Tribunal Central Administrativo Sul
05833/10
- Data
- 2010-03-04
- Relator
- RUI PEREIRA
Sumário
I – De acordo com o disposto no artigo 3º do Regulamento das Custas Processuais, “as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”. II – E, face ao disposto no artigo 4º, nº 1, alínea h) do RCP, estão isentos de custas “os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no nº 4 do artigo 437º do Código do Trabalho e situações análogas”. III – Sendo a reclamante patrocinada pelos serviços jurídicos do seu sindicato, como resulta do teor de fls. 21 dos autos, ao caso presente, há que aplicar o disposto no nº 6 do citado artigo 4º do RCP, ou seja, “sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do nº 1 e na alínea b) do nº 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida”. IV – Assim, não obstante a reclamante beneficiar de isenção de custas, essa isenção não cobre os encargos, uma vez que a sua pretensão ficou totalmente vencida.
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