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ACÓRDÃO
Nº 417/2026
Processo n.º 97/2026
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam,
em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nestes autos, herança
jacente aberta por óbito de A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional
– LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Guimarães em 18/12/2024 e dos acórdãos proferidos pelo
Supremo Tribunal de Justiça em 07/10/2025 e 25/11/2025.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 1998/24.9T8VCT, em que a recorrente
é insolvente.
2.1. Nesse processo, por
sentença proferida em 23/07/2024, a recorrente foi declarada insolvente.
2.2. Inconformada, a
insolvente recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, por
acórdão de 18/12/2024, considerou verificada a omissão de pronúncia sobre a
invocada nulidade das deliberações condominiais e, conhecendo da mesma,
julgou-a improcedente, no mais, mantendo a sentença recorrida e, em
consequência, negando provimento ao recurso.
2.3. Ainda irresignada,
interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi
admitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
2.4. Por entender que o
recurso de revista não era admissível, a relatora no Supremo Tribunal de
Justiça proferiu despacho nos termos do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil.
2.5. A insolvente
pronunciou-se, apresentando “Reclamação”.
2.6. Em 14/07/2025, a
secretaria emitiu guia pela apresentação do requerimento (de pronúncia ao
abrigo do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) no 3.º
dia posterior ao termo do prazo e notificou a recorrente para proceder ao seu
pagamento.
2.7. Em 25/07/2025, a
insolvente apresentou requerimento comprovativo de ter pago a taxa de justiça
liquidada pela secretaria e as que teve por adequadas a «uma resposta no
exercício do direito de audiência prévia no quadro do artigo 655.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil, que consiste numa reclamação para a conferência»,
pedindo a anulação da guia emitida pela secretaria.
2.8. Em 07/08/2025, a
relatora proferiu decisão singular a julgar findo o recurso de revista
interposto, não conhecendo do seu objeto.
2.9. A insolvente reclamou
para a conferência, pedindo a revogação da decisão singular.
2.10. Por acórdão proferido em
07/10/2025, o Supremo Tribunal de Justiça manteve a multa liquidada (e paga),
bem como a decisão singular que julgou findo o recurso de revista interposto.
2.11. A insolvente reclamou e
requereu a reforma do julgado por nulidades.
2.12. Por acórdão proferido em
25/11/2025, o Supremo Tribunal de Justiça desatendeu a arguição de nulidades.
2.13. Em seguida, a insolvente
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes
autos –, indicando as seguintes questões de inconstitucionalidade:
(i)
n.º 2 do artigo 7.º e linha 7 da Tabela I-B do Regulamento das Custas
Processuais, interpretados no sentido de que o fator da unidade de conta de
taxa de justiça nesta indicado (para interposição de recurso: 3,5) se aplica ao
ato processual de parte previsto no n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo
Civil;
(ii)
artigos 629.º, n.º 1, 69.º, n.º 2, e 644.º, n.º 1, alínea a), do Código de
Processo Civil, interpretados no sentido de que o recurso de apelação
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da
Relação em que, ineditamente, é conhecida e julgada certa questão de direito
sobre a qual o tribunal apelado, invalidamente, omitira por completo pronúncia
configura um recurso de segundo grau;
(iii)
n.º 1 do artigo 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
(iv)
n.º 1 do artigo 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e
n.os 1 e 3 do artigo 671.° do Código de Processo Civil,
interpretados no sentido de que, por inaplicabilidade a este processo do artigo
do Código de Processo Civil invocado, o recurso impugnativo do julgado em
primeiro grau de jurisdição pelo Tribunal da Relação a quo sobre a questão
preliminar da legitimidade do requerente resulta sujeito ao regime restritivo
da revista excecional prevista no artigo 14.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas;
(v)
inciso «acórdão [recorrido] em oposição com outro» do n.º 1 do artigo 14.º
do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
(vi)
n.º 1 do artigo 1431.º e alínea z) do n.º 1 do artigo 1436.º do Código
Civil, interpretados no sentido de que «o administrador presta contas à
assembleia em reunião que convoca para aprovação das contas respeitantes ao
último ano, não na primeira quinzena de janeiro, mas sim se e só quando quiser
ou lhe for determinado»;
(vii)
n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, interpretados no sentido de que está «em situação de
insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas
obrigações vencidas caso não se equacione o potencial creditício do seu
património manifesto»;
(viii)
n.os 1 e 3 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 20.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, interpretados no sentido de que a
declaração de insolvência pode ser requerida «por qualquer credor, [...]
qualquer que seja a natureza do seu crédito», mesmo que contra ele o devedor
suposto tenha em curso ação judicial votada a declarar a nulidade desse seu
crédito aparente e, mais, à condenação do mesmo e duma maioria dos seus membros
numa indemnização civil de valor bastante superior ao do quantum exequatur por
ele alegado na execução universal que requereu; e
(ix)
n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
interpretado no sentido de que «[a] declaração de insolvência de um devedor
pode ser requerida [...] por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer
que seja a natureza do seu crédito, mesmo que este não tenha extensão real».
3. Pela Decisão Sumária n.º 151/2026,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar
conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4.1. Para além de o
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do
artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo
definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo
jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação
cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio
decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o
esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo
que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente,
que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização
concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos
obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Relativamente ao primeiro pressuposto, «a suscitação processualmente adequada da
questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo
interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação
do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97).
No que respeita ao segundo pressuposto,
escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob. cit., pp. 109-110):
«Segundo jurisprudência uniforme e
reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma
quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento
jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há,
deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num
outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como
base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função
de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização
dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional
aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes.
[...]
Por outro lado, quando o recurso seja
reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa,
especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita
coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma
(especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a
interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a
como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente
significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em
consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor
fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma
interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente
colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente
essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério
normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.»
Trata-se de um requisito que traduz uma
exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este –
atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a
eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito,
não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério
normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º
372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Salienta-se ainda que, na nossa ordem
jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente
normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações
normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal
Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta
exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma
«relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do recurso,
conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal
Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal
Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que
lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros
tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito
infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa,
naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de
constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107).
Do ponto de vista da idoneidade do objeto,
o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das
decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com
parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram
analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos
tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras
e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas
inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais
proferidas).
