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ACÓRDÃO
Nº 707/2026
Processo
n.º 994/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No processo emergente de
acidente de trabalho – em que é sinistrado A. e entidade responsável B., S.A. –, foi interposto
recurso, pela entidade
responsável, para
o Tribunal da Relação do Porto (TRP), da decisão da primeira instância
proferida no incidente de revisão deduzido pelo sinistrado. No referido recurso
foram formuladas as seguintes conclusões:
«1. O sinistrado submetido a exame médico
nos termos previstos no artigo 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho,
no qual o Sr. Perito Médico concluiu pela não atribuição de qualquer
agravamento da incapacidade.
2. Contudo, o Tribunal a quo,
entendeu que se impunha a atribuição do fator de bonificação de 1,5 previsto na
al. a), do n.º 5, das Instruções Gerais da TNI em obediência ao Acórdão de
Fixação de Jurisprudência n.º 16/2024, de 17/12 e que por força da aplicação do
fator de bonificação de 1,5, o sinistrado é portador de uma Incapacidade
Permanente Parcial de 26,955% (17,97% x 1,5) em razão da idade e que por isso
importava recalcular o valor da pensão anual e vitalícia inicialmente fixada,
fazendo corresponder essa pensão a 70% da redução sofrida na capacidade geral de
ganho, por referência ao valor da retribuição anual ilíquida devida à data do
acidente – cf. Artigos 48, nº 3 al. c), e 71, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º
98/2009, de 04/09 (LAT).
Entende a ora recorrente não só que o
Tribunal a quo não cumpriu o silogismo judiciário, como interpretou
incorretamente a lei aplicável, pelo que a decisão ora em crise carece de ser
revogada por inconstitucional.
Senão veja-se:
3. No n.º 5, al. a) das Instruções Gerais
da Tabela Nacional de Incapacidades encontra-se previsto um fator de
bonificação de 1,5 em relação a dois grupos de trabalhadores: os que na
sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam
reconvertíveis ao posto de trabalho habitual e os trabalhadores com mais de 50
anos, sendo esta bonificação aplicada no momento inicial da avaliação da
incapacidade, ou seja, no momento da alta médica.
4. Apesar de estar em causa um fator de “correção”
a aplicar para a determinação do montante da pensão a atribuir aos trabalhadores/lesados,
a verdade é que esta bonificação não se trata de uma questão independente ou
autónoma do processo de avaliação da incapacidade, encontrando-se antes
profundamente conexionada com o mesmo, vindo a influir, de modo indelével, no
grau de incapacidade que venha a ser fixado. Grau de incapacidade e coeficiente
de bonificação constituem, com efeito, realidades indissociáveis.
5. Poderá e deverá questionar-se de a
opção do legislador ter equiparado na Tabela Nacional de Incapacidades as duas
categorias de trabalhadores mencionadas no seu n.º 5, al. a), uma vez que a
situação dos trabalhadores não reconvertíveis ao seu posto de trabalho habitual
é substancialmente diversa, e mais grave, que a dos trabalhadores com idade
igual ou superior a cinquenta anos.
6. Uma tal equiparação, não justificada e
desrazoável, destas duas categorias de trabalhadores/lesados pode fazer
suscitar problemas de conformidade constitucional do n.º 5, al. a) da Tabela
Nacional de Incapacidades, por implicar uma violação do princípio da igualdade
de tratamento, o que configura uma inconstitucionalidade por ação. Na verdade,
o legislador deveria ter cumprido a obrigação de definir um tratamento
diferenciado para estas duas categorias, uma vez que a posição dos
trabalhadores/sinistrados se revela substancialmente distinta. Apenas procedendo
de um tal modo, seriam efetivamente respeitadas as exigências do princípio da
igualdade em sentido material.
7. A problemática da inconstitucionalidade
desta norma conferente de um coeficiente de bonificação de 1,5, decorrente da
violação do princípio da igualdade, não se prende apenas com a questão da opção
legislativa, em si mesma, mas relaciona-se ainda com o momento da respetiva aplicabilidade,
ou seja, a jusante, uma vez que se verifica uma impossibilidade de aplicação do
fator de bonificação aos trabalhadores/lesados não reconvertíveis ao posto de
trabalho habitual, uma vez que o fator de bonificação apenas pode ser aplicado
até ao limite da unidade e na hipótese dos trabalhadores não reconvertíveis à sua
profissão habitual atribui-se sempre um coeficiente de incapacidade de 100%,
ficando assim, a unidade atingida.
8. Em virtude desta impossibilidade de
aplicação do fator de correção de 1,5 aos trabalhadores sinistrados não
reconvertíveis ao seu posto de trabalho habitual, os sinistrados que atinjam a
idade de 50 anos acabam, numa grande esmagadora maioria das situações, por sair
bem mais beneficiadas que aqueloutros, quando, na verdade, os trabalhadores sinistrados
não reconvertíveis à sua profissão originária se encontram numa situação bem mais
vulnerável.
9. De resto, um tratamento mais severo
para este último grupo de trabalhadores sinistrados resulta ainda reforçado
pela circunstância do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de maio
de 2024 não defender, à semelhança de quanto sufraga relativamente aos trabalhadores
sinistrados com 50 ou mais anos de idade, a possibilidade de aplicação
automática do fator de bonificação de 1,5 nas hipóteses em que a não
reconvertibilidade à profissão habitual venha a ocorrer em momento posterior ao
da alta médica.
10. Para além das várias razões atrás
expostas que acabam por determinar um tratamento mais favorável dos
trabalhadores/sinistrados com 50 ou mais anos de idade em relação ao grupo dos
trabalhadores/sinistrados não reconvertíveis ao seu posto de trabalho habitual,
poder-se-á ainda invocar a circunstância dos sinistrados incluídos na primeira
categoria, poderem continuar a exercer a sua profissão, e como tal, a
conseguirem auferir uma remuneração. Todos estes fatores contribuem, na
verdade, para favorecer, de modo arbitrário e injustificado, a posição dos trabalhadores
com 50 ou mais anos de idade.
11. Para além de quanto já concluímos, e
como questão prévia, não podemos concordar, à semelhança de quanto se defende
no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de maio de 2024, com a
aplicação automática do coeficiente em função da idade, nem no momento da avaliação
inicial da incapacidade, nem em momento subsequente quando os
trabalhadores/lesados atinjam os 50 anos de idade.
12. Reportando-nos ao momento inicial de
avaliação da incapacidade, cumpre referir que se trata de um processo de
determinação do grau de incapacidade em que a própria legislação confere uma
esfera de discricionariedade aos peritos, tal como se pode constatar do
disposto nos art.º 21º da Lei nº 98/2009, bem como dos n.os 6 e 7 das
Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades. Tais disposições,
permitem, na verdade, levantar dúvidas quanto à automaticidade da aplicação do coeficiente
de 1,5 em função da idade. De resto, a defesa da avaliação da incapacidade de
acordo com o modelo casuístico, cuja aplicação se encontra dependente da
discricionariedade dos peritos médicos, em lugar de uma lógica puramente
tabelar encontra respaldo nos mais autorizados estudos médico-legais.
13. Dando, no entanto, de barato, como
premissa de raciocínio, que a aplicação do coeficiente de bonificação de 1,5 em
função da idade se aplica, de modo automático, no momento inicial da avaliação
da incapacidade, o mesmo não se pode, de modo algum, sustentar nas situações em
que os trabalhadores/lesados venham a atingir os 50 anos em momento
subsequente, tal como defende o Acórdão Uniformizador em análise.
14. Não se revela admissível, com efeito,
sufragar que a aplicação automática do coeficiente de bonificação 1,5 em função
da idade em momento posterior ao da alta médica encontra justificação numa igualdade
de tratamento entre os trabalhadores/sinistrados que têm 50 anos no momento da
avaliação inicial da incapacidade e os trabalhadores/sinistrados que apenas
venham a atingir esta idade em momento subsequente. A realização de um tal
confronto entre estas duas categorias de trabalhadores, para efeitos de
escrutínio da norma atrás citada da Tabela Nacional de Incapacidades, à luz das
exigências de igualdade, além de redutora, manifesta-se ainda altamente
tributária de uma conceção meramente formal ou niveladora deste princípio constitucional
e também desrespeitadora da lógica ou teleologia tabelar que o Acórdão
uniformizador, de tão bom grado, acolheu.
15. Tendo o Acórdão Uniformizador acolhido
como boa a lógica tabelar, e sufragado, com fundamento nesta mesma lógica a
aplicação automática do coeficiente de bonificação de 1,5 aos trabalhadores
sinistrados com 50 anos de idade, quer quanto aos que os perfaçam no momento
inicial da avaliação da incapacidade, quer quanto aos que os atinjam em momento
subsequente, então, por uma questão de coerência na fundamentação, o aresto em
análise deveria respeitar a lógica tabelar em que a apoiou a sua posição e
retirar daí as devidas consequências.
16. Bem vistas as coisas, o respeito por
uma tal lógica, implicaria que apenas seria defensável a aplicação automática
do fator 1.5 aquelas situações em que os respetivos pressupostos se
encontrassem verificados no momento da alta médica. Desta feita, relativamente
aqueles trabalhadores sinistrados que viessem a atingir os 50 anos em momento subsequente,
já seria então de aplicar o regime previsto no art.º 70º, nº 1 da Lei n.º 98/2009,
não obstante a efetivação destas exigências de ordem tabelar poderem conduzir a
algumas injustiças em determinadas situações, mormente naquelas em que os
trabalhadores, no momento da avaliação inicial da incapacidade, estivessem
muito próximos de fazer os 50 anos de idade. Não se pode, nesta sede, ignorar, que
subjacente a uma disciplina jurídica de natureza tabelar pontificam
essencialmente exigências ou razões de certeza jurídica e não propriamente de
justiça.
17. Não se considere, porém, que a inadmissibilidade
da aplicação automática do fator de bonificação, por força da idade, às
situações em que o trabalhador sinistrado atinja os 50 anos em momento
subsequente ao da avaliação inicial da incapacidade, conduza a um tratamento
injusto e desigual deste núcleo de trabalhadores. Na verdade, na eventualidade de
em relação a estes se vier a verificar um novo grau de incapacidade, não
deixarão de, igualmente, beneficiarem da aplicação do coeficiente de bonificação
de 1.5.
18. Tanto no momento da avaliação inicial
da incapacidade, como em momento posterior a este, a aplicação do coeficiente
de bonificação em função da idade anda sempre indissociavelmente ligado a um
processo de determinação de incapacidade, razão pela qual relativamente à aplicação
do coeficiente em momento posterior, na ausência de previsão no n.º 5, al. a)
das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades de um qualquer
processo especial de revisão automática, terá de se convocar, numa tal sede, o
regime do art.º 70º, nº 1 da Lei nº 98/2009.
19. Apesar do n.º 5, al. a) das Instruções
Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades não prever, “expressis verbis”,
um procedimento específico para a aplicabilidade do fator de correção de 1,5,
certo é que, de um modo inequívoco, o legislador quis aí deixar bem vincada a
ideia da dependência da bonificação do apuramento de uma concreta situação de incapacidade.
Ora, uma tal necessidade de determinação de um determinado grau de
incapacidade, tanto ocorre no momento inicial da alta médica, quanto num
momento subsequente. Desta feita, o único procedimento previsto na Lei nº
98/2009 para em momento posterior ao da avaliação inicial da incapacidade se
efetuar uma nova apreciação é aquela que se encontra disciplinado no seu art.º
70º, nº 1, sendo precisamente esse que terá de ser convocado em relação a estas
hipóteses.
20. Nos termos do n.º 1, do artº 70º, onde
se encontra previsto o mecanismo de revisão da incapacidade, constituem
pressupostos para aplicação de um tal expediente a existência de agravamento,
recidiva ou recaída da lesão que originou a reparação dos danos por acidente de
trabalho ou por doença profissional. Razão pela qual, não se registando um nexo
causal entre o novo grau de incapacidade registado no âmbito do incidente de
revisão e a recaída, recidiva ou agravamento da lesão, não será possível
aplicar o coeficiente de incapacidade em função da idade, não se podendo assim
admitir que a disciplina do art.º 70º n.º 1 da Lei nº 98/2009 seja compatível
com a revisão automática da pensão de invalidez, por aplicação do coeficiente
de bonificação em função da idade.
21. Defender, tal como sufraga o Acórdão
de Uniformização de Jurisprudência de 22 de maio de 2024, a aplicação
automática do coeficiente de bonificação de 1,5 por força da idade conduz a uma
indesejável e inadmissível cumulação de montantes indemnizatórios baseados precisamente
no mesmo fator a idade. Com efeito, tanto o art.º 21º da Lei nº 98/2009, quanto
os n.ºs 6 e 7 das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades
atribuem, no âmbito do processo de avaliação das incapacidades, relevância à
idade, razão pela qual as indemnizações atribuídas pelas Seguradoras podem
revelar-se excessivas e provocarem uma situação de enriquecimento sem causa do
trabalhador/lesado à custa da seguradora, o que vai manifestamente ao arrepio
dos mais elementares princípios em matéria de obrigação de indemnizar,
nomeadamente o da proibição da “compensatio do lucrum cum damni”.
22. Uma tal cumulação de montantes indemnizatórios
com fundamento no mesmo fator ou causa, ou seja, a idade, ofende frontalmente
as regras fundamentais em matéria indemnizatória, mormente o disposto nos art.ºs
562º, 566º, 568º e 494º do Código Civil. Cumpre salientar, nesta sede, que o
nosso ordenamento jurídico não dá respaldo para o surgimento de indemnizações
punitivas, em virtude do disposto no art.º 494º, matéria que encontra, de
resto, paralelo nos art.º 128º da Lei do Contrato de Seguro. Razão pela qual, a
orientação acolhida pelo Acórdão Uniformizador faz emergir obrigações de
indemnizar a cargo das seguradoras que constituem verdadeiras penas,
violando-se, de forma gritante, o princípio fundamental da proporcionalidade do
art.º 18º e 266º da CRP, e a regra da justa reparação do art.º 59º, al. f) da
Constituição da República Portuguesa.
23. Residindo o “telos” do regime
da reparação dos danos por acidentes de trabalho ou de doenças profissionais
numa lógica reparatória, não podemos ignorar as premissas ou regras
fundamentais em que assenta o instituto da responsabilidade civil, premissas ou
regras essas constantes dos art.ºs 562º, 566º e 568º do Cód. Civil e que se
podem basicamente consubstanciar na seguinte ideia: o limite do montante a
atribuir aos lesados corresponde ao montante do dano, com o objetivo
fundamental de garantir um ressarcimento integral dos prejuízos.
