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ACÓRDÃO Nº
567/2026
Processo
n.º 661-A/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora
Lucas Neto
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos autos
principais, em que é recorrente A., aqui requerente, foi proferida, na 2.ª Secção deste Tribunal
Constitucional, pela Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho, a Decisão
Sumária n.º 472/2025 que decidiu, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por falta
de definitividade da decisão recorrida.
1.1. Desta
decisão, veio o requerente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a qual deu origem ao Acórdão n.º 937/2025,
relatado pela Senhora Conselheira Mariana
Canotilho, e onde se decidiu, por unanimidade, indeferir a reclamação
apresentada e confirmar o não conhecimento do objeto do pedido, com os mesmos
fundamentos.
1.2. O
requerente arguiu ainda a nulidade desta decisão, o que deu origem ao Acórdão
n.º 1205/2025, também relatado pela Senhora
Conselheira Mariana Canotilho, tirado por unanimidade, e que indeferiu a
arguição da nulidade apresentada.
1.3. Notificado
deste aresto em 19 de dezembro de 2025, no dia 8 de janeiro de 2026, o requerente
deduziu o presente «INCIDENTE DE RECUSA», «[n]os termos do art.º 43.º
do C.P.P.» contra a Juíza Conselheira Mariana Canotilho, solicitando que seja
«[d]eclarada
impedida e consequentemente determinada a respetiva substituição, sendo
declarada a nulidade de todos os actos processuais em que haja intervindo»,
tendo invocado, para o efeito, o seguinte:
«[…]
I - Dos Factos
II - Do incidente de recusa
III - Do direito
I. Dos Factos
1º.
No princípio de 2020, o A. foi contactado por B., empregada
de limpeza no Hotel …, sito na mesma rua onde o A. tem escritório há mais de 30
anos.
2º.
Solicitou ajuda, por desconhecer os meandros dos processos
judiciais e estar numa situação de carência económica; mãe de 4 (quatro)
filhos, auxilia no provento de 2 (duas) netas; Era executada numa ação
judicial/executiva (Proc. Nº 864/14.9T8SNT) por ter sido fiadora de um
empréstimo bancário contraído pelo ex- marido; era Exequente o “C., S.A.”.
3º.
Por solidariedade, exercendo PRO
BONO, o A. inteirou-se do
assunto e remeteu uma comunicação à Entidade Empregadora, solicitando, ao
abrigo da Lei nº 1-A/2020, de 19/03, conjugada com o DL 10-A/2020, que
suspendesse a penhora do salário da trabalhadora.
4o.
A Entidade Empregadora respondeu que só suspenderia a penhora
que incidia sobre o salário da trabalhadora com indicações, escritas, da agenda
de execução.
5º.
Foi neste enquadramento que o A. contactou com a Agente de
Execução (AE), expondo a situação.
6o.
A AE respondeu, alegando que a pretensão arguida pelo
participado não tinha "qualquer fundamento legal”.
7º.
O A. tentou elucidá-la; Mas em vão.
8º.
Interpelou, depois, a Mandatária do Exequente, que se mostrou
igualmente insensível ao drama social e à situação de desespero e fragilidade
em que a Executada se encontrava.
9º.
O A. requereu ao Tribunal a suspensão da penhora que incidia
sobre o salário da Executada.
10º.
A Mandatária do Exequente opôs-se com uma animosidade tal,
como se estivesse em causa a salvação do banco que lhe paga o ordenado e não
apenas a vida de uma pessoa que sobrevive, a muito custo, com pouco mais do que
o ordenado mínimo.
11º.
Como era expectável, foi proferido despacho pela Mmª Juiz que
deferiu a suspensão da penhora, confirmando que - como o A. havia alegado desde
início - a pretensão tinha fundamento legal.
12º.
Todos os emails remetidos
pelo A. tiveram como objectivo estrito
a defesa dos interesses da ali sua representada manifestando desagrado do A. e
sobretudo, a perplexidade causada pela chocante insensibilidade da AE e da
mandatária da Exequente, que de resto, deu causa a uma judicialidade
perfeitamente desnecessária, culminando na necessidade de intervenção da MM.a
Juiz do processo, que prontamente deferiu a pretensão da Executada.
13º.
