmissível, forçoso é concluir
pela inadmissibilidade deste argumento.
Com efeito, a eficiência do processo de
insolvência perspetiva-se antes de mais pela maior ou menor complexidade da sua
regulação e da tramitação por ela prevista e pela preparação técnica dos
operadores judiciários que o cumprem, à cabeça, o juiz e o administrador
judicial, sendo certo que, para além desses fatores, válidos para qualquer
processo, o ‘mérito’ do resultado obtido em cada um deles vem antes de mais da
natureza e valor dos bens ou direitos que integram o ativo do insolvente - como
sucedeu neste caso em que, excecionalmente, o património da devedora integrava
o direito de propriedade sobre 32 imóveis cujo valor de mercado, conforme
resultou da liquidação, ascendeu a cerca de €8,5M, sendo certo que €7,1M foi
logo obtido no início da liquidação com a venda de dois imóveis. Numa outra
perspetiva, a eficiência do processo de insolvência é aferida pelos titulares
dos interesses por ele tutelados - os credores - que, como é obvio, verão a
satisfação dos seus créditos tanto mais comprimida quanto mais elevados forem
os encargos ocorridos com o processo de insolvência, que constitui o
procedimento legal obrigatório para cumprimento da liquidação do ativo e do
passivo dos devedores em situação de insolvência, no âmbito da qual o
administrador da insolvência é figura igualmente obrigatória e necessária e,
incontestavelmente, a face da parcial desjudicialização destes procedimentos.
Ainda por referência ao que se vem de
expor, sempre se dirá que a pertinência/legitimidade desse argumento não será
nunca para considerar o limite máximo da remuneração liquidatária como
desincentivo para o AI otimizar a massa insolvente mas, quando muito, para
considerar a ausência de limite máximo na remuneração da recuperação como
incentivo para a promoção da recuperação de empresas sempre e só nos
casos em que a situação económico-financeira da empresa o justifique,
promovendo a recuperação das que reúnam condições para cumprir as medidas
propostas aprovadas pelos credores e, inversamente, evitando a passagem pela
tentativa da recuperação quando esta não se perspetive como possível/viável.
(…)
O recorrente mais ergue a figura do agente
de execução para convencer da circunscrição da limitação prevista pelo n° 10 ao
valor calculado nos termos da al. b) o n° 4 do art. 23°
e para suscitar dúvidas de constitucionalidade da decisão recorrida à luz do princípio
da igualdade consagrado no
art. 13° da CRP, tomando como
termo de comparação o regime legal da remuneração dos agentes de execução na
parte em que este prevê uma remuneração adicional em função da satisfação do
crédito do exequente sem a subordinar a um limite/teto máximo. Justifica a
arguição com a equiparação entre administrador judicial e agente de execução
estabelecida pelo art. 11°, al.
a) do EAJ, a alegada
identidade destas categorias profissionais por estarem sob a alçada da mesma
organização profissional (CAAJ) e compreenderem funções de liquidação em
processo de execução, um singular, o outro universal, e com a identidade da
natureza da remuneração (adicional e variável) enquanto incentivo ao sucesso da
liquidação sujeito ao critério de recuperação/satisfação de créditos.
Escusamo-nos aqui de tecer considerações
teóricas sobre o valor constitucional do princípio da igualdade, que limitamos
a breve referência ao que tem vindo a ser reiteradamente afirmado pelo Tribunal
Constitucional, no sentido de aquele não proibir que se façam distinções,
apenas que se façam diferenciações de tratamento incongruentes, sem
justificação racional e/ou desproporcionais. Pela positiva impõe que se trate
como igual o que é essencialmente igual e, inversamente, que se trate
desigualmente o que é essencialmente desigual, vinculando o poder legislativo a
uma dimensão negativa que se manifesta em duas vertentes: de proibição do
arbítrio, no sentido de tratamento diferenciado sem fundamento racional que o
justifique (n°l), e de proibição da discriminação no sentido de tratamento
diferenciado com fundamento em determinadas caracteristicas pessoais (n°2). Nas
palavras do acórdão n° 362/2016, “Numa perspetiva de igualdade
material ou substantiva - aquela que subjaz ao artigo 13.°, n.° 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei a igualdade jurídica
corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de
situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser
tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas
desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação
prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano
da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é
necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a
comparação indispensável ao juizo de igualdade exige pelo menos três elementos:
duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca
do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo
- o «terceiro (elemento) da comparação» - corresponde à qualidade ou
característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto
da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer
sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de
modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum).’’
Na perspetiva do recorrente “não se
vislumbram razões que justifiquem tal divergência de tratamento, uma vez que se
encontram em causa situações idênticas" pelo que, em causa na sua
alegação está a violação do princípio da igualdade na vertente da proibição do
tratamento diferenciado arbitrário que, como alega, pressupõe a igualdade da
situação dos administradores judiciais e dos agentes de execução.
Pressuposto que se rejeita, e por duas
ordens de razões.
Sem deixar de reconhecer a existência de
ponto de aproximação entre as duas funções na prática de atos da mesma
natureza, próprios de execução coerciva - a apreensão e, se for o caso, o
procedimento para venda de bens -, rejeita-se a relevância do argumento da
equiparação legal entre os dois profissionais nos termos previstos pelo art. 11°
do EAJ posto que estabelecida em atenção à qualidade de servidores da justiça e
à atividade de apreensão de bens comum a ambos, única e exclusivamente para, de
forma expressa, reconhecer e atribuir ao administrador judicial faculdades e
ferramentas de trabalho que os agentes de execução já dispunham e utilizavam e
que os autonomizava da dependência da intermediação do juiz,
e que expressamente ali discriminou:
em síntese, direito de ingresso nas secretarias judiciais e
outros serviços públicos, acesso ao registo informático de execuções, e
consulta das base de dados.
Para além destes pontos comuns, no demais
o que se destaca no confronto e comparação de uma e outra atividade funcional é
essencialmente uma questão de escala: o contexto ou natureza do procedimento em
que cada uma delas é exercida, que são de dimensão, grandeza e finalidades bem
distintas, e conduz inevitavelmente à diferenciação de atos que, prima fade, se
poderiam supor iguais ou equivalentes. Com efeito, em contraposição com a
execução singular, o processo de insolvência liquidatário caracteriza-se como
uma ação executiva coletiva ou concursal posto que abrange o coletivo dos
credores de um devedor, e não apenas o exequente (e, eventualmente, os credores
com garantia real); e uma execução genérica ou universal porque abrange a
totalidade do património penhorável do devedor e não apenas os bens que neste
se mostrem suficientes para a satisfação da quantia exequenda. Em síntese, a
insolvência visa a satisfação de todos os direitos de crédito por recurso à
excussão da totalidade dos bens e direitos patrimoniais do devedor; a execução
singular visa a satisfação do crédito do exequente por recurso aos bens e direitos
que para o efeito se mostrem necessários e suficientes e exclusão dos demais.
As distintas finalidades repercutem-se na diferenciação do respetivo âmbito ou
raio de alcance, esta repercute-se na diferenciação dos valores que num e outro
são potencialmente aptos a gerar como produto da apreensão e da liquidação na
insolvência e como produto da apreensão e da venda na execução e,
congruentemente, esta diferença de escala repercute-se na fixação de um valor
máximo para a remuneração da liquidação, em consideração ao critério adotado
para a sua determinação e à ordem de valores que o processo de insolvência é
potencialmente apto a gerar, e que efetivamente gera, o que constitui
circunstância materialmente relevante e constitucionalmente aceite para a diferenciação
aqui em questão e faz jus ao conteúdo constitucional do principio da igualdade,
no sentido de tratar de forma desigual o que essencialmente se apresenta como
desigual. Dessa realidade deu nota e foi considerada pelo legislador da
Portaria n°225/13 de 10.07, pela qual estabeleceu a remuneração do agente de
execução através da implementação de um sistema de tarifas fixas devidas por
cada ato por ele praticado na tramitação da execução, acrescentado
relativamente à remuneração adicional e para a justificar que “Uma vez
que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um
valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da
dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.” Para além
deste factor e não obstante o mesmo, o legislador
reduziu a metade o valor da remuneração adicional no caso de existir garantia
real sobre os bens penhorados ou a penhorai', o que não encontra qualquer
semelhança no regime legal da remuneração do administrador da insolvência não
obstante a larga maioria dos imóveis apreendidos para a massa insolvente serem
objeto de garantias reais em beneficio de créditos reconhecidos.
Numa perspetiva tão ou mais relevante
acresce referir que o recorrente assume e parte de um outro pressuposto - o da
conformação constitucional, em qualquer caso, da remuneração adicional do
agente de execução que resulta da aplicação do critério e coeficiente
legalmente previstos, sem a subordinação a qualquer critério ou limitação
redutora. Pressuposto que não pode ter e não se tem por adquirido. Como é
assinalado no acórdão desta secção de 04.06.2024 proferido no processo n°
1545/09.2TYLSB-L.L1, “A Portaria em causa não prevê qualquer limite a esta
remuneração adicional, mas a jurisprudência exige um nexo causal entre a
atividade do AE e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados
e garantidos ao exequente - neste sentido ver, entre outros, os Acs. TRL de 28/03/2023 (Micaela de
Sousa - 5893/19), TRE de 23/04/2020 (Albertina Pedroso
- 252/14) e TRP de 10/01/2017 (Maria Cecília Agante -15955/15), fazendo
intervir os princípios do acesso ao direito, da proporcionalidade e da
proibição do excesso.”
Nas palavras do acórdão da RL de 28.03.2023, “II - Quando o elevado
montante devido por remuneração adicional, decorrente sobremaneira do elevado
valor da execução, se revele excessivo face à natureza dos actos praticados
pelo agente de execução, uma interpretação constitucionalmente conforme da
norma do artigo 50°, n.° 5, em conjugação com a tabela do Anexo VIII da
Portaria n.° 282/2013, de 29 de Agosto, em observância do princípio
constitucional do acesso à Justiça e aos tribunais e dos princípios da
proporcionalidade e da proibição de excesso, deve admitir a sua redução.”
A inconstitucionalidade arguida com
fundamento na violação do princípio da separação de poderes, pela evidência
académica do seu desacerto, não justifica senão breves palavras como, entre
muitas outras e ilustres que poderiam ser invocadas, as seguintes, de sábios e
saudosos juristas da ‘escola’ de Coimbra: “A jurisprudência está igualmente
excluída do quadro das fontes de direito. Não significa isto que a missão do
julgador seja uma aplicação mecânica duma ordenação que lhe ê dada ou que, numa
fórmula célebre, ele seja «uma boca que diz as palavras da lei». Cabe-lhe a
importantíssima missão de, em face do caso concreto, dar vida à norma legal,
precisando-a, concretizando-a. Esta «concretização» da lei implica uma
explicitação das suas virtualidades e um desenvolvimento e enriquecimento dela,
embora integrada no quadro ou no sistema legal - um sistema aberto, é certo -,
como o exigem o princípio da legalidade e o fundamento democrático da
função legislativa.” E, “Se a interpretação é o problema nuclear de toda
a ciência jurídica nos direitos de tipo continental europeu, a questão do
paradigma interpretativo, ou seja, do critério da justeza ou não justeza dos
resultados que a interpretação logra atingir, é a questão número um para que se
resolva aquele problema.”
Muito sinteticamente, é por demais
evidente que a decisão recorrida - e a presente que a confirma - não criou uma
norma nova posto que se limita a interpretar e a aplicar norma de direito
existente e vigente no sistema jurídico português - que, de resto, o recorrente
também aplica na definição do direito que pretende ver reconhecido, mais
rigorosamente, do respetivo montante -, sendo que, estará fora de discussão, é
esse o conteúdo da função jurisdicional que aos tribunais está
constitucionalmente acometida, de representar a adaptação da vontade abstrata
da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz, substituindo o
comando geral e abstrato da lei pelo comando particular e concreto, julgando e
decidindo no confronto com os titulares dos interesses concretamente envolvidos
ou afetados pela questão submetida a apreciação. Só assim a norma cumpre a
função de regulação de relações jurídicas e pode ser oposta aos interessados na
apreciação das questões por ela abstratamente abrangidas. O que poderá suceder
é a inconstitucionalidade da norma na interpretação feita pelo tribunal, que a
recorrente também invoca, mas, como é juridicamente evidente, isso não acarreta
uma qualquer usurpação do poder legislativo pelo judicial. Por muito pueril que
a afirmação possa parecer, a resposta à alegada violação do princípio de
separação de poderes resume-se no seguinte: interpretar e aplicar lei não é
criar lei. E mal iriamos’ se todas as decisões judiciais que acolhessem
interpretação normativa distinta da propugnada por cada um dos interessados
fosse taxada de violadora do princípio de separação de poderes. Estaria achada
a forma de introduzir o caos no exercício judicial dos direitos e de abolir o
poder judicial e, com ele, um dos pilares de suporte do próprio Estado de
Direito.
De resto - e ocupando-nos agora da alegada
intolerável limitação à liberdade de iniciativa privada e ao direito á
retribuição por violação do princípio da proporcionalidade em todas as
dimensões em que jurisprudencial e constitucionalmente se analise e é invocado
pelo recorrente - do que antes se expôs claramente se infere que
inconstitucional seria a interpretação que reclama para o art. 23°,
n° 10, por conduzir a um resultado manifestamente desproporcional ao fim visado
pela norma, que é a de retribuir o exercício de uma atividade legalmente
regulada, e não de quinhoar/ participar nas ‘receitas’ através dela obtidos.
Note-se que não estamos a falar do exercício de uma atividade geradora de
excedentes, criadora de riqueza, sendo que é esta a ratio social, económica e financeiramente aceite
subjacente às remunerações variáveis no domínio privado onde os autores do
Parecer situam a remuneração do AI. ‘Limita-se’ a converter ou substituir por
pecúnia a que existe e é intrínseca aos bens ou direito transacionáveis existentes
no património do devedor com o propósito único de dar cumprimento a fluxos
financeiros paralisados pela ausência de liquidez do devedor e colmatar/cobrir deficites
por aquela gerados nas tesourarias/disponibilidades dos parceiros comerciais,
e/ou trabalhadores do insolvente, e/ou Estado. Evidentemente que o produto da
liquidação dá precípua satisfação às dívidas da massa insolvente - no que se
inclui a remuneração do AI -, mas esse não é o objeto/finalidade do processo de
insolvência (à laia do provérbio ‘trabalhar para aquecer’), mas sim um efeito
colateral inevitável do mesmo que, naturalmente, se imporia resolver através do
próprio processo - de pagar as dívidas que emergem da atividade nele (ou
através dele) produzida. Atividade que é legalmente criada e imposta pela
tramitação do procedimento legal gizado e imposto para liquidação do ativo e do
passivo de devedores insolventes em ordem à máxima satisfação dos direitos dos
credores da insolvência, no qual o administrador judicial assume vestes de operador
judiciário.
