Texto integral (1998 palavras)
ACÓRDÃO Nº 653/2026
Processo n.º 720/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), da
Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal
da Relação de Guimarães de 12 de março de 2026, suscitando a violação dos
artigos 63.º, n.ºs 1 e 3, e 69.º, n.º 1, ambos da Constituição da República
Portuguesa.
2. A. instaurou incidente
de incumprimento de responsabilidades parentais contra B. com a intervenção do
Fundo de Garantia dos Alimentos (FGA) devidos a Menores. Em 5 de setembro de
2025 foi proferida sentença que julgou procedente o incidente de incumprimento,
condenando o FGA a pagar os alimentos devidos aos menores em substituição do
devedor, seu progenitor B..
Em
21 de novembro de 2025, A. veio requerer que o FGA procedesse ao pagamento de
todas as prestações já vencidas, o que foi indeferido por despacho de 25 de
novembro de 2025.
A.
apresentou apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por decisão
singular da relatora, foi julgada não provida.
A.
reclamou desta decisão para a conferência, que, pelo acórdão de 12 de março de
2026 ora recorrido, julgou a apelação totalmente improcedente.
3. A. veio então recorrer
para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 554/2026, o
relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que ora importa:
«(…) A admissibilidade do recurso de fiscalização ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC (e artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da
Constituição da República Portuguesa) depende que pela decisão recorrida (i) o
Tribunal “a quo” haja concluído pela aplicabilidade de dada norma de direito
ordinário, (ii) com âmbito de operatividade de tal forma importante que
importasse dado sentido decisório; que, (iii) em exercício de controlo da
compaginação desta norma para com Lei de valor reforçado (artigo 112.º, n.º 3,
da Constituição da República Portuguesa), oficioso ou acionado por uma das
partes no processo, o Tribunal tenha reprovado a conformidade desse programa
normativo para com o diploma que o parametriza (iv); com este fundamento, que o
Tribunal haja recusado a sua aplicação, (v) conduzindo por isso a lide a
desfecho diferente do programado pelo ato normativo e (vi) em prejuízo do
sujeito processual que interpõe recurso de fiscalização para o Tribunal
Constitucional (v. C. LOPES DO REGO, op. cit., 2010, pp. 52-53 ,124-125 e
127-135).
Observando o acórdão recorrido, este
limita-se a concluir: por um lado, que, segundo o Direito ordinário aplicável,
o FGA não responde pelo valor de prestações de alimentos devidas à criança e
jovem vencidas em data anterior à da prolação da decisão judicial que condena o
FGA a intervir em substituição do progenitor/devedor; em segundo lugar, que esta
solução, resultante de um comando constitucional de apoio à infância e
juventude e de um princípio de solidariedade social, não incorre em vício de
inconstitucionalidade. É francamente evidente que em momento nenhum o Tribunal
‘a quo’ concluiu que o quadro de Direito ordinário devesse ser postergado por
lesão de parâmetros de fonte legal dotada de valor reforçado, razão por que não
podem existir dúvidas que o recurso interposto é inadmissível.
Assim sendo, a recorribilidade do acórdão
impugnado ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC, não é
equacionável, impondo-se a rejeição do recurso interposto por falta de
verificação de pressuposto processual específico à forma processual de que se
socorreu o recorrente. (…)
O modelo legal de recursos para o Tribunal
Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado
no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC
possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de
fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a
Constituição, no caso de iniciativa ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo
70.º, da LTC; ou para com Lei de valor reforçado, no caso de recurso interposto
ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC) de uma norma jurídica
ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante
para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e
v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina,
7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade,
Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp. 165-166). (…)
Ora, como decorre com evidência da
transcrição do requerimento de interposição supra, a recorrente não define como
temática do recurso um objeto normativo, bastando-se em reiterar a sua
inconformação com as decisões proferidas, que justifica com pretensas violações
de parâmetros da Lei Fundamental. Pretende a recorrente «reagir contra a
decisão que foi proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por ser
violadora do disposto no artigo 63, n° 1 e 3 e no artigo 69, n° 1 da
Constituição da República Portuguesa», decisão de «cuja inconstitucionalidade
[a recorrente] continuam inabalavelmente persuadidas [sic], quer não só do
ponto de vista material e formal». Um pouco mais adiante, reitera a recorrente
que a temática do recurso se prende com «a inconstitucionalidade da decisão
proferida pela primeira instância, que foi alegada no recurso de apelação
interposto pela mesma (…) por manifesta violação do disposto no artigo 63, n° 1
e 3 e no artigo 69, n° 1 da Constituição da República Portuguesa».
Está bom de ver, a recorrente não
identifica uma qualquer norma de Direito ordinário que se opusesse a normas ou
princípios constitucionais, o objeto da sua censura consiste na decisão que, a
seu ver, infringiu direitos constitucionais da recorrente (ou de seus filhos).