Nunca, portanto, a intenção do A. foi a de ofender a honra da
Assistente, ou sequer equacionou tal hipótese, uma vez que nenhum facto
ali é imputado e nenhum juízo é feito sobre o núcleo da capacidade de honra da
Assistente: a sua capacidade MORAL.
14º.
Ressentidas com a decisão judicial que deferiu procedente a
pretensão sustentada pelo A., que tinham rejeitado, a solicitadora e a
mandatária do banco apresentaram esta queixa-crime, baseada em questões de
linguagem.
15º.
Em 27/10/2021, o M.ºP.º promoveu a suspensão provisória do
processo, aceite pela Assistente em 29/10/2021, sendo nessa conformidade
proferido despacho (fls. 178) que que nunca foi notificado ao A., ao invés do
que ordenou a Senhora Procuradora.
16º.
Em 16/11/2021 foi proferido despacho, sobre requerimento
apresentado pelo A. a Fls. 181, com o seguinte teor: "I. (...) No entanto,
uma vez que não resulta do processado que aquele tenha sido notificado do
sobredito despacho, proceda a tal notificação.” II Após, e caso o arguido não
preste a sua concordância à entrega da quantia monetária à instituição
particular de solidariedade social indicada pela assistente em 3 dias,
diligencie junto do SINOA pela indicação de defensor ao mesmo e conclua”.
17º.
Este despacho de 16/11/2021, nunca foi cumprido, pelo que
consequentemente, o A. nunca foi notificado do despacho de Fls. 178.
18º.
Surpreendentemente, sem que o despacho antecedente tivesse
sido notificado, em 07/01/2022, foi proferida Acusação.
19º.
E em 21/01/2022, o A., à cautela, juntou aos autos o
comprovativo do pagamento do valor proposto pelo MP para a SPP, à IPSS sugerida
pela AS.
20º.
E em 18/02/2022, o
A. não conformado com o despacho proferido pelo M.P. em 27/01/2022 requereu
hierárquica, admitida por despacho de 22/02/2022.
21º
Decidiu a Senhora Procuradora Coordenadora que “a fls. 194,
resulta o envio da notificação do despacho de fls. 193 ao arguido, não
existindo prova do alegado pelo arguido, sendo certo que também o mesmo só
efetuou o pagamento à instituição indicada pela assistente depois de deduzida a
acusação e de ser notificado da mesma, que foi depositada na sua caixa de
correio a 19/01/2022, nunca resultando dos autos que tenha sido cometida
qualquer irregularidade, nem qualquer nulidade”, ou seja, ao contrário do
despacho proferido em 16/11/2021, pela Senhora Procuradora, Dra. Rita Carmona,
que referiu que I. No entanto, uma vez que não resulta do processado que aquele
tenha sido notificado do sobredito despacho, proceda a tal notificação.”,
refere que o A. foi notificado conforme resulta de “fls. 194 (...) do despacho
de fls. 193”.
22º.
Em 17/03/2022, o A. não conformado com o despacho proferido
(e notificado em 02/03/2022) pela Senhora Procuradora “em substituição”
requereu intervenção hierárquica.
23º.
Em 01/04/2022, o A. requereu a abertura de instrução,
rejeitada, por alegada extemporaneidade, pelo despacho proferido em 16/05/2022.
24º.
Em 08/07/2024, foi proferida sentença:
a) Absolveu o A. pela prática, como autor material e na forma
consumada, de dois crimes de injuria agravada, previsto e punido pelo artigo
181º, nº 1, 182º e 184º, com referência à alínea I) do nº 2 do artigo 132º do
Código Penal;
b) Condenou-o pela prática, como autor material e na forma
consumada, de um crime de injuria agravada, previsto e punido pelo artigo 181º,
nº 1, 182º e 184º, com referência à alínea I) do nº 2 do artigo 132º do Código
Penal, na pena de 150 dias de multa;
c) Condenou-o pela prática, como autor material e na forma
consumada, de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelo artigo
180º, nº 1, 182º e 184º, com referência à alínea I) do nº 2 do artigo 132º do
Código Penal, na pena de 200 dias de multa;
d)Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código
Penal, condenado na pena única de 300 dias de multa à taxa diária de € 12,00, o
que perfaz o montante global de € 3.600,00;
e) E ainda a indemnizar a demandante, no valor de € 3.000,00
a título de danos não patrimoniais.