Por fim, pretendendo questionar a
constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o
ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em
termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder
enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores
do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal
sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95,
cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal
Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34.
4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se
estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, por referência
a cada uma das questões indicadas.
Questão (i)
Esta questão apenas pode reportar-se ao
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/10/2025 – e não ao de 25/11/2025,
que se limitou a mobilizar o regime das nulidades da sentença, nomeadamente o
previsto no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Sucede que a
mesma não coincide integralmente com a ratio decidendi daquele aresto, uma vez
que o respetivo enunciado omite um elemento essencial do critério decisório do
tribunal recorrido: o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento das Custas
Processuais, expressamente convocado para fundamentar o acerto da liquidação
realizada pela secretaria.
Questão (ii)
Também aqui não se verifica a inteira
coincidência entre a questão enunciada e a ratio decidendi do acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal de Justiça em 07/10/2025, que assentou essencialmente no
artigo 665.º do Código de Processo Civil – segundo o qual «[a]inda que declare
nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer
do objeto da apelação» (n.º 1) e «[s]e o tribunal recorrido tiver deixado de
conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela
solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada
obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a
decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários» (n.º 2) –,
fazendo-se uma mera remissão genérica, em nota de rodapé, para os artigos 69.º,
n.º 2, 627.º, n.º 2 – e não 629.º, n.º 1 – e 644.º – sem indicação de número e
alínea –, todos do Código de Processo Civil.
E, no acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal de Justiça em 25/11/2026, além de se mobilizar, como referido, o
regime das nulidades da sentença, reiteram-se os preceitos legais convocados no
acórdão precedente (artigos 69.º, n.º 2, 627.º, n.º 2, 678.º – aqui corrigindo
um lapso de escrita desse aresto, ao escrever o artigo 671.º – e 644.º,
salientando-se que não se faz referência à alínea a) do n.º 1 deste último
preceito).
Questão (iii)
Desde
logo, a recorrente não
enunciou no
requerimento de interposição do recurso qualquer norma ou interpretação normativa – expressa pelo binómio composto por um ou
mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute inconstitucional. Note-se que
não é forma adequada de enunciar uma questão de inconstitucionalidade normativa
a simples indicação de um preceito legal – no caso, o artigo 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas –, sem
definir o sentido dele extraído, porquanto este, por si só, não é apto a
exprimir a tese sustentada pela recorrente, a qual não se pode converter, sem
mais, em critério normativo, além de que o mesmo preceito pode comportar
diversos sentidos normativos. A precisa delimitação das questões de
inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo da recorrente.
Tal insuficiência, além de configurar o
incumprimento daquele ónus, significa que a recorrente não enunciou uma regra
abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto.
Questão (iv)
Neste caso, no ponto 48 da reclamação apresentada em 21-22/08/2025
escreveu-se: «É esta, claramente, a tese doutrinal que na decisão reclamada
aprioristicamente se rejeita, ao aí se sentenciar que “o mencionado preceito
[do n.º 3 do artigo 671.º] não é aplicável a este processo” [...].
Infundadamente, salvo também o devido respeito, porém: esse segmento decisório
aplica uma interpretação do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE que se revela
materialmente inconstitucional».
Ora, como se disse, «a suscitação
processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano
formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso» (Carlos Lopes do Rego, ob. e
loc. cit.). Além disso, «[...] não traduz suscitação adequada de uma questão de
constitucionalidade [...] a identificação da interpretação normativa
questionada através de um mero cruzamento de informações, dados, transcrições
ou remissões para diferentes elementos, peças processuais, trabalhos
doutrinários ou precedentes jurisdicionais, constantes, por exemplo, de
acórdãos do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.os 169/06, 499/07,
123/08 232/06 e 16/09)» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 104).
É, pois, patente que a recorrente não
chegou a suscitar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação
normativa que repute inconstitucional, nem a enunciar um verdadeiro problema normativo de
inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de
decisão. Na verdade, as
questões colocadas situam-se no plano da aplicação do direito ao caso,
imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida e divergindo-se
da apreciação do pleito, nomeadamente quanto à (in)admissibilidade do recurso
de revista, que não
cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente.
Não foi assim cumprido o ónus de suscitação
prévia e adequada que impendia sobre a recorrente, a qual carece de
legitimidade para interpor o presente recurso nesta parte (cf. o artigo 72.º,
n.º 2, da LTC).
Cabe mencionar que a questão em apreço não
constituiu ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de
25/11/2025, o qual – repete-se – mobilizou o regime das nulidades da sentença.
Questão (v)
Também
aqui a recorrente não enunciou no requerimento de interposição
do recurso uma norma
ou interpretação normativa – expressa
pelo binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido
normativo – que repute
inconstitucional.
Depois, no ponto 77 da reclamação apresentada em 21-22/08/2025
consta: «forçoso será, outrossim, concluir que, na medida em que declara o
presente recurso de revista inadmissível, sobretudo, por a oposição de
julgados alegada pela recorrente não se revelar de modo expresso, apenas
podendo as conclusões desta “dizer respeito a uma pronúncia implícita, que não
releva para a afirmação de uma situação de contradição de julgados”, o despacho
reclamado aplica o inciso “acórdão [recorrido] em oposição com outro” da norma
do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE segundo uma interpretação materialmente
inconstitucional».
Mais uma vez, a recorrente não chegou a
suscitar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação
normativa que repute inconstitucional, nem a enunciar um verdadeiro problema normativo de
inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de
decisão. As questões
colocadas situam-se no plano da aplicação do direito ao caso, imputando-se a
inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida e discordando-se da
solução do litígio, nomeadamente quanto à (in)admissibilidade do recurso de
revista, que não cabe
ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente.
Em consequência, por incumprimento do ónus
previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, carece a recorrente de legitimidade
para o recurso também nesta parte.
Questão (vi)
Esta questão apenas poderia reportar-se ao
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 18/12/2024
[porquanto os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça tratam da
(in)admissibilidade do recurso de revista, centrando-se o de 25/11/2025 no
regime das nulidades da sentença]. Sucede que nem a questão foi suscitada no
recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Guimarães (sendo este o
momento processual próprio para o efeito), nem este apreciou a questão em
causa.
Questão (vii)
Em primeiro lugar, estamos perante um
enunciado que inclui conceitos vagos, cuja densificação depende de elementos do
caso concreto – «potencial creditício do seu património manifesto» –, logo, sem
carácter normativo e, consequentemente, inidóneo como objeto de recurso de
fiscalização de constitucionalidade.