24. Com efeito, o nosso ordenamento
jurídico positivo, em face do disposto no art.º 494º, do Cód. Civil, faz
associar ao instituto da responsabilidade civil uma função preventiva ou
sancionatória, a título meramente secundário ou acessório, uma vez que uma tal
função assume uma natureza premial, consubstanciada em tratar mais
favoravelmente os agentes/lesantes que atuem com um grau de culpa menos grave (negligência
ou mera culpa). Do regime jurídico consagrado neste preceito, não se pode, na
verdade, admitir o ressarcimento dos comummente designados danos punitivos, na
medida em que o montante do dano constitui o limite máximo indemnizatório.
25. Ora, a cumulação de montantes
indemnizatórios fundados no fator idade que é fomentada pelo modelo de
aplicação automática do fator de bonificação de 1,5 acolhido pelo Acórdão de
Uniformização de Jurisprudência de 22 de maio de 2024 representa um claro
entorse aos princípios básicos em matéria indemnizatória, acabando por fazer
recair uma verdadeira sanção sobre as seguradoras, sem que às mesmas sejam dadas
as garantias conferidas pelos mais elementares princípios de justiça criminal a
quem tenha praticado um ilícito merecedor de uma sanção criminal.
26. Ao invés da orientação acolhida pelo
Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de maio de 2024, segundo a
qual a aplicação de um modelo automático da aplicação do coeficiente de
bonificação de 1,5 permite a efetivação do direito constitucionalmente
consagrado à justa reparação, consideramos que um tal modelo conduz antes à
violação de uma tal exigência fundamental. Nesta sede, também não faz sentido convocar
o expediente jurídico da interpretação conforme a constituição, tal como fez o
Acórdão, uma vez que o legislador constitucional não delimitou o conceito de
justa reparação, remetendo antes uma tal tarefa para o legislador
infraconstitucional.
27. Desta feita, a convocação do mecanismo
jurídico da interpretação conforme a constituição parte de uma petição de
princípio, porque o sentido e o alcance do regime dos acidentes de trabalho e
das doenças profissionais apenas podem ser compreendidos a partir de uma
análise articulada entre a disciplina contida na lei da reparação dos danos por
acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e aqueloutra plasmada na
Tabela Nacional das Incapacidades, tal como a Constituição expressamente
prescreve no art.º 59º, al. f). Ora, de uma tal análise articulada, resulta, de
modo bem patente, que o fator de bonificação de 1,5 enquanto medida legislativa
com forte impacto social, não pode colocar em causa os princípios fundamentais
da reparação dos danos que se encontra subjacente aos dois regimes acabados de
mencionar.
28. Não podemos deixar de considerar
inaceitável a defesa da aplicação automática do coeficiente de bonificação em
função da idade, como defende o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de
22 de maio de 2024, com base na constatação de que ao estrato etário dos 50
anos anda associada uma perda de capacidade funcional dos trabalhadores e das
pessoas em geral. Na verdade, um tal entendimento acaba, por se basear, em
presunções ou ficções, e alcançar a verdade jurídica através de tais
expedientes jurídicos não, é de modo algum, a melhor forma de a atingir.
Sobretudo quando no âmbito dos procedimentos de avaliação das incapacidades, e
nos correspondentes incidentes de revisão previstos na Lei n.º 98/2009, se revela
perfeitamente possível comprovar a existência ou a inexistência de uma tal
perda de capacidade funcional.
29. Bem vistas as coisas, a dita “ficção”,
“presunção” ou “realidade incontornável” que supostamente se encontra na base
do critério do coeficiente pela idade previsto na Tabela nacional das
Incapacidades, poderá vir a ser, em inúmeras situações, desmentida ou
contrariada pela necessária avaliação da incapacidade a que deve ser submetido
o trabalhador sinistrado. Nesta sede, importa evidenciar que quando o legislador
a propósito de questões de direito difíceis de demonstrar, se socorre, por
razões de simplificação probatória, de presunções inilidíveis, os resultados
alcançados nem sempre se revelam os mais desejáveis, sob o ponto de vista da
verdade material. Como exemplo elucidativo de quanto acabámos de afirmar,
considerem-se as presunções inilidíveis de causalidade previstas no regime da
insolvência culposa, que acabam por tornar o regime da insolvência
particularmente rigoroso para o devedor.
30. Não tendo a Tabela Nacional de
Incapacidades previsto expressamente nenhum processo de revisão automático da
incapacidade, apenas através de um incidente de revisão da incapacidade, que
obedecerá ao regime previsto do art.º 70º, nº 1 da Lei nº 98/2009, será
possível, na verdade, proceder à atualização da pensão. Na verdade, resulta bem
claro do n.º 5, al. a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades
que a aplicação do coeficiente 1,5 em função da idade depende da avaliação da incapacidade
do trabalhador/lesado, seja uma tal avaliação efetuada no momento inicial, ou
tenha a mesmo lugar em momento subsequente.
31. Defender esta posição, não corresponde
a nenhuma posição restritiva quanto à aplicação do coeficiente de bonificação em
função da idade, tal como considera o Acórdão Uniformizador (tanto mais que a
Lei nº 98/2009 permite aos trabalhadores sinistrados suscitar a todo o tempo, um
incidente de revisão da incapacidade), pretendendo-se, antes, verdadeiramente
explicitar, de acordo com a ratio do regime estatuído no n.º 5, al. a)
das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades, a regra fundamental
aí explicitada, a qual deve ser observada, quer no momento da alta médica, quer
em momento subsequente: a atribuição do coeficiente de bonificação de 1,5, em função
da idade, supõe necessariamente a determinação de um certo grau de
incapacidade, ou de um novo grau de incapacidade.
32. Particularmente inadmissível se
manifesta também a convocação dos argumentos interpretativos da unidade
sistemática e da teleologia das normas invocados pelo Acórdão de Uniformização
para justificar a aplicabilidade automática do coeficiente de bonificação de
1,5 em função da idade, bem como a interpretação teleológica do art.º 70º, n.º
1 da Lei nº 98/2009 feita à luz da presunção legislativa constante do n.º 5, al.
a) da Tabela Nacional de Incapacidade, à qual se faz associar uma diminuição da
capacidade funcional dos trabalhadores com 50 ou mais anos de idade. Uma tal
interpretação teleológica não teve, com efeito, em consideração que a
disciplina da tabela nacional de incapacidades tem uma natureza meramente
instrumental face ao regime substantivo estatuído na Lei de Reparação dos Danos
por Acidentes de Trabalho ou por Doenças Profissionais.
33. Para além disso, a “presunção”,
segundo a qual a partir dos 50 anos de idade se regista uma perda da capacidade
funcional ou laboral das pessoas surge muitas vezes infirmada ou contrariada
pelos dados da realidade histórico-social, como se pode comprovar pela
tendência registada na generalidade das legislações em prolongarem a idade da reforma,
em consonância com o aumento da esperança de vida nas sociedades ocidentais.
34. De resto, se o envelhecimento que é
suscetível de se registar a partir dos 50 anos de idade pode ser de molde a
provocar limitações à capacidade funcional das pessoas, também, de um modo
paradoxal, constitui, não raras vezes, uma etapa de amadurecimento potenciadora
de novas aptidões, talentos e capacidades particularmente úteis para o
exercício das atividades profissionais.
35. A defesa de um mecanismo automático de
revisão da incapacidade em momento subsequente ao da alta médica, com os
fundamentos acabados de mencionar, configura-se, na verdade, como um critério orientador
de decisões jurisprudenciais demasiadamente amplo, vago e inconsistente, e tais
características constituem um fator de insegurança jurídica, uma vez que do
critério constante no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de maio
de 2024 são suscetíveis de surgir obrigações de reparação dos danos para as
companhias de seguro quanto aos prejuízos decorrentes de acidentes de trabalho
ou de doenças profissionais.
36. Manifestação clara da inconsistência e
incongruência da fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência
encontra-se na admissibilidade de aplicação do coeficiente de 1,5 às hipóteses
em que os trabalhadores/sinistrados, na sequência da revisão da incapacidade tenham
registado uma melhoria na sua situação clínica. Ora, tendo este aresto partido
do pressuposto que o fator de bonificação de 1,5 em função da idade se aplica
automaticamente em virtude de constituir uma realidade incontornável a perda de
capacidade funcional das pessoas com mais de 50 anos, então nas hipóteses acabadas
de mencionar, o coeficiente de bonificação não se deveria aplicar por não se
encontrar preenchido o pressuposto para que tal se verifique. Em rigor, os
Senhores Juízes Conselheiros, ao invés do que acontece, por exemplo com os trabalhadores
em funções públicas tratados nas instâncias administrativas, quer no foro
laboral ou comum fazerem “caridade à custa alheia”.
37. Não podemos ignorar que uma definição
em termos, tão vagos e genéricos, de uma orientação acerca de uma problemática
tão relevante para a atividade das entidades responsáveis pelo pagamento das indemnizações
é suscetível de provocar os comummente designados riscos jurídicos, que
verdadeiramente consubstanciam riscos catastróficos, provocando significativos
abalos no sinalagma risco a cobrir, prémio a pagar, abalos esses insuscetíveis
de serem previstos pelas seguradoras no momento da celebração do contrato de
seguro.
38. Como exemplo de riscos catastróficos
podem invocar-se precisamente os riscos jurídicos, no âmbito dos quais se abrangem
as perturbações criadas pela lei ou pela jurisprudência, decorrentes de
alterações introduzidas por estes estratos do ordenamento jurídico em regras
com base nas quais as partes celebraram os contratos de seguro. Nesta sede, pode
invocar-se, a título meramente exemplificativo a orientação fixada no Acórdão
de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002, de 28 de maio, a propósito do
ónus da prova do nexo de causalidade entre a condução com álcool e o sinistro.
39. O carácter vago, genérico e
indeterminado do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de maio de
2024, em virtude da respetiva fundamentação patentear as características
acabadas de referir, não permite alcançar os objetivos de segurança ou de
certeza jurídica que se propunha efetivamente. Não tendo resolvido, em termos
claros e precisos, a problemática jurídica submetida à sua apreciação, dificilmente
a orientação nele acolhida servirá de critério orientador para a resolução de
questões judiciais onde se venha a discutir a aplicabilidade do fator 1,5, em
função da idade. De resto, o Assento de 29 de novembro de 1989 constituiu um
exemplo paradigmático de frustração dos objetivos de segurança e de certeza que
o mesmo aresto se propunha alcançar.
40. De igual modo, também no âmbito da
jurisprudência constitucional portuguesa, nos temos deparado com Acórdãos que
têm defendido a inconstitucionalidade de normas jurídicas, em virtude dos
critérios nelas estatuídos se revelarem vagos e genéricos, tal como se pode
constatar, a título meramente exemplificativo, com os Acórdãos n.ºs 268/2022 e 800/2023.
41. Ainda neste contexto específico das
múltiplas e indefinidas consequências suscetíveis de andarem associadas ao
critério vago, genérico e indeterminado do Acórdão Uniformizador em análise,
cumpre recordar que um tal cenário é de molde a fazer emergir para as entidades
responsáveis pela reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho ou
por doenças profissionais obrigações de conteúdo indeterminado, às quais o
nosso Código Civil faz associar a sanção da nulidade (art.ºs 280º e 400º).
42. Não se argumente em sentido contrário,
com a ideia que este concreto direito de crédito não resulta da Lei da
Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho ou por Doenças Profissionais, mas
decorre antes das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades. Na
verdade, como já deixámos atrás sublinhado, este diploma tem uma natureza meramente
instrumental face ao direito substantivo plasmado na Lei 98/2009, e a prestação
do subsídio por incapacidade resulta desta lei, e tem as modalidades previstas
no seu art.º 25º.
43. Igualmente problemática no tocante à
multiplicidade de efeitos suscetíveis de ser produzidos pelo Acórdão de
Uniformização é a questão da aplicação do coeficiente 1,5 nas situações em que
tenha ocorrido a remição total e obrigatória da pensão, nos termos previstos no
artº 75º, nº 1 da Lei nº 98/2009. A circunstância do art.º 77º, al. b) prever
que se mantém incólume o direito dos trabalhadores/lesados requererem a revisão
da pensão nas situações de remição foi sobretudo pensado para as situações de
remição parcial das pensões, tal como parece resultar claramente do art.º 77º,
al. d) da Lei de Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho ou por Doenças
Profissionais, porquanto aqui a Seguradora ainda tem algum montante a pagar, o
mesmo não sucedendo na hipóteses de remição total, em que se opera uma espécie de
novação (art.º 859º do Cód. Civil).
44. Apesar do Dec-Lei nº 503/99, de 20 de
novembro estatuir um regime especial relativamente à avaliação das
incapacidades para os trabalhadores da administração pública, certo é que o
art.º 38º nº 5 deste Dec-Lei remete claramente, para efeitos de avaliação das incapacidades,
para o regime da Tabela Nacional de Incapacidades.
Desta feita, o critério contido no Acórdão
de Uniformização de Jurisprudência de 22 de maio de 2024 será aplicável aos
trabalhadores da administração pública, sendo que a responsabilidade pelos
encargos irá onerar sobretudo o Estado, por força do art.º 4º, al. e) do
preâmbulo deste Dec-Lei, onde se estabelece a regra da intransmissibilidade
daquela responsabilidade para as seguradoras. Apenas ficam excecionados deste regime
os trabalhadores da administração pública com contrato individual de trabalho,
com ou sem termo, na medida em que a estes se aplica integralmente o regime da
segurança social.
45. Por último, impunha-se que o Tribunal a
quo explicitasse e clarificasse o porquê de, sem sustentáculo fáctico, ter
aplicado o aludido fator de bonificação e de se ter afastado da prova
científica (duas Juntas Médicas) constante dos autos.
46. Daí que, a Decisão recorrida persiste
em apresentar um conteúdo que, salvo o devido respeito, é um mero ditame, sem
qualquer pretensão de verdadeiramente esclarecer a situação e de clarificar o
caso sub judice.
47. É sabido que as decisões dos tribunais
devem ser devidamente fundamentadas (vide artigo 205.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa e artigo 154.º n.º 1 do CPC aplicável ex
vi artigo 1.º n.º 2 alínea a) do CPT).
48. Logo, a insuficiente e obscura
fundamentação não permite à Apelante conhecer efetivamente as razões de facto e
de direito que conduziram a tal decisão.
49. A Decisão do Tribunal a quo é,
por isso, nula, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC,
aplicável ex vi artigo 1.º n.º 2 alínea a) do CPT.
50. Ademais, contrariamente ao que resulta
do artigo 413.º do CPC, o Tribunal a quo ignorou por completo a prova
documental científica junta aos autos, sem tão pouco explicar deforma sustentada
por que o fez.
51. O Tribunal recorrido, outrossim, a
pretexto de ter obrigação de se vergar obedientemente ao Supremo Tribunal de
Justiça aceita derrotado uma capitis deminutio que não tem nem devia
admitir, o desempenhar de um papel meramente administrativo, optando por uma
justiça “carimbo” que acriticamente entende que pode fazer “justiça à custa
alheia”. A manter-se tal entendimento, está descoberta a “galinha dos ovos de
ouro” que dará azo a infindáveis incidentes de revisão sem fundamento mas que serão
julgados procedentes pelo simples facto de os sinistrados, entretanto, terem
atingido os 50 anos.