25º.
Em 08/2024, o A. interpôs recurso da sentença proferida em
1.ª instância.
26º.
Em 06/11/2024, foi proferido Acórdão pelo TRL que declara
improcedente o recurso da sentença interposto pelo A.
27º.
Em 11/2024, o A. suscitou escusa da Desembargadora do TRL,
Dra. D..
28º.
Em 19/12/2024, foi proferido Acórdão pelo STJ (decisão
sumária 472/2025) que declarou improcedente a Recusa, por extemporaneidade.
29º.
Em 12/2024, o A. reclamou do Acórdão supra referido.
15º.
Em 23/01/2025, Ac. do STJ (937/2025) julgou
a reclamação improcedente:
"indeferir, por falta de
fundamento, o pedido de revogação do acórdão proferido em 19-12-2024,
apresentado pelo arguido-requerente A.;
- não tomar conhecimento de qualquer das questões de inconstitucionalidade,
uma por não ter sido objeto de oportuna suscitação, de modo processualmente
adequado, e outra, por não ter sido mobilizada no
acórdão reclamado qualquer interpretação normativa relativamente à mesma, face
à preclusão da sua apreciação pela intempestividade do requerimento de
recusa."
16º.
Em 02/2025, o A. interpôs recurso para o TC a suscitar a:
a) A inconstitucionalidade da interpretação que (só por
adivinhação se considera ser) do art.º 119º
e 120º do CPP, por violação do princípio da defesa e do acesso à justiça, art.0
30º, nº 1 e 20º. nº 4, da CRP, na interpretação
que vede, por via da "reclamação” sobre decisão irrecorrível, a invocação
da inconstitucionalidade de normas aplicadas, ainda que sem a sua indicação
expressa, pelo tribunal a quo;
b) A inconstitucionalidade,
por violação do dever de fundamentação prescrito pelo art.º
205º, n.º 1 d CRP, bem como, do princípio da
legalidade processual, ínsito ao princípio do Estado de direito, previsto no
art.º 2º da Constituição, da interpretação conferida ao
art.º 374º, nº 2, do CPP, na
interpretação que considere desnecessária ou não obrigatória a indicação pelo
Tribunal da norma legal ao abrigo da qual rejeita apreciar questão que lhe foi
expressamente submetida.
17º.
Em 18/12/2025, (em plenas férias judiciais) o TC proferiu Ac.
que indeferiu a arguição de inconstitucionalidade apresentada pelo A.,
mencionando-se no Ac. que a Senhora Conselheira Relatora, interveio através de
videoconferência...
II - Do incidente de recusa
18º.
Não é possível num Tribunal Constitucional totalmente
desfalcado, onde faltam 4 dos 13 Juízes, em plena campanha para as eleições
para Presidente da República, que implicou um acréscimo de trabalho
extraordinário para o Tribunal, um processo com a insignificância deste, atento
o objeto do mesmo, ser tramitado a uma velocidade supersónica...
19º.
Velocidade essa que inclui, Acórdãos proferidos em férias
judiciais, videoconferências com a própria Senhora Conselheira Relatora...
20º.
O A. tem tido uma intervenção cívica relevante nos últimos 30
anos na área da justiça, do Direito e da Ordem dos Advogados.
21º.
Desconhece concretamente se haverá animosidade contra o A.
por parte da Senhora Conselheira Relatora, que é uma jovem Professora da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
22º.
Sendo certo que o A. apenas se recorda da Senhora Conselheira
Relatora, por algumas vezes, acompanhar o pai, de quem o A. foi aluno de
mestrado e com o qual se corresponde regularmente.
23.º
E se tudo isto é curioso, mais curioso ainda é a recusa da
Senhora Relatora em decidir, previamente a qualquer decisão, que proferiu em
férias judiciais e por “videoconferência”, em tomar conhecimento da prescrição
do processo.
24º.
É que, a lei proíbe, veda e sanciona com nulidade, a prática de
actos inúteis,
25º.
E toda e qualquer decisão proferida num processo em que a
prescrição tenha ocorrido - excepto naturalmente as de mero expediente
posteriores à declaração de prescrição - são, material e processualmente,
inúteis,
26º.