E é desde logo essa dupla qualidade do
administrador judicial - de profissional liberal servidor da justiça - que
dificulta (para não dizer, inviabiliza) gizar a relação jurídico-
constitucional pressuposta pelo recorrente entre o sistema legalmente
estabelecido para retribuição do exercício dessa atividade e o princípio da
liberdade de iniciativa privada, constitucionalmente consagrado no art. 61°, n° 1 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) nos
seguintes termos: A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos
quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse
geral. Como o Tribunal Constitucional tem entendido, esta liberdade
respeita ao direito fundamental de liberdade de escolha de profissão consagrada
no art. 47° da CRP e está em correlação com os
princípios de organização económica elencados no art. 80°,
alínea c) da CRP, que novamente prevê a liberdade de iniciativa e de
organização empresarial no âmbito de uma economia mista. Nas palavras
daquele Tribunal, “Esta liberdade compreende, por um lado, o direito a
iniciar uma atividade económica (liberdade de realização de investimento e de
aplicação de capitais, liberdade de criação de estabelecimento e liberdade de
constituição de instrumentos jurídicos para o efeito) e, por outro, a liberdade
de exercício de uma atividade económica, por vezes apelidada de liberdade de
empresa. Nesta última dimensão, a liberdade de iniciativa privada manifesta-se
contra interferências e ingerências externas na governação de agentes
económicos, localizando-se por isso na esfera da entidade empresarial (seja
individual ou coletiva) e resultando por isso dotada de um sentido
«institucional» que é derivação necessária,
pois, da especial qualidade de agente económico por que se caracteriza o
sujeito jurídico que dela beneficia (v., sobre o assunto, J. J. CANOTILHO e
VITAL MOREIRA, op. Cit.; na jurisprudência constitucional, v., entre outros,
acórdãos n.°s 545/2014, 220/2015, 538/2015, 545/2015 e 329/2020).//(...)//A
atividade (...) constituirá, em qualquer caso equacionável, uma ocupação que
permite ao agente a angariação de recursos por contrapartida da aplicação da
sua força de trabalho. A sua atividade será entendida, também em qualquer caso,
como a participação num processo económico que obedece a uma lógica de valor
acrescentado e que depende de que esteja dotado de um conjunto de valências
específicas coevas a ela.”
Como já se referiu, os administradores
judiciais são profissionais liberais que, no exercício da liberdade de escolha
de profissão, decidem e tomam a iniciativa de se candidatar a exercer aquela
função através da admissão da sua inscrição na lista oficial de Administradores
Judiciais, na qual ingressam e só permanecem enquanto assim o entenderem,
mantendo na sua esfera pessoal decisória a liberdade para cessar aquela
inscrição e, não menos relevante, também para a exercerem cumulativamente com
outras atividades profissionais pelas quais, salvo situações de impedimento
estatutariamente previsto, têm sempre a liberdade de optar. Como já se referiu,
trata-se de cargo de natureza pública a exercer por profissional liberal que,
não obstante essa qualidade, mas com a observância dos requisitos a que obedece
a respetiva inscrição em lista oficial, é legalmente considerado - e ao próprio
se impõe que se considere - “servidor da justiça e do direito” em ordem
ao cumprimento do objeto do processo para o qual é nomeado, no essencial, comum
a todos, de maximização da satisfação dos interesses dos credores. Enquadra por
isso na categoria de profissionais que, com o órgão jurisdicional e de forma
essencial e determinante, contribui para o cumprimento da tutela jurisdicional
específica do processo de insolvência (do PER e do PEAP). No exercício das suas
funções, para além da pressuposta aptidão académica, técnica e
logístico-organizacional pressuposta para o bom desempenho do cargo, os
administradores judiciais estão expressamente vinculados aos deveres de
legalidade, justiça, imparcialidade, diligência, e de informação, aos valores máximos
da isenção e da imparcialidade, e sujeitos aos impedimentos e suspeições
aplicáveis aos magistrados. Como tal estão igualmente sujeitos a ação de
fiscalização, que no caso é disciplinar e contraordenacional, exercida por entidade
administrativa independente com funções de regulação dos auxiliares da justiça,
criada através da Lei n° 77/2013 de 21.11 (arts.
17° a 20° do EAJ) e, nesta
senda, obrigados ao pagamento de uma taxa que é direta e pessoalmente devida
àquela entidade por cada processo para o qual o administrador judicial seja
nomeado (cfr. arts. 4o e 12°, ri 1, 2 e 9 do EAJ).
Debruçando-se sobre a natureza da função do administrador judicial (para
apreciar da responsabilidade contra-ordenacional do administrador da insolvência)
concluiu o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21.04.2023
que “O administrador judicial é um misto de profissional liberal e de
funcionário público investido de funções de autoridade, que actua em nome e em
representação do Estado, pois desempenha uma função pública.” É por isso
claro que a admissão e subsequente investidura no cargo, o seu exercício, e as
competências ou conjunto de poderes-deveres em que os administradores judiciais
são investidos para cumprimento das suas funções, são delimitadas e atribuídas
pelo Estado através da lei (e do poder jurisdicional que a aplica), que o mesmo
é dizer, através da conformação do conteúdo dos direitos e das obrigações do
administrador judicial pelo legislador.
Neste quadro genético e intrínseco ao
cargo de administrador judicial - cuja criação e conteúdo emerge diretamente da
lei - não tem cabimento afirmar que a limitação da remuneração da liquidação a
um valor máximo - que é de elevada amplitude - constitui uma ingerência estatal
e limitação desproporcional ao direito à escolha de profissão, à iniciativa
privada, e ao direito patrimonial de retribuição. Para além da evidência de
todo o esquema remuneratório do administrador judicial resultar da lei, resulta
igualmente claro que aquela limitação não comporta uma qualquer restrição legal
à liberdade de os Srs. administradores judiciais se candidatarem ou não a
ingressar nessa qualidade ou de a fazerem cessar, nem à liberdade de
empreenderem e gerirem a estrutura logística e quadro pessoal que entendam
organizar para o exercício do cargo, nem ao direito à retribuição pelo cargo,
que não é posto em causa pelo facto de conhecer um ‘teto’ máximo. Mais resulta
claro que, se é naquele quadro que se impõe compreender o direito dos
administradores judiciais à remuneração (designadamente, ao nível da garantia
do seu pagamento), é igualmente neste quadro que se impõe compreender a
legitimidade e competência do legislador para definir os critérios da sua
atribuição e respetiva determinação - competência e legitimidade que, de resto,
o recorrente não contesta -, no que se enquadra a previsão de um valor que o
legislador entende e fixa como a remuneração máxima que a atividade do
administrador judicial no âmbito da insolvência liquidatária pode justificar. Limite
que constitucionalmente se impõe para, sob a égide do princípio da
proporcionalidade (que engloba os princípios da adequação e da justa medida da
restrição do direito para a prossecução do fim visado e salvaguarda de outros
direitos igualmente tutelados, e o princípio da exigibilidade ou necessidade da
restrição para o fim a que se destina por ausência de outras menos
restritivas), evitar excessos (se é excesso, por princípio, é injustificado) e
assegurar o equilíbrio dos interesses em presença - o direito económico à
propriedade privada da banda dos credores e do devedor tutelado pelo art. 62°
da CRP, no sentido de os primeiros verem cumprida a expetativa da maior
satisfação possível dos seus direitos de crédito pelo produto do património do
segundo; e o direito do administrador da insolvência a ser condignamente
remunerado pela atividade profissional que escolheu exercer, condignidade que,
como acima se demonstrou, é sobejamente cumprida pelos valores remuneratórios
que resultam da aplicação do estatuto remuneratório introduzido pela Lei n°
9/2022.
A propósito destas novas regras e dos
resultados produzidos pela sua aplicação, afigura-se-nos pertinente prosseguir
nas palavras do ilustre professor acima citado que, preconizando a necessidade
de um paradigma global que, à laia de “uma luz própria”, seja sempre
critério reitor da interpretação na ciência jurídica, concluiu que “[e]sse paradigma
só pode achar-se no projeto de sociedade que toda a sociedade incorpora, pelo
simples facto de o ser ou de assim se entender. Projecto que corresponde ao
modelo de convivência que ela realiza - e que internamente a dinamiza -, modelo
que não é fundamentalmente jurídico, mas político, económico, sociológico,
etc., sendo o jurídico a instância coactivo-conformadora dessa
realização.(...). (...) a concreta sociedade a que o programa se reporta - uma
sociedade hic et nunc,
com os seus defeitos e
equívocos; não a sociedade hipotética do paradigma transcendente, chame-se
respublica Christiana,
cidade do sol ou
Utopia. (...). Trata-se da sociedade como ela é e devém (...). E acrescenta, “[o] paradigma é
paradigma porque, para cada projecto social global, mesmo que
espácio-temporalmente definido, o Direito é não só um mero instrumento entre
muitos, mas também, como todos os instrumentos, um meio naturalmente falível,
corruptível e de êxito apenas plausível. Produto de um cálculo necessariamente
hipotético, sem verdadeira experimentação e controle - ainda que reproduza
alguma experiência prévia (uso ou costume) - a norma pode revelar-se mais ou
menos conveniente (aos vários níveis dessa conveniência: formulação, ocasião,
previsão, estatuição), e mesmo que conveniente, objeto de emprego tosco e,
mesmo que bem empregue, sofre o desgaste do tempo (...). (...). Em face desse
meio falível e corruptível, é claro que a instância de controle, o «Leitbild»
decisório, tem de decorrer da função que o Direito desempenha. E essa função
decorre do projecto que a societas realiza em cada momento (...).//(...). O
conteúdo do projecto são, naturalmente, os escopos que a sociedade se
propõe - o projecto é um feixe de fins: económicos, sociológicos, políticos,
jurídicos, como se disse - correspondendo cada um deles a uma necessidade
sócio-histórica cuja integral satisfação equivaleria, em certo âmbito, ao
triunfo da estratégia que a sociedade se atribuiu. Claro que esses fins últimos
implicam fins intermédios, que, por sua vez, implicam fins próximos, numa
gradação complexa e estrategicamente articulada que corresponde à filogénese da
contínua produção e reprodução da vida social.”
À luz do princípio constitucional da
proporcionalidade e dos ensinamentos transcritos, por referência á ratio ou
principio social fundamentador da remuneração e ao contexto
sócio-económico-financeiro do país - designadamente, e por consideração à
natureza publica do cargo de administrador judicial, as tabelas remuneratórias
da função pública, incluindo gestores públicos, e, por referência à sua
qualidade de profissional liberal, o conhecido condicionamento, no domínio das relações
jurídico-privadas, da satisfação de qualquer direito de crédito à vontade de
pagamento do devedor e, na ausência desta, à efetiva existência de garantias de
pagamento no seu património -, se algum desequilíbrio ou excesso existe no
regime legal remuneratório aprovado pela Lei nº 9/2022 temos por seguro que não
o é em desfavor dos administradores judiciais.
Neste particular anota-se como sintomática
a ausência de alegação de fundamentos que permitam concluir que o atual
estatuto remuneratório e, particularmente, o limite máximo de €100.000,00 (para
além da remuneração fixa de €2.000,00) estabelecido para a remuneração da
liquidação, lhes impõe um sacrifício excessivo na qualidade de agentes
colaboradores na administração da justiça, face à concreta atividade que
efetiva ou potencialmente têm a obrigação de cumprir, e as exigências de
justiça distributiva que a fundamentam. Até porque, como consta dos fundamentos
do acórdão n° 656/2014 do Tribunal Constitucional, cuja ratio encontra
aqui inteira aplicação, “Compreende-se que a determinação do valor
remuneratório de uma atividade de coadjuvação do tribunal irão esteja sujeita
às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços, só
assim se assegurando a compatibilização da sua repercussão no valor final das
custas devidas, com a garantia do acesso à justiça.//Não existe nenhuma
imposição constitucional a exigir a ilimitada fixação do valor remuneratório da
perícia. A harmonização do direito à justa compensação do perito pelo serviço
prestado com o direito de acesso aos tribunais antes impõe a
determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores
remuneratórios.” Anotando-se que a conclusão pela inconstitucionalidade do art. 17°, n° 3 do Regulamente das Custas Processuais na redação
então em vigor o foi pela consideração do valor máximo concretamente por ele
previsto para retribuir a atividade de um perito no âmbito de um procedimento
judicial, no montante de €1.020,00 que, como consta da declaração de voto no
acórdão n” 33/2017, é um limite tão baixo que impede uma compensação
proporcional ao sacrifício imposto por peritagens complexas e/ou prolongadas,
mas que seria passível de ser sanado, ou pela eliminação do limite, ou pela
fixação de um limite máximo a valores mais elevados. Ora, o montante de
€100.000,00 é, sem qualquer dúvida, um valor muito elevado a título de remuneração
pelo exercício do cargo de administrador judicial em um (1) processo de
insolvência liquidatária que permite abarcar situações de maior complexidade
e/ou morosidade, complexidade que, além do mais, adianta-se, está muito longe
de ser o caso (como acima se demonstrou, a complexidade da atividade
concretamente produzida não decorre do valor dos bens nem do valor dos
créditos).
De todo o exposto resulta curial a
manifesta falta de razão do recorrente no erro de julgamento e nas
inconstitucionalidades que imputa à interpretação do art. 23°, n° 10 acolhida pela decisão, arguição que, na lógica da
argumentação erigida em seu fundamento, paradoxalmente restringiu à previsão
legal de teto máximo para a parcela da remuneração correspondente à majoração,
aceitando por isso como constitucionalmente válido o teto máximo para a parcela
da remuneração calculada pela aplicação direta do coeficiente (também
legalmente previsto) ao resultado da liquidação, sem avançar qualquer motivo
para a diferenciação (constitucional) que faz entre uma e outra».