52. Em súmula: ao decidir como decidiu o
Tribunal a quo violou por erro de interpretação e aplicação o disposto
nos art.ºs 13º (Princípio da Igualdade), 18º e 266º, n.º 2 (Princípios da
Proporcionalidade, da Justiça, da Imparcialidade) e artº 59º, al. f) (Princípio
da Justa Reparação), todos da Constituição da República Portuguesa, bem como os
art.ºs 21º, 25º, 70º, n° 1 e 77º, al b) da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro,
tal como o vertido nos n.ºs 5, al. a), 6 e 7 das Instruções Gerais da Tabela
Nacional de Incapacidades, assim como os art.ºs 280º, 400º, 494º, 562º, 566º, 568º,
494º e 859º do Código Civil, sem esquecer o artº 128º da Lei do Contrato de
Seguro e por último o artº 413º do Código de Processo Civil. Quanto à nulidade
da Decisão, é invocada ao abrigo do disposto no artº 205º, nº 1 da Constituição
da República Portuguesa e art.ºs 154º, nº 1 e 615º, nº 1, al b) do CPC
aplicável ex vi artigo 1º nº 2 alínea a) do CPT).
53. Considerando que a alínea a) do número
5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de
Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº 352/2007
de 23 de outubro é inconstitucional quando interpretada, como o fez o Tribunal a
quo, no sentido de que a bonificação do fator 1.5 aí prevista é aplicável a
todo e qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos, quer já tenha essa idade
no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que
não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator, quando em
incidente de revisão de incapacidade se venha a provar que, de facto e
cientificamente, ou seja, em exame pericial ou em sede de junta médica, não
existiu qualquer agravamento».
2. Por acórdão do TRP,
datado de 30.06.2025, escreveu-se, no que ora mais interessa, o seguinte:
«[…]
B - Determinar se o sinistrado beneficia
ou não do fator 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da
Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais:
Como é sabido, recentemente, o Acórdão de
Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024
(relator: Júlio Gomes), Processo n.º 33/12.4TTCVL./.C1.S1, publicado no Diário
da República n.º 244/2024, I Série, de 17 de dezembro de 2024, fixou
jurisprudência no sentido de que:
“1 - A bonificação do fator 1.5 prevista
na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades
por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao
Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que
tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do
acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha
anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2 - O sinistrado pode recorrer ao
incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da
idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da
incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo”.
A propósito, lê-se no Acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa de 3.07.2024 (relatora: Manuela Fialho), Processo n.º
6728/16.6T8SNT.1L1-46, cuja passagem se transcreve, o seguinte:
“Em AUJ recentemente prolatado – Ac. de
22/05/2024, Procº 33/12.4TTCVL.74 – o STJ, assumindo que o envelhecimento “é um
fenómeno universal, irreversível e inevitável”, processo que se acentua após os
50 anos de idade, decidiu que não há motivo que justifique que o sinistrado que
tinha menos de 50 anos de idade à data da fixação dos direitos, mas,
entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação. E
mais concluiu que o incidente de revisão da incapacidade é apto à revisão
decorrente da aplicação do fator de bonificação.
Dá-se ali conta da diversidade
jurisprudencial produzida acerca desta temática, desvalorizando-se a
circunstância de inexistir mecanismo processual capaz de dar resposta à mesma,
na medida em que o processo é instrumental – “o direito adjetivo não deve trair
o direito material ou substantivo”. Mais se afirmou que “a situação cabe na
previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação
teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado –
ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto
na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação
do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade,
reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”.
Assentando nestes pressupostos, foi fixada
jurisprudência de acordo com a qual:
(...)
Muito embora os Acórdãos de Uniformização
de Jurisprudência não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos
Assentos pelo Art. 2º do Código Civil (atualmente revogado), certo é que têm um
valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções
Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos
tribunais de 1.ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade
especial de recurso, nos termos do art. 629/2-c) do CPC.” (Fim da transcrição)
Nas sábias palavras de Abrantes Geraldes,
aquando da anotação da alínea c) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo
Civil:
“Independentemente do valor do processo ou
do valor da sucumbência, é sempre admissível recurso, nos diversos graus de
jurisdição, quando tenha por finalidade a impugnação de decisões relativamente
às quais seja invocado o desrespeito de acórdão de uniformização de
jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça.
Com esta previsão pretende-se potenciar,
de forma indireta, a obediência os acórdãos de uniformização de jurisprudência.
Não beneficiando estes da força vinculativa que outrora era atribuída aos
Assentos pelo revogado art. 2. do CC, a recorribilidade das decisões que,
independentemente do valor da causa e da sucumbência, contrariem jurisprudência
uniformizadora constitui um fator fortemente inibidor da adoção de
entendimentos desrespeitadores dessa jurisprudência de valor reforçado. Aliás,
a experiência vem revelando que os tribunais de instância e o próprio Supremo,
como é natural, acabam per seguir o entendimento uniformizado na resolução das
questões a que o mesmo respeita, embora não esteja revestido de força vinculativa.
Ou seja, apesar de a jurisprudência uniformizadora não ser formalmente obrigatória,
acaba por ser generalizadamente acatada, valorizando-se os aspetos ligados à
segurança e certeza que a uniformização acaba por imprimir.” (fim da transcrição)
Com efeito, os Acórdãos de Uniformização
de Jurisprudência (AUJ) visam garantir a uniformidade na interpretação e
aplicação das leis, evitando decisões divergentes em casos semelhantes.
Assim, o valor dos AUJ é significativo,
porquanto procuram:
1. Certeza jurídica: Proporcionam uma
interpretação consistente das leis, o que ajuda a garantir a previsibilidade e
segurança jurídica;
2. Igualdade: Promovem a igualdade ao
assegurar que casos semelhantes sejam tratados de maneira uniforme.
3. Orientação: Servem de orientação para
os tribunais inferiores e para os profissionais do direito, ajudando a evitar
litígios desnecessários.
Todavia, a Recorrente não se conforma com
a interpretação feita pelo citado AUJ, cuja orientação foi seguida na decisão
recorrida.
Para tanto, alega a violação do princípio
da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Salvo o devido respeito por melhor
opinião, sem razão.
O artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) estabelece o princípio da igualdade, que é fundamental no
ordenamento jurídico português. Este artigo afirma que todos os cidadãos têm a
mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Não obstante, é pacífico o entendimento de
que o princípio da igualdade não proíbe tratamentos diferenciados de situações
distintas. Assim, o princípio da igualdade proíbe diferenciações de tratamento,
exceto quando estas são objetivamente justificadas.
Acresce que o princípio da
proporcionalidade é um dos princípios fundamentais consagrados na nossa Constituição
da República Portuguesa (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa). Ele é essencial para garantir que as ações do Estado não sejam
excessivas e respeitem os direitos dos cidadãos.
Consabidamente, este princípio divide-se
em três vertentes principais, cujos traços gerais são:
1 - Adequação: As medidas adotadas devem
ser apropriadas para alcançar os objetivos pretendidos. Isso significa que a
ação deve ser capaz de produzir o efeito desejado.
2 - Necessidade: Entre as várias opções
disponíveis, deve-se escolher a que menos restrinja os direitos dos cidadãos.
Por outras palavras, a medida deve ser necessária e não deve haver uma
alternativa menos gravosa para atingir o mesmo fim.
3 - Proporcionalidade em sentido estrito:
A medida deve ser equilibrada, ou seja, os benefícios da ação devem superar os
prejuízos causados. Em suma, deve haver uma relação justa entre os meios
utilizados e os fins pretendidos.
Sopesando o bem jurídico protegido na
interpretação dada pelo AUJ, a saber: o da justa reparação dos acidentes de
trabalho com tutela constitucional [artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição da República Portuguesa], não se afigura desproporcionado o
entendimento nele preconizado.
Aliás, a interpretação feita no Acórdão Uniformizador
de Jurisprudência (AUJ) tem ademais respaldo no elemento literal (artigo 9.º do
Código Civil) da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de
Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Cujo teor é o seguinte:
“5 - Na determinação do valor da
incapacidade a atribuir devem ser observados as seguintes normas, para além e
sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade
previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo
fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0,5), se a vítima não for
reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando
não tiver beneficiado da aplicação desse fator.”
Conforme já sublinhado nos Acórdãos desta
secção social – nomeadamente, entre outros, o de 12 de maio de 2025, Processo
n.º 1664/11.5TTPNF-A.P1(da mesma relatora), e o de 02.06.2025, Processo n.º
1476/11.6TTCBR.A. PI (relator: António Luís Carvalhão e onde a atual relatora
atuou como 2.ª Adjunta) não se verifica qualquer violação à Constituição da
República Portuguesa.
Para maior clareza e relevância para o
presente caso, transcreve-se, de seguida, parte do excerto do mencionado
Acórdão desta secção social de 02.06.2025:
“(...) Porém, daqui não decorre que não
possa ser aplicado o dito fator de bonificação previsto na TNI, que, como se
disse, tem pressuposta a afetação da capacidade de ganho do trabalhador
sinistrado em face do envelhecimento.
Note-se que o incidente de revisão não dá
lugar a uma nova pensão, sendo a mesma pensão que é revista, calculada com base
num diferente coeficiente de incapacidade, que no caso resulta da aplicação de
fator de bonificação decorrente da idade previsto na TNI.
Quanto à alegada inconstitucionalidade, o
TC pronunciou-se sobre a conformidade com o texto constitucional da norma
constante da alínea a) do nº 5 do Anexo I da TNI [instruções gerais], no
acórdão do TC nº 526/2016, de 04 de outubro, não julgando a mesma
inconstitucional.
Note-se que o TC tem afirmado que o texto
constitucional [a alínea f) do nº 1 do artigo 59º da CRP, onde se reconhece,
entre os direitos dos trabalhadores, o direito “a assistência e justa
reparação, quando vítimas de acidente de trabalho”] legitima seguramente o
legislador a adotar as soluções legislativas que julgue mais apropriadas para
garantir o efetivo e justo ressarcimento dos trabalhadores que tenham sido vítimas
de acidentes de trabalho, sendo o caso do acórdão do TC nº 150/2000, de 21 de
março.” (Fim da transcrição)
No caso em análise, verifica-se que o
sinistrado, à data do pedido de revisão, já havia completado 50 anos de idade e
nunca tinha beneficiado do fator de bonificação de 1,5 a que se refere o n.º 5,
alínea a), das Instruções Gerais da TNI.
Consequentemente, a decisão recorrida está
em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 16/2024
mencionado.
Improcedem, pois, as conclusões do
recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.
V. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam as juízas
desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o
presente recurso improcedente e, em consequência, confirmar a decisão
recorrida.
[…]».
3. A entidade responsável
apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que se
seguem:
«[…]
B., S.A., Apelante nos autos identificados
em epígrafe, notificada do douto Acórdão a fls. ... que não admite recurso de
revista, não só pela sucumbência atento o valor dado incidente de revisão (cfr.
art.º 79º, al. a) do CPT) mas também por ter sido tirado em dupla conforme,
porque não se pode conformar com o seu teor, dele vem, por estar em tempo, ao
abrigo do disposto nos art.ºs 70º, n.º 1, al. b), 2 a 5, 72º, n.º 2, 75º, n.º 1
e 75º-A, n.º 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, apresentar o presente
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional para
fiscalização concreta da constitucionalidade de norma, o que faz nos termos e
com os seguintes
FUNDAMENTOS
1. O recurso que subiu à apreciação deste
Tribunal da Relação do Porto, foi, em abono da verdade, alicerçado quase em
exclusivo na expressa e profusamente invocada interpretação inconstitucional
que foi dada pelas Instâncias à seguinte norma:
Alínea a) do número 5 das Instruções
Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro.
2. Esta norma é inconstitucional quando
interpretada, como o fizeram os Tribunais a quo, no sentido de que a
bonificação do fator 1.5 aí prevista é aplicável a todo e qualquer sinistrado
que tenha 50 ou mais anos, quer já tenha essa idade no momento do acidente,
quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente
beneficiado da aplicação desse fator, independentemente de em incidente de
revisão de incapacidade se prove que, de facto e cientificamente, ou seja, em
após a realização de competente exame pericial ou em sede de junta médica não
impugnados e cujo resultado é sufragado pelo Julgador, não existiu qualquer
agravamento do quadro sequelar do demandante.
3. Entende por isso a ora expoente que a
Decisão sob ref.ª 138343369 que disse que, pelo simples facto de o sinistrado
ter completado 50 anos de idade e apesar de comprovadamente não ter existido
qualquer agravamento da sua incapacidade, por força da aplicação do Acórdão de
Fixação de Jurisprudência n.º 16/2024, de 17/12, se impõe ao caso concreto a
atribuição do fator de bonificação de 1,5 previsto na al. a), do nº. 5, das
Instruções Gerais da TNI e por isso condenou a B. no pagamento ao sinistrado,
complementarmente à pensão cujo capital de remição já lhe foi pago, do capital
de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 559,14 (quinhentos e
cinquenta e nove euros e catorze cêntimos), com início de vencimento em
06/02/2025, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde
aquela data, até efetivo e integral pagamento, acrescida das custas processuais
na devida proporção, é inconstitucional.
4. Porquanto, tal Decisão, ao aderir
acriticamente ao Acórdão (de uniformização de jurisprudência) do Supremo
Tribunal de Justiça nº 16/2024, o qual está publicado no Diário da República nº
244/2024, Série I, de 17.12.2024, acabou por fazer uma errada interpretação dos
normativos legais que cita e aplica, como por exemplo, os art.ºs 21º, 25º, 70º,
n.º 1 e 77º, al b) da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, tal como do vertido nos
n.ºs 5, al) a), 6 e 7 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de
Incapacidades, assim como os art.ºs 280º, 400º, 494º, 562º, 566º, 568º, 494º e
859º do Código Civil, sem esquecer o art.º 128º da Lei do Contrato de Seguro e
o art.º 413º do Código de Processo Civil.
5. Violando por isso a Sentença da 1.ª
Instância, como o douto Acórdão ora colocado em crise, ativamente, princípios
basilares do Estado de Direito, como o da Igualdade (art.º 13º da CRP), da
Proporcionalidade, da Justiça, da Imparcialidade (art.ºs 18º e 266º da CRP), da
Justa Reparação (cfr. art.º 59º, al) f) da CRP), e da necessidade de
Fundamentação das decisões dos tribunais (art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa).
6. Com o que, o Acórdão deve ser revogado
e substituído por outro que julgue inconstitucional a aludida norma quando
interpretada no sentido referido e, consequentemente, determine que o
Sinistrado continua afetado de uma incapacidade parcial permanente de 17,97%
desde 09.03.2021, apurada em junta médica de fls. 102 v.º e confirmada em
perícia singular de 07.03.2025, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em
28.07.2020, sem possibilidade de aplicação ao caso concreto do fator de
bonificação de 1.5.