Em segundo lugar, no momento processual
próprio para o efeito (o recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães),
a recorrente não suscitou a questão enquanto problema normativo de
inconstitucionalidade, por referência a um preciso critério normativo de
decisão (cf. as conclusões 7.º e 8.º da motivação) – veja-se o teor das
conclusões 9.º a 11.º da motivação do recurso.
Em terceiro lugar, além de, pelas razões
referidas a propósito da questão anterior, não existir correspondência com a
ratio decidendi de nenhum dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de
Justiça, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em
18/12/2024 não acolheu o entendimento em causa; pelo contrário, afirmou o
seguinte sobre o mesmo: «[l]ida e relida a sentença, a imputação da recorrente
não tem qualquer fundamento, pois não só aquela não interpretou, nem expressa,
nem implicitamente, o artigo 3.º, n.º 1, do CIRE no sentido referido, como
exarou que “a situação líquida negativa não implica a insolvência do devedor se
o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações,
assim como uma situação líquida positiva não afastará a insolvência, se se
verificar que a falta de crédito não permite ao devedor superar a carência de
liquidez para cumprir as suas obrigações».
Questão (viii)
As considerações expendidas sobre a
questão (vii) são transponíveis, com as necessárias adaptações, para a ora em
apreço.
Trata-se de um enunciado indissociável do
circunstancialismo do caso concreto, logo, sem carácter normativo e,
consequentemente, inidóneo como objeto de recurso de fiscalização de
constitucionalidade.
Pelas mesmas razões, no momento processual
próprio para o efeito (o recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães),
a recorrente não suscitou a questão enquanto problema normativo de
inconstitucionalidade, por referência a um preciso critério normativo de
decisão (cf. a conclusão 27.ª da motivação).
Já vimos que não existe correspondência
com a ratio decidendi de nenhum dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal
de Justiça e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em
18/12/2024 não adotou a solução em causa, como se retira dos seguintes
excertos: «a decisão recorrida em momento algum considerou sequer
implicitamente que a declaração de insolvência pode ser requerida “por qualquer credor, [...] qualquer que
seja a natureza do seu crédito, mesmo que contra ele o devedor suposto tenha em
curso ação judicial votada a declarar a nulidade desse seu crédito aparente e,
mais, à condenação do mesmo e duma maioria dos seus membros numa indemnização
civil de valor bastante superior ao do quantum exequatur por ele alegado na
execução universal em pauta»; «nem sequer o podia fazer, porque, se é certo que
a recorrente invocou, na oposição, que a requerida e o legatário instauraram
uma ação em que pedem, alegadamente, a declaração da nulidade das deliberações,
fonte dos créditos invocados pelo requerente da insolvência e uma indemnização
[...], não é menos verdade que não extraiu de tal alegação o que agora invoca,
ou seja, que do vencimento da ação resultará um crédito a favor, indiretamente,
desta [da requerida] sobre aquele de quantum bem superior ao desse crédito
fictício».
Questão (ix)
O mesmo vale, mutatis mutandis, para a
última questão invocada.
Estamos novamente diante um enunciado que
inclui conceitos vagos, cuja densificação depende de elementos do caso concreto
– «mesmo que este não tenha extensão real» –, logo, sem carácter normativo e,
consequentemente, inidóneo como objeto de recurso de fiscalização de
constitucionalidade.
No momento processual próprio para o
efeito (o recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães), a recorrente
não suscitou a questão enquanto problema
normativo de inconstitucionalidade, por referência a um preciso critério
normativo de decisão (cf. a conclusão 21.º da motivação) – veja-se o teor das
conclusões 20.ª e 22.ª a 26.ª da motivação do recurso.
Além de, pelas razões referidas a
propósito das questões anteriores, não existir correspondência com a ratio
decidendi de nenhum dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, o
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 18/12/2024 afirmou
que «a sentença recorrida considerou que o requerente provou a efetiva
existência do crédito a que se arroga sobre a requerida e, daí, a sua
legitimidade substantiva», concluindo que «carece de razão de ser a apreciação
da inconstitucionalidade apontada». Encontra-se, pois, comprometida a utilidade
do recurso também nesta parte.
4.3. Em conclusão, seja por inutilidade,
atenta a falta de correspondência entre as questões indicadas e a ratio
decidendi, seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter
concluído que, com a impugnação, a recorrente visa sindicar a decisão recorrida, seja, ainda, por ilegitimidade da
recorrente, em virtude de não ter suscitado, em termos adequados, uma questão
de inconstitucionalidade normativa, decide-se não tomar conhecimento da
totalidade do recurso interposto.
5. Não estando em causa meras insuficiências
formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite
previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não
verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através dessa correção».
4. Inconformada com tal
decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«[...]
7. Mantendo
a estrutura da reclamanda Decisão Sumária em sede de fundamentação, são aqui,
destacadamente, enunciadas as inconstitucionalidades arguidas, de par, cada
uma, com a decisão respectiva e a correspondente observação impugnativa da
parte da Recorrente.
– Questão
primeira
8. Alegada
a inconstitucionalidade “da norma conjugada do n.º 2 do artigo 7.º e da linha 7
da Tabela I-B do RCP, interpretada com o sentido de que o fator da unidade de
conta de taxa de justiça nesta indicado (para interposição de recurso: 3,5) se
aplica ao ato processual de parte previsto no n.º 1 do artigo 655.º do CPC”.
8.1. Decisão
sumária: Esta questão “não coincide integralmente com a ratio decidendi [do
Acórdão do STJ de 07/10/2025], uma vez que o respectivo enunciado omite um
elemento essencial do critério decisório do tribunal recorrido: o disposto no
artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, expressamente
convocado para fundamentar o acerto da liquidação realizada pela secretaria”.