3. Notificado desta
decisão, A. veio dela interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do
despacho proferido em 11.02.2024, com a ref.- 148905510, que decidiu sobre a
sua remuneração variável e do precedente Acórdão proferido em 25.06.2024, ref.-
21739465, porque com eles não se conforma, vem, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do
artº 70º da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro (doravante designada por "LTC"), na sua redação atual,
interpor recurso para o TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL,
para apreciação da inconstitucionalidade
decorrente da interpretação dada à norma contida no artigo 23º, n.º 10 do
Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, na
redação que lhe é conferida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro) e respetiva
aplicação no sentido de o limite aí estabelecido de € 100.000,00 se reportar, tout court, ao
limite máximo absoluto - que não pode ser ultrapassado - da remuneração
variável que pode ser fixada ao administrador da insolvência nomeado pelo juiz,
em processo de insolvência.
A norma cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do
Tribunal Constitucional é a constante do artigo 23º, n.º 10 do Estatuto do
Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, na redação que lhe
é conferida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro) quando interpretada no
sentido de o limite de € 100.000,00 aí previsto representar o teto máximo para
a remuneração variável devida ao administrador da insolvência no seu todo, e
não apenas o limite da componente da remuneração alusiva à operação de cálculo
prevista na alínea b) do n.º 4 e n.º 6 do mesmo artigo.
Com efeito, por despacho proferido em
11.02.2024, com a ref.- 148905510, pelo Juízo de Comércio Sintra - Juiz 6, no
âmbito do Proc. n.º 21036/17.7T8SNT, entendeu o Tribunal de 1.ª Instância que:
" Não podemos sufragar o entendimento do Sr. Administrador por não ter
qualquer correspondência com a letra da lei, nomeadamente com o nº 10 do artigo
23.º do Estatuto do Administrador Judicial que foi alterado pela Lei n.º
9/2022, de 11 de janeiro. Com efeito sufragamos o entendimento de que a Lei nº
9/2022, de 11 de Janeiro, que no seu artº 5º procedeu à alteração do Estatuto
do Administrador Judicial (aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro,
alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2019,
de 17 de abril), pretendeu o legislador estabelecer uma relação clara entre os
créditos reclamados e reconhecidos, fazendo incidir o prémio/majoração em
função desse valor/percentual, à semelhança da lei anterior, mas definindo
desde logo no nº 10 um limite máximo a essa majoração.", concluindo
este Tribunal que "(...) Outra não pode ser a interpretação a dar ao
preceito sob pena de se esvaziar o conteúdo da norma. Pelo exposto, e tal como
decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º
1159/11.7TYLSB-J.L1-1, Relator: Isabel Fonseca, de 20-12-2022, disponivel em www.dgsi.pt. em face da aplicação da disposição contida no artigo 23.º,
n.º 10, do EAJ, fixa-se em 100.000,00€, mais IVA, a remuneração variável do Sr. Administrador, indeferindo-se
afixação em valor superior."
Por sua vez, o Tribunal da Relação de
Lisboa considerou, em síntese, no Acórdão proferido em 25.06.2024, ref.a
21739465, no que respeita ao alcance do limite de € 100.000,00 para a
remuneração variável, o seguinte:
"I - De cada um dos elementos da
interpretação normativa - literal, histórico, sistemático e teleológico -
resulta que a lei configura a remuneração variável do administrador Judicial
como única e que para o valor remuneração variável da liquidação o legislador
quis estabelecer um limite máximo absoluto, inultrapassável, de €100.000,00,
valor a partir do qual considerou falecer qualquer correspondência/sinalagama com
a atividade devida desenvolver pelo administrador da insolvência.
II - Para valores que pela aplicação dos
coeficientes legais ultrapassem o montante de €50.000,00, a partir deste e até
ao máximo de €100.000,00 o legislador confiou ao julgamento casuístico do juiz
do processo a atribuição de remuneração sinalagmática por recurso a fatores
qualitativos, que exemplificou, assim dignificando a função judicial de
controlo, designadamente, do princípio constitucional da proporcionalidade.
(...)
IV-A limitação da remuneração variável do
administrador da insolvência liquidatária ao valor máximo de €100.000,00 não
viola Direito Comunitário previsto pela Diretiva nº2019/1023 de 20.06.2019 do
Parlamento Europeu e do Conselho, nem os valores constitucionalmente tutelados
da liberdade de iniciativa económica privada, do direito à remuneração, da
igualdade, e da separação de poderes."
Concluindo o Tribunal da Relação de
Lisboa, no referido acórdão, pelo acerto da decisão recorrida e,
consequentemente, pela improcedência dos fundamentos do recurso.
O Recorrente entende que tal interpretação
do referido normativo legal (art.º
23°, n.º 10 do EAJ), que aqui
se põe em causa e se pretende ver sindicada, viola diversos princípios
constitucionais e liberdades análogas aos direitos, liberdades e garantias,
nomeadamente o art.º 18º, n.º2 da CRP (princípio da
proporcionalidade ou da proibição do excesso), o art.º 61º,
n.º 1 da CRP (liberdade de iniciativa económica privada) e os art.ºs 2.º e 111.º da CRP (princípio da separação de poderes).
A norma contida no art.º 23º, n.º 10 do EAJ deve, salvo melhor entendimento, ser
interpretada no sentido de o limite de 100.00,00 € aí estabelecido apenas se
aplicar ao montante apurado por aplicação do disposto no art.º 23º, n.º 4, al. b) e n.º 6 do EAJ, não abrangendo a majoração
prevista no art.º 23º, n.º 7 do EAJ, individualmente
considerada ou somada à remuneração variável devida por força do art.º 23º, n.º 4, al. b) do EAJ.
O Recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade de tal interpretação, prévia e tempestivamente, no
recurso interposto do despacho proferido em 11.02.2024 para o Tribunal da
Relação de Lisboa, em 28.02.2024, com a referência 25135599 (vd. entre outros
os pontos Y a NN das suas conclusões).
Do acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, em 25.06.2024, não é admissível Revista, atenta a
verificação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º do CPC, nem é admissível Revista
Excecional, por não verificação de qualquer um dos pressupostos taxativamente
enumerados no n.º 1 do art.º 672.º do CPC.
Assim, porque este é o meio
processualmente adequado, porque está em tempo (art.º 75º,
n.º 1 da LTC) e o Recorrente detém legitimidade para o efeito (art.º 72º, n.º 1, al. b)
e n.º 2 da LTC), deve o
presente recurso ser admitido, o qual sobe imediatamente e em separado e tem
efeito meramente devolutivo».
4. O recurso foi admitido
por despacho de 22 de julho de 2024 e, subidos os autos a este Tribunal, o
recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas quais elaborou as
seguintes conclusões:
« (…)
IV) Conclusões
I-
Em sede de recurso de
apelação, o recorrente arguiu a inconstitucionalidade da norma contida no n.°
10 do art.0 23.° quando interpretada no sentido de que
o limite de 100.00,00€ aí previsto se aplica ao valor global da remuneração
variável, isto é, à soma do valor da remuneração variável calculada nos termos do art.0 23.°, n.° 4, alínea b), do EAJ com o valor
da majoração nos termos do
art.0 23.° n.° 7
do EAJ.
II-
Decidiu, no entanto, o
Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, pela não verificação de
qualquer das inconstitucionalidades arguidas pelo Recorrente.
III-
Com o devido respeito,
fê-lo erradamente.
I) Violação de "direitos, liberdades
e garantias" constitucionais
IV-
A compreensão das
questões de constitucionalidade objeto do presente recurso exige desde logo o
confronto do regime legal em matéria de remuneração do Administrador Judicial
com os direitos fundamentais por ele afetados, à luz da qual devem ser
considerados os limites que lhe são impostos pela Lei.
V-
Desde logo, no que
respeita à constitucionalidade da norma, o Professor Soveral Martins entende o
limite remuneratório previsto no
art. 23.°, 10, do EAJ, como
um limite à liberdade de iniciativa económica privada, direito
constitucionalmente protegido (art.
61.°, n.° 1, da Constituição
da República Portuguesa - CRP) - Cfr. Doc.
1, p. 18, junto ao recurso de
apelação.
VI-
Também o Professor
Paulo Otero, no seu douto parecer, refere que: "A circunstância
de o administrador judicial ser um privado que se configura como trabalhador
independente, exercendo uma atividade económica privada dentro da lógica de uma
profissão liberal, faz com que encontre um primeiro fundamento constitucional
de atuação no direito/liberdade de iniciativa económica privada."
VII-
O art.0 61°, n.° 1 da Constituição da República
Portuguesa (doravante "CRP") determina que a ''iniciativa
económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição
e pela lei e tendo em conta o interesse geral".
VIII-
Porém, o
direito/liberdade de iniciativa económica privada também se encontra sujeito a
limites, apesar destes também conhecerem limitações de índole constitucional:
os limites ao direito/liberdade de iniciativa económica privada dos
administradores judiciais não são ilimitados, sendo que este postulado se
projeta na validade, interpretação e aplicação das disposições do Estatuto do
Administrador Judicial que sejam limitativas do direito/liberdade de iniciativa
económica privada dos administradores judiciais.
IX-
Acresce que, ainda que
a atividade económica desenvolvida pelo administrador judicial encontre o seu
fundamento constitucional primordial no direito à liberdade de iniciativa
económica privada, a mesma é igualmente tutelada pelo direito à propriedade
privada.
X-
Uma vez que o conceito
constitucional de propriedade privada compreende todo e qualquer direito de
conteúdo patrimonial privado, os direitos de crédito resultantes da remuneração
de uma atividade profissional gozam da proteção constitucional da propriedade
privada, motivo pelo qual a disciplina legislativa de matérias referentes a
critérios de cálculo de remunerações podem colocar questões com incidência
patrimonial privada - o Tribunal Constitucional fala mesmo em "direito
patrimonial de retribuição da atividade desenvolvida".
XI-
Sucede que, com qualquer
direito fundamental, a tutela da propriedade privada não é ilimitada, ou seja,
a garantia do direito de propriedade privada não é absoluta.
XII-
O que significa que o
direito de propriedade privada, desenvolvendo-se tendo em conta o interesse
geral, pode sofrer limitações decorrentes da Constituição e da lei,
fundamentadas em razões de interesse público, assim como na necessidade de
tutela de outros bens, valores ou interesses constitucionais, sem esquecer as
limitações resultantes da própria função social da propriedade.
XIII-
Assim, não se
encontrando o legislador impedido de limitar a propriedade privada, pode então
intervir nos critérios de cálculo de remunerações de atividades profissionais.
XIV-
Será que todas as
intervenções do legislador que Impõem limitações aos valores remuneratórios do
Administrador Judicial, nomeadamente a solução prevista no artigo 23.°, n.° 10,
do EAJ, são conformes à Constituição, em especial ao respeito dos direitos
fundamentais referidos?
XV-
Para o professor Paulo
Otero: "Se é certo que a garantia
constitucional do direito de propriedade não é absoluta, antes encontra limites
decorrentes do "sistema constitucional no seu conjunto", também é
verdade que esses limites conhecem limites. O legislador não goza de uma margem
ilimitada de intervenção sobre direitos de conteúdo patrimonial privado, nem
sobre os critérios definidores do acesso a tais direitos: a intervenção do
legislador, por via do Estatuto do Administrador Judicial, definindo limites de
valor máximo á remuneração dos administradores judiciais não se
encontra validada pela simples circunstância de o direito de propriedade poder
ser limitado, não possuir uma natureza absoluta ou estar em causa o exercício
de uma função de interesse público.
A liberdade conformadora do legislador em
matéria de propriedade privada encontra-se condicionada, desde logo se envolver
uma intervenção geradora de limitações ou restrições de conteúdo patrimonial
privado, a respeitar dois grupos de limites:
(i)
A intervenção
limitativa ou restritiva encontra-se limitada pelo próprio conteúdo essencial
da garantia da propriedade privada, pois o legislador está "proibido de
«afetar», ou «aniquilar», o núcleo essencial do instituto (infraconstitucional)
da «propriedade» ", nunca podendo proceder ao seu efetivo esvaziamento,
deixando a propriedade privada sem um conteúdo mínimo substantivo ou, pelo
menos, existindo uma razão de interesse geral justificativa de um "ato
análogo a uma expropriação", encontra-se vinculado, por força do princípio
da justa repartição dos encargos públicos, a criar um substituto patrimonial de
natureza indemnizatória;
(ii)
A intervenção
limitativa ou restritiva do legislador encontra-se sempre parametrizada pelos
princípios da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança, nunca
podendo violar, sob pena de inconstitucionalidade, tais vinculações
constitucionais."
XVI- Concluindo o memso Autor que "Não
poderá a validade da intervenção do legislador, nos termos do artigo 23°, n°
10, do Estatuto do Administrador Judicial, impondo limites ao valor da
remuneração variável dos administradores judiciais, deixar de ser aferida à luz
de tais coordenadas: não basta que o legislador possa impor limites, importa
sempre averiguar se os limites introduzidos respeitam os parâmetros constitucionais.
Por outro lado, ainda que exista conformidade constitucional dos limites
impostos ao valor da remuneração do administrador Judicial, urge ter presente
que a forca vinculativa da tutela constitucional conferida ao direito de
propriedade privada, assim como aos limites dos seus limites, se projeta sobre
a interpretação e a aplicação das disposições legais que consagram esses
"travões" ao limite máximo da remuneração: o artigo
23°, n° 10, do Estatuto do Administrador Judicial não pode deixar de ser
interpretado à luz das coordenadas constitucionais expostas - trata-se de um
efeito da forca irradiante das normas sobre direitos fundamentais sobre todo o
sistema jurídico."
XVII- Também no que respeita à
interpretação conferida pelo Tribunal a
quo ao n.° 10 do art.0 23.° do EAJ, no sentido de que o limite
ali previsto é aplicável à soma do valor da remuneração variável calculado nos
termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ com o valor da
majoração calculado nos termos do
art. 23.°, 7, do EAJ),
Soveral Martins na parte final do seu douto Parecer, submete também ao
princípio da proporcionalidade (critério orientador das restrições a direitos
fundamentais) a norma do artigo 23.°, n.° 10 do EAJ,
XVIII- Referindo ainda que: "(...) se
o limite previsto no
art. 23.°, 10, do EAJ
fosse aplicável também à majoração de que trata o art. 23.°, 7, do EAJ, estaria a ser violado o princípio da
proporcionalidade ou da proibição do excesso. E isto seria assim quer nos casos
em que o limite de 100.000 euros
fosse aplicável à
majoração individualmente considerada, quer nos casos em que tal limite se
aplicasse ao valor global resultante da soma do valor alcançado nos termos do art 23.°, 4, b), do EAJ com o valor da
majoração.