7. No mais, por ora e porque as Alegações,
em rigor, são apresentadas ou proferidas no Tribunal ad quem (cfr.
art.ºs 78º, n.º 1 e 79º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), por
economia processual e para os devidos efeitos legais, dão-se por integradamente
reproduzidas as conclusões 1.ª até 53.ª das suas alegações de recurso para este
Tribunal da Relação».
4. O recurso da entidade responsável foi admitido no TRP, com
efeito devolutivo.
5. Já no TC, foram
produzidas alegações pela entidade responsável, aí se pedindo que seja «declarada a inconstitucionalidade da
alínea a) do número 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de incapacidades
por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao
Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro quando interpretada, como o fizeram
as Instâncias, no sentido de que a bonificação do fator 1.5 aí prevista é
aplicável a todo e qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos, quer já tenha
essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade,
desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator, quando
em incidente de revisão de incapacidade se venha a provar que, de facto e
cientificamente, ou seja, em exame pericial ou em sede de junta médica, não
existiu qualquer agravamento». As alegações foram rematadas com as seguintes conclusões:
«1.ª A Decisão ora em recurso entendeu que,
pelo simples facto de a sinistrada ter completado entretanto 50 anos de idade e
apesar de comprovadamente não ter existido qualquer agravamento da sua
incapacidade, em obediência ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º
16/2024, de 17/12, impõe-se a atribuição do fator de bonificação de 1,5
previsto na al. a), do n.º 5, das Instruções Gerais da TNI.
2.ª Com o que a ora Apelante, nos termos
das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (“CPC”)
(aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT), arguiu a seu
tempo a nulidade da referida Decisão por falta de especificação dos fundamentos
de facto e de direito que justificaram a decisão nela contida, o que torna a
decisão obscura e incompreensível porque, ao jeito de uma justiça “carimbo”,
procede à aplicação “administrativa”, “cega” e/ou automática do fator de
bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da
Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais, violando por isso o princípio constitucional a necessidade de
fundamentação das decisões dos tribunais (vide art.º 205.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa) e o art.º 154.º, n.º 1 do CPC aplicável ex
vi artigo 1.º n.º 2 alínea a) do CPT.
3.ª Entende a ora recorrente que o
Tribunal a quo não cumpriu o silogismo judiciário, nem interpretou
corretamente a lei aplicável ao caso concreto, carecendo a Decisão em recurso
ser revogada. Senão veja-se:
4.ª No n.º 5, al. a) das Instruções Gerais
da Tabela Nacional de Incapacidades encontra-se previsto um fator de
bonificação de 1,5 em relação dois grupos de trabalhadores: os que na sequência
do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto
de trabalho habitual e os trabalhadores com mais de 50 anos, sendo esta
bonificação aplicada no momento inicial da avaliação da incapacidade, ou seja,
no momento da alta médica.
5.ª Apesar de estar em causa um fator de
“correção” a aplicar para a determinação do montante da pensão a atribuir aos
trabalhadores/lesados, a verdade é que esta bonificação não se trata de uma
questão independente ou autónoma do processo de avaliação da incapacidade,
encontrando-se antes profundamente conexionada com o mesmo, vindo a influir, de
modo indelével, no grau de incapacidade que venha a ser fixado. Grau de
incapacidade e coeficiente de bonificação constituem, com efeito, realidades
indissociáveis.
6.ª Poderá e deverá questionar-se a opção
do legislador ter equiparado na Tabela Nacional de Incapacidades duas
categorias de trabalhadores mencionadas no seu n.º 5, al. a), uma vez que a
situação dos trabalhadores não reconvertíveis ao seu posto de trabalho habitual
é substancialmente diversa, e mais grave, que a dos trabalhadores com idade
igual ou superior a cinquenta anos.
7.ª Uma tal equiparação, não justificada e
desrazoável, destas duas categorias de trabalhadores/lesados pode fazer
suscitar problemas de conformidade constitucional do n.º 5, al. a) da Tabela
Nacional de Incapacidades, por implicar uma violação do princípio da igualdade
de tratamento, o que configura uma inconstitucionalidade por ação. Na verdade,
o legislador deveria ter cumprido a obrigação de definir um tratamento
diferenciado para estas duas categorias, uma vez que a posição dos
trabalhadores/sinistrados se revela substancialmente distinta.
8.ª A problemática da
inconstitucionalidade desta norma conferente de um coeficiente de bonificação
de 1,5, decorrente da violação do princípio da igualdade, não se prende apenas
com a questão da opção legislativa, em si mesma, mas relaciona-se ainda com o
momento da respetiva aplicabilidade, ou seja, a jusante, uma vez que se
verifica uma impossibilidade de aplicação do fator de bonificação aos
trabalhadores/lesados não reconvertíveis ao posto de trabalho habitual, uma vez
que o fator de bonificação apenas pode ser aplicado até ao limite da unidade e
na hipótese dos trabalhadores não reconvertíveis à sua profissão habitual
atribui-se sempre um coeficiente de incapacidade de 100%, ficando assim, a
unidade atingida.
9.ª Em virtude desta impossibilidade de
aplicação do fator de correção de 1,5 aos trabalhadores sinistrados não
reconvertíveis ao seu posto de trabalho habitual, os sinistrados que atinjam a
idade de 50 anos acabam, numa grande esmagadora maioria das situações, por sair
bem mais beneficiadas que aqueles outros, quando, na verdade, os trabalhadores
sinistrados não reconvertíveis à sua profissão originária se encontram numa
situação bem mais vulnerável.
10.ª De resto, um tratamento mais severo
para este último grupo de trabalhadores sinistrados resulta ainda reforçado
pela circunstância do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de maio
de 2024 não defender, à semelhança de quanto sufraga relativamente aos
trabalhadores sinistrados com 50 ou mais anos de idade, a possibilidade de
aplicação automática do fator de bonificação de 1,5 nas hipóteses em que a não
reconvertibilidade à profissão habitual venha a ocorrer em momento posterior ao
da alta médica.
11.ª Para além das várias razões atrás
expostas que acabam por determinar um tratamento mais favorável dos
trabalhadores/sinistrados com 50 ou mais anos de idade em relação ao grupo dos
trabalhadores/sinistrados não reconvertíveis ao seu posto de trabalho habitual,
poder-se-á ainda invocar a circunstância dos sinistrados incluídos na primeira
categoria, poderem continuar a exercer a sua profissão, e como tal, a
conseguirem auferir uma remuneração. Todos estes fatores contribuem, na verdade,
para favorecer, de modo arbitrário e injustificado, a posição dos trabalhadores
com 50 ou mais anos de idade.
12.ª Para além de quanto já concluímos, e
como questão prévia, não podemos concordar, à semelhança de quanto se defende
no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de maio de 2024, com a
aplicação automática do coeficiente em função da idade, nem no momento da
avaliação inicial da incapacidade, nem em momento subsequente quando os
trabalhadores/lesados atinjam os 50 anos de idade.
13.ª Reportando-nos ao momento inicial de
avaliação da incapacidade, cumpre referir que se trata de um processo de
determinação do grau de incapacidade em que a própria legislação confere uma
esfera de discricionariedade aos peritos, tal como se pode constatar do
disposto nos art.º 21.º da Lei n.º 98/2009, bem como dos n.ºs 6 e 7 das
instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades. Tais disposições
permitem, na verdade, levantar dúvidas quanto à automaticidade da aplicação do
coeficiente de 1,5 em função da idade. De resto, a defesa da avaliação da
incapacidade de acordo com o modelo casuístico, cuja aplicação se encontra
dependente da discricionariedade dos peritos médicos, em lugar de uma Lógica
puramente tabelar encontra respaldo nos mais autorizados estudos médico-legais.
14.ª Dando, no entanto, de barato, como
premissa de raciocínio, que a aplicação do coeficiente de bonificação de 1,5 em
função da idade se aplica, de modo automático, no momento inicial da avaliação
da incapacidade, o mesmo não se pode, de modo algum, sustentar nas situações em
que os trabalhadores/lesados venham a atingir os 50 anos em momento
subsequente, tal como defende o Acórdão Uniformizador em análise.
15.ª Não se revela admissível, com efeito,
sufragar que a aplicação automática do coeficiente de bonificação 1,5 em função
da idade em momento posterior ao da alta médica encontra justificação numa
igualdade de tratamento entre os trabalhadores/sinistrados que têm 50 anos no
momento da avaliação inicial da incapacidade e os trabalhadores/sinistrados que
apenas venham a atingir esta idade em momento subsequente. A realização de um
tal confronto entre estas duas categorias de trabalhadores, para efeitos de
escrutínio da norma atrás citada da Tabela Nacional de Incapacidades, à luz das
exigências de igualdade, além de redutora, manifesta-se ainda altamente
tributária de uma conceção meramente formal ou niveladora deste princípio
constitucional e também desrespeitadora da lógica ou teleologia tabelar que o
Acórdão uniformizador, de tão bom grado, acolheu.
16.ª Não se considere, porém, que a
inadmissibilidade da aplicação automática do fator de bonificação, por força da
idade, às situações em que o trabalhador sinistrado atinja os 50 anos em
momento subsequente ao da avaliação inicial da incapacidade, conduza a um
tratamento injusto e desigual deste núcleo de trabalhadores. Na verdade, na
eventualidade de em relação a estes se vier a verificar um novo grau de
incapacidade, não deixarão de, igualmente, beneficiarem da aplicação do
coeficiente de bonificação de 1.5.
17.ª Tanto no momento da avaliação inicial
da incapacidade, como em momento posterior a este, a aplicação do coeficiente
de bonificação em função da idade anda sempre indissociavelmente ligado a um
processo de determinação de incapacidade, razão pela qual relativamente à
aplicação do coeficiente em momento posterior, na ausência de previsão no n.º
5, al. a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades de um
qualquer processo especial de revisão automática, terá de se convocar, numa tal
sede, o regime do art.° 70°, n.º 1 da Lei n.º 98/2009.
18.ª Apesar do n.º 5, al. a) das
Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades não prever, “expressis
verbis”, um procedimento específico para a aplicabilidade do fator de correção
de 1,5, certo é que, de um modo inequívoco, o legislador quis aí deixar bem
vincada a ideia da dependência da bonificação do apuramento de uma concreta
situação de incapacidade. Ora, uma tal necessidade de determinação de um
determinado grau de incapacidade, tanto ocorre no momento inicial da alta
médica, quanto num momento subsequente. Desta feita, o único procedimento
previsto na Lei nº 98/2009 para em momento posterior ao da avaliação inicial da
incapacidade se efetuar uma nova apreciação é aquela que se encontra
disciplinado no seu art.º 70.º, n.º 1, sendo precisamente esse que terá de ser
convocado em relação a estas hipóteses.
19.ª Nos termos do n.º 1, do art.º 70.º,
onde se encontra previsto o mecanismo de revisão da incapacidade, constituem
pressupostos para aplicação de um tal expediente a existência de agravamento,
recidiva ou recaída da lesão que originou a reparação dos danos por acidente de
trabalho ou por doença profissional. Razão pela qual, não se registando um nexo
causal entre o novo grau de incapacidade registado no âmbito do incidente de
revisão e a recaída, recidiva ou agravamento da lesão, não será possível
aplicar o coeficiente de incapacidade em função da idade, não se podendo assim
admitir que a disciplina do art.º 70º n.º 1 da Lei nº 98/2009 seja compatível
com a revisão automática da pensão de invalidez, por aplicação do coeficiente
de bonificação em função da idade.
20.ª Defender, tal como sufraga o Acórdão
de Uniformização de Jurisprudência de 22 de maio de 2024, a aplicação
automática do coeficiente de bonificação de 1,5 por força da idade, conduz a
uma indesejável e inadmissível cumulação de montantes indemnizatórios baseados
precisamente no mesmo fator a idade. Com efeito, tanto o art.º 21º da Lei n°
98/2009, quanto os n.ºs 6 e 7 das Instruções Gerais da Tabela Nacional das
Incapacidades atribuem, no âmbito do processo de avaliação das incapacidades
relevância, à idade, razão pela qual as indemnizações atribuídas pelas
Seguradoras podem revelar-se excessivas e provocarem uma situação de
enriquecimento sem causa do trabalhador/lesado à custa da seguradora, o que vai
manifestamente ao arrepio dos mais elementares princípios em matéria de
obrigação de indemnizar, nomeadamente o da proibição da “compensatio do
lucrum cum damni”.
21.ª Uma tal cumulação de montantes
indemnizatórios com fundamento no mesmo fator ou causa, ou seja, a idade,
ofende frontalmente as regras fundamentais em matéria indemnizatória, mormente
o disposto nos art.ºs 562.º, 566.º, 568.º e 494.º do Código Civil. Cumpre
salientar, nesta sede, que o nosso ordenamento jurídico não dá respaldo para o
surgimento de indemnizações punitivas, em virtude do disposto no art.º 494.º,
matéria que encontra, de resto, paralelo nos art.º 128.º da Lei do Contrato de Seguro.
Razão pela qual, a orientação acolhida pelo Acórdão Uniformizador faz emergir
obrigações de indemnizar a cargo das seguradoras que constituem verdadeiras
penas, violando-se, de forma gritante, o princípio fundamental da
proporcionalidade do art.º 18.º e 266.º da CRP, e a regra da justa reparação do
art.º 59.º, al) f) da Constituição da República Portuguesa.
22.ª Residindo o “telos” do regime
da reparação dos danos por acidentes de trabalho ou de doenças profissionais
numa lógica reparatória, não podemos ignorar as premissas ou regras
fundamentais em que assenta o instituto da responsabilidade civil, premissas ou
regras essas constantes dos art.ºs 562.º, 566.º e 568.º do Cód. Civil e que se
podem basicamente consubstanciar na seguinte ideia: o limite do montante a
atribuir aos lesados corresponde ao montante do dano, com o objetivo
fundamental de garantir um ressarcimento integral dos prejuízos.
23.ª Com efeito, o nosso ordenamento
jurídico positivo, em face do disposto no art.º 494.º, do Cód. Civil, faz
associar ao instituto da responsabilidade civil uma função preventiva ou
sancionatória, a título meramente secundário ou acessório, uma vez que uma tal
função assume uma natureza premial, consubstanciada em tratar mais
favoravelmente os agentes/lesantes que atuem com um grau de culpa menos grave
(negligência ou mera culpa). Do regime jurídico consagrado neste preceito, não
se pode, na verdade, admitir o ressarcimento dos comummente designados danos
punitivos, na medida em que o montante do dano constitui o limite máximo
indemnizatório.
24.ª Ora, a cumulação de montantes
indemnizatórios fundados no fator idade que é fomentada pelo modelo de
aplicação automática do fator de bonificação de 1,5 acolhido pelo Acórdão de
Uniformização de Jurisprudência de 22 de maio de 2024 representa um claro
entorse aos princípios básicos em matéria indemnizatória, acabando por fazer
recair uma verdadeira sanção sobre as seguradoras, sem que às mesmas sejam
dadas as garantias conferidas pelos mais elementares princípios de justiça
criminal a quem tenha praticado um ilícito merecedor de uma sanção criminal.
