Tribunal Central Administrativo Norte

02795/11.7BELSB

Data
2015-05-22
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Atuando as associações sindicais na defesa coletiva de direitos individuais dos seus associados, não deixa de haver campo para aplicação da isenção da alínea h) do artº 4º do RCP, tornando-se irrelevante que este normativo tenha sido, ou não, invocado, desde que aplicável. De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC. Não sendo feita prova dos referidos requisitos e pressupostos, os sindicatos, se for caso disso, suportarão as correspondentes custas. 2 – No âmbito de contrato de gestão celebrado entre o Estado e entidades privadas para a conceção, construção, organização e funcionamento de Hospital, em regime de parceria público/privada (PPP), na modalidade de envolvimento de entidades privadas em projetos de investimento de interesse público, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 86/2003, de 26 de Abril com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 141/2006, de 27 de Julho, a transferência dos trabalhadores do originário hospital para o novel estabelecimento acautelará os contratos de trabalho originariamente celebrados, ficando assegurado que não haverá prejuízo para os trabalhadores ”transferidos”, mantendo-se garantidos os direitos e deveres vigentes. 3 - Em qualquer caso, tal facto não determina necessariamente a passagem de todos os profissionais da originária entidade hospitalar para o Novo Hospital, não conferindo a referida operação qualquer direito por parte de todos os trabalhadores à correspondente transferência funcional. Se é certo que um trabalhador que não queira ser transferido para a nova entidade deverá firmar um acordo com a originária pessoa coletiva (ARS), no sentido de se manter ao seu serviço, tal não pode querer significar que haja uma vinculação tendencial de transferência de modo a que um trabalhador só possa ficar no serviço de origem, desde que subscreva um acordo de permanência nesse lugar. Um trabalhador não pode ser obrigado a ser transferido para a nova entidade, mas também, se for caso disso, não se pode opor a ficar na entidade de origem.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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