"Desde logo, a aplicação do limite
previsto no art. 23.°, 10, do EAJ à majoração prevista no art. 23°, 7, do EAJ violaria o princípio da proibição do excesso
no que diz respeito ao subprincípio da adequação: se a lei pretende criar
estímulos para que a atividade do administrador judicial seja dirigida no
sentido da satisfação dos credores, a aplicação do limite constante do art. 23. °, 10, do EAJ à majoração prevista no art. 23. °, 7, do EAJ teria o efeito oposto.
Isto porque constituiria um estímulo para que o administrador judicial não se
esforçasse mais do que o necessário para atingir a remuneração máxima de
100.000 euros."
XIX-
Concluindo que a
interpretação normativa em crise (aplicação do art.0 23.°,
10 ao EAJ à majoração prevista no n.° 7) soçobraria ainda em face do critério
de exigibilidade, pois que "a restrição iria muito além do que seria
necessário para se evitar que sejam atingidas remunerações desadequadas tendo
em conta as circunstâncias do caso concreto."
XX-
Referindo quanto a
este ponto o seguinte: "Aplicar este art. 23.°, 8, do EAJ à remuneração total do administrador judicial
é compreensível, pois trata-se de uma solução que obriga a olhar às circunstâncias do caso concreto. E,
naturalmente, obriga o julgador a efetuar essa observação minuciosa. É uma
solução trabalhosa. Mas é a solução que também respeita a dignidade da função
judicial. Pelo contrário, a aplicação à majoração prevista no art. 23.°, 7, do EAJ de um limite cego como o previsto no art. 23.°, 10, do EAJ constituiria um caminho
muito mais oneroso para a liberdade de iniciativa económica. Não é a solução
exigível tendo em conta que já existe o caminho aberto pelo art. 23.°, 8, do EAJ."
XXI-
Por último, e em
matéria de proporcionalidade em sentido estrito, assinala que "a aplicação
de um limite cego de 100.000 euros
à majoração prevista no art. 23.°, 7, do EAJ iria muito além do que se
poderia considerar a justa medida para se evitarem remunerações exageradas.
Seria uma restrição claramente exagerada porque excessiva tendo em conta os
poderes que o juiz já tem ao abrigo do art. 23.°,
8, do EAJ."
XXII-
Conclui o Autor, que
"se o limite previsto no
art. 23.°, 10, do EAJ
fosse aplicável também à majoração de que trata o art. 23.°, 7, do EAJ, estaria a ser violado o princípio da
proporcionalidade ou da proibição do excesso."
XXIII-
O n,° 10 do art.0 23.° do EAJ tem a sua validade,
interpretação e a sua aplicação parametrizada pelas coordenadas constitucionais
emergentes do direito /liberdade de iniciativa económica privada e do direito
de propriedade privada, bem como - é de acrescentar - da liberdade profissional
(CRP, art. 47°, n° 1), que também goza do estatuto
dos direitos, liberdades e garantias, o qual inclui necessariamente o direito à
remuneração apropriada da atividade profissional.
XXIV-
A introdução de um
limite máximo absoluto à remuneração do Administrador Judicial, consubstancia
uma violação clara dos limites constitucionais à restrição dos direitos, liberdades
e garantias (CRP, art. 18°, n° 2), nomeadamente do princípio da
proporcionalidade, atendendo ao excesso da intervenção legislativa limitativa
em termos absolutos do valor remuneratório, por via da norma-travão constante
do n.° 10 do art. 23.° do EAJ, na interpretação que lhe foi
dada na decisão recorrida, sem qualquer possibilidade de flexibilização.
XXV-
Mesmo que se
descortine um «interesse constitucionalmente protegido» na regulação
legal da remuneração da atividade em causa, não se vê como é que tal interesse
pode tornar «necessária» uma limitação da remuneração em termos
absolutos, não deixando margem para levar em conta a maior exigência
profissional dos casos mais complexos.
XXVI-
Não procede pois, o
argumento de que a limitação da remuneração variável globalmente considerada ao
limite de 100.000,00 € encontra justificação na tutela dos interesses dos
credores, em preterição do "objetivo de uma resolução eficiente dos processos".
XXVII-
A existência de normas
que impõem limites máximos inultrapassáveis à remuneração dos Administradores
Judiciais, em concreto a contida no n.° 10 do art.0 23.°
do EAJ, é contrária à Constituição por violadora do sub-princípio da adequação
ponderativa dos interesses em presença, enquanto manifestação do princípio
constitucional da proporcionalidade.
XXVIII-
Pelo que, a norma
consagrada no artigo 23.° do n.° 10 do EAJ padece de Inconstitucionalidade, por
violação do princípio da proporcionalidade (art.0 18.°,
n.° 2 da CRP), que se argui e que deve ser declarada por este Tribunal
Constitucional.
XXIX-
É também suscitável a
violação do princípio geral da igualdade quanto à remuneração da atividade
profissional, decorrente do
art. 13.° da CRP [cfr, também
o art. 59°, n° 1, al. a), quanto à remuneração do
trabalho assalariado], na medida em que a norma, na interpretação que lhe foi
dada, impõe uma remuneração igual para prestações profissionais muito
diferentes.
XXX-
Corretamente
interpretado, o princípio da igualdade requer tanto remuneração igual para
prestações iguais como remuneração diferente para prestações diferentes.
XXXI-
Ao contrário do
consignado no acórdão recorrido, a norma consagrada no artigo 23.°, n.° 10 do
EAJ - quando interpretada no sentido de que o limite all previsto
é aplicável à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos
termos do art. 23.°, 7, do EAJ - padece de
inconstitucionalidade, por violação conjugada do disposto nos artigos 47°, 61.°,
n.° 1, e 62° e do art, 18.°, n.° 2 da CRP, inconstitucionalidade
que aqui se argui e que deve ser declarada por este Tribunal Constitucional.
II) Interpretação do direito doméstico à
luz da primazia do direito da UE
XXXII- A força vinculativa do Direito da
União Europeia e a sua primazia sobre o direito dos Estados-membros determina a
existência de um princípio de interpretação do direito interno dos Estados
membros em conformidade com o Direito da União Europeia, o qual impõe o dever
de as normas nacionais serem interpretadas em termos compatíveis com os
regulamentos e as diretivas comunitárias aplicáveis. Trata-se de um princípio
assente do direito constitucional da União Europeia, solidamente ancorado na
doutrina e na jurisprudência do TJUE, que vincula os tribunais nacionais na sua
obrigação de cumprir e fazer respeitar o direito da União. De resto, entre nós,
tal obrigação tem plena ancoragem constitucional no art. 8o,
n 4 da CRP, quando estabelece que as normas da UE, incluindo o chamado
"direito derivado" (regulamentos, diretivas, acordos internacionais),
«são aplicáveis na ordem interna, nos termos do direito definidos peio
direito da União», tal como interpretado pelo TJUE.
XXXIII-A interpretação dos atos
legislativos nacionais de transposição de diretivas em conformidade com as
respetivas diretivas assume-se como decorrência lógica do elemento
teleológico-sistemático de interpretação - tal como o decreto-lei autorizado
deve ser interpretado em conformidade com a respetiva lei de autorização
legislativa ou o decreto-lei de desenvolvimento com a lei de bases que lhe está
subjacente, também o ato legislativo que transpõe para a ordem jurídica interna
uma diretiva deve ser interpretado em conformidade à diretiva em causa.
Caso o não façam, os tribunais nacionais
infringem a obrigação que decorre do direito da União e também da própria CRP.
XXXIV-
A introdução pelo
legislador português de uma componente variável na remuneração dos
administradores judiciais, numa solução inovadora face ao regime anterior à Lei
n° 32/2004, de 22 de julho, tem a sua fonte direta no Direito da União
Europeia, mais concretamente na Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
XXXV-
A remuneração variável
do administrador judicial, consubstanciada em taxas de majoração dependentes
do sucesso dos resultados obtidos, constitui um imperativo decorrente do
Direito da União Europeia, visando a prossecução dos objetivos consagrados
na Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho
de 2019, vinculando o legislador nacional, bem como os intérpretes e
aplicadores das soluções previstas no artigo 23.° do Estatuto do Administrador
Judicial.
XXXVI-
Do artigo 23.° do EAJ
decorre que, além de um modelo de remuneração variável, calculado com base em
critérios de majoração dependentes do sucesso dos respetivos resultados, o
legislador entendeu introduzir limites máximos aos valores remuneratórios.
XXXVII- Nas situações previstas nos n.°s
8, 9 e 10 do art.0
23.° do EAJ estamos perante
"normas-travão" que introduzem limitações ao valor máximo da
remuneração do Administrador Judicial, o que contraria a variabilidade de
uma remuneração baseada em taxas de majoração dependentes do sucesso dos
resultados.
XXXVIII- Impondo o Direito da União
Europeia aos Estados-membros, que a estrutura da remuneração dos
administradores judiciais assegure "o objetivo de uma resolução eficiente
dos processos", o que justificou a introdução de uma componente variável
na remuneração dependente do sucesso dos resultados obtidos, a imposição de
limites ao valor máximo remuneratório, através de "normas-travão" que
eliminam a variabilidade da remuneração a partir de determinados montantes,
tornando-a fixa, deixa de cumprir a obrigação emergente do artigo 27.°, n.° 4,
da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho
de 2019.
XXXIX- Conforme refere o professor Paulo Otero: "(...) a introdução de limites ao valor remuneratório
máximo do administrador Judicial, por efeito das "normas-travão" dos
n°s 8, 9 e 10 do artigo 23° do Estatuto do Administrador Judicial, se deve
considerar violadora da obrigação imposta aos Estados-membros pelo artigo 27°,
n° 4, da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
junho de 2019: as "normas travão", criando uma remuneração fixa a
partir de certo valor, deixam de implementar "o objetivo de uma resolução
eficiente dos processos".
A existência de limites máximos ao valor da remuneração do administrador
judicial, uma vez que contraria o Direito da União Europeia, revela-se inválida
- trata-se, afinal, de um efeito do princípio do primado do Direito da União
Europeia
XL-
Assim, no que concerne
à solução normativa do n.° 10 do
art.0 23,° do EAJ,
impondo esta um limite máximo de 100.000,00 €, na interpretação judicial
prevalecente, mostra-se a mesma totalmente contrária às vinculações resultantes
do Direito da União Europeia para o Estado Português, pois não admite qualquer
flexibilidade, atendendo por exemplo à particular complexidade do processo
em causa ou aos resultados obtidos em virtude da atividade desenvolvida
pelo Administrador Judicial,
XLI - A imposição de um limite de €100.000,00
à globalidade da remuneração variável significa que, a partir de tal patamar, o
trabalho que for desenvolvido pelo Administrador Judicial na recuperação do
ativo do devedor não será valorizado - assim, o Administrador Judicial que, a
partir desse patamar, consiga obter, por exemplo, mais 1 milhão de euros para a massa insolvente será remunerado da mesma forma que o
Administrador Judicial que não consiga obter quaisquer valores além do referido
cap.
XLII - Tal significa remunerar da mesma
forma trabalhos com méritos distintos, tudo redundando num regime
desigualitário, que não pode admitir-se,
XLIII- Repare-se que, atingidas receitas
de liquidação no valor de 2 milhões de
euros, é alcançado o montante
de €100.000,00 a título de remuneração variável.
XLIV- No caso sub judice,
note-se, as receitas de liquidação ultrapassaram os 9.000.000,00 de euros!
XLV - A secundar-se o entendimento do
Tribunal a quo, o
Recorrente auferiria, a título de remuneração variável, o mesmo que receberia o
Administrador Judicial que conseguisse receitas de apenas 2.000.000,00 de euros: Em ambos os casos a remuneração variável será de 100.000€,
não obstante a diferença de cerca de 7.000.000,00 de euros de receita entre as duas situações.
XLVI- Ora, seria manifestamente injusto um
regime configurado em semelhantes termos.
XLVII- A introdução pelo legislador
português de um limite máximo absoluto à remuneração do Administrador Judicial,
que nos termos do direito da União Europeia deve ter a sua remuneração determinada
por critérios que garantam o objetivo primordial de resolução eficiente dos
processos, consubstancia uma violação clara do direito da União Europeia,
por via da norma-travão constante do n.° 10 do art. 23.°
do EAJ, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, sem qualquer
possibilidade de flexibilização.
XLVIII- Mais, a
existência de "normas travão" rígidas, absolutas, impondo limites
máximos e inultrapassáveis à remuneração dos administradores judiciais, uma vez
que não permitem uma implementação integral do "objetivo de uma resolução
eficiente dos processos", nunca podem mostrar-se Idóneas ou adequadas, sob
pena de violar o princípio da proporcionalidade, a encontrar fundamento na
tutela de interesses subsidiários decorrentes do "sistema constitucional
no seu conjunto" - é o que sucede, desde logo, com o artigo 23°, n° 10, do
Estatuto do Administrador Judicial, daí resultando a sua inconstitucionalidade.
III) A questão à luz do princípio da separação de poderes
XLIX- Num Estado de direito
constitucional, baseado na separação de poderes, incumbe aos tribunais aplicar
os preceitos legais no sentido mais adequado aos princípios constitucionais, e
não extrair deles normas que não decorrem dos mesmos, à luz dos cânones
interpretativos comuns, e que não podem ter sido queridas por um legislador
respeitador da Constituição,
L-
A questão fundamental
que está em causa é esta: Será que o limite dos 100.000,00 €, enquanto valor
máximo da remuneração a auferir pelo administrador judicial, diz respeito a
toda a sua remuneração variável (incluindo valores de majoração) ou, pelo contrário,
apenas a renumeração variável prevista na alínea b) do n° 4 do artigo 23° se
encontra sujeita a esse limite máximo absoluto?
LI - No que respeita ao elemento
teleológico, o n.° 10 do art.0
23.° do EAJ terá de ser
interpretado em conformidade com os objetivos e conteúdo da Diretiva (UE)
2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
LII - A existência de uma remuneração
variável do administrador judicial, envolvendo taxas de majoração em função do
sucesso dos resultados obtidos, constitui um imperativo ditado pelo Direito da
União Europeia, visa a satisfação de diferentes propósitos fixados pela
Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de
2019, vinculando o legislador nacional, assim como os intérpretes e aplicadores
das soluções resultantes do artigo 23° do Estatuto do Administrador Judicial.