8.2. Observação
crítica: O teor da oração inicial do n.º 2 do artigo 6.º (“Regras gerais”) e o
da primeira oração do n.º 2 do artigo 7.º (“Regras especiais”) do RCP são
rigorosamente idênticos; a primeira é, de facto, convocada no Acórdão do STJ
recorrido, mas não menos factual é a menção expressa da segunda no enunciado da
questão sub judicio; por conseguinte, a afirmação de que o enunciado desta “omite”
esse elemento essencial do critério decisório do Supremo Tribunal a quo não é
de todo sustentável. Por outro lado, esse aresto não invoca o referido preceito
do artigo 6.º discriminatoriamente, antes sim o menciona de par com a
disposição do n.º 1 do mesmo artigo, do seguinte teor: “A taxa de justiça
corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é
fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente
Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores
constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
Assim,
dúvida alguma restará de que o aresto recorrido aplica, implícita, mas
efetivamente, ao ato processual de parte previsto no n.º 1 do artigo 655.º do
CPC – esse o “impulso processual” que outrossim expressamente convoca – a norma
“conjugada do n.º 2 do artigo 7.º [porque de teor essencialmente idêntico ao do
explicitado n.º 2 do artigo 6.º] e da linha 7 da Tabela I-B do RCP”, pré-arguida
de inconstitucional.
– Questão
segunda
9. Alegada
a inconstitucionalidade “da norma dos artigos 629.º, n.º 1, 69.º, n.º 2, e 644.º,
n.º 1, alínea a), do CPC, interpretada com o sentido de que o recurso de
apelação interposto para o STJ dum acórdão da Relação em que, ineditamente, é
conhecida e julgada certa questão-de-direito sobre a qual o Tribunal apelado,
invalidamente, omitira por completo pronúncia configura um recurso de segundo
grau”.
9.1. Decisão
sumária, aqui restringida, por mor de simplificação, à pronúncia atinente ao
Acórdão do STJ de 25/11/2025: Neste acórdão “reiteram-se os preceitos legais
convocados no acórdão precedente (artigos 69.º, n.º 2, 627.º, n.º 2, 678.º (...)
e 644.º, salientando-se que não se faz referência à alínea a) do n.º 1 deste
último preceito)”.
9.2. Observação
crítica: O acórdão do STJ sub judicio é, neste ponto, bem mais fecundo. Começa
por registar que na reclamação da decisão singular era alegado, em conclusão,
que este específico normativo tachado de inconstitucional fora aplicado “implícita,
mas necessariamente”, e, sendo a alegação na reclamação do acórdão da
conferência no sentido de que essa decisão aplica a mesma norma compósita “efetivamente”,
este segundo acórdão do STJ pronuncia-se categoricamente em termos de que “não
ocorre a referida inconstitucionalidade material”.
A
especificação relativa às normas processuais conjugadas a que o aresto
monocrático ora sob reclamação reduz aquele julgado resulta, portanto, neutra:
a inconstitucionalidade normativo-material in concreto arguida foi,
efetivamente, objeto de pronúncia na decisão recorrida – foi-o, inclusive,
muito concretamente, logo no segmento decisório do primeiro acórdão recorrido,
onde (na pág. 27) se julga que “a decisão do Tribunal da Relação que conheceu
da invocada nulidade da sentença da 1.ª instância por omissão de pronúncia,
julgando-a verificada e, em substituição (...), conheceu do mérito da questão,
não tem autonomia no âmbito do acórdão, como “julgado em primeiro grau”,
inserindo-se na apreciação de mérito feita pelo tribunal recorrido, apenas sendo
impugnável através do recurso de revista mediante invocação de oposição de
julgados nos termos do art. 14.º do CIRE”, sobre a inconstitucionalidade
material desta norma interpretativa invocada pela Reclamante outrossim se
julgando nesse mesmo aresto coletivo (vd. pág. 30), em seguida, que “não
procede(m) a(s) invocada(s) inconstitucionalidade(s)”.
Ou
seja: foi a norma compósita sindicada reaplicada, com o mesmo sentido
especificado, quer no primeiro quer no segundo dos acórdãos do STJ recorridos,
pelo que razão nenhuma subsistirá, consequentemente, para o não conhecimento
desta questão.
–
Questão terceira
10. Alegada
a inconstitucionalidade “da norma do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE”.
10.1.
Decisão sumária: A Recorrente “não enunciou no requerimento de interposição do
recurso qualquer norma ou interpretação normativa – expressa pelo binómio
composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo –
que repute inconstitucional” e “não é forma adequada de enunciar uma questão de
inconstitucionalidade normativa a simples indicação de um preceito legal (...),
sem definir o sentido dele extraído, porquanto este, por si só, não é apto a
exprimir a tese sustentada pelo recorrente, a qual não se pode converter, sem
mais, em critério normativo, além de que o mesmo preceito pode comportar
diversos sentidos normativos. A precisa delimitação das questões de
inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente”,
daí que, “além de configurar o incumprimento daquele ónus”, significa tal
insuficiência que a Recorrente “não enunciou uma regra abstrata e
generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto”.
10.2.
Observação crítica: A Recorrente não advoga, neste quid, tese hermenêutica
alguma, tampouco se propõe definir ou selecionar qualquer sentido ou critério
normativo extraível do preceito legal sindicado, antes sim, mui lhanamente,
tratou no requerimento de interposição do presente recurso de dar íntegro
cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, expressamente
indicando a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie: a norma do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, depois de na
conclusão xv. da sua reclamação para a conferência de 20/08/2025 no STJ ter
alegado que “a própria norma do n.º 1 do artigo 14º do CIRE explicitamente
aplicada, na sua interpretação declarativa, é materialmente inconstitucional,
por violação, outrossim, dos princípios da proporcionalidade e do processo
equitativo” e o Supremo Tribunal ora a quo ter expressa e reiteradamente
aplicado essa precisa norma no seu Acórdão de 07/10/2025 (vd. pás. 22-23).
Ora,
se é certo que a doble alegação constante dos itens 49.º e 50.º daquela
reclamação, invocando a violação simultânea dos princípios fundamentais da
igualdade e da proporcionalidade, desde logo, no “teor literal da norma
sindicada [esta mesma]», pode ser tida por um par de “incidências únicas” do
caso concreto sub judice, já o argumento logo a seguir expendido naquela peça
reclamatória, “em segundo mas bem mais importante lugar, pois transcende
radicalmente o âmbito do processo em pauta”, no item 51.º, fundado igualmente
na violação do princípio da proibição do excesso, da justa medida, ou da
proporcionalidade, põe claramente em evidência a importante regra abstrata e
generalizável enunciada nesta questão decidenda.
