Texto integral (4584 palavras)
ACÓRDÃO Nº
426/2026
Processo n.º 409/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
- Relatório
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo de Execução de Vila Nova de
Famalicão, em que é reclamante A., Lda. e reclamada B., Lda., a primeira
reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal
Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Juiz do processo, datado de
5 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, da
sentença proferida em 8 de setembro de 2025.
2.
A aqui reclamante deduziu embargos de executado à execução instaurada pela aqui
recorrida.
Em
8 de setembro de 2025 foi proferida decisão julgando improcedentes os embargos.
Inconformada.
a aqui recorrente pediu a reforma de tal decisão, o que foi indeferido.
Notificada
desta decisão, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Foi
então proferido despacho pelo Juiz do processo, em 5 de novembro de 2025, que
não admitiu o recurso de constitucionalidade.
3.
O requerimento do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«[…]
A A.,
LDA. Exequente nos autos supra identificados, notificada da decisão de 02.10.2025, sob a ref.ª 198700352, que determinou o indeferimento da reclamação
apresentada vem, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e do artigo
75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, interpor
RECURSO
para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
com fundamento na aplicação, pela decisão recorrida,
de norma cuja inconstitucionalidade se suscitou.
Pois que
1.
Objeto do recurso
Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade do
artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP)
interpretada/aplicada pela decisão recorrida que, considerou validamente
oponível a quem invoca a compensação, a oposição do destinatário, quando a
invocação de compensação do crédito de custas de parte feito com recurso a
contra crédito judicialmente confesso ocorre dentro do prazo legal entre a
comunicação da nota de custas de parte e a sua consolidação como título
executivo, por nesse período estar já a decorrer a fase executiva para a
nota de custas de parte.
Ora,
Entende a Recorrente que,
A interpretação do artigo 25.º, n.º 1 do RCP, segundo
a qual a nota de custas de parte se consolida automaticamente como título
executivo mesmo quando, dentro do
prazo de 10 dias a parte devedora invoca a compensação com um crédito
judicialmente confesso, viola preceitos constitucionais.
Pois que,
Tal interpretação/aplicação do artigo atribui à
comunicação da nota de custas de parte uma intrínseca ou latente força
executiva que, arreda ou exclui, a possibilidade de compensação do crédito de
custas de partes com contra crédito pré-existente.
Ou seja
Impede a compensação de crédito sem força executiva
com contra crédito que, no momento da comunicação da compensação, também não o
tem, para fazer extinguir o crédito por custas de parte antes deste adquirir
força executiva.
2.
Questão de constitucionalidade
A aplicação da norma nos termos em que foi feita pelo
tribunal a quo viola os princípios constitucionais de:
•
Segurança jurídica e proteção
da confiança (art. 2.º da CRP),
•
Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva (art. 20 º da CRP),
•
Igualdade de armas e
contraditório (art. 18 º e 20 º da CRP),
Na medida em que impede o exercício válido do
direito à compensação, quando este é invocado dentro do prazo legalmente
previsto para contestar a nota de custas ou extinguir o crédito aí pedido, criando
uma situação de desproporcionalidade e insegurança jurídica.
Como foi defendido perante o tribunal a quo, A
aplicação do artigo 25.º, n.º 1 do RCP nos termos constante da sentença
constitui uma restrição desproporcionada ao direito de acesso aos tribunais,
já que impede a apreciação da validade e força jurídica do crédito
compensatório, violando o direito de acesso à justiça previsto no artigo
20.º da CRP.
Mais A
consolidação automática da nota de custas, como é tida na decisão em causa,
ignorando a invocação tempestiva da compensação, impede a apreciação
judicial da extinção da obrigação por compensação, privando a parte vencida
de um meio legítimo de defesa o que é uma violação do princípio da igualdade
previsto no artigo 13.º da CRP,
E,
Tratar de forma idêntica situações juridicamente distintas —
nomeadamente, casos em que há silêncio do devedor das custas de parte e casos
em que há invocação expressa de compensação pelo devedor das custas de parte
para fazer extinguir o crédito.
A decisão colocada em crise cria desigualdade
material entre partes, pois trata igual quem exerce o seu direito de
defesa/compensação e quem se mantém em silêncio durante o prazo de consolidação
da nota de custas de parte.