LIII- A existência de limites ao valor
remuneratório máximo do administrador judicial, por efeito das "normas
travão" dos n°s 8, 9 e 10 do artigo 23° do Estatuto do Administrador
Judicial, deve considerar-se violadora da obrigação imposta aos Estados-membros
pelo artigo 27°, n° 4, da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de junho de 2019, uma vez que: as "normas-travão",
criando uma remuneração fixa a partir de certo valor, deixam de implementar
"o objetivo de uma resolução eficiente dos processos" e as
"normas- travão", tal como se encontram formuladas, contrariam o
Direito da União Europeia, sendo, por isso, inválidas.
LIV- Num
outro sentido, a "norma-travão" constante do n° 10 do artigo 23° do
Estatuto do Administrador Judicial, impondo um limite absoluto e
inultrapassável de 100.000,00 € à remuneração do administrador judicial, sem
qualquer margem ou folga de maleabilidade, além de contrária às vinculações
resultantes do Direito da União Europeia para o Estado português, consubstancia
uma intervenção legislativa limitativa do direito/liberdade de iniciativa
económica privada, da liberdade profissional e do próprio "direito patrimonial
de retribuição da atividade desenvolvida" que, atendendo ao seu excesso,
atenta contra o princípio da proporcionalidade.
LV - O princípio da interpretação do
Direito interno em conformidade com o Direito da União Europeia impõe, enquanto
postulado de uma interpretação teleológico- sistemática, que o n° 10 do artigo
23° do Estatuto do Administrador Judicial seja Interpretado no sentido de que o
limite máximo dos cem mil
euros apenas seja aplicado à
remuneração variável do administrador judicial a que se refere a alínea
b) do n° 4 do mesmo artigo, sem se poder
ampliar a toda a remuneração globalmente considerada.
LVI- Nesse sentido, só uma alternativa
interpretativa que reduza o limite aplicativo dos 100.000,00€ à remuneração
variável a que se reporta a alínea b) do n.° 4 do mesmo artigo, é que se mostra
compatível com o fim e conteúdo da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
LVII- Por outro lado, conforme refere o prof. Paulo Otero
”(...) a hipótese interpretativa
do n° 10 do artigo 23° do Estatuto do Administrador Judicial que reduz o âmbito
de incidência do limite máximo dos cem mil euros exclusivamente
à remuneração calculada nos termos da alínea b) do n° 4 desse mesmo artigo,
mostra-se também a solução preferencial, por via da aplicação de uma
metodologia alicerçada em princípios de interpretação decorrentes de normas
jusfundamentais e da força operativa do princípio da proporcionalidade: trata-se
da solução mais conforme à tutela da posição dos administradores judiciais
objeto de garantia jusfundamental, sendo ainda aquela gue mais circunscreve o
excesso da intervenção limitativa do legislador e, por essa via, a menos lesiva
do princípio da proporcionalidade."
LVIII- Também Soveral Martins, em sentido
diametralmente oposto ao consignado pelo tribunal a quo, no seu
douto parecer, defende que o art.0
23.°, 10, do EAJ estabelece
um limite máximo apenas para o valor da remuneração variável do Administrador
judicial «calculada nos termos da alínea b) do n.° 4» e que a aplicação do
limite consagrado no artigo 23.°, n.° 10 do EAJ à majoração prevista no n.° 7
do mesmo artigo colide com a teleologia do regime legal em matéria de
remuneração variável, orientado para a promoção da eficiência dos processos de
insolvência.
LIX- Salienta o referido professor que
"Os estímulos criados a nível remuneratório para uma resolução
eficiente do processo de insolvência são fundamentais. Basta lembrar que os
administradores judiciais vão lidar naqueles processos com devedores em
situação económica difícil, em situação de insolvência iminente ou em situação
de insolvência atual. As funções que ficam a cargo dos administradores da
insolvência são muito vastas e exigentes, podendo mesmo dizer-se que eles são
figuras-chave do processo de insolvência. No entanto, as perspetivas que se
abrem ao administrador judicial, logo no início, de receber a remuneração
adequada pelo trabalho que venha a ser desenvolvido podem não ser as mais
positivas. Daí a necessidade de criação de estímulos legais para a própria
existência de profissionais interessados em abraçar a atividade."
LX- Referindo ainda que "A
resolução dos processos de insolvência pelos administradores de insolvência
será tão mais eficiente quanto mais bem concebidos forem os estímulos que a lei
contenha para que aqueles profissionais assim atuem. E afigura-se evidente que
a forma como é estruturada a remuneração dos administradores da insolvência
cria maiores estímulos para que estes atuem de forma eficiente quando o
montante da sua remuneração aumenta de forma clara e transparente
à medida que aumenta o montante dos créditos satisfeitos."
LXI- Com as alterações introduzidas pela
Lei n.° 9/2022, de 11/01 no
art. 23° do EAJ, o legislador
pretendeu aumentar a remuneração do administrador da Insolvência e incentivar a
diligência na composição e liquidação da massa insolvente, alterando a
percentagem da majoração para 5%, o que constituiu um incremento face aos valores
que resultavam da Portaria n.° 51/2005.
LXII- A imposição de um limite de
100.000,00€ à globalidade da remuneração variável significa que, a partir de
tal patamar, o trabalho que for desenvolvido pelo Administrador Judicial na
recuperação do ativo do devedor não será valorizado - assim, o Administrador
Judicial que, a partir desse patamar, consiga obter mais receita para a massa
insolvente será remunerado da mesma forma que o Administrador Judicial que não
consiga obter quaisquer valores para além do referido patamar, o que viola,
também, o princípio da igualdade, na dimensão em que impõe o tratamento
diferenciado de situações objetivamente desiguais.
LXIII- Conforme refere Soveral Martins é "de
todo o interesse dos credores do devedor insolvente que o limite fixado no art. 23.°, 10, do EAJ não seja aplicável à
majoração. Essa não aplicação constitui um estímulo muito forte para que o
administrador judicial atue de forma a aumentar a satisfação dos
créditos."
LXIV- Concluindo que, se "a
majoração prevista no
art. 23.°, 7, do EAJ é
calculada a partir do montante dos créditos satisfeitos", a limitação
dessa majoração através da aplicação à mesma do art. 23.°, 10 "seria a forma de criar um
estímulo contrário à resolução eficiente dos processos de insolvência."
LXV- Acresce ainda que, como refere
Soveral Martins, "a atividade do administrador judicial e, em
particular, do administrador da insolvência, é hoje exercida em contextos
económico e jurídico muito mais complexos, estando sujeito a uma regulamentação
apertada da respetiva atividade. Destacamos os seguintes aspetos:
a)
A liquidação da
massa insolvente deve ter em conta o prazo de um ano para o encerramento do
processo de insolvência previsto no
art. 169.°, a), do
CIRE;
b)
No processo de
insolvência, o administrador judicial fica sujeito à fiscalização pelo juiz (art. 58.° do CIRE) e, havendo-a, pela comissão
de credores (art. 68.°, 1, do CIRE), podendo ser substituído
pela assembleia de credores nos termos do art. 53.0
do CIRE;
c)
A existência ou
não de responsabilidade civil do administrador da insolvência será avaliada a
partir do padrão de um administrador diligente e ordenado (art. 59.°, 1, do CIRE);
d)
O administrador
da insolvência tem de prestar informação ou prestar contas em vários momentos
(v., em especial, os arts.
61.°, 1, 62.°, 1 e 2,
do CIRE);
e)
O administrador
da insolvência está sujeito às competências fiscalizadoras e sancionatórias da
Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça;
f)
O administrador
da insolvência corre o risco de eventuais responsabilidades fiscais,
contraordenacionais, disciplinares ou criminais.
Por outro lado, essas mesmas exigências
colocadas à atividade do administrador da insolvência obrigam a que este tenha
de suportar consideráveis despesas para estará altura do que dele é esperado.
Terá, desde logo, de manter instalações e uma organização adequada, acesso a
bases de dados e a elementos de atualização quanto ao contexto em que se move,
e um enorme etc..
Por isso, a remuneração do administrador
judicial e, em particular, do administrador da insolvência não pode ser
apreciada por comparação com o que ganha um funcionário público, ainda que seja
um alto quadro da administração pública. Um administrador da insolvência é,
hoje, um profissional que exerce a sua atividade de forma independente, a
título individual ou no âmbito de uma sociedade de administradores da
insolvência. A lei portuguesa optou, assim, por um modelo privado de
administração da insolvência. Sem prejuízo, como se viu, de um especial
escrutínio dessa mesma atividade. Escrutínio que é devido atendendo à natureza
das funções que são atribuídas ao administrador da insolvência em consequência
da nomeação judicial. Mas isso não torna o administrador da insolvência um mero
auxiliar do juiz ou do tribunal. Espera-se, isso sim, que seja um profissional
altamente qualificado e competente que merece a correspondente e adequada
remuneração atendendo aos riscos e custos inerentes à sua atividade."
LXVI- O elemento teleológico revela pois,
que o art.0 23.°, n.° 10, do EAJ não se aplica à
majoração prevista no art.0
23,°, 7, do EAJ
(individualmente considerada ou somada à remuneração variável de que trata o art.0 23.°, 4, b) do EAJ), sendo esta a leitura
que melhor realiza a finalidade de conseguir uma remuneração dos
administradores judiciais que permita uma resolução mais eficiente dos
processos, conforme o previsto no
art.0 27.°, 4 (l.a
parte), da diretiva 2019/1023, transposta pela Lei n.° 9/2022.
LXVII- Também no que respeita ao elemento
sistemático refere Soveral Martins: "O facto de o art. 23.°, 10, do EAJ surgir depois dos preceitos que tratam da
remuneração variável prevista no n.° 4, b), e da majoração objeto do n.° 7 não altera, antes reforça,
a leitura que fazemos. Com efeito, ao surgir depois do n.° 7 (majoração), a
referência que é feita no n.° 10 apenas à remuneração calculada nos termos do
n.° 4, b), mostra que a lei não poderia ter esquecido que esses termos de
cálculo são bem diferentes dos termos do cálculo da majoração do n.° 7. Se o art. 23.°, 10, do EAJ quisesse aplicar o limite nele previsto à
majoração do n.° 7 ou à soma dessa majoração com a remuneração variável do n.°
4, b), teria feito também menção à majoração. Não o fez porque não queria.
Tanto mais que foi a mesma lei (a L 9/2022) que não só aditou o n.° 10 ao art. 23.° do EAJ, como também alterou a redação do n.° 7, onde
agora surge a majoração. Isso mostra que a lei quis efetivamente circunscrever
o âmbito de aplicação do
art. 23.°, 10, do EAJ
à remuneração calculada nos termos do
art. 23.°, 4, b), e
excluindo desse âmbito a majoração de que trata o art. 23.°, 7
LXVIII- Assinala também Soveral Martins,
na parte final do seu parecer que "Além disso, o art. 23.°,
7, do EAJ, ao estabelecer que a majoração diz respeito ao valor alcançado por
aplicação das regras do art. 23.°, 4, b), mostra que a lei quis
distinguir, de um lado, a remuneração variável de que trata o art. 23.°,
4, b), e, do outro, a majoração, sendo essa diferenciação assumida pelo art. 23.°,
10."
LXIX- Por fim sustenta o mesmo Autor que
"o poder de reduzir a remuneração do administrador judicial conferido ao
juiz no art. 23.°, 8, do EAJ também mostra que o art. 23.°,
10, não se aplica à majoração do
art. 23.°, 7, individualmente
considerada ou quando somada à remuneração variável prevista no art. 23.°, 4, b).Na verdade, o limite de 100.000 euros de que trata o art.
23.°, 4, b), do EAJ é cego:
não tem em conta as circunstâncias do caso concreto. Faz, por isso, sentido que
se aplique apenas à remuneração variável calculada nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ. Isto porque não seria minimamente
adequado aplicar um limite cego a uma majoração calculada tendo em conta o
«montante dos créditos satisfeitos». Pelo contrário, a redução que o juiz pode
fazer ao abrigo do art. 23.°, 8, do EAJ tem necessariamente em
conta as circunstâncias do caso concreto. Por isso, compreende-se que se
aplique o disposto no art. 23.°, 8, do EAJ à remuneração global do
administrador judicial, aí incluindo a majoração prevista no art. 23.°, 7, do EAJ; Aliás, o art. 23.°,
8, do EAJ, ao estabelecer que o juiz pode determinar que a remuneração devida
para além de 50.000 euros seja reduzida, está a pressupor que a
majoração de que se ocupa o art.
23.°, 7, do EAJ pode ir muito
além dos 100.000 euros; O art.
23.°, 10, do EAJ apenas manda
aplicar o limite de 100.000 euros
ali previsto à remuneração
calculada nos termos do n.° 4, b); No entanto, a lei, quando quis abranger no
seu âmbito de aplicação outras formas de remuneração, soube dizê-lo com
clareza: vejam-se, designadamente, os arts.
23.°, 8, 16.0- A, 2 e 28.o-A,
2, do EAJ."
LXX- Por último, no que respeita ao
elemento literal da Interpretação, como refere o Professor Paulo Otero, "(...) a hipótese reducionista ou minimalista do limite
remuneratório previsto no n° 10 do artigo 23° do Estatuto do Administrador
Judicial, circunscrevendo o seu campo aplicativo à alínea b) do n° 4 desse
mesmo artigo, não é somente a solução interpretativa preferencial à luz dos
elementos teleológico e sistemático, mas configura-se como a única solução
interpretativa admissível, ao contrário do entendimento das instâncias
precedentes (primeira instância e Tribunal da Relação de Lisboa) e dos
Tribunais da Relação.
LXXI- Invocando o elemento literal da
interpretação do regime legal, defende o professor Paulo Otero: "(…) a hipótese reducionista ou minimalista do limite
remuneratório não é apenas a solução interpretativa preferencial, à luz dos
elementos teleológico e sistemático, antes se configura, se esse limite máximo
absoluto e inultrapassável fosse válido (v. supra, n°s 3,8. e 3.9.), como a
única solução interpretativa admissível: a letra do n° 10 do artigo 23° do
Estatuto do Administrador Judicial é clara e inequívoca em que o limite máximo dos cem mil euros de remuneração apenas se aplica ao caso da
sua previsão - "a remuneração calculada nos termos da alínea b) do n°
4". "Qualquer outra solução interpretativa do preceito, tal como
demonstram os elementos teleológico e sistemático (v. supra, n°s 3.11. a 3.14.),
carece de um mínimo de correspondência com a letra da lei, traduzindo uma "interpretação" modificativa
ou ab-rogante da lei - juridicamente, afinal, já não será interpretação, mas a
tentativa de exercício de um poder criador de uma norma jurídica.