25.ª Ao invés da orientação acolhida pelo
Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de maio de 2024, segundo a
qual a aplicação de um modelo automático da aplicação do coeficiente de
bonificação de 1,5 permite a efetivação do direito constitucionalmente
consagrado à justa reparação, consideramos que um tal modelo conduz antes à
violação de uma tal exigência fundamental. Nesta sede, também não faz sentido
convocar o expediente jurídico da interpretação conforme a constituição, tal
como fez o Acórdão, uma vez que o legislador constitucional não delimitou o
conceito de justa reparação, remetendo antes uma tal tarefa para o legislador
infraconstitucional.
26.ª Não podemos deixar de considerar
inaceitável a defesa da aplicação automática do coeficiente de bonificação em
função da idade, como defende o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de
22 de maio de 2024, com base na constatação de que ao estrato etário dos 50
anos anda associada uma perda de capacidade funcional dos trabalhadores e das
pessoas em geral. Na verdade, um tal entendimento acaba, por se basear, em
presunções ou ficções, e alcançar a verdade jurídica através de tais
expedientes jurídicos não, é de modo algum, a melhor forma de a atingir.
Sobretudo quando no âmbito dos procedimentos de avaliação das incapacidades, e
nos correspondentes incidentes de revisão previstos na Lei n.º 98/2009, se
revela perfeitamente possível comprovar a existência ou a inexistência de uma
tal perda de capacidade funcional.
27.ª Não tendo a Tabela Nacional de
Incapacidades previsto expressamente nenhum processo de revisão automático da
incapacidade, apenas através de um incidente de revisão da incapacidade, que
obedecerá ao regime previsto do art.º 70.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, será
possível, na verdade, proceder à atualização da pensão. Na verdade, resulta bem
claro do n.º 5, al) a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional das
incapacidades que a aplicação do coeficiente 1,5 em função da idade depende da
avaliação da incapacidade do trabalhador/lesado, seja uma tal avaliação
efetuada no momento inicial, ou tenha a mesmo lugar em momento subsequente.
28.ª Particularmente inadmissível se
manifesta também a convocação dos argumentos interpretativos da unidade
sistemática e da teleologia das normas invocados pelo Acórdão de Uniformização
para justificar a aplicabilidade automática do coeficiente de bonificação de
1,5 em função da idade, bem como a interpretação teleológica do art.º 70.º, n.º
1 da Lei nº 98/2009 feita à luz da presunção legislativa constante do n.º 5, al.
a) da Tabela Nacional de Incapacidade, à qual se faz associar uma diminuição da
capacidade funcional dos trabalhadores com 50 ou mais anos de idade. Uma tal
interpretação teleológica não teve, com efeito, em consideração que a
disciplina da tabela nacional de incapacidades tem uma natureza meramente
instrumental face ao regime substantivo estatuído na Lei de Reparação dos Danos
por Acidentes de Trabalho ou por Doenças Profissionais.
29.ª Para além disso, a “presunção”,
segundo a qual a partir dos 50 anos de idade se regista uma perda da capacidade
funcional ou laboral das pessoas surge muitas vezes infirmada ou contrariada
pelos dados da realidade histórico-social, como se pode comprovar pela
tendência registada na generalidade das legislações em prolongarem a idade da
reforma, em consonância com o aumento da esperança de vida nas sociedades ocidentais.
30.ª Manifestação clara da inconsistência
e incongruência da fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência
encontra-se na admissibilidade de aplicação do coeficiente de 1,5 às hipóteses
em que os trabalhadores/sinistrados, na sequência da revisão da incapacidade
tenham registado uma melhoria na sua situação clínica. Ora, tendo este aresto
partido do pressuposto que o fator de bonificação de 1,5 em função da idade se
aplica automaticamente em virtude de constituir uma realidade incontornável a
perda de capacidade funcional das pessoas com mais de 50 anos, então nas
hipóteses acabadas de mencionar, o coeficiente de bonificação não se deveria
aplicar por não se encontrar preenchido o pressuposto para que tal, se
verifique.
31.ª Não podemos ignorar que uma definição
em termos, tão vagos e genéricos, de uma orientação acerca de uma problemática
tão relevante para a atividade das entidades responsáveis pelo pagamento das
indemnizações é suscetível de provocar os comummente designados riscos jurídicos,
que verdadeiramente consubstanciam riscos catastróficos, provocando
significativos abalos no sinalagma risco a cobrir, prémio a pagar, abalos esses
insuscetíveis de serem previstos pelas seguradoras no momento da celebração do
contrato de seguro.
32.ª Não se argumente em sentido
contrário, com a ideia que este concreto direito de crédito não resulta da Lei
da Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho ou por Doenças Profissionais,
mas decorre antes das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades.
Na verdade, como já deixámos atrás sublinhado, este diploma tem uma natureza
meramente instrumental face ao direito substantivo plasmado na Lei n° 98/2009,
e a prestação do subsídio por incapacidade resulta desta lei, e tem as
modalidades previstas no seu art.º 25.º.
33.ª Igualmente problemática no tocante à
multiplicidade de efeitos suscetíveis de ser produzidos pelo Acórdão de
Uniformização é a questão da aplicação do coeficiente 1,5 nas situações em que
tenha ocorrido a remição total e obrigatória da pensão, nos termos previstos no
art.º 75.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009. A circunstância do art.º 77.º, al) b)
prever que se mantém incólume o direito dos trabalhadores/lesados requererem a
revisão da pensão nas situações de remição foi sobretudo pensado para as
situações de remição parcial das pensões, tal como parece resultar claramente
do art.º 77.º, al) d) da Lei de Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho
ou por Doenças Profissionais, porquanto aqui a Seguradora ainda tem algum
montante a pagar, o mesmo não sucedendo na hipóteses de remição total, em que
se opera uma espécie de novação (art.º 859.º do Cód. Civil).
34.ª Por último, impunha-se também que o
Tribunal a quo tivesse explicitado e clarificado o porquê de, sem
sustentáculo fáctico, ter aplicado o aludido fator de bonificação. Daí que, a
Decisão recorrida persistiu em apresentar um conteúdo que, salvo o devido
respeito, é um mero ditame, sem qualquer pretensão de verdadeiramente
esclarecer a situação e de clarificar o caso sub judice, quando é sabido
que as decisões dos tribunais devem ser devidamente fundamentadas (vide
artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 154.º, n.º
1 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º n.º 2 alínea a) do CPT), o que não
foi cumprido pela 1.ª Instância.
35.ª Donde, e em apanhado, a alínea a) do
número 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º
352/2007 de 23 de outubro é inconstitucional quando interpretada, como o fez, a
1.ª Instância, no sentido de que a bonificação do fator 1.5 aí prevista é
aplicável a todo e qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos, quer já tenha
essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade,
desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator,
independentemente de, em incidente de revisão de incapacidade, se prove que, de
facto e cientificamente, ou seja, em após a realização de competente exame
pericial ou em sede de junta médica não impugnados e cujo resultado é sufragado
pelo Julgador, não existiu qualquer agravamento do quadro sequelar do
demandante.
36.ª Com o que, a Decisão recorrida acabou
por fazer uma errada interpretação dos seguintes normativos legais: art.ºs 21.º,
25.º, 70.º, n.º 1 e 77.º, al b) da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, o
disposto no art.º 145.º do CPT, tal como do vertido nos n.ºs 5, al) a), 6 e 7
das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, assim como os art.ºs
280.º, 400.º, 494.º, 562.º, 566.º, 568.º, 494.º e 859.º do Código Civil, sem
esquecer o art.º 128.º da Lei do Contrato de Seguro e o art.º 413.º do Código
de Processo Civil.
37.ª Violando por isso tal Decisão,
ativamente, Princípios Basilares do Estado de Direito, como o da Igualdade
(art.º 13º da CRP), da Proporcionalidade, da Justiça, da Imparcialidade (art.ºs
18.º e 266.º da CRP), da Justa Reparação (cfr. art.º 59.º, al) f) da CRP), e da
Necessidade de Fundamentação das Decisões dos Tribunais (art.º 205.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa)».
6. O sinistrado veio
apresentar contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«A. Devem ser julgadas improcedentes as
Conclusões apresentadas pela recorrente;
B. Não deve ser julgada inconstitucional a
alínea a) do número 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades
por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao
Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, “quando interpretada no sentido de
que a bonificação do fator 1.5 aí prevista é aplicável a todo e qualquer
sinistrado que tenha 50 ou mais anos, quer já tenha essa idade no momento do
acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha
anteriormente beneficiado da aplicação desse fator, independentemente de, em
incidente de revisão de incapacidade, se prove que, de facto e cientificamente,
ou seja, em após a realização de competente exame pericial ou em sede de junta
médica não impugnados e cujo resultado é sufragada pelo Julgador, não existiu
qualquer agravamento o quadro sequelar do demandante”;
C. Porquanto a mesma não viola os
princípios da igualdade, da proporcionalidade e a regra da justa reparação;
D. Deve ser negado provimento ao recurso e
confirmado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de junho de 2025».
7. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. O presente recurso foi interposto ao abrigo do
disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11, na sua redação atual – LTC): «Cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b)
Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo».
O
respetivo objeto corresponde à
invocada inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada na decisão
recorrida da alínea a) do número 5 das Instruções Gerais da Tabela
Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10, quando interpretada no
sentido de que a bonificação do fator 1.5 aí prevista é aplicável a todo e
qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos, quer já tenha essa idade no
momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não
tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator, quando em incidente
de revisão de incapacidade se venha a provar que, de facto e cientificamente,
ou seja, em exame pericial ou em sede de junta médica, não existiu qualquer
agravamento.
Assim
sendo, e uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos
fixados constitucional e legalmente para o efeito, cabe apreciar a conformidade
constitucional da interpretação normativa em causa. Efetivamente, e quanto aos
referidos pressupostos, pretende-se recorrer de uma interpretação normativa,
generalizável e abstrata, da norma legal referida pela recorrente no seu
requerimento de interposição de recurso e que foi efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida, de que já não cabia recurso ordinário, tendo a recorrente
suscitado, de forma processualmente adequada, essa mesma inconstitucionalidade
perante o tribunal a quo – que se pronunciou, de resto, sobre essa
questão de constitucionalidade normativa.
Inicia-se
esta apreciação fazendo um breve excurso sobre o regime atualmente vigente da
reparação dos danos resultantes de acidentes de trabalho, seguindo de perto, e
em parte reproduzindo, o que já foi dito nos Acórdãos do TC n.º 699/2022 e n.º
317/2023, com a mesma relatora.
9. Se, como se sabe, vivemos
atualmente, usando a expressão consagrada do sociólogo alemão Ulrich Beck, numa sociedade do risco, «ligada às problemáticas da pós-modernidade
e da globalização»,
«onde a ação humana, as mais
das vezes anónima, se revela suscetível de produzir riscos globais ou tendendo
para tal» (apud
Figueiredo Dias, Direito Penal
– Parte Geral I, Coimbra, 2004, p, 127), a verdade é que já anteriormente,
na ‘sociedade industrial’, os riscos inerentes a certas atividades humanas
podiam ter consequências desastrosas e muito relevantes socialmente, como
sucedia no mundo do trabalho subordinado.
De
facto, o trabalho, a «ação
consciente do homem sobre a natureza com vista à produção dos bens necessários
à satisfação das suas necessidades» (Jorge
Leite, Direito do Trabalho, Coimbra, 1993, p. 6), implica,
necessariamente, riscos para os trabalhadores, que se têm agravado, a partir da
Revolução Industrial (cfr., neste sentido, Rui
de Alarcão, Direito das Obrigações, Coimbra, 1983, p. 184: «A mecanização da vida económica trouxe
consigo um enorme aumento do risco de acidentes»), com o recurso cada vez mais intensivo
a maquinaria no processo produtivo, que pode provocar danos graves em quem as
opera ou quem ‘convive’ diariamente com as mesmas.
Ora,
esses danos são especialmente relevantes no direito laboral porque podem pôr em
causa, muitas vezes de forma relevante e irreversível, a capacidade produtiva
do trabalhador, cuja única fonte de rendimento é, na maioria das vezes, o
trabalho – o que, na fase liberal do direito do trabalho, conduzia a que o
trabalhador acidentado e os seus familiares ficassem numa situação mais ou
menos permanente de miséria, acabando por conduzir, entre outros fatores, para que
o Estado acabasse por regular especificamente, em benefício do trabalhador
acidentado, o regime legal aplicável aos acidentes de trabalho.
Como
escreve João Leal Amado (Contrato
de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra, 2010, p. 17), «o Direito do Trabalho surge, precisamente,
como produto desta (e como reação em face desta) ‘Questão Social’, pois a
situação veio a tornar-se insustentável e os poderes públicos, sob a pressão do
chamado ‘Movimento Operário’, acabaram por modificar a forma de enquadrar as
relações entre o capital e o trabalho», pelo que lhe foi «cometida uma função primacial, que, apesar
de todas as críticas, persiste ainda até aos nossos dias (ainda que hoje,
porventura, registando alguma perda de vitalidade): a função tuitiva ou
tutelar, de proteção da parte mais débil da relação laboral, de obstáculo à
‘ditadura contratual’ de outro modo exercida pelo contraente mais poderoso», função que ainda se
encontra bem patente na legislação laboral atualmente aplicável aos acidentes
de trabalho.
Se,
na época liberal, os acidentes de trabalho estavam sujeitos ao regime geral da
responsabilidade civil extracontratual, dita aquiliana, rapidamente se percebeu
que a aplicação ‘cega’ desse regime tornava muito difícil ao trabalhador vítima
de um acidente a prova da culpa do empregador, que muitas vezes nem sequer
existia, levando a que a maior parte dos danos corporais sofridos pelos
trabalhadores ficassem totalmente por reparar, deixando os sinistradas e as
suas famílias numa posição muito periclitante financeiramente.
Como
refere Rui de Alarcão (ob.
cit., p. 188), «Não se
aceitaria hoje que, como quando milhares de famílias eram atiradas para a
miséria devido a acidentes de trabalho e doenças profissionais, isso não
constituísse – como afirmava Planiol
no dobrar do século – um problema jurídico, mas simples questão de assistência
aos pobres, do Estado ou da Igreja, não um affaire de justiça, mas de
caridade».
Assim,
«[O] primeiro combate foi
travado contra a tradicional exigência da culpa para que de responsabilidade se
pudesse falar. Efetivamente, o desenvolvimento de técnicas avançadas de
produção propiciou o aparecimento de novos tipos de danos, maxime de
acidentes de trabalho. A exigência de culpa, por parte da entidade exploradora,
impediria qualquer reparação, normalmente. Ganhou, assim, corpo, a
responsabilidade dita objetiva, que operaria pelo simples facto de se ter
desencadeado um dano, por força de determinada atitude, independentemente de
culpa» –
cfr. Menezes Cordeiro, Direito
das Obrigações II, reimpressão, Lisboa, 2001, p. 263.