Aliás,
o item 53.º da mesma reclamação, explicitamente ponderado pelo Alto Tribunal
seu destinatário, sintetiza esta argumentação especificando que “na Decisão
singular reclamada decide-se como se decidiu porque nesse ato expressamente se
aplica, no sentido literal, a norma do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, que é
materialmente inconstitucional”. Nenhuma razão subsistirá, consequentemente,
para o não conhecimento desta questão pelo Tribunal Constitucional.
–
Questão quarta
11. Alegada
a inconstitucionalidade “da norma conjugada do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE e
dos n.ºs 1 e 3 do artigo 671.º do CPC, interpretada com o sentido de que, por
inaplicabilidade a este processo do artigo do CPC invocado, o recurso
impugnativo do julgado em primeiro grau de jurisdição pelo Tribunal da Relação
a quo sobre a questão preliminar da legitimidade do requerente resulta sujeito
ao regime restritivo da revista excecional prevista no artigo 14.º do CIRE”.
11.1.
Decisão sumária: Aduzindo o teor integral do item 48.º da reclamação da
Recorrente perante o STJ datada de 20/08/2025, julga-se no douto decisum
singular ora sob reclamação que esta “não chegou a suscitar, de forma direta e
explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute
inconstitucional, nem a enunciar um verdadeiro problema normativo de
inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de
decisão. Na verdade, as questões colocadas situam-se no plano da aplicação do
direito ao caso, imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à decisão
recorrida e divergindo-se da apreciação do pleito, nomeadamente quanto à (in)admissibilidade
do recurso de revista, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar
diretamente”, não tendo assim sido cumprido “o ónus de suscitação prévia e
adequada” que impendia sobre a Recorrente, pelo que carece esta de “legitimidade
para interpor o presente recurso nesta parte”.
11.2.
Observação crítica: Data maxima venia, a Recorrente não pode senão começar por
lamentar esta apreciação sumaríssima, nitidamente falha de objetividade, logo,
não equitativa, da presente questão, por sinal, da maior importância na
economia do recurso. Na verdade, supostamente incontrovertível, em parte alguma
da sua peça processual citada é a inconstitucionalidade arguida imputada
diretamente à decisão recorrida; o que ler se pode no trecho transcrito é,
efetivamente, que “esse segmento decisório [da Decisão singular reclamada]
aplica uma interpretação do n.º 1 do artigo 14º do CIRE que se revela
materialmente inconstitucional”, ou seja: que foi naquele decisum monocrático
acolhido, dentre todos os sentidos normativos que o preceito legal sindicado
comporta, aquele que, justamente, vem arguido de inconstitucionalidade
material; a decisão em causa não é inconstitucional senão apenas e tão-somente
na medida em que aplica um determinado sentido (alegadamente) inconstitucional,
e nessa condição tem, necessariamente (por alcance da própria alínea do n.º 1
do artigo 70.º da LTC habilitante ao recurso em pauta, a b), de ser anunciada
in limine a esse supremo Tribunal ad quem.
E
esse sentido encontra-se claramente especificado nos dois artigos,
especialmente no segundo, daquela reclamação que imediatamente antecedem aquele
(o 48.º) citado e cujo teor, por conseguinte, deveria ter sido igualmente
aduzido. Com efeito, no item 47.º daquela sequência é o recurso de revista sub
judicio apresentado – independentemente da concreta natureza do processo
judicial em que emerge, o de insolvência – como pressupondo ou envolvendo a
resolução da questão preliminar, em todas as ações, da legitimidade ativa do
autor ou requerente, o que, patentemente, não é o caso.
Ora,
no quadro do artigo 671.º do CPC, a alegação de que ao recorrente ou ao
recorrido faltará ab initio a legitimidade para a autoria da ação pode
eventualmente constituir matéria de jure lícita perante o STJ; mas, sob color
do princípio em geral atendível da celeridade processual, já não cabe essa
licitude no quadro do artigo 14.º do CIRE. O sindicado n.º 1 deste preceito
legal avulta, assim – na lídima tese da Recorrente – como envolvendo um sentido
materialmente inconstitucional (pelas várias razões jurídicas adrede
apontadas), que é, exatamente, sim, aquele que vem imputado à primeira decisão
recorrida neste processo constitucional.
Realmente,
é nesse acórdão de 07/10/2025 explicitamente decidido, em réplica da jurisprudência
assente no Acórdão n.º 13/2023 do STJ, que “o regime restritivo previsto no
artigo 14.º, n.º 1, do CIRE se aplica aos recursos de revista interpostos nos
processos de insolvência”, incluindo, implícita, mas inquestionavelmente,
aqueles em que a qualidade de credor do autor ou requerente da ação em causa
não seja indiscutível. Esta, algo exuberante, mas supostamente inequivocamente
exposta agora, a arguida dimensão inconstitucional da norma do n.º 1 do artigo
14.º do CIRE que (em conjugação pontual com as dos n.ºs 1 e 3 do artigo 671.º
do CPC) a principal decisão recorrida, convalidando a decisão singular
reclamada, reaplicou. Forçoso será também aqui ponderar, por consequência, que
só a aplicação – embora implícita – da norma pela Recorrente tachada de
inconstitucional podia ter conduzido o STJ à conclusão a que chegou nesse
segmento decisório.
–
Questão quinta
12. Alegada
a inconstitucionalidade do inciso “acórdão [recorrido] em oposição com outro”
da norma do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE.
12.1.
Decisão sumária: De novo aduzindo o teor literal de um artigo da reclamação
contra a decisão liminar no STJ, o 77.º, a decisão singular impugnanda julga
esta questão praticamente nos mesmos termos em que se pronunciou sobre a
questão precedente, concluindo, tal-qualmente, que, por incumprimento do ónus
previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, carece a Recorrente “de legitimidade
para o recurso também nesta parte”.
12.2.
Observação crítica: O n.º 1 do artigo 14.º do CIRE integra expressamente a
locução “o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro”, sendo
a questão de saber se tal oposição tem de ser explícita ou se pode ser
implícita matéria de interpretação jurídica, uma operação intelectual que não
é, consabidamente, neutra no plano dos direitos processuais fundamentais
envolvidos; uma interpretação restritiva pode implicar, evidentemente, violação
do direito ao processo equitativo, estabelecido no artigo 20.º, n.º 4, da CRP.
A Recorrente alega neste ponto que o segmento decisório assentando em que “uma
pronúncia implícita (...) não releva para a afirmação de uma situação de
contradição de julgados” aplica expressamente uma interpretação materialmente
inconstitucional do inciso “acórdão [recorrido] em oposição com outro” da norma
sindicada.
