Tribunal Central Administrativo Sul
I - O conceito de interesse em demandar para efeitos de legitimidade processual deve ser objectivamente considerado, de uma perspectiva normativa, não podendo aceitar-se que uma pessoa possa discricionariamente assumir num mesmo processo a legitimidade activa ou passiva, para intervir numa lide em que se jogam interesses contraditórios mas que, perante si, são dotados da mesma relevância jurídica. II - Assim, afigura-se inadmissível que na situação de conflito de interesses entre os diversos enfermeiros candidatos num concurso de provimento, o sindicato representativo de todos eles possa livremente optar pela defesa processual de algum ou alguns, contra os outros. III - Acresce que tal atitude significaria pôr ao serviço dos trabalhadores eleitos - e contra os excluídos - a máquina colectiva administrativa e contenciosa do Sindicato, facultando àqueles a isenção de custas processuais e despesas de patrocínio forense independentemente da sua capacidade financeira e proporcionando-lhes, finalmente, uma superioridade de "armas" que se afigura incompatível com o ideal do processo equitativo e de igualdade substancial das partes, aflorado, por exemplo, no artigo 3º-A do CPC.
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