Tribunal Central Administrativo Sul

12282/15

Data
2015-07-09
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Nem o CPTA nem o CPC, de aplicação supletiva nos Tribunais Administrativos (cfr. artigos 1º e 140º do CPTA), conferem aos acórdãos de uniformização de jurisprudência caráter vinculativo fora do processo em que são proferidos. II – Mas os acórdãos de uniformização de jurisprudência têm uma especial força persuasiva, de modo a que a jurisprudência uniformadora neles fixada deve ser acatada em decisões posteriores conquanto se mantenham os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto, atenta a sua função, e os moldes em que se encontra configurado o recurso para uniformização de jurisprudência. III - Devem ser fortes as razões ou circunstâncias para se contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo, de modo a justificar-se a adoção de entendimento divergente daquele que veio a obter vencimento em sede de recurso para uniformização de jurisprudência em julgamento alargado do Supremo Tribunal Administrativo e com ponderação das teses opostas (entre acórdãos do STA, entre acórdãos do TCA ou entre acórdão deste e do STA, cfr. nº 1 do artigo 152º do CPTA), que justificaram a sua admissão. IV – Podem apontar-se como justificando tal afastamento a convergência designadamente das seguintes circunstâncias: i) ter decorrido um período de tempo significativo desde o acórdão uniformizador; ii) verificar-se entretanto um debate doutrinal questionando fundamentadamente a jurisprudência uniformizada; iii) serem utilizados relevantes argumentos jurídicos que não tenham sido discutidos no acórdão uniformizador; iv) ter sido alterada a composição do Supremo Tribunal que faça prever a possibilidade de vencimento de solução diversa. V - Não existem razões preponderantes nem circunstâncias justificativas que nos façam dissentir do entendimento que foi fixado no acórdão de uniformização de jurisprudência de 14/03/2013, Procº nº 01166/12 (Acórdão nº 5/2013) do STA, publicado no DR, Iª Série, nº 95, de 17/05/2013, no sentido de que de acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º nº 3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC. VI – Apenas deve considerar-se abrangida pelo disposto no nº 1 do artigo 56º da CRP a garantia (constitucional) da legitimidade (processual) ativa dos sindicatos para a defesa e promoção da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não a garantia (constitucional) do seu exercício gratuito, através da concessão de um benefício tributário da isenção de custas processuais. VII – O regime contido nas disposições conjugadas do artigo 310º nº 3 do RCTFP e do artigo 4º nº 1 alíneas f) e h) do RCP (Regulamento das Custas Processuais) não incorre em violação do princípio constitucional da igualdade, tal como consagrado no artigo 13º da CRP. Quando o sindicato litiga para defesa dos direitos e interesses coletivos beneficia de isenção de custas processuais, tal como as demais pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, mostrando-se assim dado pela lei um tratamento igual ao que é igual e diferente ao que é diferente.

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