E,
tal como acima registado, o primeiro acórdão do STJ recorrido declara outrossim
expressamente que também essa inconstitucionalidade “não procede”.
Consequentemente, também nenhuma razão subsistirá para o não julgamento desta
questão pelo Alto Tribunal ad quem.
– Questão
sexta
13. Alegada
a inconstitucionalidade «da norma conjugada do n.º 1 do artigo 1431.º e da al. l)
do n.º 1 do artigo 1436.º do Código Civil interpretado com o sentido de que “o
administrador presta contas à assembleia em reunião que convoca para aprovação
das contas respeitantes ao último ano, não na primeira quinzena de janeiro, mas
sim se e só quando quiser ou lhe for determinado”».
13.1.
Decisão sumária: Esta questão “apenas poderia reportar-se ao acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 18/12/2024 [porquanto os acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça tratam da questão da (in)admissibilidade do recurso
de revista]”.
13.2.
Observação crítica: No § 47 da reclamação de 23/10/2025 da Recorrente perante o
STJ é reiterado o teor do julgado, inclusive, sobre esta específica
inconstitucionalidade (a da al. a)), pré-alegada e, naqueles mesmos termos,
julgada pelo Alto Tribunal a quo. Consequentemente, também nenhuma razão
subsistirá para o não julgamento desta questão pelo Alto Tribunal ad quem.
Termos
por que, fundadamente, REQUER se digne o Alto Coletivo ad quem revogar a
Decisão Sumária reclamada, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC,
consequentemente admitindo a julgamento as seis questões de constitucionalidade
aqui acima rebatidas».
5. Notificado para
responder, querendo, à reclamação, o recorrido não se pronunciou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na decisão sumária
reclamada
entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto, seja pela sua inutilidade,
atenta a falta de correspondência entre as questões enunciadas e a ratio
decidendi das decisões recorridas, seja pela inidoneidade do seu objeto,
por se ter concluído que, com a impugnação, a recorrente visa
sindicar as decisões recorridas, seja ainda pela ilegitimidade da recorrente, em
virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo, em termos
adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
A
reclamante não se conforma com a decisão reclamada relativamente às seguintes seis
questões de inconstitucionalidade:
(i)
n.º 2 do artigo 7.º e linha 7 da Tabela I-B do Regulamento das Custas
Processuais, interpretados no sentido de que o fator da unidade de conta de
taxa de justiça nesta indicado (para interposição de recurso: 3,5) se aplica ao
ato processual de parte previsto no n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo
Civil;
(ii)
artigos 629.º, n.º 1, 69.º, n.º 2, e 644.º, n.º 1, alínea a), do Código de
Processo Civil, interpretados no sentido de que o recurso de apelação
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da
Relação em que, ineditamente, é conhecida e julgada certa questão de direito
sobre a qual o tribunal apelado, invalidamente, omitira por completo pronúncia
configura um recurso de segundo grau;
(iii)
n.º 1 do artigo 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
(iv)
n.º 1 do artigo 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e
n.os 1 e 3 do artigo 671.° do Código de Processo Civil,
interpretados no sentido de que, por inaplicabilidade a este processo do artigo
do Código de Processo Civil invocado, o recurso impugnativo do julgado em
primeiro grau de jurisdição pelo Tribunal da Relação a quo sobre a questão
preliminar da legitimidade do requerente resulta sujeito ao regime restritivo
da revista excecional prevista no artigo 14.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas;
(v)
inciso «acórdão [recorrido] em oposição com outro» do n.º 1 do artigo 14.º
do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
(vi)
n.º 1 do artigo 1431.º e alínea z) do n.º 1 do artigo 1436.º do Código
Civil, interpretados no sentido de que «o administrador presta contas à
assembleia em reunião que convoca para aprovação das contas respeitantes ao
último ano, não na primeira quinzena de janeiro, mas sim se e só quando quiser
ou lhe for determinado»;
6.1. Quanto à primeira
questão, a reclamante alega, em síntese, que «o aresto recorrido aplica,
implícita, mas efetivamente, ao ato processual de parte previsto no n.º 1 do
artigo 655.º do CPC – esse o “impulso processual” que outrossim expressamente
convoca – a norma “conjugada do n.º 2 do artigo 7.º [porque de teor
essencialmente idêntico à do explicitado n.º 2 do artigo 6.º] e da linha 7 da
Tabela I-B do RCP”, pré-arguida de inconstitucional».
Ora,
independentemente da invocada semelhança de redação entre os primeiros
segmentos dos respetivos n.os 2, a verdade é que, além de o artigo
6.º («Regras gerais») e o artigo 7.º («Regras especiais»), ambos do Regulamento
das Custas Processuais, consagrarem regimes diferentes, o tribunal recorrido
convocou o
disposto no artigo 6.º, n.º 2, para fundamentar o acerto da liquidação
realizada pela secretaria, preceito omisso do enunciado da recorrente.
Tanto
basta para improceder
o argumento da reclamante.
6.2. Quanto à segunda
questão, a reclamante afirma, no essencial, que «a inconstitucionalidade
normativo-material in concreto arguida foi, efetivamente, objeto de pronúncia
na decisão recorrida – foi-o, inclusive, muito concretamente, logo no segmento
decisório do primeiro acórdão recorrido, onde (na pág. 27) se julga que “a
decisão do Tribunal da Relação que conheceu da invocada nulidade da sentença da
1.ª instância por omissão de pronúncia, julgando-a verificada e, em
substituição (...), conheceu do mérito da questão, não tem autonomia no âmbito
do acórdão, como “julgado em primeiro grau”, inserindo-se na apreciação de
mérito feita pelo tribunal recorrido, apenas sendo impugnável através do
recurso de revista mediante invocação de oposição de julgados nos termos do artigo
14.º do CIRE”, sobre a inconstitucionalidade material desta norma
interpretativa invocada pela Reclamante outrossim se julgando nesse mesmo
aresto coletivo (vd. pág. 30), em seguida, que “não procede(m) a(s) invocada(s)
inconstitucionalidade(s)”».
Ora,
deste excerto – em que, aliás, se menciona o artigo 665.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, truncado pela reclamante – não resulta que o critério decisório
do tribunal recorrido integrou os «artigos 629.º, n.º 1, 69.º, n.º 2, e 644.º, n.º
1, alínea a), do Código de Processo Civil».