Desta
forma, ocorreu uma evolução paulatina da legislação laboral, iniciando-se pelos
trabalhos que comportavam mais riscos e alargando-se depois à generalidade dos
trabalhadores, com vista à adoção de novas teorias da reparação destes danos,
ligadas às ideias da existência de riscos profissionais e do risco económico
(v., sobre esta evolução histórica, detalhadamente e com enfoque na realidade
portuguesa, Carlos Alegre, Acidentes
de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª Edição, Coimbra, reimpressão,
2001, p. 6-13), culminando na adoção de sistemas de responsabilidade pelo risco
(assim, Antunes Varela – Das
Obrigações em Geral I, 8ª Edição, Coimbra, 1994, p. 646 –, falando da
socialização do risco e defendendo que «[Q]uem
utiliza em seu proveito coisas perigosas, quem introduz na empresa elementos
cujo aproveitamento tem os seus riscos; numa palavra, quem cria ou mantém um
risco em proveito próprio, deve suportar as consequências prejudiciais do seu
emprego, já que deles colhe o principal benefício (ubi emolumentum, ibi
onus; ubi commodum ibi incommodum)») ou de responsabilidade objetiva (neste sentido
e em relação à legislação portuguesa, José
Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra, 1999, p. 58, referindo este
último autor que «O seguro de
acidentes de trabalho configura, na verdade, um seguro de responsabilidade
civil, já que é da responsabilidade civil objetiva das entidades patronais que
se se trata»).
No
dizer de Carlos Alegre (ob. e
loc. cit.), «a evolução
(…) é no sentido de proteger o trabalhador enquanto elemento ativo da
população, independentemente do risco que representa a sua atividade, ainda
que ela não apresente características de especial periculosidade e seja qual
for o tempo e o local em que o acidente ocorra».
Em
resumo, no Direito do Trabalho, as lesões corporais sofridas são reparadas
mesmo que não haja qualquer culpa, o que não obsta a que, caso haja culpa (por,
por exemplo, existir, por parte do empregador, violação de regras de segurança),
se aplique o regime geral da responsabilidade civil, tendo o sinistrado, nesse
último caso, direito à reparação integral dos danos sofridos.
10. Posto isto, cumpre
referir que está em causa nos presentes autos o atual regime legal aplicável
entre nós aos acidentes de trabalho, previsto, desde logo, na Lei n.º 98/2009,
de 4 de setembro.
De
facto, este diploma prevê vários tipos de incapacidade sofrida em virtude de um
sinistro laboral (artigo 19.º), como a incapacidade temporária (parcial
ou absoluta), que dá lugar ao pagamento de uma indemnização, e a incapacidade permanente
(que pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo
e qualquer trabalho), conferindo ao sinistrado o direito ao pagamento de uma
pensão vitalícia ou do capital de remição da mesma, calculada imperativamente
nos termos previstos na Lei n.º 98/2009.
Os
sinistrados têm sempre direito, mesmo que a sua pensão tenha sido remida, a
prestações em espécie (que estão ligadas às dependências futuras, como o
direito a assistência médica e medicamentosa, fornecimento de próteses, etc.)
e podem ter também ter direito a outras prestações pecuniárias constantes da
Lei n.º 98/2009, como o subsídio por situações de elevada incapacidade, o
subsídio para readaptação da habilitação ou a prestação suplementar para
assistência de terceira pessoa.
Finalmente,
deve referir-se que não há lugar ao pagamento de outras prestações que não as
que estão previstas nesta lei e com o valor que resulta das fórmulas aí
constantes para o seu cálculo, pelo que, em regra, não é totalmente indemnizado
o dano sofrido, o que só poderá suceder se se aplicar o regime da
responsabilidade civil geral, isto é, se, por exemplo e como já se mencionou, o
acidente resultar da violação de regras de segurança pelo empregador.
Por
sua vez, a fixação da natureza e do grau de incapacidade nos termos deste
diploma legal é efetuada, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 98/2009 («A determinação da incapacidade é efetuada
de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e
doenças profissionais, elaborada e atualizada por uma comissão nacional, cuja
composição, competência e modo de funcionamento são fixados em diploma próprio»), por recurso à Tabela
Nacional de Incapacidades anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10, dado que
«[A] incapacidade do
sinistrado ou doente no âmbito do direito do trabalho e a incapacidade
permanente do lesado no domínio do direito civil são calculadas respetivamente
em conformidade com as duas tabelas referidas no artigo anterior, observando-se
as instruções gerais e específicas delas constantes» (artigo 2.º, n.º 1).
Das instruções gerais dessa Tabela consta, no seu Ponto 5, alínea a), que «Na determinação do valor da incapacidade a
atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das
que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de
incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma
multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima
não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais
quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator».
11. No que respeita à CRP, o seu artigo 59.º, n.º 1, prescreve que «Todos os trabalhadores, sem distinção de
idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, têm direito: (…) f) A assistência e justa reparação,
quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional», sendo que o «direito à justa reparação por acidentes de
trabalho apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias» (Acórdão do TC n.º
612/2008).
Sem
ter a pretensão de fazer uma análise exaustiva deste normativo constitucional,
duas notas prévias se impõem, notas essas que resultam de imediato de uma
simples leitura, sem grande esforço hermenêutico, deste preceito.
Em
primeiro lugar, a Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê o direito de
todos os trabalhadores (sem qualquer exceção) a serem assistidos quando forem
vítimas de um sinistro laboral (distinguindo, desde logo, a «assistência» da «reparação»), bem como à «justa
reparação»
dos danos decorrentes de um «acidente
de trabalho ou de doença profissional».
Em
segundo lugar, o legislador constitucional não define o que é «justa reparação», nem quem deverá em
concreto prestar essa «assistência» e efetuar essa «reparação», deixando uma ampla margem de
discricionariedade ao legislador ordinário para concretizar legalmente este
direito dos trabalhadores, quer quanto aos danos reparáveis neste âmbito, quer
quanto à entidade que deverá assegurar a sua «reparação» (que, entre nós, quanto aos eventos infortunísticos
laborais, incumbe ao empregador – artigos 7.º e 79.º da Lei n.º 98/2009, que
deverá, em regra, transferir essa responsabilidade para uma seguradora –, e à
Segurança Social relativamente às doenças profissionais – artigos 93.º e 140.º
e seguintes da Lei n.º 98/2009).
Diga-se
que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já se debruçou, em variadas
ocasiões, sobre o preceito constitucional em apreço, como sucedeu, entre
outros, no Acórdão n.º 786/2017, em que se afirma, sobre as características
desta disposição, o seguinte:
«[…]
A primeira característica é a natureza
normativa do objeto, que se prende com o facto de o direito em
causa incidir, primariamente, sobre um bem constituído por
normas legais. Com efeito, o direito à assistência e justa reparação em caso de
infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a
prestações normativas, ou seja, a que o legislador institua regimes
jurídicos constitutivos de determinados bens, direitos que se traduzem, em primeira
linha, num dever de ação legislativa do Estado. Em virtude dele, “[o
Estado] está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de
reparação e a assistência…por parte da entidade patronal (ou de outra entidade
que se lhe substitua) .” (Acórdão n.º 599/2004). Trata-se, por natureza, de
um direito de pendor positivo, correlativo de um dever
estadual de legislar.
A segunda característica é a ressonância
histórica do conteúdo, que releva da circunstância de a revisão
constitucional de 1997 ter consagrado um direito há muito protegido
pela legislação laboral portuguesa. Ao reconhecer expressamente tal direito, o
legislador de revisão teve por principal desiderato impedir o
legislador ordinário, no exercício da sua liberdade democrática de autorrevisão,
de subverter um instituto jurídico-laboral que tutela interesses com dignidade
constitucional. Tal não significa que a Constituição prive o legislador
ordinário de toda a liberdade de conformação política nesta matéria; o que se
tornou explicitamente indisponível é a função de assistência e de
reparação do trabalhador que a legislação vigente em matéria de infortúnio
laboral vinha assegurando, sem prejuízo de relativa indiferença constitucional
no que diz respeito aos meios e formas usadas para o efeito.
[…]».
Relativamente
à noção de «justa reparação», temos, prima facie,
que a nossa Constituição não obriga a que essa reparação seja integral
(conceito que não se confunde com «justa»), podendo haver,
consequentemente e como sucede atualmente, danos que não sejam sequer reparados
(como os danos não patrimoniais) ou que não sejam integramente ressarcidos
(dado que os direitos emergentes da maioria dos acidentes laborais são, como já
vimos, fixados e ‘tabelados’ legalmente de forma taxativa, pelo que esses danos
poderão exceder – e excederão, aliás, em muitos casos – os direitos daí
resultantes), não podendo, de todo o modo, o sinistrado ficar desprotegido por
causa do acidente que sofreu, tendo sempre direito a uma reparação suficiente,
adequada e proporcionada aos danos resultantes desse evento.
Como
se escreveu no já citado Acórdão n.º 786/2017:
«[…]
o conteúdo do
direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição,
corresponde à função desempenhada pelo instituto da reparação por infortúnio
laboral; é, em termos aproximados, o direito a que seja preservada a função
essencial desse instituto. Temos, por isso, que tal direito constitui uma
garantia de reparação do dano laboral, o mesmo é dizer, de reconstituição ou de
compensação da capacidade de ganho perdida pelo trabalhador em virtude de ter
sofrido um acidente de trabalho ou de ter contraído uma doença profissional.
[…]».
Ou ainda, agora no Acórdão do TC n.º 433/2016:
«[…]
A ideia de
justa reparação – em face de danos provocados por um acidente de trabalho –
aponta para um conceito compreensivo que não se esgota na atribuição aos
trabalhadores de pensões por incapacidade (prestações em numerário), antes
incluindo prestações de diferentes tipos, como as reparações em espécie,
exemplificadas no acompanhamento e tratamento médico das lesões decorrentes do
sinistro laboral, no caso vertente justificadas pela verificada deterioração
das próteses colocadas.
[…]
A ideia de
justiça na reparação – retirada do próprio léxico da norma constitucional
citada – comete o legislador na incumbência de facultar os meios necessários e
adequados à efetivação desse direito dos trabalhadores com vista à reparação dos
danos sofridos pelas vítimas de um acidente de trabalho, a qual se procura
efetiva e verdadeiramente dirigida à superação ou, não sendo tal possível, à
compensação dos danos na saúde e na capacidade e aptidão dos trabalhadores para
a vida ativa e, em particular, para a atividade laboral.
[…]».
Em
síntese, a Constituição confere ao legislador ordinário, neste específico
domínio, uma margem de atuação não despicienda (o «legislador dispõe de alguma margem de
livre conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes
de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado» – cfr. Acórdão n.º
612/2008 já citado supra), cabendo destacar que não lhe impõe a
reparação integral destes danos, nem determina quem deverá proceder à sua reparação;
mas, cumpre igualmente destacar, obriga a que esses danos sejam sempre
reparados de forma adequada, proporcionada e «justa»,
não podendo deixar os sinistrados numa posição de desproteção em resultado dos
eventos infortunísticos de que foram vítima.
12.
No caso
vertente, e como resulta do já exposto, a recorrente questiona a
constitucionalidade da interpretação normativa efetuada pelo tribunal recorrido
– que concluiu, inter alia e no que aqui releva, que a «bonificação do fator 1.5 aí prevista é
aplicável a todo e qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos, quer já tenha
essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade,
desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator, quando
em incidente de revisão de incapacidade se venha a provar que, de facto e
cientificamente, ou seja, em exame pericial ou em sede de junta médica, não
existiu qualquer agravamento».
12.1.
Desde já
se faz notar que não compete a este Tribunal apreciar da correção de uma tal
interpretação, como frisado, entre outros, no Acórdão
do TC n.º 813/2021: «não
cabe ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões
proferidas pelos restantes tribunais no que tange estes concretos aspetos – não
lhe cabendo, designadamente, apreciar se, face às circunstâncias concretas do
caso, foram ou não corretamente interpretados e aplicados determinados
preceitos de direito infraconstitucional» (v., no mesmo sentido e por todos, o Acórdão do
TC n.º 695/2015: «Porém, não compete ao Tribunal Constitucional
tomar posição sobre a correção ou incorreção da interpretação efetivamente
aplicada na decisão recorrida, mormente determinar se a interpretação acolhida
pelo tribunal recorrido é a que melhor se ajusta aos vários elementos de
interpretação ou, ao invés, se os cânones hermenêuticos adequados conduzem,
antes, a que prevaleça a interpretação extensiva defendida pelo recorrente. Ao
Tribunal Constitucional compete apenas decidir sobre a conformidade ou não
conformidade com a Constituição da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a
quo»),
Deste modo, não cabe a este Tribunal o
pronunciar-se sobre se a interpretação dos preceitos infraconstitucionais em
causa é a mais correta ou adequada, mas, tão somente, aferir da conformidade
constitucional dessa interpretação normativa, aceitando-a como um dado de
partida e confrontando-a com os critérios normativos retirados
da CRP para dilucidar se é (ou não) inconstitucional.
Refira-se,
aliás, que esta interpretação, como consta da decisão recorrida, foi também
aplicada em múltiplos outros arestos e corresponde à própria jurisprudência
fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17.12, em que «Fixa-se jurisprudência no sentido de que:
1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções
Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é
aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já
tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa
idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para
invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida
mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de
outro motivo».
Por
sua vez, o que já se referiu supra quanto ao facto de não competir ao TC
pronunciar-se sobre se é esta a melhor interpretação do preceito legal em causa
retira também grande parte do interesse ao alegado pela recorrente, mormente na
parte em que assaca invalidades à própria decisão recorrida e à fundamentação
aí constante ou em que discorda desse mesmo resultado hermenêutico. Assim,
entende-se que não relevam, para aferir da conformidade constitucional da
interpretação normativa em apreço, os princípios «da Justiça, da Imparcialidade […] e da
Necessidade de Fundamentação das Decisões dos Tribunais (art.º 205.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa)», dado que o TC não é, ao contrário do que
parece pretender o recorrente, uma espécie de ‘último tribunal comum de
recurso’ para aferir da correção e adequação dessa interpretação e da própria validade
e legitimidade das decisões dos tribunais comuns.