O conflito colocado, pois, não é normativo, já que a fonte de controvérsia com
a Constituição não reside na Lei, mas na decisão jurisdicional e, acresce, é
peculiar ao caso sub iudicio e ao concreto juízo formulado.
Dito de outra forma, a recorrente não
delimitou uma regra jurídica geral e abstrata que, aplicada no caso sub
iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações
juridicamente relevantes (constituindo por isso uma componente individualizável
do ordenamento jurídico nacional), antes particulariza os problemas colocados
no processo principal.
Significa isto que o objeto do recurso é
inidóneo a constituir temática de fiscalização concreta face à ausência de
carácter normativo, vício da instância por falta de pressuposto processual
típico do recurso de constitucionalidade e de sindicância oficiosa, obstativo
da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer na fase de exame preliminar
(cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º,
corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
A
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem, dela, nos termos do disposto no artigo 78-A,
nº 3 da LTC (Redação da Lei n° 13-A/98, de 26 de fevereiro), reclamar para a
conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1) Por via da
decisão sumária suprarreferida, não se tomou conhecimento do recurso interposto
pela recorrente por legalmente inadmissível.
2) Todavia, e salvo
o devido respeito, por entendimentos contrários, impunha- se, como se impõe,
seja, o mesmo, julgado.
3) O recurso
apresentado pela recorrente cumpre com todos os requisitos previstos nos
artigos 70, nº 1 e seguintes da LTC.
4) A recorrente
invocou no processo que o Tribunal a quo aplicou a interpretação que viola o
disposto no artigo 63, nº 1 e 3 e 69, nº 1 da CRP,
5) Pois a decisão em
causa nos presentes autos violou os princípios constitucionais previstos nos
artigos acima citados,
6) O que foi
invocado nas suas alegações de recurso e que o Tribunal da Relação de Guimarães
referiu não existir no douto Acórdão recorrido.
7) Estando assim
preenchido o disposto o no artigo 70, nº 1, alínea b) do LTC.
8) Salvo o respeito
por opinião diversa, o recurso deve ser conhecido por ter sido preenchido o
disposto na LTC.
9) Do que fica atrás
exposto é forçoso concluir que a presente reclamação deve proceder,
10) Seguindo os
demais termos legais.
Nestes termos requer a V.ª
Ex.ª se julgar a presente reclamação procedente e consequência deve o
recorrente ser notificado para apresentar as alegações / conclusões perante
este Tribunal, assim se fazendo JUSTIÇA.»
5.
Não
houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. Constitui
jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (veja-se, por
exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015,
285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017,
282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 741/2022, 805/2022, 64/2023, 761/2024,
414/2025 e 938/2025) que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º
3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que a reclamante exponha
as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama e
que impõem julgamento diferente.
Ora, como resulta do transcrito supra, a
decisão reclamada rejeitou o recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1
do artigo 70.º, por não ter sido formulado pelo Tribunal ‘a quo’ qualquer juízo
de ilegalidade de norma legal face a fonte de Direito de valor reforçado, tanto
menos se observando desaplicação que tivesse determinado o sentido de decisão
do acórdão recorrido. Quanto ao recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente não definiu por objeto do
recurso qualquer questão normativa, insistindo em dirigir imputações à decisão
recorrida cuja revisão jurisdicional este Tribunal não está capacitado a
realizar.
A reclamante, na presente sede, não ensaia sequer
um esforço argumentativo para demonstrar o erro de julgamento em qualquer uma
destas vertentes, ignorando de forma absoluta a decisão reclamada e ocupando-se
com meras afirmações de autoridade sobre a regularidade do recurso. Na verdade,
a reclamante não indica sequer um excerto do acórdão recorrido que pudesse
caracterizar uma desaplicação de norma por violação de diploma de valor
reforçado, assim justificando a interposição ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1,
alínea c), da LTC, como não se ocupa em identificar o programa normativo que,
afinal, pretenderia fiscalizado, tanto menos em demonstrar da sua adequada
delimitação no requerimento de interposição (assim desmentindo a decisão
sumária nestoutra vertente). A reclamante bastou-se, enfim, em afirmar que o
recurso foi interposto de forma regular, arbitrariamente e sem sequer enunciar qualquer
petição de causa, o que de modo nenhum é passível de conduzir à procedência da
reclamação, apenas sublinha o seu demérito.
Assim
sendo e por necessária deriva, porque não foi validamente definido objeto
temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão da reclamante,
confirmando a decisão reclamada.
7.
Por
decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que a
reclamante seja beneficiária.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas
pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se
fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que
eventualmente lhe haja sido atribuído.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - António José da
Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto de conformidade da
Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios
telemáticos.
António José da Ascensão Ramos