Tal
critério assentou
essencialmente no referido artigo 665.º – segundo o qual «[a]inda que declare
nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer
do objeto da apelação» (n.º 1) e «[s]e o tribunal recorrido tiver deixado de
conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela
solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada
obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a
decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários» (n.º 2) –,
fazendo-se uma mera remissão genérica, em nota de rodapé, para os artigos 69.º,
n.º 2, 627.º, n.º 2 – e não 629.º, n.º 1 – e 644.º – sem indicação de número e
alínea –, todos do Código de Processo Civil.
Acresce
que, no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 25/11/2026, além
de se mobilizar, como referido, o regime das nulidades da sentença, reiteram-se
os preceitos legais convocados no acórdão precedente (artigos 69.º, n.º 2,
627.º, n.º 2, 678.º – aqui corrigindo um lapso de escrita desse aresto, ao
escrever o artigo 671.º – e 644.º, salientando-se que não se faz referência à
alínea a) do n.º 1 deste último preceito).
Em
face do exposto, não merecem acolhimento as razões aduzidas.
6.3. Quanto à terceira
questão, a reclamante argumenta que o objeto do recurso é o artigo 14.º, n.º 1,
do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas no seu sentido literal, dizendo que «não
advoga, neste quid, tese hermenêutica alguma, tampouco se propõe definir ou
selecionar qualquer sentido ou critério normativo extraível do preceito legal
sindicado, antes sim, mui lhanamente, tratou no requerimento de interposição do
presente recurso de dar íntegro cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A
da LTC, expressamente indicando a norma cuja inconstitucionalidade pretende que
o Tribunal Constitucional aprecie: a norma do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE,
depois de na conclusão xv. da sua reclamação para a conferência de 20/08/2025
no STJ ter alegado que “a própria norma do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE
explicitamente aplicada, na sua interpretação declarativa, é materialmente
inconstitucional, por violação, outrossim, dos princípios da proporcionalidade
e do processo equitativo” e o Supremo Tribunal ora a quo ter expressa e
reiteradamente aplicado essa precisa norma no seu Acórdão de 07/10/2025 (vd. págs.
22-23)».
Ainda que assim seja – o
que só agora a reclamante vem alegar (não relevando para este efeito a
circunstância de nos pontos 49.º e 53.º da reclamação apresentada em 21-22/08/2025 se aludir
ao teor ou sentido literal da norma) –, a recorrente não estava dispensada de enunciar no requerimento de interposição do
recurso uma
norma ou interpretação normativa – expressa pelo binómio composto por um ou mais
preceitos legais e um determinado sentido normativo – que reputasse
inconstitucional. Reitera-se que não é forma adequada de enunciar uma questão
de inconstitucionalidade normativa a simples indicação de um preceito legal –
no caso, o artigo 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas –, sem
definir o respetivo sentido, mesmo que correspondente ao seu teor literal, porquanto
o mesmo preceito pode comportar diversos sentidos normativos – a precisa
delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um
ónus a cargo da recorrente.
E
continua a entender-se que tal insuficiência, além de configurar o incumprimento daquele
ónus, significa que a recorrente não enunciou uma regra abstrata e
generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. Isto mesmo revelam
as conclusões xvi) a xix) da reclamação apresentada em 21-22/08/2025, em que a
reclamante pretende mostrar que existe contradição de julgados em face das
especificidades do processo (prevalecentes, neste contexto e perante esta
intenção, sobre a expressão meramente formal, constante do ponto 51 daquela
reclamação, «em segundo mas bem mais importante lugar, pois transcende
radicalmente o âmbito do processo em pauta»).
6.4. Quanto à quarta questão,
sustenta a reclamante que «em parte alguma da sua peça processual citada é a
inconstitucionalidade arguida imputada diretamente à decisão recorrida; o que
ler se pode no trecho transcrito é, efetivamente, que “esse segmento decisório
[da decisão singular reclamada] aplica uma interpretação do n.º 1 do artigo
14.º do CIRE que se revela materialmente inconstitucional”, ou seja: que foi
naquele decisum monocrático acolhido, dentre todos os sentidos normativos que o
preceito legal sindicado comporta, aquele que, justamente, vem arguido de
inconstitucionalidade material; a decisão em causa não é inconstitucional senão
apenas e tão-somente na medida em que aplica um determinado sentido
(alegadamente) inconstitucional [...]» e «esse sentido encontra-se
claramente especificado nos dois artigos, especialmente no segundo, daquela
reclamação que imediatamente antecedem aquele (o 48.º) citado, e cujo teor, por
conseguinte, deveria ter sido igualmente aduzido» – «no item 47.° daquela
sequência é o recurso de revista sub judicio apresentado – independentemente da
concreta natureza do processo judicial em que emerge, o de insolvência – como
pressupondo ou envolvendo a resolução da questão preliminar, em todas as ações,
da legitimidade ativa do autor ou requerente, o que, patentemente, não é o caso».
Como
se viu na decisão sumária reclamada, no ponto 48 da reclamação apresentada em 21-22/08/2025
escreveu-se: «É
esta, claramente, a tese doutrinal que na decisão reclamada aprioristicamente
se rejeita, ao aí se sentenciar que “o mencionado preceito [do n.º 3 do artigo
671.º] não é aplicável a este processo” [...]. Infundadamente, salvo também o devido respeito,
porém: esse segmento decisório aplica uma interpretação do n.º 1 do artigo 14.º
do CIRE que se revela materialmente inconstitucional».
Ora,
conforme se disse, «a suscitação processualmente adequada da questão de
inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo
interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação
do objeto do recurso» (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei
e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010,
p. 97). Além
disso, «[...] não traduz suscitação adequada de uma questão de
constitucionalidade [...] a identificação da interpretação normativa questionada
através de um mero cruzamento de informações, dados, transcrições ou remissões
para diferentes elementos, peças processuais, trabalhos doutrinários ou
precedentes jurisdicionais, constantes, por exemplo, de acórdãos do Tribunal
Constitucional (Acórdãos n.os 169/06, 499/07, 123/08 232/06 e
16/09)» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 104).
Assim,
no ponto 48 não foi cumprido o ónus de
suscitação prévia e adequada que impendia sobre a recorrente.