De
resto, frise-se também que esta interpretação normativa foi extraída de um
preceito legal, constante de uma Tabela anexa a um Decreto-Lei (em que se
prescreve, no seu artigo 1.º, «São
aprovadas a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e
Doenças Profissionais e a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades
Permanentes em Direito Civil, constantes respetivamente dos anexos i e ii ao
presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante»), que foi interpretado
e aplicado por um tribunal judicial. Está-se, pois, perante uma questão
jurídico-normativa, embora reportada a questões médicas, algumas delas tratadas
em pareceres médicos com um sentido contrário ao decidido a final. Aos peritos
médicos o que é dos peritos médicos, mas aos julgadores o que é da reserva
de jurisdição dos julgadores, incluindo dos juízes do Tribunal Constitucional,
sendo que não se vê que a apreciação judicial do teor desta Tabela e das suas «instruções gerais», mormente no que diz
respeito à interpretação e aplicação a situações concretas dessas instruções e
em especial quando vão claramente para lá de matéria pericial stricto sensu
(como é justamente o caso – não está aqui em causa a integração das lesões e
sequelas do sinistrado num dos itens dessa Tabela, mas antes a consequência
jurídica da existência deste fator de bonificação nas respetivas «instruções»), seja absolutamente reservada aos
peritos médicos e não possa ser objeto de decisão judicial, como aqui sucedeu.
Dito
isto, cabe a este Tribunal apreciar a conformidade constitucional de normas ou
interpretações normativas retiradas, como se viu, de um verdadeiro preceito
legal, convocando, in casu, três dos parâmetros constitucionais
invocados pela recorrente: os princípios da igualdade e da proporcionalidade e
o direito à assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho
consagrados nos artigos 13.º, 18.º e 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP.
Antes de entrar nessa apreciação, uma breve nota sobre o fundamento do fator de
bonificação.
Refere
Albertina Pereira que «[A] bonificação traduz‑se, assim,
num fator de correção, atendendo a casos particularmente gravosos ou injustos
para o sinistrado, que não seriam devidamente tutelados com a “pura e simples”
atribuição dos coeficientes previstos na TNI. Essas situações prendem-se com a
idade do sinistrado (50 anos ou mais) e com a sua reconvertibilidade no posto
de trabalho, fatores que não resultando da aplicação dos coeficientes em si, a
lei não quis deixar de tomar em consideração, face à situação mais penosa
desses sinistrados, inserindo, assim, o dito fator de ajustamento ou correção.
Aliás, a consagração desse fator, encontra-se em perfeita harmonia com o
proclamado no preâmbulo do próprio diploma legal que aprovou a TNI, onde o
legislador fazendo apelo a uma visão humanista e integral do (homem) sinistrado
diz, expressamente, que a tabela aprovada deve contribuir para a “humanização
da avaliação da incapacidade, numa visão não exclusiva do segmento atingido,
mas do indivíduo como um todo físico e psíquico, em que seja considerada não só
a função mas também a capacidade de trabalho disponível»”, in Acidentes de
trabalho (os exames médicos e a Tabela Nacional de Incapacidades), Prontuário
de Direito do Trabalho n.º 70, 2005, p. 223 e segts» (apud Maria Beatriz Cardoso, «A revisão e a
bonificação da incapacidade por acidente de trabalho», in Revista Portuguesa
do Dano Corporal (26), 2015, p. 125, nota 58, consultado em
https://digitalis-dsp.uc.pt/bitstream/10316.2/42162/1/A_revisao_
e_a_bonificacao _da_incapacidade.pdf – com uma visão muito crítica deste fator
de bonificação, em especial da sua aplicação automática em função da idade e
citando vários autores, em especial da área da Medicina Legal, no mesmo
sentido, sendo que esse fator de bonificação ligado unicamente à idade já foi,
como se verá melhor infra, objeto de um juízo de não inconstitucional
por parte deste Tribunal).
12.2. Relativamente ao
princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), sustentam Canotilho e Moreira que «[A]
proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de
conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o principio da
igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é
fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem
aquilo que é essencialmente desigual deve ser tratado como igual: Nesta
perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de
situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto
diferentes» (Vd. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada I, 4.ª Edição, Coimbra, 2007, p. 339,
negrito e itálico dos autores).
Por
seu lado, «[O] sentido fundamental do princípio da
igualdade manifesta-se numa dupla vertente – negativa e positiva. O sentido
primário da fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação de
privilégios e discriminações», sendo «o
sentido positivo do princípio da igualdade: (i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento
semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações
desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas
artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de
proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que,
consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em
obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também
como devem existir (acrescentando-se, assim uma componente ativa ao
princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através
da lei); (v) consideração do princípio não como uma ‘ilha’, antes como um
princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição» (cfr. Jorge
Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2.ª
Edição, Lisboa, 2017, p. 166, negrito e itálico dos autores).
Ainda
a este respeito, cumpre referir que o TC já apreciou questão de
constitucionalidade relacionada com a aplicação deste fator de bonificação do
grau de incapacidade permanente, igualmente com fundamento na parte final do Ponto 5, alínea a), das Instruções
Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007,
de 23 de outubro («[…]
ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator»), tendo concluído pela
sua conformidade constitucional no já aludido Acórdão n.º 526/2016 (de igual modo, na Decisão Sumária do TC n.º 335/2022 concluiu-se no
mesmo sentido). Seguidamente, reproduz-se um excerto do mencionado aresto:
«[…]
A questão de constitucionalidade assenta,
pois, na compatibilidade entre a solução normativa em causa e o princípio da
igualdade.
O princípio da igualdade é um dos
principais eixos estruturantes do regime constitucional dos direitos
fundamentais – um princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do
sistema constitucional da República Portuguesa, “e postula, como o Tribunal
Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que
for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente
diferente” (cf. Acórdão n.º 437/2006, parág. 7). Este princípio encontra-se
previsto no artigo 13.º da Constituição – consagrando-se, no seu n.º 1, uma
afirmação geral do princípio e, no seu n.º 2, a proibição de discriminação com
base numa listagem exemplificativa de razões. A este propósito, como referido
no Acórdão n.º 266/2015, n.º 19, do Tribunal Constitucional:
“Recorre-se aqui à conhecida e abundante
jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade.
Enquanto «vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua
"qualidade" agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem
uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas "vertentes"
ou "dimensões": uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do
artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio
legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito
constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas
as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do
que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de
discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura
constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de
tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal
censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento
não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição
de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento
introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características
pessoais a que alude - em elenco não fechado – o n.º 2 do artigo 13.º É que a
Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão
ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente
instituídas» (cf. Acórdão n.º 569/2008, n.º 5.1. Neste ponto o aresto cita o
Acórdão n.º 232/2003, n.º 2 da Fundamentação, onde se analisa a jurisprudência
relativa a este princípio. Esta posição foi reafirmada recentemente através do
Acórdão n.º 581/2014, n.º 8)”.
O parâmetro que o recorrente convoca é o
princípio da igualdade na sua dimensão de proibição do arbítrio (artigo 13.º,
n.º 1, da Constituição), não constando a idade ou as diferenças etárias entre
as características que poderiam justificar a aplicação do artigo 13.º, n.º 2,
da Constituição.
O princípio da igualdade não proíbe o
legislador da realização de todas e quaisquer distinções, mas apresenta-se
aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, como limite
objetivo da discricionariedade legislativa, proibindo o arbítrio. Assim, pode o
legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação, estabelecer
diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e objetivamente e
ditadas pela razoabilidade, sob pena de incorrer em arbítrio; por outras
palavras, há de ocorrer fundamento material suficiente que neutralize o
arbítrio e afaste a discriminação infundada (cf., v.g., os Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.º 335/94, parág. III. 2.1., n.º 563/96, parág. III.
1.2., n.º 546/2011, parág. 12, n.º 641/2013, parág. 10, n.º 93/2014, parág. 17
e n.º 173/2014, parág. 7). Como refere o Acórdão n.º 437/2006, parág. 7:
“Na verdade, o princípio da igualdade,
entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à
lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação
de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades
de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação
razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio
vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cf.
por todos Acórdão n.º 232/2003, [...])”.
O Tribunal Constitucional tem vindo a
aplicar, de forma consistente, esta linha jurisprudencial, aos casos em que o
princípio da igualdade é invocado relativamente a distinções etárias entre
pessoas. Por exemplo, no Acórdão n.º 509/2002, relativamente ao tratamento
diferenciado dos jovens entre os 18 e os 25 anos, o Tribunal Constitucional
referiu que “a distinção etária efetuada na norma questionada só será
admissível se não for arbitrária, ou seja, se tiver uma justificação razoável”
(parágrafo 11). No Acórdão n.º 420/2000, relativo à norma que permitia ao
inquilino, com 65 ou mais anos de idade, impedir a denúncia do contrato de
arrendamento, apesar de o senhorio ter, também ele, essa idade, o Tribunal
Constitucional enunciou que “o princípio da igualdade – que, como é sabido,
impõe se dê tratamento igual às situações essencialmente iguais e tratamento
diferente às situações que forem essencialmente diferentes – o que recusa é o
arbítrio legislativo, as soluções irracionais ou irrazoáveis, por serem
carecidas de fundamento material ou racional capaz de as sustentar” (parágrafo
4.3.), tendo concluído pela não inconstitucionalidade da norma. Este
entendimento veio a ser posteriormente reiterado pelo Acórdão n.º 122/2004.
No âmbito específico de tratamento
diversificado de acesso a pensões de familiares de vítimas mortais de acidente
de trabalho conforme sejam do sexo masculino ou feminino, por referência à
idade, existe também jurisprudência do Tribunal Constitucional, mas relativa à
eventual discriminação em razão do sexo – o que mobiliza a aplicação do artigo
13.º, n.º 2, da Constituição e não, como no presente caso, o n.º 1 do mesmo
preceito (cf. v.g. os Acórdãos n.º 181/87, parágrafo 4.1.2; n.º 449/87,
parágrafos 5 e 6; n.º 191/88, parágrafos 8-13 e n.º 609/94, parágrafo II.
3.2.).
Assim, no presente caso, o esforço
interpretativo a desenvolver deve “partir da descoberta da ratio da
disposição em causa” para poder “avaliar se a mesma possui uma
"fundamentação razoável" (vernünftiger Grund)” (cf. Acórdão
n.º 232/2003, III. 2.)
7 - A norma objeto do presente processo
estabelece que caso os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de
doença profissional tenham uma idade igual ou superior a 50 anos, os “coeficientes
de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma
multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5)”, quando não
tenham já beneficiado da aplicação desse fator. Trata-se do mesmo regime que é
aplicável se “a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”,
sendo a bonificação aplicada apenas na ausência de outra bonificação
equivalente.
Passemos à análise da ratio deste
regime. O legislador do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, que aprovou
a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais, teve em conta as características da área laboral. De acordo com
o preâmbulo do diploma, “a avaliação médico-legal do dano corporal” é um campo
de especial complexidade, nomeadamente por “serem necessariamente diferentes os
parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa
avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os
caracterizam. [...]. No direito laboral, por exemplo, está em causa a avaliação
da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença
profissional que determina perda da capacidade de ganho [...]”. De facto, “a
proteção jurídico-laboral reforçada dos sinistrados ou doentes é um princípio
básico, do qual não se pode abdicar, em defesa dos mais elementares direitos
dos trabalhadores. Na realidade, tal princípio justifica por si só, quer a
manutenção de um instrumento próprio de avaliação das incapacidades geradas no
específico domínio das relações do trabalho, quer ainda a sua constante
evolução e atualização, por forma a abranger todas as situações em que, do
exercício da atividade laboral, ou por causa dele, resultem significativos
prejuízos para os trabalhadores, designadamente os que afetam a sua capacidade
para continuar a desempenhar, de forma normal, a atividade profissional e,
consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente”. A revisão da Tabela
assentou no “pressuposto da humanização de um processo de avaliação das
incapacidades que sempre deve ter em conta que o dano laboral sofrido atinge a
pessoa, para além da sua capacidade de ganho”.
Assim, as soluções legais do Decreto-Lei
n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de
Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são
justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao
dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a
capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa.
É neste contexto que surge um regime diferenciado
dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como
critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu).
Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma
aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma
idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de
trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando
origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas
situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença
profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério
ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente. Em ambos os casos,
estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho
relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de
acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de
idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não
se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe
que se esteja perante situações equivalentes.
Há que reconhecer que no plano normativo
não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente
de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a
50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas
circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. A própria recorrente admite que
“a passagem do tempo e a progressão da idade tenham efeitos (positivos e
negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pessoal dos
trabalhadores”, e que “o envelhecimento, como o avançar da idade, quando
produzam uma diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder
repercutir-se nos coeficientes de incapacidade” (cf. o ponto II., n.º 20 das
alegações de recurso, fls. 131). O facto de o cálculo da incapacidade em ambos
os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o
princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas.
Assim, a previsão de um regime mais
favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando
não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou
arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais
difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem,
pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com
as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do
mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não
subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o
regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no
âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais
esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão
nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê
que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver
já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de
livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.
Existindo fundamento material suficiente,
razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades
iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do
envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do
mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um
caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade.
8 - Não é, por isso, de concluir pela
inconstitucionalidade da norma que determina a aplicação do “fator de
bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do
Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades
por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)” aos coeficientes de
incapacidade previstos nesse diploma quando “a vítima [...] tiver 50 anos ou
mais”, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1,
da Constituição.
[…]».
No
caso dos presentes autos, e transpondo o raciocínio constante do aresto
acabado de citar para esta interpretação normativa, facilmente se conclui que
não existe aqui também qualquer violação do princípio da igualdade, pelos
motivos que se passam a expor de seguida.
Com
efeito, a aplicação deste fator de bonificação tem como fundamento o facto de o
sinistrado ter mais de 50 anos, sendo que, como se escreveu nesse aresto, a «situação dos trabalhadores vítimas de
acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou
superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas
daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. A própria recorrente admite
que “a passagem do tempo e a progressão da idade tenham efeitos (positivos e
negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pessoal dos
trabalhadores”, e que “o envelhecimento, como o avançar da idade, quando
produzam uma diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder
repercutir-se nos coeficientes de incapacidade” (cf. o ponto II., n.º 20 das
alegações de recurso, fls. 131). O facto de o cálculo da incapacidade em ambos
os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o
princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas».
Assim,
esta bonificação tem um fundamento objetivo decorrente do próprio acidente de
trabalho, das suas consequências e da própria influência geral da idade do
sinistrado, o que explica também que possa ser aplicável automaticamente, mesmo
quando, como aqui ocorre, as sequelas dos sinistrados se mantenham inalteradas
de uma perspetiva médica.
Deste
modo, o legislador entendeu diferenciar os sinistrados que já atingiram os 50
anos de idade daqueles que ainda os não atingiram, dado que é natural que os
primeiros, para além do grau de incapacidade permanente com que ficam afetados,
sofram o “efeito do
envelhecimento na capacidade de ganho” e tenham também, como sucede sempre com os
trabalhadores com mais idade, “maior
dificuldade de acesso ao mercado de trabalho”. O que justifica cabalmente que o seu
grau de desvalorização funcional seja majorado, aumentando, concomitantemente,
as prestações pecuniárias a que têm direito.