Além de que, constitui uma flagrante violação do
princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP,
sacrificando excessivamente o direito de fazer extinguir (contra) créditos pela
parte que decai no pedido que dá origem à nota de custas de parte,
A interpretação/aplicação que se combate, reconhece a
comunicação da nota de custas de parte como uma nova e ímpar classe de
créditos, uma onde a natureza do crédito º intrinsecamente executiva e imune à
compensação de créditos pré-existentes entre as partes, ao arrepio do
legalmente previsto.
3.
Requisitos formais
A questão de constitucionalidade foi suscitada de
forma clara e fundamentada perante o tribunal recorrido em 22.09.2025, em
requerimento sob a ref.ª. 53379541, onde se requereu a reforma da sentença
proferida a 08.09.2025, ref.ª. 198203089 onde a interpretação colocada em causa
foi apresentada.
O presente requerimento é apresentado dentro do
prazo legal de 10 dias após a notificação da decisão recorrida.
4.
Pedido
Nestes termos, requer-se a admissão do presente
recurso e a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, para que este aprecie
a constitucionalidade da norma aplicada nos termos supra indicados».
4. Do despacho
proferido pelo Juiz do processo que não admitiu o recurso de
constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«[…]
Atento o valor da
causa já fixado por despacho transitado em julgado, a sentença em crise não é
passível de ordinário de apelação - cfr. 629.º, n.º 1, do C.P.C..
Dito isto e
considerando que o objeto do recurso não se enquadra em nenhuma das situações
previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LOTC, nem visa a uniformização de
jurisprudência nos termos a que alude o artigo 70.º, n.º 2, da LOTC, não se
admite o recurso apresentado pela embargante para o tribunal Constitucional por
ser manifestamente infundado - cfr. artigo 76.º, da LOTC. *
Caso haja
reclamação desta decisão de não admissão do recurso apresentado, remeta-se o
apenso para o Tribunal Constitucional - cfr. artigo 77.º, da LOTC».
5. Na
reclamação foram invocados os seguintes fundamentos:
«[…]
A A., LDA. recorrente nos autos à margem
referenciados e aí melhor identificada, notificada do despacho 05.11.2025
ref.ª 199392514 vem, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LOTC, apresentar
RECLAMAÇÃO
da decisão que indeferiu a admissão do recurso de
constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e
artigo 75.º-A da LOTC, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
A Reclamante não pode concordar e/ou aceitar a decisão
proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, uma vez que os fundamentos ali
apresentados, a saber “o objeto do recurso não se enquadra em nenhuma das
situações previstas no artigo 70º, nº 1, da LOTC, nem visa a uniformização de
jurisprudência nos termos a que alude o artigo 70º, nº 2, da LOTC, não se
admite o recurso apresentado pela embargante para o tribunal Constitucional por
ser manifestamente infundado - cfr. artigo 76º, da LOTC' não são
aplicáveis.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, nada
obsta a que o recurso apresentado seja apreciado, recurso que foi apresentado
na latitude permitida pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b) como se identificou no
pedido.
Como
tal
I. Errada aplicação do artigo 70.º, n.º
1, alínea b), LOTC
O recurso visa a apreciação da constitucionalidade da norma
constante do artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na
interpretação aplicada pela decisão recorrida.
Tal norma foi determinante para o desfecho da causa, pois
fundamentou o indeferimento da compensação invocada pelo Recorrente.
A questão de constitucionalidade foi suscitada de forma processualmente
adequada e de maneira clara e fundamentada perante o tribunal recorrido em
22.09.2025, em requerimento sob a ref.ª. 53379541, onde se requereu a reforma
da sentença proferida a 08.09.2025, ref.ª. 198203089, pois apenas então foi
possível (e necessária) expressar a discordância com a interpretação promovida
pelo julgador e que se pretende colocar em causa, assim se cumprindo o
requisito de suscitação prévia.