Sendo a declaração de prescrição, aliás, uma vinculação legal
do Juiz, atendendo à natureza oficiosa de tal questão.
27º.
Vale por dizer que é objecivamente incompreensível que,
atendendo à natureza substantiva e processual do instituto da prescrição, e
seus efeitos (a extinção do procedimento criminal por falta de legitimidade do
Estado para o tramitar), sejam proferidas, mesmo em férias, mesmo por
"videoconferência", decisões que são, ou podem ser, material e
processualmente inúteis,
28º.
E, por isso, irritas e mesmo juridicamente inexistentes,
29º.
Aplicando, a cada requerimento, por mais básico e simples que
seja, taxas de justiça na ordem das 10, 15 e 20 UCs, num país o vencimento
médio ronda os 1200€ mensais, e sem sequer avaliar a capacidade dos
intervenientes para as suportar.
30º.
Destarte, a Senhora Conselheira Relatora, ao recusar decidir
da prescrição do presente processo, proferindo a decisão que proferiu, praticou
um acto que só encontrará explicação em alguma animosidade que detenha para com
o ora Requerente.
III - Do
Direito
31º.
Não podemos olvidar que os processos no Tribunal
Constitucional não são tramitados de forma eletrónica, não revestindo, pois,
tal natureza, pelo que não estão abrangidos pela portaria a que se refere o n.º
1 do artigo 132.º do CPC — o que implica a impossibilidade de aplicação do n.º
1 do artigo 153.º do CPC.
32º.
Com efeito, sendo certo que as normas do CPC se aplicam
subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade
(cfr. artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza
eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do
artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no
n.º 1 do artigo 153.º do CPC.
33º.
Todo o circunstancialismo alegado, afronta a exigência
constitucional do processo leal, equitativo ou subordinado às regras do
fair trial, exigência vazada no
art.º 20º, nº 4 C.R.P. e, em sede de direito
supra-legal, designadamente no artº 14º-1
do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 6º-1 da Declaração
Europeia dos Direitos do Homem e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia;
34º.
Cfr. refere Maria de Fátima
Mata-Mouros, «Juiz
das liberdades, Desconstrução
de um mito do processo penal»,
Almedina, 2011, p. 70 ss, imparcialidade não é o mesmo que neutralidade,
concretizando a asserção, refere (pág. 70):
“É possível identificar três dimensões na imparcialidade do
juiz no processo penal, características que formam o “núcleo duro da imparcialidade
no processo penal", como já tem sido classificado pela doutrina, em
especial de origem italiana, na esteira de Di Chiara:
1º Equidistância ou qualidade de terceiro, no sentido de
diferenciação das partes;
2º Equidistância ou paridade, no sentido de diferenciação
paritária, relativamente a todos os intervenientes no processo;
Dimensão espiritual (ou subjetiva), no sentido da liberdade
mental total que deve ser assegurada ao juiz, no seu julgamento ou decisão.
As duas primeiras dimensões constituem a imparcialidade
objetiva, aquela que permite evidenciá-la aos olhos de terceiro. Também o
regime de impedimentos, escusas e recusas estabelecido nos arts.
39º e ss. do CPP estabelece garantias de
imparcialidade".
35º.
No incidente de recusa de Juiz não se aprecia a validade dos
atos processuais em si, nem a correção de determinados procedimentos adotados
no processo pelo Juiz.
36º.
A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões
reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo
suficiente para fundamentar o pedido de recusa.
37º.
A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao
mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade
processual, se contornar o princípio do juiz natural, consagrado no
art.0 32º, nº 9, da C.R.P..
38º.
O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se
existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes,
que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita
do Juiz.
No entanto,
39º.
Dispõe o art.0 43º,
nº 1, do C.P.P., que “a
intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de
ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar
desconfiança sobre a sua imparcialidade".
40º.
É o caso, quando ocorre uma recusa em tomar conhecimento da
prescrição do processo penal, sendo ainda assim proferidas decisões de mérito,
que a lei proíbe, atenta a sua inutilidade face a tal prescrição,
41º.
Como é o caso, caso exista animosidade para com o Arguido,
que constitui a única explicação para a prolação de tais decisões, para mais em
férias judiciais e recorrendo a (de muito duvidosa legalidade)
"videoconferência",
42º.