LXXII- Concluindo o referido Autor que os
tribunais "ao amputarem a referência à alínea b) do n° 4, deixaram de
fazer interpretação, antes criaram uma nova norma, alterando a existente (v.
supra, n° 3.16.): os tribunais, desprezando a letra da lei, substituíram-se ao
legislador. E, por isso, violaram o princípio da separação de poderes. As
decisões judiciais em causa, por violarem o princípio da separação de poderes,
enfermam de Inconstitucionalidade, sem embargo de também fazerem uma aplicação
do direito interno em desconformidade face ao Direito da União Europeia (v.
supra, n°s 2.4. e 3.17.)."
LXXIII- De facto, e com todo o devido
respeito, a interpretação do artigo 23.°, n.° 10 do EAJ propugnada pelas
Instâncias precedentes, nomeadamente a decisão do Tribunal da Relação de
Lisboa, carece do mínimo de correspondência na letra da norma.
LXXIV- Quanto a esta questão refere o
Professor Soveral Martins que "a referência à remuneração «calculada
nos termos da al. b) do n.° 4» mostra que a lei quis
claramente ter em conta somente a parte da remuneração variável referida no art. 23.°, 4, b), do EAJ", lembrando que "o intérprete tem de
presumir que o legislador «soube exprimir o seu pensamento em termos adequados»
(art. 9.°, 3, do CCiv.)."
LXXV- Efetivamente, em consonância com os
citados Autores, o artigo 23.°, n.° 10 do EAJ, estatui de forma expressa e
cristalina que é à remuneração calculada nos termos da alínea b) do n° 4 que se
aplica o limite ali previsto.
LXXVI- Ao aplicar o referido limite à
majoração contemplada no n.° 7 do mesmo preceito, o Tribunal a quo está,
verdadeiramente, a criar uma norma.
LXXVII-O Tribunal a quo "reescreveu
o texto da lei, aplicando o artigo 23.°, n.° 10 do EAJ como se dele constasse a
seguinte redação: "A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n° 4
e do n° 7 não pode ser superior a 100 000 €" ou "A remuneração
variável calculada por aplicação do disposto nos números anteriores não pode
ser superior a 100.000 €".
LXXVIII- Saliente-se que, nesta matéria,
não está sequer em causa a existência de uma lacuna legislativa que cumprisse
ao julgador suprir.
LXXIX- Ao decidir nos termos do despacho
recorrido, aplicando um regime não previsto na lei, o tribunal a quo extravasou a esfera das respetivas
atribuições fixadas pela CRP, violando o princípio da separação de poderes,
previsto no art. 111° da CRP.
LXXX- Ao aplicar um regime não previsto na
lei, sujeitando a majoração consagrada no n.° 7 do art. 23.°
do EAJ ao limite estatuído no n.° 10 do mesmo artigo, o tribunal a quo como que
criou uma nova norma - fora dos casos previstos no artigo 10° do C.C. -,
arrogando-se um poder legislativo de que não dispõe e, assim, violando o
princípio da separação de poderes, previsto o n.° 2 do art.0 111.0 da CRP.
LXXXI- O Tribunal da Relação de Lisboa ao
decidir como decidiu aplicando um regime não previsto na lei, extravasou a
esfera das respetivas atribuições fixadas pela CRP, violando, também, o
princípio da separação de poderes, previsto nos art.°s 2° e 111° da CRP.
LXXXII-Também por esta razão, o regime
legal que resulta dos artigos 23.°, n.° 4, al. b), n.° 7 e n.° 10, quando
interpretado e mobilizado no sentido propugnado pelo tribunal a quo, padece de
inconstitucionalidade, por violação do princípio da separação de poderes
previsto no art.0
111.0 da CRP, que
aqui se argui e que deve ser declarada por este Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos demais de direito, que
V/Exas. doutamente suprirão, deve ser
considerado procedente o presente recurso declarando-se, nessa medida, a
inconstitucionalidade da norma contida no n.° 10 do art.° 23.° do EAJ, na
interpretação que subjaz ao acórdão recorrido, por violação do princípio proporcionalidade
na restrição de direitos liberdades e garantias (artigo 18.°, n.° 2 da CRP),
bem como do princípio da igualdade [arts,
13° e 59°, n° 1, al.
a)], acarretando, consequentemente, a lesão da liberdade de iniciativa
económica privada (art.
61.°, n.° 1 da CRP), da
liberdade profissional (art.
47°) e do direito de
propriedade (art. 62°);
Deve ainda ser considerado procedente o
presente recurso, declarando-se inconstitucional a interpretação da referida
norma que subjaz ao acórdão recorrido, a qual infringe os cânones de
interpretação normativa, desde logo em conformidade com o direito da UE, por
violação do princípio da separação de poderes (artigo 111.° da CRP).
Assim se fazendo
JUSTIÇA! ».
5. Regulamente notificada
para contra-alegar, a recorrida nada disse.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
6. A questão de
constitucionalidade delimitada nestes autos – que é, nos termos do requerimento
de interposição de recurso acima transcrito, a da conformidade constitucional
da norma constante do artigo 23º, n.º 10, do Estatuto do Administrador Judicial
(Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, na redação que lhe é conferida pela Lei
n.º 9/2022, de 11 de Janeiro) quando interpretada no sentido de o limite de €
100.000,00 aí previsto representar o teto máximo para a remuneração variável
devida ao administrador da insolvência no seu todo, e não apenas o limite da
componente da remuneração alusiva à operação de cálculo prevista na alínea b)
do n.º 4 e n.º 6 do mesmo artigo (nela se incluindo a majoração prevista no
respetivo n.º 7) – é em tudo idêntica à já apreciada e decidida pelo Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 653/2025, no qual não se julgou inconstitucional
essa mesma norma.
7.
Para o
que aqui releva, lê-se no Acórdão n.º 653/2025:
“6. O objeto do presente recurso é integrado pela norma extraída do artigo 23.º, n.º 10, da Lei n.º 22/2013,
de 26 de fevereiro (que aprovou o Estatuto
do Administrador Judicial), que sujeita ao limite de 100.000€, ali
referido, a totalidade da remuneração variável devida aos administradores de
insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7.
Nas alegações apresentadas,
a recorrente defende que a norma em causa viola, por um lado, o «princípio
da proteção da confiança», extraído do artigo 2.º da Constituição, por
traduzir um «entendimento inadmissível e arbitrário porquanto […] carece
de suporte legal», o que a torna igualmente incompatível com o «princípio
da legalidade» consagrado nos artigos 3.º e 202.º da Constituição. Por
outro lado, sustenta também a violação do «princípio da igualdade consignado
no artigo 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição», argumentando que a mencionada
limitação não se encontra prevista no regime aplicável ao cálculo da
remuneração dos agentes de execução, os quais «também auferem dois tipos de
remuneração: a remuneração propriamente dita (que inclui a fase de adiantamento
de honorários) e uma remuneração adicional».
Para melhor
compreender se e em que termos pode a norma sindicada ser
confrontada com os princípios constitucionais invocados pela recorrente, é útil
esclarecer previamente a controvérsia subjacente às questões de
inconstitucionalidade que são suscitadas.
7. Está em causa no
presente recurso a decisão relativa à remuneração variável devida à
recorrente pelo exercício de funções de administradora judicial em processo de
insolvência, mais concretamente pela liquidação da massa insolvente. Desde a
redação originária do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial
(doravante «EAJ») que a remuneração variável corresponde nestes casos ao
somatório de duas componentes: uma percentagem do resultado da liquidação da
massa insolvente acrescida de uma majoração desse valor em
função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. Na redação
originária da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, assim como naquela que
resultou das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de
abril, tal solução encontrava-se nos n.ºs 2 e 5 do referido artigo 23.º. Na
redação da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, transitou para os respetivos n.ºs
4 e 7.
8. Tanto na redação
originária da Lei n.º 22/2013, como naquela que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei n.º 52/2019, o artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial
contemplava já, no n.º 6, a possibilidade de o juiz limitar o valor da
remuneração variável acima dos 50.000€, ou seja, quando o somatório da
percentagem legal sobre o resultado da liquidação e a majoração que
resultava da «aplicação do disposto nos números anteriores» excedesse
aquele valor. Para assim decidir o juiz devia ter «em conta,
designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do
processo e a diligência empregue no exercício das funções». O Decreto-Lei
n.º 52/2019, de 17 de abril, acrescentou ao artigo 23.º um novo n.º 7,
aumentando este limite mínimo «para os devedores que se encontrem em
situação de relação de domínio ou de grupo» em que tivesse sido nomeado um
«administrador judicial comum», «nos termos do disposto no n.º 6 do
artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas» e
fazendo acrescer ao limite de 50.000€ o montante de 10.000€ «por cada um dos
devedores do mesmo grupo». Por fim, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 9/2022, de 11 de janeiro, manteve-se a possibilidade de o juiz
limitar a remuneração variável acima dos 50.000€ por processo, que passou a
constar dos n.ºs 8 e 9, tendo-se introduzido em acréscimo uma limitação legal obrigatória
mediante o aditamento do n.º 10, que estabelece que «[a] remuneração
calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000
(euro)».
É esta
a redação atual do artigo 23.º do EAJ:
«Artigo 23.º
Remuneração do
administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz
1 - O administrador
judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo
especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo
de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado
pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
2 - Caso o processo
seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é
reduzida para um quarto.
3 - Sem prejuízo do
direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no
caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses
devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas
aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º.
4 - Os
administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração
variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da
massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10% da situação
líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do
devedor, nos termos do n.º 5;
b) 5% do resultado
da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
5 - Para os efeitos
do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em
processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que
seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o
valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores
integrados no plano.
6 - Para efeitos do
n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa
insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das
dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das
custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor
alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em
função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do
montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à
satisfação daqueles.
8 - Se, por
aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que
haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro)
50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além
desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais,
tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a
complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no
exercício das suas funções.
9 - À remuneração
devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em
situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no
n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por
cada um dos devedores do mesmo grupo.
10 - A remuneração
calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000
(euro).
11 - No caso de o
administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a
remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação
naquela data».
9. A controvérsia
interpretativa de que partem as questões de inconstitucionalidade colocadas
pela recorrente prende-se com o facto de esta considerar que a melhor
hermenêutica jurídica aponta no sentido de que a limitação legal obrigatória do
n.º 10 do artigo 23.º do EAJ apenas pode ser aplicável a uma componente
da remuneração variável, mais concretamente, àquela que resulta da aplicação de
uma percentagem sobre o resultado da liquidação. Já o Supremo Tribunal de
Justiça fez uma interpretação diversa do referido n.º 10, concluindo que essa
limitação legal obrigatória é aplicável a toda a remuneração variável,
nela se incluindo a componente da majoração.
Para contestar esta
última solução, a recorrente apresenta um vasto conjunto de argumentos
destinados a demonstrar que a única interpretação consentida pela letra da
lei aplicável é a oposta à que foi aplicada na decisão recorrida. Isto
é, que «o[s] elemento[s] lógico e
gramatical da norma prevista no n.º 10 do artigo 23.º do EAJ apontam para
apenas uma interpretação admissível: o limite de 100.000,00€ aplica-se à
remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4, ou seja, apenas à
primeira parcela». Daí a alegação de que a norma sindicada viola o «princípio
da legalidade» decorrente dos artigos 3.º e 202.º da Constituição.
Como facilmente se
percebe, trata-se de uma linha argumentativa que se situa fora do âmbito dos
poderes de cognição e controlo constitucionalmente cometidos ao Tribunal
Constitucional. Enquanto Tribunal
de normas e não dos atos
do poder judicial (v. os Acórdãos n.os 429/2014 e
695/2016), o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para sindicar o
acerto da decisão judicial em face da lei aplicada e ou a correção do processo interpretativo seguido pelo
tribunal a quo à luz dos cânones hermenêuticos gerais, assim como
não dispõe de competências para discutir
qual seria a solução interpretativa mais conforme ao direito ordinário
aplicável ao caso. Ao Tribunal Constitucional não cabe averiguar se a solução
alcançada pelo tribunal recorrido respeita a lei que lhe serviu de base,
mas apenas verificar se a norma jurídica extraída da lei para alcançar essa
solução viola ou não alguma regra ou princípio constitucional.
10. A recorrente começa
por alegar que a norma
extraída do artigo 23.º, n.º 10, do EAJ, que sujeita ao limite de 100.000€, ali
referido, a totalidade da remuneração variável devida aos
administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no
respetivo n.º 7, viola o princípio da proteção da confiança porque é «suscetível
de afetar, desde logo, «a fiabilidade (credibilidade), calculabilidade
(previsibilidade) e cognoscibilidade» do direito», colocando «em causa a
exigência de «previsibilidade e calculabilidade da atuação estadual» e
de «transparência dos atos dos poderes públicos, designadamente os
suscetíveis de afetarem negativamente os destinatários de tal comando: os
Administradores Judiciais».
Como este Tribunal vem desde há muito
afirmando, o princípio da tutela da confiança constitui uma refração do princípio
do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição,
postulando «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade
na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e
de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são
juridicamente criadas» (Acórdão n.º 156/1995). Tendo os indivíduos «o
direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas
incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas
em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos
e prescritos no ordenamento jurídico» (Acórdão n.º 345/2009), o princípio
da tutela da confiança impõe-se ao Estado, mormente ao legislador, como
uma proibição de modificação da ordem jurídica em sentido que afete
negativamente as expetativas dos destinatários das normas modificadas sempre
que estes não pudessem razoavelmente contar com a modificação introduzida e
essa modificação não seja ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se
prevalecentes. A lesão da confiança constitucionalmente tutelável é, portanto,
aquela que decorre da alteração da ordem jurídica em sentido contrário e
adverso às legítimas e fundadas expectativas dos particulares na continuidade
do quadro legislativo vigente antes dessa alteração e aos planos de vida que
fizeram tendo em conta a perspetiva da sua continuidade; não, como parece
pressupor a recorrente, a que resulta da frustração da expetativa depositada
numa certa interpretação da lei pelos tribunais, ainda que fundada nos
cânones hermenêuticos que decorrem do artigo 9.º do Código Civil. Se assim
fosse, o controlo da constitucionalidade a partir da tutela da confiança
converter-se-ia num controlo sobre o mérito da atividade interpretativa
desenvolvida pelos outros tribunais, já que tornaria possível ao Tribunal
Constitucional avaliar a afetação das expetativas dos destinatários da norma
aplicada, não em razão da solução que a mesma aporta ao caso concreto,
mas em virtude da sua maior ou menor aderência à letra do preceito de que foi
interpretativamente extraída pelo tribunal que a aplicou. O que, como acima se
explicou, se confunde com um controlo de legalidade da aplicação do
direito infraconstitucional, atividade que só pode ser levada a cabo no âmbito
da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal competente para o julgamento
do caso.