O despacho que indefere a admissão de recurso ignora de forma
obvia os termos do art.º 70 n.º 1 do LOTC, em especial a sua alínea
b) e a relevância da questão
II - Relevância da norma para a decisão
A decisão recorrida aplicou interpretação segundo a qual é
validamente oponível a quem invoca compensação a oposição do destinatário,
mesmo quando a compensação é feita com crédito judicialmente confessado e
dentro do prazo legal.
Como tal, a decisão recorrida usa a lei de forma a restringir
o exercício de direito potestativo extintivo pacificado, o que aos olhos da
Reclamante parece não caber no rótulo de recurso infundado, inútil ou
supérfluo.
Antes,
Tal interpretação e aplicação da lei afeta diretamente
princípios constitucionais como o direito de acesso aos tribunais (artigo
20.º da CRP), a tutela jurisdicional efetiva e a igualdade das
partes.
Logo
Não é uma questão irrelevante ou infundamentada.
III - Inadequada
qualificação como “manifestamente infundado”
Ao contrario do suscitado pela Primeira Instancia a questão
não é manifestamente infundada, antes é juridicamente relevante e passou a
ser controvertida com o despacho proferido que foi colocado em crise, despacho
esse que vem inclusive criar divergência na jurisprudência sobre o instituto da
compensação, a admissibilidade ou oponibilidade válida e tempestiva àquele, em
especial em sede de custas de parte.
Isto numa altura em que o próprio regime das custas de parte
teve decisão recente deste tribunal que declarou inconstitucional a exigência
de depósito integral das custas de parte para apreciar a reclamação,
considerando que a obrigação de pagar o valor total antes de ser apreciada a
reclamação pode ser um obstáculo à justiça.
A decisão de não admissão do recurso apresentado impede a
fiscalização de uma decisão que poderá ter restringido direitos fundamentais e
até que, pela sua manutenção, venha a cause divergências jurisprudências
incompatível com o Estado de Direito
Pelo que não pode ser mantida.
Nestes
termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer a Reclamante que:
•
Seja
admitida a presente reclamação;
•
Seja
revogada a decisão que indeferiu a admissão do recurso;
•
Em
consequência, seja admitido o recurso de constitucionalidade interposto, prosseguindo-se
a sua tramitação.
Requer-se
a junta: requerimento
de interposição de recurso e respetivas alegações, decisão recorrida e despacho
objeto de reclamação».
6. O Digno
Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação
apresentada nos seguintes termos:
«[…]
1. A “A., Lda” reclamou para o Tribunal
Constitucional (TC) do despacho 5 de novembro de 2025 do Juízo de Execução de
Vila Nova de Famalicão que não admitiu o recurso para o TC do despacho do mesmo
juízo de 2 de outubro de 2025.
2. O fundamento da decisão recorrida foi,
em resumo útil, o seguinte:
“O objeto do recurso não se enquadra em
nenhuma das situações previstas no artigo 70º, n.º 1, da LOTC, nem visa a
uniformização de jurisprudência nos termos a que alude o artigo 7ºº, n.º 2, da
LOTC” pelo que não admitiu o recurso “pro ser manifestamente infundado – cfr.
Artigo 76.º. da LOTC”
3. Antecipando conclusões, o MP entende
que a reclamação deve ser indeferida, embora não por o recurso ser manifestamente
infundada.
4. Apesar de invocar disposições
legais da LTC, parece-nos que o despacho em crise não explica, na verdade, as
razões para considerar manifestamente infundado o recurso interposto.
5. Ora, não vemos que esteja reenchido essa manifesta
falta de fundamento, tal como tem vindo a ser entendida pelo TC..
6. O conceito de “manifestamente infundado” tem
sido tratado pela jurisprudência constitucional, quer relativamente ao juiz “a
quo” (76º, n.º 2, “in fine” da LTC), quer relativamente ao juiz relator no
TC (artº 78-A, nº 1 da LTC).
7. Por todos, veja-se o recente acórdão do TC n.º 365/2025 que, além do mais, faz uma
completa resenha da jurisprudência constitucional e densifica de forma
aprofundada o conceito.
8. Citado nesse acórdão diz o Acórdão n.º 501/1994 do TC:
(…)
9. Neste domínio, é fundamental concretizar
critérios de aferição do que seja um "recurso manifestamente
infundado" para delimitar tal conceito.