Conclui-se,
assim, que a existência, de per si, desta bonificação não é discriminatória,
antes assentando num tratamento diferenciado e proporcionado de situações
claramente desiguais, dado também que esta bonificação não altera, desde logo,
o tipo de prestações pecuniárias a atribuir aos sinistrados, acabando
unicamente por aumentar – e só por uma vez – o grau de incapacidade permanente stricto
sensu a considerar para o efeito, aumentando o seu valor.
Por
sua vez, não se considera igualmente que a equiparação, resultante do preceito
legal em causa, entre os trabalhadores com mais de 50 anos e os
trabalhadores que não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual viole o
princípio da igualdade, pois que tratando-se de situações efetivamente distintas
– que são, aliás, tratadas de forma diversa na Lei n.º 98/2009 (dado que o
sinistrado com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho
Habitual tem
direito a prestações suplementares adicionais, como o subsídio por situações de
elevada incapacidade permanente, e o modo de cálculo das respetivas prestações
pecuniárias principais é também bem diferente – v., prima facie, o
disposto no artigo 48.º desse diploma legal) –, coincidem, desde logo, nas
dificuldades similares que causarão a nível da sua capacidade de trabalho futura
e respetiva produtividade e também, como se escreveu no aresto atrás citado, «nas características do mercado de trabalho
e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores». De resto, refira-se que
este Tribunal já decidiu, no citado Acórdão n.º 317/2023 (com a mesma
relatora), «não julgar inconstitucional a norma ínsita no
Ponto 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades
anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, na interpretação de que o
fator de bonificação aí previsto é cumulável com a Incapacidade Permanente
Absoluta para o Trabalho Habitual e as prestações reparatórias previstas na Lei
n.º 98/2009, de 4 de setembro para esta Incapacidade», pelo que a aplicação desse
fator sempre poderá ocorrer mesmo nos casos, mais gravosos, em que o
trabalhador está afetado de Incapacidade Permanente Absoluta
para o Trabalho Habitual, não discriminando negativamente os trabalhadores
afetados dessa forma mais grave de incapacidade.
Em
síntese, considera-se que a existência desta bonificação, mesmo que automática,
não viola o princípio da igualdade, uma vez que, de novo, ela radica nessa diversidade
de situações dos sinistrados e nas consequências da própria idade dos
sinistrados, dando o legislador ordinário uma maior (e ajustada) proteção aos
sinistrados que atinjam os 50 anos de idade, com repercussões muito maiores, a
nível de desvalorização funcional e também profissional, junto da vítima do
sinistro laboral.
12.3.
Vejamos
agora, mais especificamente, dois dos pontos da argumentação da recorrente que
merecem algum destaque. Em primeiro lugar, quando alude a que «tanto o art.º 21.º da Lei n.º 98/2009,
quanto os n.ºs 6 e 7 das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades
atribuem, no âmbito do processo de avaliação das incapacidades relevância, à
idade, razão pela qual as indemnizações atribuídas pelas Seguradoras podem revelar-se
excessivas e provocarem uma situação de enriquecimento sem causa do
trabalhador/lesado à custa da seguradora, o que vai manifestamente ao arrepio
dos mais elementares princípios em matéria de obrigação de indemnizar,
nomeadamente o da proibição da “compensatio do lucrum cum damni”».
Antes
de mais, deve referir-se que o artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009,
prescreve que «O grau de
incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por
coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e
da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão,
bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de
outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na
sua capacidade de trabalho ou de ganho». Já os n.os 6 e 7 das Instruções em
questão têm a seguinte redação: «6
- Quando a extensão e gravidade do défice funcional tender para o valor mínimo
do intervalo de variação dos coeficientes, os peritos podem fixar o valor de
incapacidade global no sentido do máximo, tendo em atenção os seguintes
elementos: a) Estado geral da vítima (capacidades físicas e mentais). -
Considerando os fatores de ordem geral determinantes do estado de saúde do indivíduo,
devem os peritos médicos avaliar se a evolução do estado geral do sinistrado ou
doente foi consideravelmente afetada de forma negativa; b) Natureza das funções
exercidas, aptidão e capacidade profissional. - A avaliação deve considerar a
importância deste fator, em relação ao posto de trabalho que exercia, e
aplicam-se as alíneas a) e b) do n.º 5, conforme os casos; c) Idade
(envelhecimento precoce). - O envelhecimento precoce tem uma ponderação igual à
da alínea a) deste número. 7 - Sempre que circunstâncias excecionais o
justifiquem, pode ainda o perito afastar-se dos valores dos coeficientes
previstos, inclusive nos valores iguais a 0.00 expondo claramente e
fundamentando as razões que a tal o conduzem e indicando o sentido e a medida
do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à situação concreta
em avaliação».
Ora, o que resulta destes normativos é, tão só, que o «grau de incapacidade resultante do
acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em
percentagens»,
determinados de acordo com uma série de elementos, em que se inclui, entre
outros, a idade do sinistrado, mas não que o facto de a idade do sinistrado ser
superior a 50 anos deva ser considerado sempre, inelutavelmente, no sentido de
aumentar significativamente esses «coeficientes», não se vendo, pois,
que haja qualquer dupla valoração do mesmo fator (idade) ou, muito menos e sem
mais, que leve a que «as
indemnizações atribuídas pelas Seguradoras podem revelar-se excessivas e
provocarem uma situação de enriquecimento sem causa do trabalhador/lesado à
custa da seguradora».
Em segundo lugar, e quanto
à alegação de que «Manifestação
clara da inconsistência e incongruência da fundamentação do Acórdão de
Uniformização de Jurisprudência encontra-se na admissibilidade de aplicação do
coeficiente de 1,5 às hipóteses em que os trabalhadores/sinistrados, na
sequência da revisão da incapacidade tenham registado uma melhoria na sua
situação clínica. Ora, tendo este aresto partido do pressuposto que o fator de
bonificação de 1,5 em função da idade se aplica automaticamente em virtude de
constituir uma realidade incontornável a perda de capacidade funcional das
pessoas com mais de 50 anos, então nas hipóteses acabadas de mencionar, o
coeficiente de bonificação não se deveria aplicar por não se encontrar
preenchido o pressuposto para que tal se verifique», dir-se-á, muito
brevemente, o seguinte.
A interpretação normativa
em apreço (e o próprio objeto do recurso de constitucionalidade) diz apenas
respeito a casos em que não existiu qualquer agravamento do grau inicial de
incapacidade, não, como é evidente, a situações fácticas hipotéticas sem
ligação com o caso concreto dos presentes autos: «hipóteses em que os
trabalhadores/sinistrados, na sequência da revisão da incapacidade tenham
registado uma melhoria na sua situação clínica». Essas «hipóteses», a verificarem-se, estão totalmente fora do âmbito deste
recurso, não devendo este Tribunal pronunciar-se sobre o que são simples «hipóteses» e que, por isso mesmo, não têm qualquer
ligação com a interpretação normativa questionada (sendo que se verificarem
essas «hipóteses», poderá então a
recorrente, caso assim o entenda e no respetivo processo-base, vir interpor
recurso de constitucionalidade para este Tribunal), apenas formuladas, no
fundo, como sustentáculo adicional do argumentário da recorrente e por
referência a um quid que não se verifica no caso concreto.
12.4.
Quanto à
proporcionalidade desta distinção, refira-se que a bonificação em jogo não
altera a natureza da incapacidade, nem as concretas prestações pecuniárias
aplicáveis, apenas acabando, e em função do facto de o sinistrado já ter
atingido os 50 anos de idade, por aumentar o grau de incapacidade permanente stricto
sensu e os valores a pagar ao sinistrado, mas sempre dentro dos limites
previstos legalmente e de forma abstrata para o efeito, nunca podendo
ultrapassar os máximos das respetivas molduras ressarcitórias dessas prestações
fixados na Lei n.º 98/2009 (recordando-se também que este regime, como já se
aludiu supra, nunca visa compensar integralmente os danos sofridos,
antes fixando, de forma imperativa, os únicos danos a atender nesta sede e
‘tabelando’ legalmente os valores pecuniários a pagar aos sinistrados, não se
podendo dizer que esses valores, mesmo que majorados pela aplicação do fator de
bonificação em causa, excedam já a «justa
reparação» a
que terão direito ou, como o alega a recorrente, correspondam a uma situação de «enriquecimento sem causa do trabalhador/lesado
à custa da seguradora», violem a «proibição do “compensatio do lucrum cum damni”» ou correspondam até a «indemnizações punitivas»).
Aliás,
reitere-se que, ao contrário do referido pela recorrente, o sistema português
de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho corresponde a um
sistema de responsabilidade objetiva, pelo que não se aplicam ao mesmo grande
parte das regras legais a que alude, relativas à responsabilidade civil
aquiliana ou contratual.
Este
sistema assenta também numa série de presunções legais, muitas das quais não
ilidíveis (como as respeitantes à remuneração dos sinistrados), e tabelas
legais aplicáveis obrigatoriamente (como as relativas à quantificação do dano
corporal e que contêm a instrução que aqui está em apreciação), que distorcem,
desde logo, ou condicionam/restringem a relação entre o dano sofrido e a sua
reparação, sempre no sentido da sua não correspondência exata e fixação num
valor inferior aos danos efetivamente ocorridos. Da aplicação do sistema de
reparação dos danos infortunísticos laborais resulta, pois, que os valores
indemnizatórios sejam fixados de forma tabelar (o que também facilita que os
respetivos litígios laborais sejam mais facilmente solucionados) e por mero
cálculo matemático assente em dois elementos primordiais: a retribuição do
sinistrado, conjugada com a natureza e o grau de incapacidade para o trabalho,
sem que o valor do dano efetivo releve verdadeiramente para o efeito.
A
recorrente alega, a este respeito, que «não
podemos ignorar as premissas ou regras fundamentais em que assenta o instituto
da responsabilidade civil, premissas ou regras essas constantes dos art.ºs
562.º, 566.º e 568.º do Cód. Civil e que se podem basicamente consubstanciar na
seguinte ideia: o limite do montante a atribuir aos lesados corresponde ao
montante do dano, com o objetivo fundamental de garantir um ressarcimento
integral dos prejuízos»,
mas a verdade é que essas «premissas» não são minimamente
aplicáveis a um sistema deste tipo de reparação dos danos infortunísticos
laborais. Ou então, levando este raciocínio até às suas máximas consequências
(fazendo o seu reductio ad absurdum), e agora já em prejuízo das
próprias seguradoras, pergunta-se se aceitariam que seria igualmente
constitucionalmente desconforme, por exemplo, o só considerar, em todos os
casos, apenas uma percentagem da retribuição dos sinistrados (v., por exemplo,
o artigo 48.º da Lei n.º 98/2009) ou a fixação imperativa do valor dessa
retribuição resultante da aplicação das regras de cálculo constantes do artigo
71.º da Lei n.º 98/2009, dado que afastam, agora em desfavor do sinistrado, o
valor da reparação do propalado «ressarcimento
integral dos prejuízos».
Em
suma, considera-se que esta bonificação assenta nas consequências (inelutáveis
e inexoráveis) da idade dos próprios sinistrados, o que justifica a distinção
de regimes legais aplicáveis em relação aos sinistrados com menos de 50 anos,
não se considerando que essa distinção assente num tratamento desigual de
situações iguais, mas antes num tratamento diferenciado, mas justificado,
razoável e proporcionado de situações objetiva e efetivamente desiguais, não
correspondendo também a um tratamento discriminatório quanto aos sinistrados
que não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual (que, de resto,
beneficiam já um regime mais favorável, constante da Lei n.º 98/2009, de
reparação dos danos causados por esse tipo de incapacidade). Por assim ser, não
se vê que a interpretação normativa adotada na decisão recorrida viole estes
dois primeiros parâmetros constitucionais aqui tidos em consideração.
12.5.
Atentando
agora na alegada violação do «direito
à assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho», também quanto a ela,
como se verá de seguida, não assiste qualquer razão à recorrente.
Tendo
em consideração que a recorrente sustenta que, para ser considerada justa, uma
reparação não pode pecar por excesso (sendo certo que a mesma recorrente
considera excessiva e, nessa medida inconstitucional, a aplicação automática desta
bonificação às prestações reparatórias previstas na Lei n.º
98/2009), o problema nem estará, ou não estará tanto, na circunstância de a
recorrente convocar um direito de que não é titular (por estar em causa um direito
dos trabalhadores e dos próprios sinistrados laborais e não propriamente
qualquer direito da entidade obrigada à reparação dos resultados lesivos de um
sinistro laboral), sendo antes questionável a sua correspetiva obrigação
resultante desse direito, a determinar nos termos imperativamente prescritos
pela Lei n.º 98/2009). A questão de constitucionalidade tem, pois, que ver com
a ideia de «justa reparação», mais concretamente,
com a ideia de que uma reparação excessiva não será justa e, nessa medida, será
inconstitucional.
Das
observações que foram expendidas no ponto 12.2. já decorre com bastante
clareza por que razão a bonificação criticada pela recorrente é justa e,
portanto, não é inconstitucional, não havendo qualquer violação do direito à
assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho. Para a economia
dos presentes autos diga-se, agora, apenas o seguinte: o direito
à assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho deve
ser concretizado legalmente por forma a existir, como já se mencionou, uma «justa
reparação»
das consequências dos acidentes de trabalho, o que não se considera, de novo,
que seja minimamente colocado em causa pela aplicação automática deste fator de
bonificação do grau de incapacidade, o que, aliás, só beneficia os sinistrados
que atinjam os 50 anos de idade e não posterga minimamente o seu direito (e dos
outros sinistrados com menos de 50 anos, que beneficiarão, aliás e a seu tempo,
dessa bonificação) a essa «reparação» (antes acabando, ao
contrário, por a majorar, uma única vez, a final).
13. Nos termos e pelos
fundamentos expostos, considera-se que a norma em causa e a interpretação
normativa que da mesma foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a
CRP, maxime com as normas constitucionais invocadas pela recorrente e
que se entendem serem relevantes para o efeito, nada mais restando do que
decidir nesse mesmo sentido, improcedendo o presente recurso
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente o
presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a alínea a)
do número 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º
352/2007, de 23.10, quando interpretada no sentido de que a bonificação do
fator 1.5 aí prevista é aplicável a todo e qualquer sinistrado que tenha 50 ou
mais anos, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois
venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da
aplicação desse fator, quando em incidente de revisão de incapacidade se venha
a provar que, de facto e cientificamente, ou seja, em exame pericial ou em sede
de junta médica, não existiu qualquer agravamento;
b) Condenar o recorrente em
custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio recorrente,
bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em
25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC
e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98,
de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º,
n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 14
de julho de 2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da
Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - Rui Guerra da Fonseca (Vencido
quanto ao conhecimento, por considerar que o objeto do recurso carece de
normatividade, nos termos da Decisão Sumária n.º 120/2026) - João Carlos
Loureiro