Como é o caso, quando são aplicadas, a cada requerimento, por
mais básico e simples que seja, taxas de justiça na ordem das 10, 15 e 20 UCs,
num país o vencimento médio ronda os 1200€ mensais, e onde o Tribunal
Constitucional deveria ser o primeiro órgão a proteger o cidadão de tão
exageradas custas (como de resto, com salários médios superiores e custas
inferiores, fez o Tribunal Constitucional Espanhol...).
43º.
De facto: não pode a Senhora Conselheira
Relatora desconhecer que, tais custas, aplicadas
ao ora Requerente, sem sequer avaliar da respectiva capacidade de pagamento,
são manifestamente desproporcionais à actividade jurisprudencial que as gerou,
44º.
Como não pode ignorar que a aplicação de custas pelo máximo
legalmente previsto, sem qualquer ponderação materialmente relevante, pela
decisão de uma reclamação de simplicíssimo teor, constitui uma interpretação do
disposto nos artigos 6, 7 e 9, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional
[Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro], por violação do princípio da
proporcionalidade e do direito do acesso à justiça.
45º.
O incidente de recusa apresenta-se, assim, como um expediente
que visa impedir a intervenção de um Juiz em determinado processo quando
existam razões sérias e graves suscetíveis de gerar desconfiança sobre a sua
imparcialidade, sendo que esta - a imparcialidade - é uma exigência específica
de uma decisão justa, despida de quaisquer preconceitos ou pré-juízos em
relação à matéria a decidir ou às pessoas afetadas pela decisão.
46º.
A lei não define o que deve entender-se por motivo sério e
grave, mas deixa claro que ele terá que ser adequado a gerar desconfiança sobre
a imparcialidade do Juiz.
47º.
Ac. do TRC de 10-06-1996 (in
C.J., 1996, Tomo IV, pág. 63), a gravidade e a
seriedade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a
imparcialidade do Juiz só são suscetíveis de conduzir à recusa ou escusa do
Juiz quando objetivamente consideradas.
48º.
Não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade
dos motivos, suscetíveis de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz,
será a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser
avaliadas.
49º.
Afigura-se claro que a Senhora Conselheira Relatora não agiu
com imparcialidade, com neutralidade, serenidade e distanciamento e respeito
pela lei.
Nos termos do art.º 43.º
do CPP deve a Senhora Conselheira Relatora, Dra. Mariana
Canotilho, ser declarada impedida e
consequentemente determinada a respetiva substituição, sendo declarada a nulidade
de todos os actos processuais em que haja intervindo.
[…]».
2. Distribuído
o presente incidente, pela relatora foi proferido despacho ordenando o
cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil, ex
vi artigo 29.º da LTC.
3. Na
sequência do que, a Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho apresentou a
seguinte resposta:
«[…]
Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 122.° do Código de
Processo Civil (artigo 29.° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), apresento
resposta no âmbito do incidente de suspeição deduzido pelo recorrente:
Consigno que as razões da prolação da Decisão Sumária n.°
472/2025, bem como dos Acórdãos n.° 937/2025 e 1205/2025, determinantes do seu
conteúdo e sentido, se encontram exaradas nas respetivas fundamentações.
Toda a tramitação dos presentes autos foi determinada por razões
jurídicas, documentadas nos respetivos autos, e estritamente subordinadas ao
objetivo de uma boa administração da justiça, na aplicação do regime legal
pertinente.
Na verdade, no presente caso, o requerente não invoca
qualquer facto suscetível de integrar fundamento de suspeição nos termos do
artigo 120.° do Código de Processo Civil.
Assim sendo, cumpre-me afirmar que, ao contrário do que
defende o requerente, considero não se verificar qualquer impedimento de
intervenção, nem qualquer motivo que legitime a minha dispensa.
[…]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Cumpre
assinalar, antes de mais, que, no seu requerimento, o requerente invoca que o
incidente – que nomeia como sendo de recusa - é deduzido ao abrigo do
artigo 43.º do Código de Processo Penal (CPP).
Depois, formula um pedido de que
a Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho seja «[d]eclarada
impedida e consequentemente determinada a respetiva substituição, sendo
declarada a nulidade de todos os actos processuais em que haja intervindo.».