11. Tendo em conta que o ficou dito, facilmente se percebe que a
única questão de inconstitucionalidade que a norma sindicada permitiria
configurar à luz do princípio da tutela da confiança seria a de saber se, ao
aditar ao artigo 23.º da Lei n.º 22/2013 o
seu atual n.º 10, interpretado no sentido de que o limite de 100.000€, ali
referido, se aplica à totalidade da remuneração variável devida aos
administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no
respetivo n.º 7, a Lei n.º 9/2022 teria
operado uma mutação da ordem jurídica causadora da preterição «intolerável,
arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada” daqueles mínimos de certeza e
segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como
dimensões essenciais do Estado de direito democrático» (Acórdão n.º
12/2012).
Apesar de não ter sido esta a questão de
inconstitucionalidade suscitada pela recorrente - que nada refere sobre a
sucessão de leis no tempo -, importa, ainda assim, assinalar que a resposta a
uma tal objeção sempre seria necessariamente negativa.
Cumpre recordar que a tutela da proteção
da confiança não elimina a liberdade de conformação legislativa que
assiste ao legislador democrático, a qual inclui a faculdade de rever as leis —
instrumento essencial para garantir a adequação das opções
político-legislativas às exigências do interesse público em cada momento. Por
isso, o reconhecimento de uma lesão da confiança constitucionalmente tutelável
pressupõe, como a jurisprudência constitucional assinalando, a verificação
cumulativa de quatro requisitos: em primeiro lugar, é necessário indagar
se o Estado (mormente o legislador) encetou comportamentos capazes de gerar nesses
cidadãos «expetativas» de continuidade; depois, importa perceber se essas
expetativas são legítimas e fundadas em razões atendíveis à luz do ordenamento
jurídico-constitucional; em terceiro lugar, há que verificar se esses cidadãos
fizeram planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade daquele
«comportamento» estadual; por último, é necessário comprovar que não ocorrem
razões de interesse público suscetíveis de justificar, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação
de expectativa (cf. Acórdão n.º 128/2009).
No caso vertente, estaríamos perante uma
eventual expectativa da recorrente de vir a auferir uma remuneração variável de
valor superior a € 100.000, expectativa essa alegadamente fomentada pela
atuação do Estado-legislador.
Todavia, como se referiu supra,
desde a redação originária da Lei n.º 22/2013, o legislador previu
expressamente a possibilidade de limitação judicial de toda a
remuneração variável que excedesse € 50.000, solução que foi reiterada em todas
as revisões subsequentes do referido diploma. Assim, não se retiram da evolução
legislativa quaisquer elementos que possam fundar ou legitimar uma expectativa,
por parte dos administradores de insolvência, de virem a auferir uma
remuneração variável superior a € 100.000, suscetível de ser oposta à
introdução de uma ulterior limitação, ainda que de ordem legal, que veio fixar no dobro do teto aplicável à
possibilidade de limitação judicial do valor da remuneração variável o montante
máximo que esta pode em qualquer caso atingir. Nessa medida, falharia, desde logo, o primeiro dos requisitos referidos.
12. A recorrente alega
ainda a violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da
Constituição.
O Tribunal
Constitucional dispõe de abundante e estabilizada jurisprudência sobre o
controlo da constitucionalidade das leis a partir do princípio da igualdade.
Como dessa jurisprudência resulta, na base
do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição encontra-se a ideia de igualdade
enquanto proibição do arbítrio. Em linha com o que fora
afirmado já no Acórdão n.º 309/1985, tal conceção foi sintetizada no Acórdão
n.º 750/1995 nos termos seguintes:
«O princípio da igualdade reconduz-se (…)
a uma proibição de arbítrio sendo inadmissíveis quer a
diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com
critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade
de tratamento para situações manifestamente desiguais.
A proibição de arbítrio constitui um
limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos,
servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controle.
Mas existe, sem dúvida, violação do
princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio, quando os limites
externos da discricionariedade legislativa são afrontados por ausência de adequado
suporte material para a medida legislativa adotada».
Na senda da orientação preconizada no
aludido aresto, o sentido e alcance do princípio da igualdade, enquanto princípio
negativo de controlo, foram sendo explicitados na subsequente
jurisprudência do Tribunal, em termos que consensualmente lhe acentuaram a
função de limite externo da liberdade de conformação do
legislador. Retomando o que fora afirmado já nos Acórdãos n.º 309/1985 e
n.º 80/1986, escreveu-se no Acórdão n.º 270/2009 o seguinte:
«Nesta ordem de considerações tem-se
entendido que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da
igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe,
dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto
ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de
referência a tratar igual ou desigualmente.
E, assim, aos tribunais, na apreciação
daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador,
ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria
ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que
seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções
legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão
da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da
República, de 23 de Agosto de 1983, pág. 120, também citado no acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando).
À luz das considerações precedentes pode
dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional,
por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da
ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e
consonância com o sistema jurídico (nestes precisos termos o acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 370/2007)».
Em linha com a ideia de um controlo jurisdicional
das leis baseado numa conceção da igualdade como proibição do arbítrio e
desta como um critério essencialmente negativo, assente no chamado
«teste do “merecimento”» (cf. Acórdão n.º 546/2011), o Tribunal afirmou
também que «[n]ão cabe ao juiz constitucional
garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe
é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas
jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou,
inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento
diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando
se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o
regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se
afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com
os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz
constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador»
(Acórdão n.º 546/2011). Assim é porque o princípio da igualdade «não
significa proibição de normas especiais ou excecionais relativas a categorias
de interessados, mesmo se já individualizáveis em concreto, como nas leis
retroativas, mas sim proibição de normas diversas para situações objetivamente
iguais, com o corolário de que normas diversas regulam situações objetivamente
diversas do ponto de vista da razão da norma jurídica» (Acórdão n.º
316/2025, citando os Acórdãos n.ºs 44/1984, 34/1986, 12/1988, 39/1988,
191/1988, 186/1990, 330/1993, 381/1993, 516/1993, 335/1994, 468/1996, 563/1996,
786/1996 e 444/1997).
13. O controlo da
conformidade das normas jurídicas com base no princípio da igualdade
coloca sempre um problema
de comparação.
No caso vertente, a
recorrente confronta o estatuto remuneratório dos administradores judiciais com
aquele que se encontra previsto para os agentes de execução, extraindo dessa
confrontação a conclusão de que os primeiros são negativamente discriminados
face aos segundos, já que estes «também auferem dois tipos de remuneração: a
remuneração propriamente dita (e que inclui a fase de adiantamento de
honorários) e uma remuneração adicional calculada segundo a tabela prevista em
Anexo» e essa «[r]emuneração que não está sujeita a qualquer limite
legal».
Vejamos se assim é.
14. Como se sabe, o
administrador da insolvência é a pessoa incumbida da «liquidação da massa
insolvente no âmbito do processo de insolvência» – isto é, a denominada
execução universal –,
designadamente da «fiscalização e da orientação dos atos integrantes do
processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de
pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do
processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos
que lhe são cometidos» por lei (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013).
Entre outras tarefas, cabe-lhe, em regra, «“[...] prover à conservação e
frutificação dos direitos do insolvente e à eventual continuação da empresa
(art. 55.º, 1, b), do CIRE), representar o devedor «para todos os efeitos de
caráter patrimonial que interessem à insolvência» (art. 81.º, 4, do CIRE) e (…)
administrar os bens da massa insolvente e deles dispor. A massa
insolvente, que é (…) um património autónomo, continua a pertencer ao devedor,
mas este não pode administrar os bens que a integram nem deles dispor. Em
contexto litigioso, relativamente a bens e direitos que integrem a massa
insolvente, competirá ao administrador representá-la em juízo”»
(Acórdão n.º 310/2025). Já o agente de
execução é a pessoa que pratica um conjunto de atos numa execução singular com
o objetivo de obter a cobrança coerciva da quantia exequenda. Na definição
constante do n.º 1 do artigo 162.º do Estatuto dos Agentes de Execução, aprovado
em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, «é o auxiliar da justiça
que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública
no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas
notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no
âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que
não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos
instrutórios».
A recorrente não
coloca em causa que o cargo de administrador judicial se distingue do de agente
de execução. O que alega é que, não obstante essa diferença, ambos são «considerados servidores da
justiça, exercem diligências com recurso a meios coercivos com vista ao ressarcimento
dos credores da forma mais profícua possível», desempenhando uma função e atividade idêntica na liquidação de
bens, razão pela qual se «não se encontra nenhum fundamento
material ou substantivo que justifique a dissemelhança remuneratória entre as
duas funções» que decorre da circunstância de só o valor da remuneração dos
administradores judiciais se encontrar sujeito ao tipo de limitação que decorre
da norma impugnada.
Mas sem razão.
15. Não estando em
causa, desde logo, qualquer das categorias suspeitas elencadas no artigo 13.º,
n.º 2, da Constituição, deve começar por assinalar-se que assiste ao legislador
democrático uma ampla liberdade para conformar o regime remuneratório daqueles
que exercerem funções públicas, seja na administração direta ou indireta, seja
enquanto auxiliares da atividade desenvolvida por órgãos estaduais. De modo
que, desde logo, para poder surpreender-se uma diferenciação de tratamento
constitucionalmente inviável deveríamos estar perante «situações
objetivamente iguais». Como tem sido frequentemente afirmado na jurisprudência
do Tribunal Constitucional, «a definição do critério a que se reporta o
juízo de igualdade pressupõe uma prévia valoração da realidade, apresentando-se
com um conteúdo indissociavelmente ligado aos fins que se pretendem alcançar
com o estabelecimento da igualdade. A qualificação de uma situação
como igual a outra inclui, necessariamente, a razão pela qual ela deve ser
tratada de certo modo» (Acórdão n.º 750/95).
Para tentar
demonstrar a igualdade de posições entre os administradores judiciais e os
agentes de execução, a recorrente invoca a circunstância de uns e outros
exercerem «cargos
idênticos», de tal maneira que a
previsão legal de um limite máximo para a remuneração apenas dos primeiros consubstanciará
um «tratamento desigual da remuneração pelo exercício de funções
idênticas», contrário à proibição do arbítrio.
Ao enveredar
por este caminho, a que a recorrente incorre, todavia, em dois equívocos: o
primeiro é presumir que administradores judiciais e agentes de execução exercem
funções idênticas; o segundo é procurar demonstrar a desigualdade do
tratamento dispensado a uns e a outros isolando um particular aspeto dos
respetivos estatutos remuneratórios, desconsiderando que eles são globalmente
distintos e que só na sua globalidade poderiam ser objeto de uma comparação
relevante.
16. A profissão, função e atividade do administrador judicial
distinguem-se claramente das do agente de execução. Cada um possui um estatuto
jurídico próprio: o administrador de insolvência rege-se pelo Estatuto do
Administrador Judicial, aprovado pela Lei
n.º 22/2013, enquanto o agente de execução se encontra sujeito ao
Estatuto do Agente de Execução, publicado em anexo à Lei n.º 154/2015. No que
respeita à remuneração decorrente da liquidação de bens — questão que aqui se
coloca —, a única semelhança relevante entre ambos reside no facto de um e
outro deterem poderes para promover a venda de bens. Contudo, a natureza da
liquidação difere substancialmente em função do tipo de processo. O
administrador de insolvência atua no âmbito de uma execução universal,
onde, em regra, existem múltiplos credores. Neste contexto, a remuneração é
suportada, em regra, pela massa insolvente, pelo que se impõe a fixação de um
limite remuneratório que procure salvaguardar o equilíbrio entre os direitos
dos credores e do próprio devedor. Pretende-se, assim, evitar que o produto da
liquidação seja excessivamente absorvido pela remuneração do administrador. Já
na execução singular, os credores são, por norma, em número bastante
reduzido. Consequentemente, as restrições impostas aos direitos patrimoniais
dos credores e do executado também são menores. Importa sublinhar também que,
na execução universal, se está perante uma situação de grave desequilíbrio
económico do devedor, o que pode justificar a adoção de regras remuneratórias
mais restritivas — realidade que não se verifica, em princípio, na execução
singular.
17. Por outro lado, as
regras a que obedece o cálculo da remuneração dos administradores judiciais e
dos agentes de execução não são idênticas. É certo que o agente de execução aufere
uma remuneração fixa e uma remuneração adicional. No entanto, no que respeita à
remuneração fixa, a mesma depende do número e tipo de atos efetivamente
praticados. Já o administrador de insolvência recebe um montante fixo global,
previamente determinado, que ascende a 2.000€ em caso de liquidação da massa
insolvente (artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da Lei
n.º 22/2013). Quanto à remuneração adicional — ou variável — decorrente
do resultado da liquidação, as diferenças entre ambos são ainda mais evidentes.
No caso do administrador de insolvência, até ao montante de 50.000€, não se
aplica qualquer limitação. A sua remuneração é calculada com base em 5% do
produto da liquidação, podendo ainda ser acrescida de uma majoração nos
termos legalmente previstos. Por
outro lado, o agente de execução não beneficia de qualquer majoração. De acordo
com o Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, a sua remuneração
adicional é calculada com base no valor efetivamente recuperado ou garantido.
Para valores até 16.320€ (160 unidades de conta), aplica-se uma taxa percentual
de 10%, 7,5% ou 5%, consoante o momento da recuperação: antes da primeira
penhora, após a penhora e antes da venda, ou após a venda, respetivamente.