É desde logo evidente que não se pode, em
sede de reclamação, antecipar a apreciação do mérito do recurso, procedendo a
uma análise circunstanciada dos seus fundamentos. Não constitui objecto da
reclamação avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso, mas apenas
apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso. Em regra,
tais condições possuem natureza formal, embora uma delas, concretamente a que
ora nos interessa - ou seja, a de o recurso não ser "manifestamente
infundado" -, tenha uma irrecusável componente substantiva, na medida em
que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso.
Porém, esta avaliação não pode ser
idêntica à que teria lugar no julgamento do próprio recurso. Não é por entender
que os fundamentos do recurso improcedem que o julgador pode, logo na
apreciação da reclamação, considerar o recurso "manifestamente
infundado": por isso, a lei não se basta com que o recurso seja
"infundado", para determinar a não admissão do recurso e o
subsequente indeferimento da reclamação, mas exige que o recurso seja
"manifestamente infundado". Isto significa que o recurso só pode ser
indeferido e a reclamação desatendida se uma avaliação sumária dos seus
fundamentos permitir concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade.
Se o julgador, no âmbito da reclamação,
tiver de desenvolver uma actividade cognitiva e argumentativa semelhante à que
utilizaria em sede de recurso para poder concluir pela inatendibilidade dos
respectivos fundamentos, tal indiciará que não estamos perante um "recurso
manifestamente infundado" - e, por
conseguinte, será de deferir a reclamação e determinar a subida do recurso,
ainda que, a final, venha a ser-lhe negado provimento.
9. No Acórdão n.º
365/2025 refere-se – além do muito mais que interessa para a compreensão e
resolução da questão – o seguinte:
“(…) Ora, uma decisão de
recusa do recurso por parte do tribunal a quo com esse fundamento não
pode significar uma antecipação do julgamento de mérito do recurso de
constitucionalidade, sob pena de aquele se substituir à
jurisdição constitucional, ultrapassando o disposto no artigo 204.º da CRP
(ultra vires) e invadindo a jurisdição do Tribunal Constitucional, ao qual
«compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza
jurídico-constitucional» (artigo 221.º da CRP), sem prejuízo da possibilidade
de reclamação para a conferência (artigo 77.º da LTC).”
10. Adiante, no mesmo
acórdão, refere-se o seguinte:
“É dupla a
principal razão de ser do regime que vimos analisando.
63. Em primeiro
lugar, obstar a recursos meramente dilatórios, como a jurisprudência
constitucional evidencia. É evidente que o legislador pretendeu obviar a que o
recurso de constitucionalidade seja utilizado como expediente única ou
essencialmente destinado a protelar o trânsito em julgado de decisões no
processo base, com o consequente atraso no alcance da paz jurídica que emerge
do acertamento final das situações e relações jurídicas por decisão
judicial. (…)
64. Em segundo
lugar, constitui finalidade deste regime obstar à mobilização
desnecessária da colegialidade no Tribunal Constitucional. Assim se compreende
que o relator possa proferir uma decisão sumária com fundamento no caráter
manifestamente infundado do recurso, e que tal decisão possa ser objeto de
reclamação para a conferência, que pode confirmar a decisão reclamada fazendo
seus os fundamentos decisórios da primeira (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC;
trata-se, aliás, de um elemento teleológico que também suporta e justifica a
decisão sumária por remissão para jurisprudência anterior). Tal faculdade já
não assistirá ao pleno da secção, que só intervirá quando (e após) alegações,
quando o relator entenda que as mesmas devem ter lugar (artigo 79.º da LTC), o
que significa que não deve ser prolatada uma decisão simples com esse
fundamento. (…)”
11. Importa
chamar à colação, de forma mais genérica, o que refere sobre a questão Carlos
Lopes do Rego, em “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, página 221:
“ – No
caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do n.º 1 do artigo
70º, a qualificação pelo juiz “a quo” da questão de constitucionalidade –
adequadamente suscitada, de um ponto de vista formal, pelo recorrente, “durante
o processo” – como “manifestamente infundada”, facultando-se, deste modo, ao
juiz a formulação de um juízo, liminar e perfunctório, sobre a viabilidade ou
razoabilidade da pretensão do recorrente, de modo a obviar à subida ao Tribunal
Constitucional de recursos interpostos com fins manifestamente dilatórios, cuja
inatendibilidade é liminarmente evidente ou ostensiva”
12. As
referências que ficam feitas implicam manifestamente, a nosso ver, que o
recurso interposto para o TC em análise não possa ser considerado como
manifestamente infundado. Assim:
13. Na verdade, parece-nos que a apreciação feita pelo
tribunal “a quo” na decisão reclamada, não se limita a um juízo
meramente perfunctório a que se chega sem elaboração jurídica sobre o mérito da
questão e que, desse modo, se (…) substitui[r] à jurisdição constitucional,
ultrapassando o disposto no artigo 204.º da CRP (ultra vires) e invadindo a
jurisdição do Tribunal Constitucional, ao qual «compete especificamente
administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo
221.º da CRP), sem prejuízo da possibilidade de reclamação para a conferência
(artigo 77.º da LTC).” (citado Acórdão n.º 365/2025).