Ora, dispõe o artigo 29.º, n.º
1, da LTC, que é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de
impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, pelo que, por
força do disposto no artigo 69.º da LTC, a verificação de uma causa de
impedimento ou de suspeição realiza-se ao abrigo dos regimes estatuídos,
respetivamente, nos artigos 115.º e 116.º do CPC e nos artigos 119.º e 120.º
também do CPC, e não ao abrigo das normas do CPP (vide, neste sentido, o
Acórdão n.º 712/2020, também proferido em processo penal nas instâncias).
Ademais, decorre do n.º 3 do
artigo 29.º da LTC que a competência para a decisão do incidente está atribuída
ao órgão colegial competente para a decisão da causa cometida ao Tribunal
Constitucional, no caso, à composição do pleno da 2.ª Secção.
Vejamos, então.
5. Os casos de
impedimento do juiz estão previstos no artigo 115.º do CPC, sendo os mesmos
taxativos; a saber:
«[…]
1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição
contenciosa ou voluntária:
a)
Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou
quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;
b)
Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu
cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha reta ou no 2.º grau da linha
colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe
permita figurar nela como parte principal;
c)
Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que
decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que
oralmente;
d)
Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou
algum seu parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
e)
Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido
intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida
quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;
f)
Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim,
em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha
pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições;
g)
Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs ação civil para
indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em
consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa
delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim,
em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, desde que a ação ou a acusação
já tenha sido admitida;
h)
Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;
i)
Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz
viva em economia comum.
[…]»
6. Por
sua vez, os fundamentos de suspeição estão enumerados no artigo 120.º do
CPC que, dispõe que:
«[…]
As
partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave,
adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não
compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha
colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que
tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela
parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu
cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha
reta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos
antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo
115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou
algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou
afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das
partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a
uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido,
donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração
de qualquer pessoa coletiva parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de
instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as
despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade
entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
[…]».
7. Como vimos, o
requerente pretende que a Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho seja «[d]eclarada
impedida e consequentemente determinada a respetiva substituição, sendo
declarada a nulidade de todos os actos processuais em que haja intervindo.».
Sustenta a sua pretensão numa alegada quebra de imparcialidade. Resumidamente,
para fundamentar este seu juízo, o requerente centra a sua pretensão nos
seguintes argumentos: a velocidade supersónica (sic) incomum na prolação
das decisões, com a prática de atos em férias judiciais numa altura em que este
tribunal estaria desfalcado de juízes, e em período de contencioso eleitoral;
sugere, depois, uma potencial animosidade pessoal, mas que diz que «[d]esconhece
concretamente», «[S]endo certo que o A. apenas se recorda
da Senhora Conselheira Relatora, por algumas vezes, acompanhar o pai, de quem o
A. foi aluno de mestrado e com o qual se corresponde regularmente»; realça
o facto de a Senhora Juíza Conselheira ter proferido decisões de mérito sem
antes decidir sobre a prescrição do processo penal, que entende estar prescrito
e, finalmente, contesta a aplicação de taxas de justiça elevadas, alegando que
são desproporcionais face à realidade económica do país, pelo que, teriam como
intuito a sua penalização concreta.
Adianta-se
que o requerente não tem qualquer razão. Mas vejamos melhor porquê.
8. Desde
logo se diga que, apesar de o requerente ter pedido que a Senhora Juíza
Conselheira Mariana Canotilho seja declarada impedida, temos que o
fez ao abrigo legal do artigo 43.º do CPP o que, como vimos supra, não
tem aqui aplicação (cfr. 4.).
Partiremos,
então, do elemento literal da pretensão, para a analisar ao abrigo do instituto
do impedimento. Ora, se atentarmos desde logo aos casos de
impedimento previstos de forma taxativa no já transcrito artigo 115.º do
CPC (cfr. 5., supra) temos que nenhum dos fundamentos apontados pelo
requerente encontra correspondência nesse elenco. É o que basta para indeferir
a declaração de impedimento nestes termos.
9. Sem
prejuízo, e uma vez que a formulação do requerente não é clara, e porque não se
aplica o fundamento legal invocado pelo mesmo, analisemos a sua pretensão de um
ponto de vista substancial, agora ao abrigo do instituto da suspeição
plasmado nos artigos 120.º e 121.º do CPC.