Assim, a remuneração adicional máxima até esse limite é de 1.632€. Caso o valor recuperado ou garantido
ultrapasse os 16.320€, aplica-se uma percentagem sobre o remanescente: 4%, 3%
ou 2%, consoante a fase em que a recuperação ocorra — respetivamente, antes da
primeira penhora, após penhora e antes da venda, ou após a venda.
Importa ainda sublinhar que a
jurisprudência dos tribunais comuns tem vindo a admitir que a própria
remuneração adicional do agente de execução pode ser objeto de limitação, numa
interpretação conforme à Constituição, visando evitar que as custas processuais
atinjam valores que comprometam o acesso ao direito e aos tribunais. Neste
sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 28 de março de 2023
(Processo n.º 5893/19.5T8FNC.L1-7).
Em suma, o
legislador modelou de forma diferente a remuneração pela liquidação/venda de
bens apreendidos/penhorados, residindo o fundamento dessa distinção no
diferente conteúdo das funções desempenhadas pelo administrador de insolvência
e pelo agente de execução, nas características próprias da atividade que cada
um desenvolve e nas especificidades da execução em que cada um deles intervêm:
universal no primeiro caso, singular no segundo.
Assim, qualquer comparação relevante entre o estatuto de
uns e de outros exigiria a apreciação global e integrada de cada um dos
respetivos regimes remuneratórios, e não, como pretende a recorrente, a seleção
isolada de um aspeto específico de cada um desses regimes para, a partir daí,
sustentar que se verifica um tratamento discriminatório arbitrário.
18. Nas suas contra-alegações, o Ministério
Público invocou a violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, considerando
que a imposição de um teto remuneratório absoluto configura uma medida
desproporcionada. Para sustentar esta posição, recorre à jurisprudência do
Tribunal Constitucional relativa à remuneração dos peritos, designadamente os
Acórdãos n.ºs 656/2014, 16/2015, 250/2016 e 33/2017, aresto este que declarou,
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da «norma
que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de
10 UCs, interpretativamente extraída
dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em
conjugação com a sua tabela IV, por violação do princípio da proporcionalidade, ancorado no
princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição e também consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição».
Contudo, ao contrário do que é defendido,
entende-se que o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal
Constitucional nesse contexto específico não é transponível para o caso em
análise.
19. Como se escreveu no
Acórdão n.º 656/2014, «a determinação do valor remuneratório de uma
atividade de coadjuvação do tribunal não est[á] sujeita às regras de
mercado ou ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços, só assim se
assegurando a compatibilização da sua repercussão no valor final das custas devidas,
com a garantia do acesso à justiça». Como ali se refere, «[n]ão existe
nenhuma imposição constitucional a exigir a ilimitada fixação do valor
remuneratório», impondo-se, pelo contrário, a «harmonização do direito à
justa compensação […] pelo serviço prestado com o direito de acesso aos
tribunais» «a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos
respetivos valores remuneratórios».
Importa sublinhar que, também no caso do
administrador de insolvência, não existe qualquer direito constitucional a uma
remuneração ilimitada. Pelo contrário, impõe-se uma lógica de contenção e
equilíbrio, de modo a salvaguardar igualmente os direitos dos credores, cuja
satisfação decresce na medida em que aumentam os encargos suportados pela massa
insolvente. E há que cautelar também o próprio direito de acesso ao direito e
aos tribunais, já que uma pessoa singular declarada insolvente que não
beneficie de apoio judiciário terá de suportar as custas do processo, podendo
um valor excessivo conduzi-la a novas dificuldades financeiras. No caso das
pessoas coletivas, importa levar em conta que pode ocorrer uma liquidação
apenas parcial do ativo, coexistindo com um plano de insolvência destinado a
manter a atividade da empresa. Ora, a remuneração e demais despesas do
administrador de insolvência repercutem-se diretamente nas custas suportadas
pela devedora no processo de insolvência, podendo somar-se às já incorridas num
eventual processo especial de revitalização anterior. Por isso, compreende-se a
necessidade de harmonizar interesses potencialmente conflituantes, havendo uma
clara preocupação do legislador em evitar que os custos associados a estes
processos se tornem desproporcionados, comprometendo o acesso aos tribunais ou
impondo encargos de tal modo elevados que inviabilizem, na prática, qualquer
possibilidade de recuperação económica. Tal situação teria impactos negativos
não apenas para o devedor, mas também para os credores, os trabalhadores e as
famílias que deles dependem.
Sem perder de vista o que ficou dito,
importa agora verificar se a sujeição da remuneração global do administrador de
insolvência a um limite máximo de 100.000€ à remuneração do administrador de
insolvência representa para este um ónus excessivo.
20. O primeiro aspeto a considerar para esse efeito é o valor
do teto máximo fixado para a remuneração do administrador de insolvência.
Desde logo, convém ter presente que se
trata da limitação do montante da remuneração variável, que acresce à remuneração
fixa dos administradores de insolvência, cujo valor ascende a €2.000 em
caso de liquidação da massa insolvente (artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 22/2013). Ademais, nos Acórdãos do
Tribunal Constitucional anteriormente citados, o juízo positivo de inconstitucionalidade
assentou, em grande medida, no valor manifestamente reduzido do limite então em
causa. Tratava-se de um teto máximo de 10 unidades de conta (1.020€), valor que
o Tribunal considerou insuficiente para assegurar uma compensação proporcional ao
esforço exigido em determinadas perícias. Como se afirmou no Acórdão n.º
656/2014, «a norma em apreciação não contempla um valor suficientemente
dilatado» e, perante um limite tão exíguo, «não será difícil imaginar
atividade pericial cujo valor, pela complexidade, dimensão ou mesmo duração do
esforço exigido ao seu autor, possa exceder — e exceder consideravelmente —
aquele “teto”». A relevância do valor do limite remuneratório na aferição
da sua conformidade ao princípio da proibição do excesso não deixou de ser
enfatizada no Acórdão n.º 33/2017, onde se considerou que, na ausência de uma
cláusula legal que permitisse «acautelar a consideração de circunstâncias
excecionais na fixação judicial da remuneração pela realização da perícia»,
aquele limite não permitia que o juiz respondesse «satisfatoriamente às
situações em que, no caso concreto, a justa compensação pelo sacrifício
ultrapass[asse] o limite máximo mencionado», que se tornava por isso
«excessivo ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o
princípio da proporcionalidade».
Ora, a situação presente é manifestamente
distinta. O limite de 100.000€, cerca de cem vezes superior ao que foi objeto
de apreciação nos referidos acórdãos, não permite afirmar que seja fácil
conceber situações em que a atividade do administrador de insolvência, pela sua
complexidade, dimensão ou exigência temporal, justificaria ultrapassar esse
valor. Pelo contrário, trata-se de um montante suficientemente elevado para
garantir uma compensação adequada, sendo, aliás, cerca de cento e quinze vezes
superior à retribuição mínima mensal garantida.
Deste modo, o valor do teto funciona como
elemento mitigador de qualquer eventual restrição que pudesse ser identificada,
nomeadamente quando comparado com a remuneração que o administrador de
insolvência poderia auferir de uma outra
pessoa singular ou coletiva, a quem tivesse prestado serviços de equivalentes,
segundo as regras do mercado. Trata-se, em suma, de um limite que não
impede a compensação adequada das funções desempenhadas pelos administradores
de insolvência, o que, só por si, torna intransponível para o caso vertente o
juízo positivo de inconstitucionalidade formulado nos arestos supra
mencionados.
21. Um outro aspeto a
considerar é que o exercício das funções de administrador não releva, ao
contrário do que sucede com a intervenção dos peritos, de um dever obrigatório de
colaboração com o tribunal (v. Acórdão n.º 33/2017, o n.º 13).
Diferentemente do que sucedia no contexto da
jurisprudência citada — em que se discutia a imposição de colaboração pericial
com remuneração rigidamente limitada —, no presente caso não está em causa
qualquer forma de colaboração forçada que possa, nomeadamente, afetar o direito
ao livre desenvolvimento da personalidade ou a liberdade de escolha de
profissão (cf. artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da
Constituição). O exercício das funções de administrador de insolvência decorre
de uma escolha profissional livre. O administrador é livre de aceder à
profissão, livre de aceitar ou recusar nomeações, e conhece previamente as
condições remuneratórias aplicáveis, incluindo os limites legais. Assim, não se
verifica aqui qualquer compressão de direitos fundamentais como aquela que
poderia ser apontada ao regime jurídico escrutinado nos acórdãos acima
referidos.
22. Importa, por último, assinalar um conjunto
de circunstâncias que concorrem para afastar a ideia de que o limite
remuneratório em causa configura uma restrição desproporcionada. Desde logo, a
remuneração decorrente de um processo de insolvência não constitui, em regra, a
única fonte de rendimento do administrador judicial. Com efeito, este poderá já
ter sido remunerado por intervenção anterior no âmbito de um processo especial
de revitalização (PER) ou de um processo especial para acordo de pagamento
(PEAP). Poderá também ser compensado pelo exercício de funções de fiduciário
(no caso de pessoas singulares) ou pela eventual nomeação para a gestão
provisória ou execução de um plano de insolvência (no caso de pessoas coletivas).
Paralelamente, importa ter presente que o
administrador de insolvência tem direito a uma remuneração fixa adicional e que
todas as despesas inerentes à sua atuação são suportadas, em regra pela massa
insolvente. Tal realidade diferencia substancialmente esta atividade da lógica
do mercado livre, onde os custos operacionais estão usualmente incluídos no
valor global dos serviços prestados.
Cumpre ainda referir que o administrador
pode estar nomeado em vários processos em simultâneo, o que dilui o impacto
económico de um eventual limite individual por processo. Além disso, a
atividade de liquidação, mesmo em processos com elevado volume de ativos,
raramente se configura como particularmente complexa, tratando-se de uma função
técnica que se insere no núcleo das competências profissionais do
administrador. Frequentemente, essa atividade é executada com o recurso a
terceiros — avaliadores, leiloeiras, instituições bancárias — cujos encargos
são refletidos diretamente na massa insolvente.
Deste modo, numa ponderação global do
regime remuneratório aplicável aos administradores de insolvência, não se pode
considerar que o limite máximo de 100.000€, tendo
por referência um processo, seja inadequado, desnecessário ou
desproporcionado, tendo em conta a finalidade a que se dirige: evitar o risco
de inflacionamento descontrolado das custas processuais, em prejuízo dos
direitos do insolvente e dos respetivos credores.
Pertinente é ainda o facto de a lei
estabelecer, no artigo 169.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas (CIRE), o prazo de um ano para a conclusão da liquidação, cabendo ao
administrador planificar a sua atuação em conformidade. Conhecendo
previamente o limite remuneratório máximo, esse valor pode funcionar como um
incentivo à celeridade e eficiência do processo. Com efeito, se o administrador
concluir a liquidação no prazo legal, a remuneração variável correspondente
poderá atingir, mensalmente, cerca de 8.000€, valor que representa mais de oito
vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Por outro lado, é importante sublinhar que
a existência de políticas remuneratórias assentes em valores fixos ou limites
máximos constitui uma prática comum tanto no setor público como no setor
privado. Em certos casos, pode acontecer que a remuneração auferida pelos
trabalhadores seja inferior à complexidade, responsabilidade e esforço
exigidos. Porém, isso resulta da necessidade de conter a despesa pública ou de
preservar a viabilidade financeira das organizações — lógica que é igualmente
acolhida, por exemplo, no artigo 399.º, n.º 1, do Código das Sociedades
Comerciais.
Por último, importa ter em conta que, em
determinados processos, a existência de remunerações fixas ou de limites
superiores pode, na prática, beneficiar o administrador de insolvência. Em
casos menos complexos, a remuneração fixa ou a remuneração variável “blindada”
até 50.000€ pode revelar-se superior à que seria auferida por prestação de
serviços equivalentes no mercado. Veja-se, por exemplo, situações em que a
liquidação se limita à apreensão de valores provenientes de execuções já
concluídas, exigindo escassa intervenção adicional. Nestes casos, o legislador
optou por proteger em maior medida os direitos do administrador, assumindo uma
restrição proporcional dos direitos do credor e do devedor.
23. Em suma, como bem se reconhece na decisão
recorrida, a introdução de limites remuneratórios traduz uma tentativa de
conciliar uma compensação condigna pela atividade do administrador de
insolvência com a necessária contenção de custos num processo marcado, por
definição, pela insuficiência de meios. Como ali se refere, estes limites «espelham
uma procura de equilíbrio entre uma remuneração condigna e uma ideia de
contenção na distribuição de recursos que, pela natureza insolvencial do processo,
não serão, em regra, suficientes para a satisfação integral dos credores».
É certo que, em casos excecionais, poderá sustentar-se que o trabalho
desenvolvido justificaria uma remuneração superior a 100.000€. Porém, não se
pode ignorar que nos encontramos no âmbito de um processo de insolvência —
situação em que a ausência de limites remuneratórios adequados pode traduzir-se
num agravamento injustificado dos encargos da massa, com prejuízo direto para
os credores e, reflexamente, para o próprio devedor. A erosão da base
patrimonial destinada à satisfação dos créditos pode, com efeito, ter
consequências muito significativas: inviabilizar a recuperação de empresas,
afetar a subsistência de trabalhadores e gerar impactos sociais relevantes nas
famílias que deles dependem.
Tendo em conta todos estes fatores,
entende-se que o legislador, pelas razões acima expostas, não desequilibrou de
forma excessiva a balança em desfavor do administrador de insolvência, tendo
antes promovido uma solução proporcionada e constitucionalmente conforme.
Deste modo, o
recurso não poderá proceder”.
8. Pelo exposto, e reiterando os
fundamentos contidos no Acórdão n.º 653/2025, importa não julgar
inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo
23.º, n.º 10, do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de
fevereiro), que sujeita ao limite de 100.000€, ali referido, a totalidade da
remuneração variável devida aos administradores de insolvência, nela se
incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7. E, assim,
negar provimento ao recurso.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Não julgar
inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 23.º, n.º 10, do
Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro), que
sujeita ao limite de 100.000€, ali referido, a totalidade da remuneração
variável devida aos administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração
prevista no respetivo n.º 7; e, em consequência,
b)
Negar
provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a
taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do
respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 12 de fevereiro
de 2026 - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - João
Carlos Loureiro - A Relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores
Conselheiros Dora Lucas Neto e António Ascensão Ramos, que
participaram na sessão por videoconferência.
Mariana Canotilho