Vejamos
se o foi no ponto 47
da reclamação
apresentada em 21-22/08/2025, agora invocado pela reclamante, cujo teor é o
seguinte: «Que,
indo mais fundo, a questão material da legitimidade, no caso vertente, se identifica
com a da validade dos atos jurídicos em que, legalmente, assenta o estatuto de credor
que a parte exequente de arroga – as desde início impugnadas deliberações
condominiais sobre as sucessivas contas anuais descontinuadas – é ponto, apud
acta, perfeitamente incontroverso e incontrovertido. Assim, tal como o recurso
de revista da decisão sobre o valor da causa, verificados que estavam os
“requisitos gerais de recorribilidade exigidos pelo artigo 629.º, n.º 1, do
CPC”, teve “de ser admitido, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea b), do
CPC” (ut supra, 40), igualmente este recurso de revista incidente sobre a
questão preliminar da legitimidade ativa do requerente, porque também nele
verificados se mostram os requisitos gerais de recorribilidade, terá de ser
admitido, nos termos do artigo 671.º, n.os 1 e 3, a contrario, do
CPC».
Facilmente
se conclui que também aqui se podem apontar as mesmas críticas acima referidas.
É,
pois, patente que a recorrente não chegou a suscitar, de forma direta e
explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute
inconstitucional, nem a enunciar um verdadeiro problema normativo de
inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de
decisão. Na
verdade, as
questões colocadas situam-se no plano da aplicação do direito ao caso,
imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida e divergindo-se da
apreciação do pleito, nomeadamente quanto à (in)admissibilidade do recurso de
revista, que
não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente.
Na
presente reclamação, a reclamante procura ainda esclarecer que «“o regime restritivo
previsto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE [aplica-se] aos recursos de revista interpostos nos
processos de insolvência”, incluindo, implícita mas inquestionavelmente,
aqueles em que a qualidade de credor do autor ou requerente da ação em causa
não seja indiscutível»
é «a
arguida dimensão inconstitucional da norma do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE [...] (em conjugação pontual
com as dos n.os 1 e 3 do artigo 671.° do CPC)». Ora, não só este não é
o momento próprio para suscitar a questão de constitucionalidade, como o texto
agora apresentado não coincide integralmente com o enunciado objeto do recurso.
Por fim, a reclamante
nada diz sobre o fundamento da decisão sumária para não admitir o recurso
assente na circunstância de a questão em apreço não constituir ratio decidendi do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 25/11/2025, o qual – repete-se
– mobilizou o regime das nulidades da sentença.
6.5. Quanto à quinta questão,
alega a reclamante que: «O n.º 1 do artigo 14.º do CIRE integra
expressamente a locução “o acórdão de que pretende recorrer está em oposição
com outro”, sendo a questão de saber se tal oposição tem de ser explícita ou se
pode ser implícita matéria de interpretação jurídica, uma operação intelectual
que não é, consabidamente, neutra no plano dos direitos processuais
fundamentais envolvidos; uma interpretação restritiva pode implicar,
evidentemente, violação do direito ao processo equitativo, estabelecido no
artigo 20.º, n.º 4, da CRP. A Recorrente alega neste ponto que o segmento
decisório assentando em que “uma pronúncia implícita (...) não releva para a
afirmação de uma situação de contradição de julgados” aplica expressamente uma
interpretação materialmente inconstitucional do inciso “acórdão [recorrido] em
oposição com outro” da norma sindicada».
Em
primeiro lugar, a reclamante indica agora um sentido normativo que não foi
enunciado no requerimento de interposição, sendo que é esta peça que delimita o
objeto do recurso.
Em
segundo lugar, mantêm-se válidas as razões expostas na decisão reclamada para
não admitir o recurso: «a recorrente não enunciou no requerimento
de interposição do recurso uma norma ou interpretação normativa – expressa pelo binómio
composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute
inconstitucional»; «no ponto 77 da reclamação apresentada em 21-22/08/2025 consta: “forçoso
será, outrossim, concluir que, na medida em que declara o presente recurso de
revista inadmissível, sobretudo, por a oposição de julgados alegada pela
recorrente não se revelar de modo expresso, apenas podendo as conclusões desta ‘dizer
respeito a uma pronúncia implícita, que não releva para a afirmação de uma
situação de contradição de julgados’, o despacho reclamado aplica o inciso ‘acórdão
[recorrido] em oposição com outro’ da norma do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE
segundo uma interpretação materialmente inconstitucional”» – «a recorrente não chegou a
suscitar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação
normativa que repute inconstitucional, nem a enunciar um verdadeiro problema
normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério
normativo de decisão»,
«[a]s
questões colocadas situam-se no plano da aplicação do direito ao caso,
imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida e discordando-se da solução
do litígio, nomeadamente quanto à (in)admissibilidade do recurso de revista, que não cabe ao
Tribunal Constitucional reapreciar diretamente».
Neste
âmbito, argumenta a reclamante que «o primeiro acórdão do STJ recorrido
declara outrossim expressamente que também essa inconstitucionalidade “não
procede”», pelo que «também nenhuma razão subsistirá, para o não
julgamento desta questão pelo Alto Tribunal ad quem». Ora, sucede que «a
atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional
expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da
questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade –
não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter
conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo
recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). É, por isso,
irrelevante que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de
inconstitucionalidade, atenta a forma como a recorrente a colocou.
Consequentemente,
por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, carece a
recorrente de legitimidade para o recurso também nesta parte.
6.6. Quanto à sexta questão, refere
apenas a reclamante que «[n]o § 47 da reclamação [...] da recorrente
perante o STJ é reiterado o teor do julgado, inclusive, sobre esta específica
inconstitucionalidade (a da al. a)), pré-alegada e, naqueles mesmos termos,
julgada pelo Alto Tribunal a quo», pelo que «nenhuma razão subsistirá
para o não julgamento desta questão pelo Alto Tribunal ad quem».
Porém,
a menção do tema pelo tribunal recorrido é feita sempre no contexto da
apreciação da admissibilidade do recurso, em concreto, da existência ou não de
contradição de julgados, não tendo, portanto, relevância autónoma enquanto
critério decisório. Mantém-se, assim, válida a afirmação de que esta questão só
poderia reportar-se ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em
18/1272024, o qual não vem impugnado.
7. Não havendo argumentos
aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente
reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12
de maio de 2026 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José
João Abrantes