Também neste
caso, nenhum dos argumentos invocados encontra abrigo na previsão do artigo
120.º do CPC (cfr. 6., supra). Sem prejuízo, e porque a lei se refere a motivo,
sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, enunciando
as diversas circunstâncias das alíneas a) a g) a título
exemplificativo, o facto de nenhum dos fundamentos ser integrável nessa
previsão não significa, por si só, o indeferimento da pretensão.
Todavia, e
determinantemente, como se lê no Acórdão n.º 640/2017, «[o] incidente de
suspeição constitui meio excecional de afastamento de um juiz de um processo»
e «[e]nquanto desvio ao princípio do juiz natural ou legal,
constitucionalmente consagrado, votado justamente a assegurar a isenção e
independência do julgador, a sua procedência carece da verificação de que
ocorreu motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a
imparcialidade de quem decide, mormente pela ocorrência de uma das situações
previstas no artigo 120.º do CPC», tratando-se de «[a]veriguar se ocorre
alguma situação objetiva que, por fragilizar a independência e/ou a
imparcialidade do titular do órgão judicial, possa justificadamente minar a
confiança pública na administração da justiça».
Ora, as
alegações apresentadas pelo requerente configuram meras suposições de natureza
subjetiva e discordâncias face ao que foi decidido e ao momento em que as referidas
decisões foram proferidas, queixando-se, inclusivamente, da rapidez com que o
foram, o que se revela, se não despropositado, pelo menos manifestamente
insuficiente para preencher o conceito de motivo, sério e grave, adequado a
gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, exigido pelo artigo 120.º do
CPC.
Acresce que,
o incidente de recusa não serve para sindicar o acerto jurídico das decisões
judiciais. A discordância quanto à não declaração prévia da prescrição ou
quanto ao montante das custas aplicadas constitui matéria de recurso ou
reclamação própria, e não indício de qualquer quebra de parcialidade; note-se,
até, que, percorrida a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, cedo se
verifica que a fixação de taxas de justiça entre as 10 e as 20 unidades de
conta corresponde ao montante habitual aplicado às Decisões Sumárias e
Acórdãos semelhantes aos proferidos nos autos, sendo certo que se insere na
moldura legal prevista no Regulamento das Custas Processuais.
Já quanto à
celeridade processual criticada, bem como a prática de atos em férias
judiciais, nada mais são do que o cumprimento dos deveres legais e funcionais,
tanto mais que se trata de processo em vias de prescrição, o que imprime
urgência à sua tramitação, inexistindo qualquer suporte factual objetivo que
ligue o ritmo do processo a qualquer espécie de animosidade.
Finalmente,
não se compreende qual a relevância jurídica do facto de o requerente ter sido
aluno de mestrado do pai da Senhora Juíza Conselheira Relatora. Note-se que o
artigo 120.º do CPC prevê na sua alínea g) uma relação direta de amizade
ou inimizade entre o juiz e a parte, para fundamentar a suspeição, pelo que,
para que uma relação reflexa e paralela pudesse ser considerada, o requerente
teria de demonstrar, objetivamente, de que forma a mesma poderia afetar a
imparcialidade da julgadora, o que não logrou fazer e nem isso decorre
indubitavelmente de tal alegação.
10. Em
suma, para que se possa aceitar um «[d]esvio ao princípio do juiz natural ou
legal, constitucionalmente consagrado» é necessária a demonstração de
factos concretos que permitam alicerçar uma conclusão lógica e legítima, à luz
da apreciação do homem médio, no sentido da parcialidade do juiz. Não
bastam, pois, meras conjeturas pessoais do requerente, baseadas, sobretudo, no
desagrado face ao sentido das decisões proferidas que foram em seu desfavor.
Resta, pois,
concluir pelo indeferimento do incidente deduzido.
III. Decisão
Nestes termos, e
pelos fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente o presente pedido.
Custas pelo requerente,
fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de junho de 2026 - Dora Lucas Neto - José
Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro - Atesto o voto de
conformidade do Senhor Juiz Conselheiro António Ascensão Ramos, que
participou na sessão por meios telemáticos.
Dora Lucas Neto