00022/11.6BEAVR
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
I. O artigo 310º nº3 do RCTFP consagra, de forma absoluta, uma
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Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
I. O artigo 310º nº3 do RCTFP consagra, de forma absoluta, uma
Relator: Frederico Macedo Branco
59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador ... Não sendo feita prova dos referidos requisitos e pressupostos, os sindicatos, se for caso disso, suportarão as correspondentes custas. 2 – No âmbito de contrato de gestão celebrado entre o Estado
Relator: HELENA CANELAS
59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador ... consagrado no artigo 13º da CRP. Quando o sindicato litiga para defesa dos direitos e interesses coletivos beneficia de isenção de custas processuais, tal como as demais pessoas coletivas privadas
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
acordo com o Regulamento das Custas Processuais, a regra é a sujeição a custas (artigo 1º), sendo excepcional a isenção de custas como a concedida pelo artigo ... 59/2008, de 11 de Setembro, a interpretação que inclua na isenção de custas a actuação do sindicato em defesa colectiva de direitos e interesses particulares dos seus associados
Relator: Frederico Macedo Branco
59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, estão isentos de custas se comprovadamente prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador
Relator: Frederico Macedo Branco
17/05/2013, os sindicatos, perdendo a ação em que representem trabalhador seu associado, gozam de isenção de custas ao abrigo do disposto no Artº 310º, nºs 2 e 3 do RCTFP
Relator: MARIA HELENA FILIPE
ingresso para a carreira de assistente administrativo. VIII. O Recorrente foi condenado em custas ex vi do previsto no nº 3 do artº 310º do RCTFP, porém, advoga que delas ... direitos individuais de cada um deles, que se encontra dispensado de custas. É que para que o Sindicato em causa seja desobrigado de custas, é necessário que prove dois
Relator: Frederico Macedo Branco
59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, estão isentos de custas se comprovadamente prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
custas para as associações sindicais, sempre que seja objecto do processo a defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados; II. No demais, a isenção de custas por parte ... colectivas privadas sem fins lucrativos, segundo o qual estas estarão isentas do pagamento de custas quando actuem […] para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º do DL 84/99 não
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º do DL 84/99 não
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º do DL 84/99 não
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º do DL 84/99 não
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º do DL 84/99 não
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º do DL 84/99 não
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º do DL 84/99 não
Relator: Hélder Vieira
I – O reconhecimento do direito à isenção do pagamento de propinas, nos
Relator: RUI PEREIRA
disposto no artigo 3º do Regulamento das Custas Processuais, “as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”. II – E, face ao disposto ... estão isentos de custas “os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para
Relator: João de Sousa
conflito de interesses entre os diversos enfermeiros candidatos num concurso de provimento, o sindicato representativo de todos eles possa livremente optar pela defesa processual de algum ou alguns, contra ... contra os excluídos - a máquina colectiva administrativa e contenciosa do Sindicato, facultando àqueles a isenção de custas processuais e despesas de patrocínio forense independentemente da sua capacidade financeira e proporcionando