14. Entende o MP, por
isso, que não se verifica a manifesta falta de fundamento do artigo 76º n. 2,
“in fine” da LTC no recurso interposto, pelo que não deve, por essa razão, não
ser admitido.
15. Entende o MP, no
entanto, que o recurso não deve ser admito por outra razão, embora também
resultante do artigo 76º n, º 2 citado:
16. Apesar de, formalmente, objeto do recurso ser o
despacho proferido em 2 de outubro de 2025, tal despacho não se reveste de
autonomia relativamente à decisão judicial proferida em 8 de setembro de 2025
de modo a poder ser considerado objeto idóneo de recurso previsto no artigo
70º, n.º 1, b) da LTC.
17. Como resulta do requerimento de interposição de
recuso, é essa última decisão que o requerente pretende impugnar, é a respetiva
condenação que visa inverter; é a interpretação que esteve na base dessa
decisão que é o objeto do seu recurso.
18. O despacho formalmente recorrido não tem conteúdo
próprio, limita-se a indeferir a reforma e a confirmar que o entendimento foi o
que o reclamante considerou ter sido.
19. E, na verdade, foi proferido em apreciação de um
requerimento de reforma (aliás atípico) que deve ser considerado como mero
requerimento pós-decisório.
19. Ora só nesse requerimento foi suscitada uma
alegada questão de constitucionalidade; antes não o tinha sido, sendo certo que
o deveria ter sido nos termos do artigo 72º n.º 2 da LTC.
20. É jurisprudência pacífica do Tribunal
Constitucional que “(…) por via de regra, a suscitação da questão de
inconstitucionalidade em sede de incidente pós-decisório não se pode ter como
tempestiva e adequada…”. O caso dos autos não constitui uma exceção a tal
regra;
21. Não tem, por isso, o reclamante legitimidade para
interpor o recurso em apreciação, pelo que, nos termos dos artigos 72º n. 2,
por falta de suscitação adequada e prévia das questões e nos termos do artº
72º, n.2, c) da LTC o recurso não deve ser admitido».
7. Por
despacho de 7 de abril de 2026, a reclamante foi notificada para se pronunciar,
querendo, sobre a possibilidade de a reclamação vir a ser indeferida pelo facto
de a interpretação que integra o objeto do recurso não ter sido aplicada na
decisão recorrida, como ratio decidendi, o que constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC.
8. A
reclamante respondeu nestes termos:
«[…]
A A., LDA. Reclamante nos autos à margem referenciados
e aí melhor identificada, notificada para, querendo, se pronunciar sobre o
parecer emitido pelo Ministério Público, vem ao mesmo dar cumprimento, nos
seguintes termos:
1. Faz o ilustre Procurador do MP constar do artigo
20.º do seu parecer que: “É jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional
que por via de regra, a suscitação da questão de inconstitucionalidade em sede
de incidente pós- decisório não se pode ter como tempestiva e
adequada...". O caso dos autos não constitui uma exceção a tal regra;
2. A Reclamante, com o devido respeito, não pode
concordar com a conclusão que o caso dos autos não constitui uma exceção à
regra,
3. Porque constitui,
4. Uma vez que a decisão proferida pelo juízo de
execução foi uma decisão surpresa, sem prévia audição das partes e até com
notória confusão quanto aos factos sobre os quais decidia, o que justificou a
intervenção pós-decisório da Recorrente onde a inconstitucionalidade foi
invocada,
5. Única e exclusivamente por falta de oportunidade
prévia.
Note-se que
6. No incidente de reforma da sentença proferida, a
Recorrente expõe com objetividade o fator surpresa da decisão e até aponta a
sua causa, dizendo:
4. ... encontramos a afirmação clara de que “[n]a
fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro
que também já tenha orça executiva” e que lhe “na presente data, atento os
elementos juntos aos autos e confessados pelas partes, apenas está reconhecido
um crédito líquido à exequente e não à embargante” (carregado nosso).
Logo,
5. O julgador procedeu à apreciação dos factos em
fase executiva.
Mas
6. A compensação não ocorre na fase executiva, antes
ocorre em fase prévia.
7. Veja-se a cronologia ...”
Em concreto
7. Não podia a Recorrente antecipar que o julgador
enquadraria e trataria de forma igual o exercício de um direito potestativo em
fase executiva e em fase prévia àquela.
8. Como se expos no recurso, apenas quando conhecida
a sentença (proferida sem audição das partes) e, “apenas então foi possível (e
necessária) expressar a discordância com a interpretação promovida pelo
julgador e que se pretende colocar em causa”.
Pois que,
9. Até então não era minimamente previsível que fosse
proferida uma decisão a restringir o exercício de direito potestativo extintivo,
sem audição prévia das partes e, sem diferenciar os impactos sobre o direito em
sede de processo executivo e antes do mesmo.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis,
requer a Reclamante que seja admitida a presente resposta e deferida a reclamação;».
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
9. Competindo
ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos
prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento
de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre
que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei,
mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita
o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora
do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for
manifestamente infundado.
Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso - resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC - cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a
partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é
julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
A
decisão que julgue a reclamação do despacho de não admissão do recurso de
constitucionalidade - note-se por
último - não pode ser impugnada e, caso
a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do
recurso. É o que expressamente decorre do n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Uma vez
que o deferimento da reclamação determina «a preclusão dos poderes cognitivos
do Tribunal em matéria de não admissão do recurso», o seu julgamento
implica «considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não
admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da
verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso» (Acórdão
n.º 304/2019).
10. A ora
reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da sentença de 8 de setembro de 2025,
que julgou improcedentes os embargos de executado que deduziu no processo.
Constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio
decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta
em causa pelo recorrente. Trata-se de uma condição imposta pelo caráter
instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não
se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual
juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo
recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo»
(Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja
validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo
tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre
que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de
confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu
julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v.
os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997,
162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
Tal pressuposto, como se antecipou
no despacho de 7 de abril de 2026, não pode dar-se por verificado no caso
vertente.
11. De acordo com o requerimento
de interposição do recurso, a aqui reclamante pretende ver apreciada a constitucionalidade
«do artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP)
interpretada/aplicada pela decisão recorrida que, considerou validamente
oponível a quem invoca a compensação, a oposição do destinatário, quando a
invocação de compensação do crédito de custas de parte feito com recurso a
contra crédito judicialmente confesso ocorre dentro do prazo legal entre a
comunicação da nota de custas de parte e a sua consolidação como título
executivo, por nesse período estar já a decorrer a fase executiva para a nota
de custas de parte».
Ora, conforme resulta da decisão
recorrida, o Tribunal a quo não considerou que a aqui reclamante
tivesse qualquer crédito judicialmente reconhecido, líquido e exigível. Ao
invés, entendeu expressamente não se verificarem no caso os requisitos para a
compensação pretendida na medida em que «[n]ão há nenhuma decisão judicial a
condenar a exequente a pagar qualquer valor líquido à embargante», ora
reclamante. Perante esta falta de identidade, é manifesto que o
julgamento da questão de inconstitucionalidade com que foi delimitado o objeto
do recurso é inútil, pelo que a reclamação deverá ser integralmente
desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes
do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que
possa beneficiar.
Lisboa, 14 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão - José João Abrantes